Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/20.3T8CMN.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – Impugnada a decisão relativa à matéria de facto, pode/deve o T. da Relação, se for esse o sentido da sua reapreciação/convicção, alterar os pontos da matéria de factos indicados como incorretamente julgados e, além disso, produzir uma peça processual sem contradições factuais, pelo que, deparando-se com contradições factuais produzidas pelas alterações por si introduzidas, tem que fazer prevalecer o que irradia da sua reapreciação/convicção e alterar os pontos da matéria de facto (cuja reapreciação não foi requerida) que retratem tais contradições factuais.
II – Não é pois motivo para rejeição da impugnação sobre a decisão relativa à matéria de facto a circunstância de a procedência de tal impugnação (a alteração dos concretos pontos de facto indicados pelo apelante) poder produzir as referidas contradições factuais.
Decisão Texto Integral:







Proc. 314/20.3T8CMN.GS1
6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório
AA e esposa, BB, residentes no ..., ..., ..., intentaram procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra CC e marido, DD, residentes na rua de ..., ..., pedindo que sejam restituídos à posse do prédio urbano – terreno para construção, sito no Lugar ..., ..., ... – inscrito na matriz sob o artigo ...12 urbano da União de Freguesias ... e ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87 da Freguesia ..., com a delimitação e configuração assinaladas no levantamento topográfico junto sob o documento ...9; que se ordene aos Requeridos que procedam à reposição da referida propriedade no exato estado em que se encontrava, mediante a construção de um muro em pedra na delimitação das duas propriedades e a toda a sua extensão, numa altura nunca inferior a 1,50m, repondo igualmente as quotas de terra e bem assim a fixação de uma sanção pecuniária compulsória com o valor diário de €100,00 por cada dia de atraso na reposição da propriedade na sua configuração inicial.
Foi dispensada a citação e a audição dos requeridos, nos termos previstos no art.º 378º do CPC, e, após a produção de prova indicada pelos requerentes, foi proferida a decisão seguinte:
1 - Ordeno que AA e esposa BB sejam restituídos provisoriamente na posse relativamente ao prédio urbano situado no Lugar ..., em ..., com a área total do terreno 3.233,0000m2, área de implantação do edifício 200,0000 m2; área bruta de construção 400,0000m2 e área bruta dependente 40,0000m2, inscrito na matriz sob o artigo ...12º da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., que teve origem no anterior artigo ...37 urbano da extinta Freguesia ..., com as seguintes confrontações: terreno para construção norte, herdeiros de EE; sul e poente, caminho público; nascente, FF, com a configuração constante do levantamento topográfico junto em 12-10-2020; pelo que os Requeridos CC e DD repô-lo-ão no estado em que encontrava, antes do esbulho, ou seja, reconstruindo o muro em pedra na delimitação dessa propriedade com a descrita no item 5, numa altura não inferior a 1,50m e repondo as quotas de terra, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - Fixo, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de €100,00 (cem euros), por cada dia de atraso dos Requeridos, na reposição da propriedade na sua configuração inicial.
3 - Decido não decretar, neste momento, a inversão do contencioso, ao abrigo do disposto no art.º 369º, 1, do Código de Processo Civil.

Citados, os requeridos deduziram oposição em que, no que aqui interessa e muito em síntese, impugnaram a existência do muro com as características descritas na decisão que ordenou a sua reconstrução, alegando que no local apenas se encontrava um talude, o qual se encontrava inserido e fazia parte dos prédios dos requeridos (e não no prédio dos requerentes).
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida a seguinte decisão:
“ (…) julgo parcialmente procedente a oposição deduzida pelos Requeridos e consequentemente:
1- Mantenho as decisões proferidas em 1 e 3 da decisão com a referência do citius ..., proferida em 15-01-2021;
2- Ordeno que os Requeridos CC e DD reponham o imóvel descrito em 1 da referida decisão, no estado em que se encontrava antes da sua intervenção, descrita no artigo 13.”

Inconformados com tal decisão, interpuseram os requeridos recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente por Acórdão da Relação de Guimarães de 13/07/2022.

Ainda inconformados, interpõem agora os requeridos (nos termos do art. 370.º/2 e 629.º/2/d) do CPC) o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que “mande baixar os autos à Relação para conhecimento da impugnação da decisão de facto com a eventual modificação, que se mostre necessária, de matéria de facto não impugnada com vista a evitar contradições (…)”
Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
“ (…)
I. Os Recorrentes apresentaram recurso de apelação da decisão que, em 1.ª instância, ordenou a providência cautelar de restituição provisória da posse, relativamente a um prédio dos Recorridos, e que os ora Recorrentes repusessem o imóvel em causa no estado em que se encontrava antes de uma intervenção destes num talude que delimitava esse prédio dos Recorridos na confrontação com um prédio dos Recorrentes.
II. Pretendiam os Recorrentes, por intermédio da apelação, que os itens 2 e 3 dos factos não provados (relativos às áreas, limites e configuração de dois prédios seus, um deles o que confrontava com o dos Recorridos) passassem, ao invés, a constar do elenco da factualidade provada, por considerarem resultar dos mesmos que o talude que os Recorrentes intervencionaram estava, afinal, inserido no seu próprio prédio e não no dos Recorridos, o que conduziria a que não se mostrassem verificados os pressupostos daquele providência cautelar.
