Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031254 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FURTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ARGUIDO DECLARAÇÃO NULIDADE SANÁVEL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA DOCUMENTAL IN DUBIO PRO REO RECURSO DE AGRAVO POLÍCIA JUDICIÁRIA AGENTE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605160002363 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para demonstrar o erro notório na apreciação da prova não pode argumentar-se com dados factuais estranhos à decisão recorrida e, muito menos, com factos que desejaria ver ou não provados e que não constam, como tais, da decisão recorrida. II - O artigo 356, n. 1, do CPP apenas proibe a inquirição como testemunhas dos órgãos da polícia criminal cuja leitura não seja permitida, designadamente das declarações do arguido; logo, os agentes da PJ não ficam impedidos de depor sobre factos de que tenham conhecimento directo - por meios diferentes das declarações do arguido - no decurso do processo. III - Não constando da acta de audiência sobre que factos concretos foi inquirida uma testemunha, e não tendo havido no acto arguição de qualquer nulidade praticada em tal inquirição, tem de considerar-se que a mesma, a ter existido, se encontra sanada. IV - O Supremo Tribunal de Justiça não julga de facto. V - A afirmação contida na decisão de que o recorrente teria determinados processos pendentes, corresponde à apreciação de documentos (certificados do registo criminal) que estavam juntos aos autos e não eram contrariados por quaisquer outros; todavia, a mera pendência não podia ter sido interpretada - e não o foi - pelo tribunal em termos de prejudicar a posição do arguido ou a presunção de inocência de que beneficiava e, tanto assim, que aquele foi considerado como "delinquente primário". Não houve, pois, violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e do "in dubio pro reo". VI - Tendo o Juiz de Círculo, posteriormente ao acórdão recorrido, fixado por despacho os honorários ao defensor oficioso do arguido e as despesas, reparou o agravo interposto por tal defensor, sendo que de tal despacho só se pode reagir usando da faculdade concedida ao agravado n. 3 do artigo 744 do CPC. | ||