III. O Tribunal a quo, contudo, rejeitou a impugnação da matéria de facto, julgando improcedente a apelação dos Recorrentes, por ter considerado que os pontos de facto cuja reapreciação fora requerida, a serem dados como provados, passariam a estar em contradição com outros factos não diretamente impugnados (designadamente os itens 9 e 13 dos factos dados como provados), factos estes que, segundo entendeu o Tribunal a quo, por não terem sido diretamente impugnados, não poderiam ser alterados pela Relação.
IV. O Tribunal a quo sustentou, em síntese, a sua posição no entendimento de que a não impugnação direta desses outros factos constitui omissão do ónus estabelecido no artigo 640.º do CPC e de que a alteração oficiosa da decisão sobre a matéria de facto, quanto aos mesmos, consubstanciaria uma violação do princípio do dispositivo.
V. O presente recurso tem, assim, como objeto a matéria de direito desse Acórdão por consideram, os Recorrentes, em súmula, que o Tribunal a quo não deveria, sem mais, ter rejeitado a impugnação da matéria de facto, uma vez que poderia e deveria alterar outros pontos da matéria de facto cuja reapreciação não tenha/tivesse sido diretamente requerida, caso se mostrasse necessário, com vista a evitar eventuais contradições.
VI. O presente recurso é admissível, nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC ex vi do n.º 2 in fine do artigo 370.º do CPC, uma vez que existe conflito jurisprudencial entre o Acórdão revidendo e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 7 de Novembro de 2019 no âmbito do processo n.º 2929/17.8T8ALM.L1.S1.
VII. O recurso de revista com fundamento na al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC é, a fortiori, admissível quando a contradição se verifica relativamente a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
VIII. O Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento apresentam decisões opostas relativamente à mesma questão fundamental de Direito no domínio da mesma legislação, designadamente a respeito de se saber se a Relação poderá (e, acrescente-se, deverá) proceder, oficiosamente, à alteração de pontos da matéria de facto que não tenham sido impugnados pelo Recorrente, de forma a evitara contradição desses com outros factos cuja reapreciação tenha sido requerida validamente.
IX. No Acórdão recorrido entendeu-se que, precisamente por forma a dar cumprimento à al. c) do n.º 3 do artigo 662.º do CPC, garantindo a coerência lógica da decisão, a Relação deverá rejeitar a impugnação da matéria de facto nas situações em que a eventual procedência da impugnação pudesse conduzir a contradições entre pontos de facto impugnados e outros pontos de facto cuja reapreciação não tenha sido requerida, estando a Relação impedida de alterar, oficiosamente, a matéria de facto não impugnada, ainda que para «obter a coerência de decisão», sob pena de violação dos princípios do contraditório e do dispositivo refletidos nos ónus do artigo 640.º do CPC.
X. No Acórdão-fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a Relação não está impedida de alterar outros pontos da matéria de facto cuja reapreciação não tenha sido requerida, com vista a evitar a contradições, contanto que o recorrente tenha cumprido, quanto aos factos que diretamente impugnou, os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC, tanto mais que assim o exigem «razões de justiça material» e a Relação dispõe, conforme ao que decorre da al. c) do n.º 3 do artigo 662.º do CPC, do poder para apreciar «outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições».
XI. Efetivamente, a Relação está investida do poder-dever para proceder, oficiosamente, à apreciação da matéria de facto, além do mais, «com o fim de evitar contradições» (cf. als. b) e c) in fine do n.º 3 do artigo 662.º do CPC).
XII. No caso vertente, quanto à decisão sobre a matéria de facto que os Recorrente diretamente impugnaram, foram devidamente cumpridos os ónus do artigo 640.º do CPC, conforme ao que, aliás, reconhece o Tribunal a quo.
XIII. Os respetivos pontos de facto mostram-se relevantes posto que, se os mesmos fossem, ao invés, dados como sumariamente provados, seria possível concluir que o suposto acto (considerado de esbulho) que determinou o decretamento da requerida providência cautelar havia, afinal, sido praticado no prédio pertencente aos Recorrentes, assim não se verificando os requisitos de que dependia o procedimento cautelar decretado, inexistindo posse ou esbulho.
XIV. Nessa circunstância e considerando os poderes-deveres da Relação, caso se verificasse a eventualidade de passar a existir contradição entre esses pontos de facto e os constantes dos itens 9 e 13 – o que nem tão-pouco se aceita –consideram, ainda assim, os Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter admitido a impugnação da matéria de facto e, caso se mostrasse necessário, poderia e deveria ter conciliado os pontos que padecessem de deficiência, ainda que tal implicasse a alteração de factualidade que não tivesse sido objeto de impugnação direta, tal como se entendeu no Acórdão-fundamento, o que, no caso concreto, se bastaria, se tal fosse efetivamente necessário, com a exclusão da parte «invadindo a propriedade daqueles» do item 13.
XV. Aliás, como se ponderou no Acórdão-fundamento, «razões de justiça material» imporão que, na «formação do seu próprio juízo probatório», a Relação possa (e deva) modificar pontos da matéria de facto não impugnados «por forma a evitar contradições, tal como acontece na situação prevista na parte final da alínea c) do nº 3 do artigo 662º, do CPC».
XVI. Até porque solução diversa redundaria, em suma, na predominância de questões formais em detrimento da «autónoma convicção probatória» da Relação e da apreciação da questão de fundo, conforme ao que, ademais, também entendeu o Supremo Tribunal de Justiça num outro Acórdão a que o Acórdão-fundamento faz referência (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12 de Setembro de 2013 no âmbito do processo n.º 2154/08.9TBMGR.C1.S1).
XVII. Na verdade, considerando a impugnação da decisão de facto apresentada, a respetiva fundamentação e a clareza e inequivocidade da pretensão dos Recorrentes (designadamente, que da alteração da matéria de facto derivasse a ausência dos pressupostos da providência cautelar decretada), verifica-se que as dificuldades lógicas apontadas pelo Tribunal a quo não passam, salvo melhor entendimento, de entraves meramente formais, ultrapassáveis por via dos poderes-deveres da Relação.
XVIII. Em face do exposto, ao decidir como decidiu - i. e., que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não obstante o cumprimento dos respetivos ónus, deverá ser rejeitada nas situações em que a sua eventual procedência conduza (possa conduzir) a contradições entre a factualidade impugnada e outros pontos de facto cuja reapreciação não tenha sido requerida, por estar, a Relação, impedida de, nessas situações proceder, oficiosamente, à modificação da decisão de facto - , o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 5, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 640.º e 662.º, do CPC, preceitos estes que, conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que a Relação não está impedida de (e deve) alterar pontos da matéria de facto cuja reapreciação não foi requerida com vista a evitar a contradição entre estes factos e os factos cuja reapreciação tenha sido requerida, não sendo, por isso, de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nas situações em que tal contradição possa vir a ocorrer. (…)”

Os requerentes responderam, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual, designadamente as referidas pelos recorrentes, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação de Facto
No Acórdão recorrido, encontram-se dados como provados e não provados os seguintes factos:
II – A – Provados
1. Encontra-se registada na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15 da Freguesia ..., a aquisição por compra, em 26-01-1998, a favor dos Requerentes, do prédio urbano situado no Lugar ..., em ..., com a área total do terreno 3.233,0000m2, área de implantação do edifício 200,0000 m2; área bruta de construção 400,0000m2 e área bruta dependente 40,0000m2, inscrito na matriz sob o artigo ...12º da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., que teve origem no anterior artigo ...37 urbano da extinta Freguesia ..., com as seguintes confrontações: terreno para construção – norte, herdeiros de EE; sul e poente, caminho público; nascente, FF.
2. A compra descrita no item 1 foi celebrada a 20-01-1998, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial ..., exarada de folhas 61 a 62 do livro de notas para escrituras diversas número 163-B do referido Cartório.
3. Os Requerentes por si e seus antecessores vêm possuindo esse prédio há mais de 22 anos e 11 meses de forma pública, pacífica, cuidando da sua conservação e limpeza, pagando os impostos devidos e suportando as despesas com a manutenção do mesmo e com a contratação de máquinas para a respectiva limpeza do terreno.
4. À vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce todos os poderes inerentes ao exercício do direito de propriedade e de que não ofendem o direito de outrem.
5. Encontra-se registada na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...24 da Freguesia ..., a aquisição através de compra, em 22-06-2015, a favor dos Requeridos, do prédio rústico, denominado C..., composto de terreno de ..., na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., com a área total do terreno de 978 m2, área descoberta de 978 m2, a confrontar do Norte com GG; do Sul, com HH, atualmente com o Requerente AA; Nascente, com II e do Poente com JJ, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...48º da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., com a área de 745 m2, que teve origem no anterior artigo ...95 rústico da extinta Freguesia ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...24 da Freguesia ..., concelho ....

6. Encontra-se registada na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 da Freguesia ..., concelho ..., a aquisição através de compra, em 12-12-2013, a favor dos Requeridos do Prédio Urbano – terreno para Construção, sito no Lugar ..., em ..., com a área total do terreno de 1.650,0000m2, área de implantação do edifício de 200,0000 m2; área bruta de construção 290,0000m2 e área bruta dependente 40,0000m2, inscrito na matriz sob o artigo ...69º da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., que teve origem no anterior artigo ...26º urbano da extinta Freguesia ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90 da Freguesia ..., concelho ....
7. O prédio descrito no item 1 e o prédio dos requeridos descrito no item 5, são contíguos, confrontando o primeiro, pelo lado sul, com o segundo prédio.
8. E por sua vez o prédio descrito no item 5 é contiguo ao prédio descrito no item 6, como se de um só prédio se tratasse, no entanto, representa dois artigos.

9. A delimitar o prédio descrito em 1 do prédio descrito em 5, existia, há mais de 22 anos, um talude ou valado composto de terra e pedras, onde existiam algumas árvores velhas, castanheiros bravos, pinheiros e carvalhos, a toda a extensão da propriedade descrita no item 1, com uma altura de cerca de 1,50 m, que separava as propriedades.
10. Tal prédio, descrito no item 1, tem uma configuração sensivelmente retangular, encontrando-se dentro do possível identificado a tracejado nas fotografias juntas em anexo sob os Doc. (s) 9, 10, 15.

11. No entanto e apesar de confrontarem por um dos lados, cada um dos referidos prédios, descritos no item 1 e no item 5 têm entradas independentes e opostas e bem assim possuem diferentes áreas.
12. No passado dia 1 de Setembro do corrente ano de 2020, os Requerentes como habitualmente fazem, foram dar uma volta pelas propriedades que possuem para verificarem o estado das mesmas, sendo que uma das propriedades que visitaram foi o prédio identificado em 1.
13. Chegados ao local, constataram que os Requeridos ou alguém a seu mando, na ausência dos Requerentes (uma vez que a propriedade se situa em ... – concelho ... e os Requerentes vivem no Concelho ...) e em dia que não se conseguiu apurar, mas que pela ainda visível terra fresca se situará entre o dia 24 a 28 do mês de Setembro, invadiram a propriedade daqueles, munidos de retroescavadora, destruindo o talude/valado composto por terra e pedras soltas que separava as duas propriedade, em toda a sua extensão e arrasando com grande parte do terreno descrito em 1, unindo-o ao terrenos descritos em 5 e 6, efectuando inclusive umas rampas de acesso em terra, destruindo parte da vegetação existente, marcos e realizando o quase total nivelamento das três propriedades (descritas em 1, 5 e 6), destruindo assim a configuração inicial das propriedades, em que a propriedade descrita em 1 se encontrava num plano mais elevado do que as propriedades descritas em 5 e 6, e com um talude/valado a separá-las a toda a sua extensão, na parte que extrema com os Requeridos, conforme se pode visualizar dos elementos fotográficos juntos sob os Documentos ... a ...8 e levantamento topográfico junto em 12-10-2020.

14. Face à atitude dos Requeridos, os Requerentes receiam que os mesmos não só procedam à colocação de portões no acesso dos requerentes, bem como iniciem a construção de moradia ou moradias, ou procedam a rectificações de áreas, destaques de parcelas, entre outros expedientes, e sobretudo que vendam a propriedade a terceiros.
15. Ao apropriarem-se da referida propriedade, pela forma descrita, os Requeridos impedem que os Requerentes a possam cultivar, vender, fruir, designadamente realizando a construção que tinham em vista para o local e até de arrendar o referido terreno, privando-os de dele usufruírem livremente.
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II - B - Não provados.
1- A delimitar o prédio descrito em 1 do prédio descrito em 5, estava, há mais de 22 anos, um muro em pedra, existente a toda a extensão da propriedade descrita no item 1, com uma altura não inferior a 1,50m, que separava as propriedades.

2- A área total dos prédios descritos em 5 e 6 é de 2628 m2, correspondendo ao primeiro a área de 978 m2 e ao segundo a área total de 1650 m2, com a configuração e os limites, que constam do levantamento topográfico correspondente ao documento nº ... junto com a oposição, a fls. 66 do suporte físico do processo.
3- O elemento físico descrito em 9. estava inserido na área do prédio descrito em 5.).
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III – Fundamentação de Direito
Estamos numa providência cautelar especificada de restituição provisória de posse, pelo que os requerentes, como resulta do art. 377.º do CPC, têm que alegar e provar (sumariamente) a sua posse, o esbulho e a violência.
Sendo no primeiro de tais pressupostos – na posse – que se situa o âmbito da presente revista.
Embora a posse não seja qualificável como um direito real, devendo antes ser qualificada, enquanto realidade jurídica, como um direito subjetivo, o certo é que os meios possessórios, como é o caso, não deixam de nos colocar perante questões similares às que surgem nos meios de defesa da propriedade.
Desde logo, a questão de saber se são os requerentes, como alegam, que vêm exercendo os “poderes de facto” sobre a porção de terreno cuja restituição (provisória ou definitiva) ou reivindicação, conforme o caso, solicitam.
Sucedendo, é sabido, que tais “poderes de facto” não são algo que decorra da presunção derivada do registo predial (registo predial que, hoje, desde o princípio da obrigatoriedade introduzido pelo DL 116/2008, de 04/07, se encontra feito, como é o caso dos autos, em relação à generalidade dos prédios), que tem uma extensão e alcance limitados, reportando-se a presunção do art. 7.º do C. Registo Predial à inscrição predial (ao que resulta do facto inscrito), não abrangendo a descrição (os elementos da descrição), ou seja, não é por um determinado prédio estar descrito como tendo determinada área e/ou determinadas confrontações que o titular inscrito se torna possuidor ou se presume proprietário de tal área[1].
Vem isto a propósito de, repetidamente, quer em litígios sobre direitos reais, quer em ações possessórias, estarmos perante conflitos entre vizinhos – ambos a gozar, em relação ao respetivo prédio, da presunção derivada do registo – em que o que verdadeiramente se discute é a configuração e o limite dos respetivos prédios.
É exatamente o caso dos autos.
Os requerentes não discutem – alegam-no até logo na PI – que os requeridos sejam proprietários dos prédios melhor identificados nos pontos 5 e 6 dos factos provados, assim como os requeridos não discutem a propriedade dos AA. sobre o prédio melhor identificados no ponto 1 dos factos provados.
No que divergem, como é evidente, é nos limites dos seus prédios, defendendo os requerentes pertencer ao seu prédio a porção de terreno que os requeridos, entre 24 e 28 de Setembro de 2020[2], “invadiram” com uma retroescavadora e defendendo os requeridos que tal porção de terreno faz parte dos seus prédios; ou seja, mais rigorosamente, convertendo o que se acaba de dizer em linguagem técnica, no que divergem é em defenderem, inconciliavelmente, que vêm exercendo, cada um de per si, em exclusividade, poderes de facto sobre a mesma porção de terreno.
Divergência esta – sobre os factos, sobre os poderes de facto sobre a porção de terreno em causa – que a 1.ª Instância decidiu em sentido favorável aos requerentes, sendo tal decisão sobre tal matéria de facto que os requeridos impugnaram na apelação que interpuseram (de acordo e nos termos do art. 640.º do CPC), impugnação que o acórdão recorrido rejeitou, o que, com a presente revista, os ora recorrentes pretendem ver revertido, ou seja, pretendem que a questão da impugnação do decidido pela 1.ª Instância (sobre quem exerce poderes de facto sobre a porção de terreno) sobre a matéria de facto seja admitida e apreciada pela Relação.
Enfim, estamos perante uma questão que tem a ver com o modo como a Relação usou os seus poderes processuais de reapreciação da matéria de facto, questão que emerge “ex novo” no acórdão da Relação – entendendo-se por isso, neste STJ, que a conformidade decisória não constitui obstáculo, quando se questiona o uso de tais poderes, à admissibilidade da revista – razão pela qual o presente recurso, com este estrito objeto de cariz processual, foi admitido.
E, antecipa-se desde já, não pode tal recurso, com este estrito objeto, deixar de ser julgado procedente.
Como já se referiu, a 1.ª Instância decidiu a referida divergência – sobre os poderes de facto sobre a porção de terreno em causa – em sentido favorável aos requerentes.
Fê-lo dum modo que não reputamos como o mais correto: em vez de dar como provados os poderes de facto sobre a porção de terreno em causa, disse/escreveu, no ponto 13 dos factos provados, que os requerentes são os proprietários de tal porção de terreno.
É verdade, no que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, que podem ser admitidas nos factos “asserções” e expressões que, no contexto da concreta ação, não correspondam à questão de direito que ali se discute, mas não é o caso, na presente ação, em relação à expressão “propriedade”, ou seja, face ao que na presente ação se discute – às respetivas questões de direito que encerra – não se pode logo dar como provada, nos factos, a propriedade (como se fez no ponto 13 dos factos)[3].
Seja como for – é o que releva para o estrito âmbito da presente revista – a 1.ª Instância decidiu, pelo menos implicitamente, que os poderes de factos sobre a porção de terreno em causa vêm sendo exercidos pelos requerentes.
Decisão de facto esta que os requeridos impugnaram, na apelação, pedindo apenas que os factos não provados 2 e 3 – de que resulta a seu ver que a porção de terreno em causa pertence aos seus prédios descritos em 5 e 6 – passem a provados, não pedindo, concomitantemente, que a “propriedade” dada como provada no ponto 13 dos factos provados passe a não provada.
O que levou o Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, a rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto[4], com a seguinte fundamentação:
“ (…) Os Apelantes sindicam a decisão dos itens 2. e 3. dos factos não provados, dos quais ficou a constar o seguinte:
2- A área total dos prédios descritos em 5 e 6 é de 2628 m2, correspondendo ao primeiro a área de 978 m2 e ao segundo a área total de 1650 m2, com a configuração e os limites, que constam do levantamento topográfico correspondente ao documento nº ... junto com a oposição, a fls. 66 do suporte físico do processo.
3- O elemento físico descrito em 9. estava inserido na área do prédio descrito em 5.).
Entendem que devem ser julgados positivamente (item 2.), com o que será revertida a providência decretada.
Contudo, numa análise cuidada da decisão recorrida e do relevo da matéria inserida nesse item 2. dos factos negativamente julgados, consideramos que esta é, pelo menos em parte, impertinente para, de acordo com as soluções plausíveis para o julgado, maxime a defendida pelos Apelantes, ser interessante.
Convenhamos, a prova de que os prédios dos Requeridos, descritos em 5. e 6., dos factos provados, possa ser aquela que se inscreveu negativamente neste ponto nada de determinante trará, por si, para o julgamento da providência em causa dado que não resulta desses dados em que medida é que essa área se estende para o prédio dos Requerentes (e não, v.g., de outros confrontantes) a fim de que se possa relevar essa geografia.
 (…) se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
(…) Nesta medida, e sendo esta a posição que vimos sustentando em casos similares (cf. art. 8º, nº 3, do C.C.), ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer desta particular impugnação, na parte em que respeita a essas áreas métricas.
No que contende com à restante matéria do item 2 e a do item 3., assinala-se que, na impugnação dessa concreta matéria de facto, o Apelante descurou a existência de factualidade positivamente julgada, v.g., nos citados itens 9. e 13., de conteúdo diverso e contraditório, o que, sem a simultânea impugnação desta outra decisão, importa rejeição liminar da respetiva impugnação.
Com efeito, e como bem se explica em acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães: “Dúvidas não que não podem subsistir na mesma decisão pontos contraditórios na matéria de facto, como impõe a necessidade de coerência lógica das decisões e que, aliás, decorre expresso, entre outros, do artigo 662º 2 alínea c) do Código de Processo Civil.
Desta forma, pedido pelo Recorrente que a matéria de facto seja alterada de forma tal que se verifique imediatamente que, tendo procedência, fiquem a subsistir na decisão factos incompatíveis, que solucionar essa questão, o que nos parece que pode ser feito por um de dois caminhos.
Um caminho é não admitir à partida tal impugnação ou rejeitá-la imediatamente.
Várias razões sustentam esta solução.
A primeira, por razões lógicas: se é patente que se a procedência da impugnação da matéria de facto conduz a resultados incongruentes, estará, à partida, evidenciado que está vedado ao tribunal dar-lhe razão. Se que é manifesto que a decisão proposta pelo Recorrente implica uma decisão incoerente e logo inaceitável, carece de qualquer sentido a apreciação quanto à sua sustentabilidade nas provas de livre apreciação produzidas, havendo logo que tirar as consequências dessa impossibilidade.
Outro argumento que funda esta rejeição é a violação dos ónus previstos nas alíneas a) e c) do artigo 640º do Código de Processo Civil que representa esta impugnação contraditória dos factos provados e não provados. Caso se considere que se o Recorrente impugna determina factos pretende também pôr em causa os que lhe são opostos, embora o não indique, estará então a faltar ao ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No fundo, ao defender a prova de determinados factos que são o reverso de factos que não impugnou, não está a indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem, por outro lado, o que se deve considerar realmente provado: ou bem que entende que se provou uma versão, ou a outra, não pode é considerar-se que afirmou materialmente, objetivamente e não formalmente - o que considera provado, por pugnar para que constem dos autos como provadas duas versões incompatíveis, ao aceitar uma e pretender a inserção, no âmbito dos factos provados, da oposta.
(…)
Por fim, ainda se encontra outra razão que conduz a esta solução: caso se entenda que a não impugnação desses factos (contraditórios com aqueles que pretende sejam sufragados) corresponde à sua aceitação (como nos parece que é de considerar), que concluir que a parte no seu recurso toma posição em que não é ininteligível a sua pretensão (sem que se possa aqui conceder um despacho de aperfeiçoamento, como se viu), impedindo o tribunal e a parte contrária de aceder à versão que pretende que seja explanada, pondo em causa não as regras adjetivas, como também os princípios informadores do processo de um Estado de Direito, como é o princípio do contraditório.
O outro caminho, que não sufragamos, seria o do conhecimento da impugnação dos factos e após, caso estes contendessem com outros, oficiosamente alterar tais factos, a fim de obter a coerência da decisão. Não se segue esta posição por duas ordens de razões. Por um lado, porque viola frontalmente o princípio do dispositivo que aqui também vigora, sendo contados (embora bastantes) os casos em que o tribunal pode e deve oficiosamente alterar a matéria de facto decidida na instância, não cabendo nesses casos aqueles em que tal ocorre na sequência da impugnação da matéria de facto por força de diferente avaliação das provas de apreciação não vinculada, como se viu. Fora dos casos em que se impõe ao Tribunal da Relação a alteração da matéria de facto (que supra se referiram), por a sentença padecer de erro expresso e grave na aplicação do direito probatório, não pode o tribunal alterar factos aceites que o Recorrente não impugnou, sob pena da violação desse princípio.
Outra razão para o tribunal não fazer tal alteração da matéria de facto funda-se o facto de não poder substituir-se à parte no cumprimento dos ónus cuja violação determina a imediata rejeição do recurso (as citadas alíneas a) e c) do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil).
Assim, segue-se a solução de ser, nesses casos, de logo rejeitar liminarmente a impugnação da matéria de facto.”
Ora, no caso presente, a matéria do item 2., respeitante à alegada configuração dos prédios dos Réus, bem como a do item 3. é o reverso da apurada, v.g., em 9. e 13., de onde resulta que o “elemento físico” em disputa, descrito em 9. faz parte da configuração da propriedade cuja posse os Requerentes/Apelados reclamam, versão dos factos que os Autores não impugnaram, como era seu ónus. (…)”
Vindo agora os requeridos e ora recorrentes, apoiados no Acórdão Fundamento (deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 7 de Novembro de 2019, no âmbito do processo n.º 2929/17.8T8ALM.L1.S1), sustentar que, com vista a evitar contradições, a Relação não está impedida de alterar outros pontos da matéria de facto cuja reapreciação não tenha sido expressamente pedida – uma vez que está investida do poder-dever de proceder, oficiosamente, à apreciação da matéria de facto, além do mais, «com o fim de evitar contradições» (cf. als. b) e c) in fine do n.º 3 do artigo 662.º do CPC) – pelo que devia ter admitido a impugnação da matéria de facto “e, caso se mostrasse necessário, devia ter conciliado os pontos que padecessem de deficiência, ainda que tal implicasse a alteração de factualidade que não tivesse sido objeto de impugnação direta, tal como se entendeu no Acórdão-fundamento, o que, no caso concreto, se bastaria, se tal fosse efetivamente necessário, com a exclusão da parte «invadindo a propriedade daqueles» do item 13 (dos factos provados)”.
Que dizer?
Estamos naturalmente de acordo com o Acórdão recorrido quando no mesmo se refere que não haverá lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto em causa for juridicamente irrelevante, quando o desfecho do processo e a solução jurídica não dependam do facto em causa (quando não sofram qualquer alteração com a inclusão ou exclusão do facto em causa): num processo, não se devem praticar atos inúteis e, em tais hipóteses, o conhecimento duma tal questão (reapreciação da decisão de facto) fica prejudicado, nos termos do art. 608.º/2 do CPC (aplicável à Relação ex vi art. 663.º/2 do CPC), pela solução dada a outras questões (que tornam indiferente e por isso irrelevante que o facto impugnado fique provado ou não provado).
Não é, porém, o caso da 1.ª parte do ponto 2 dos factos não provados.
Diz-se, no acórdão recorrido, para fundamentar o decidido, que as áreas dos prédios dos requeridos, inscritas negativamente no ponto 2, “nada de determinante trarão, por si, para o julgamento da providência em causa dado que não resulta desses dados em que medida é que essas áreas se estendem para o prédio dos requerentes (e não, v.g., de outros confrontantes) a fim de que possa relevar essa geografia”.
É verdade que da prova das áreas dos prédios dos recorrentes, só por si, nada resulta de decisivo e de determinante, porém, não são apenas as áreas dos prédios que estão “inscritas negativamente” em tal ponto 2 dos factos não provados, na medida em que se concretiza onde se situam tais áreas quando se diz que tais áreas preenchem “a configuração e os limites que constam do levantamento topográfico correspondente ao documento nº ... junto com a oposição, a fls. 66 do suporte físico do processo”, ou seja, perde sentido o argumento usado, no Acórdão recorrido, de que “não resulta em que medida é que essas áreas se estendem para o prédio dos requerentes (e não, v.g., de outros confrontantes)”.
Ou seja, o que consta do ponto 2 dos factos não provados tem que ser visto e apreciado na sua globalidade e não de modo segmentado, sucedendo até que a 1.ª parte, sobre as áreas, será certamente instrumental da 2.ª parte e porventura até parte da sua justificação[5] (ou seja, os prédios têm a configuração e limites constantes do levantamento topográfico porque terão as áreas imediatamente antes referidas).
Temos pois que, para rejeitar a reapreciação da factualidade constante da 1.ª parte do ponto 2 dos factos não provados, não colhe o argumento da sua irrelevância jurídica.
Assim como não colhe o argumento usado, da contradição factual, para rejeitar a reapreciação da factualidade constante da 2.ª parte do ponto 2 e do ponto 3 dos factos não provados.
O Acórdão recorrido começou por assinalar – com o que se concorda – que os apelantes cumpriram todos os ónus constantes do art. 640.º/1/a), b) e c) do CPC, pelo que, sendo assim, considerar, como faz o Acórdão recorrido, que, ainda assim, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto por a procedência de tal impugnação conduzir a contradições factuais é, a nosso ver, introduzir um requisito de admissibilidade da impugnação da matéria de facto que não só não consta da lei como vai contra a ideia, expressa na lei processual (designadamente, no art. 662.º/3/b) e c) do CPC), de ao tribunal cumprir, nas peças que produz, evitar e sanar, oficiosamente, contradições factuais.
A propósito do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, vem o STJ estabelecendo critérios de apreciação que se afastam dum excessivo formalismo, separando os requisitos formais de admissão da impugnação da decisão de facto e os requisitos ligados ao mérito ou demérito da pretensão, afirmando que “a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade e consistência daquela fundamentação”.
Ora, com todo o respeito, introduzir o referido requisito é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, em casos, como o presente, em que não há a menor equivocidade sobre o que é pretendido pelos apelantes e em que não há o menor alargamento (se e quando o Tribunal da Relação repuser a devida harmonia factual) do objeto alvo da reapreciação de facto pedida à Relação.
Porque – como é evidente e resulta do que, como se começou por referir, está em discussão nos autos – o que está dado como provado e não provado (e que passaria a ser contraditório) resulta duma única e incindível reapreciação, ou seja, não se fazem reapreciações autónomas sobre os poderes de facto dos requerentes e sobre os poderes de facto dos requeridos sobre a porção de terreno em causa: a reapreciação (em que são ponderados e sopesados todos os meios de prova produzidos a favor e contra cada uma das partes) é só uma, sendo de tal reapreciação global e única que, depois, irradia o que na peça processual (sentença ou acórdão) se irá, em concordância com a reapreciação/convicção antes efetuada, verter em factos provados e não provados.
Ou seja, alterar, no caso, os factos que passam a estar em contradição com o que irradia de tal reapreciação/convicção, antes efetuada, não constitui qualquer violação do princípio do dispositivo ou do princípio do contraditório, na medida em que o pedido dos requeridos contém, implícito, mas de modo concludente, o pedido de que não se poderão manter como provados os (incompatíveis) poderes de facto dos requerentes e na medida em que os requerentes são desta forma claramente chamados a deduzir as suas razões para que se mantenham como provados os seus poderes de factos e como não provados os (incompatíveis) poderes de facto dos requeridos.
Se, tendo em vista alterar o decidido sobre concretos factos, um Tribunal Superior, como é o T. da Relação, é chamado a reapreciar meios de prova produzidos, pode/deve, se for esse o sentido da sua reapreciação/convicção, além de alterar os referidos concretos factos, produzir uma peça processual sem contradições, pelo que, deparando-se com contradições, tratando-se dum Tribunal Superior, tem que fazer prevalecer o que irradia da sua reapreciação/convicção (e não bloquear a possibilidade de sequer iniciar e proceder à reapreciação que lhe é pedida, para não entrar em “choque” com a convicção do Tribunal “Inferior”, quando é justamente esta convicção cuja reapreciação lhe é pedida).
E é esta ideia – do Tribunal que tem que decidir não ficar tolhido, na sua convicção/decisão, pelas possíveis contradições factuais que a sua convicção possa gerar – que está ínsita no art. 662.º/3/c) do CPC), permitindo-se ao próprio tribunal da 1.ª Instância, na hipótese do processo baixar para ampliar a matéria de facto, que proceda à alteração de factos já julgados (e estabilizados, na hipótese prevista em tal art. 662.º/3/c) do CPC), por forma a que não haja qualquer contradição com a factualidade que resulte como provada na ampliação da matéria de facto, em vez dos factos já julgados ficarem a funcionar como uma “linha vermelha” que os factos provados na ampliação da matéria de facto não podem transpor.
É certo que uma perfeita impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve mencionar todos os factos (provados e não provados da sentença da 1.ª Instância) que estão no perímetro da “questão de facto impugnada” e pedir que as suas redações sejam alteradas (que passem a provados ou não provados, conforme o caso) em consonância com a decisão que se pretende que o Tribunal da Relação venha a dar à “questão de facto impugnada”, porém, sendo inequívoco, como é caso, qual é a “questão de facto impugnada” e pedindo-se que concretos pontos de facto sejam alterados (de acordo com a decisão que se pretende que o Tribunal da Relação passe a dar à questão de facto impugnada), não pode a imperfeição técnica da peça impugnatória (o recurso de apelação) ter como “sanção” a rejeição da impugnação: num caso como o presente – em que é evidente e inequívoca a questão de facto impugnada (que é, nem mais nem menos, o nó górdio dos autos, ou seja, a questão dos limites e configurações dos prédios e dos correspondentes poderes de facto) – é também a desproporcionalidade duma tal “sanção” que impõe a interpretação oposta à seguida no Acórdão recorrido, ou seja, que a impugnação seja admitida e apreciada pelo T. da Relação.
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IV – Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido que se substitui por decisão a admitir a impugnação da matéria de facto (deduzida na apelação dos requeridos), devendo assim os autos regressar ao T. da Relação para prolação de novo Acórdão em que tal questão seja apreciada.
Custas da presente revista pelos requerentes/recorridos.
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Lisboa, 28/09/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Moura Resende

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] A descrição predial não se repercute na situação substantiva dum prédio. Esta – a situação substantiva – não é alterada se a descrição tiver uma área maior (ou menor) que a real; se as confrontações foram mal feitas, etc.. Um proprietário cuja descrição “ganhou” área ao prédio do vizinho por declaração falsa ou inexata no registo, não se torna proprietário da área que não é sua se e enquanto não ocorrer um facto aquisitivo com eficácia real a seu favor (e a descrição predial não é esse facto).
[2] Não é relevante para o âmbito da revista, mas não tem “lógica” o que resulta da conjugação dos pontos 12 e 13 dos factos provados, ou seja, que, em 01/09/2020, os requerentes hajam constatado que a invasão do seu prédio ocorreu “em dia que não se conseguiu apurar, mas que (…) se situará entre o dia 24 e 28 do mês de Setembro.”

[3] Aliás, se na sentença duma ação possessória ou real logo se pudesse dar como provada, nos factos, a propriedade (isto é , dizer-se que uma parte litigante é proprietária do prédio ou da porção que está sob litígio), nada ou pouco restaria para apreciar em sede de direito.

[4] Após se dizer expressamente que os apelantes haviam cumprido os ónus do art. 640.º do CPC.

[5] Ou, mais exatamente, parte da sua possível justificação: não está no âmbito da revista, mas não resistimos a referir que o que é relevante é a prova do exercício dos poderes de facto (e não tanto das áreas que possam extrair-se ou não de documentos).