Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO USUCAPIÃO POSSE DE BOA FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200905280003492 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Só existe omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º/1.d) (1ª parte) do CPC, quando o tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixa de apreciar algum argumento por elas produzido ou apresentado. 2. A asserção, constante da matéria de facto que as instâncias deram como assente “convencidos (os réus) de que exerciam um direito de passagem”, não é um mero juízo conclusivo – é um facto do foro psicológico que se insere, claramente, dentro do perímetro delimitativo da matéria de facto. 3. A usucapião é um meio de aquisição originária de direitos reais de gozo que assenta em dois requisitos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo. 4. No que toca ao requisito «posse», em caso de dúvida o exercício do corpus faz presumir a existência do animus possidendi. 5. O segundo requisito varia, na sua extensão, conforme as circunstâncias previstas nos arts. 1294º e seguintes do Cód. Civil, relevando sempre a circunstância de a posse ser de boa fé ou de má fé. 6. A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art. 1260º/1 do CC); o elemento constitutivo da boa fé é, pois, negativo, não tendo o possuidor que fazer a prova de estar convencido de que não lesa direito de outrem. 7. Este conceito de boa fé é de natureza psicológica e não de índole ética: possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que se tenha de entrar em linha de conta com ser ou não tal ignorância censurável ou desculpável. 8. Cabe ao juiz retirar da globalidade do circunstancialismo de facto dado como provado, como inferência do raciocínio lógico, segundo as regras práticas da experiência comum, os conhecimentos da vida ou da ciência e as leges artis, o juízo conclusivo sobre a existência da boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher BB intentaram, em 15.07.2004, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Coimbra, contra CC e mulher DD e contra EE e marido EE acção com processo sumário – que, mais tarde, passou a ser tramitada na Vara Mista, como acção com processo ordinário – alegando, em síntese, o seguinte: São donos de um prédio rústico, constituído por terra de semeadura com oliveiras, sito na Ladeira do Saramago, freguesia de Santa Cruz, Coimbra, inscrito na matriz respectiva sob o art. 574, e que confronta com a via pública através de uma faixa, que dele faz parte, com 90 centímetros de largura e 29 metros de comprimento, e ainda de um prédio urbano – casa de habitação, com 49 m2 de área coberta e logradouro com 145 m2 – inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2139, e de 1/3 de uma terra de cultura com uma oliveira, com 450 m2 de área, sita na Ladeira do Saramago, inscrita na matriz sob o art. 575, sendo os restantes 2/3 pertença dos réus (1/3 a cada um deles), e onde cada um construiu um prédio urbano para habitação própria. Antes da construção das habitações dos réus, o acesso aos prédios dos autores (575 e 2139) efectuava-se pelo meio do prédio rústico (575), tendo sido mudado em consequência do espaço ocupado com a construção dessas casas dos réus, e passado a fazer-se ao longo da estrema sul deste prédio rústico, tendo este acesso/serventia a largura de 2,28 metros a nascente, na parte que confronta com a estrada, e de 1,27(1)). metros a poente, no lado oposto, entre a esquina do prédio urbano dos primeiros réus e a estrema do prédio confinante (574), e o comprimento de 18 metros desde a estrada até à esquina poente/sul da casa destes réus. Em virtude da alteração do acesso/serventia, efectuado pelos réus, os autores viram-se impedidos de aceder ao seu prédio urbano (2139) de veículo automóvel, o que os levou a adquirir o rústico inscrito na matriz sob o art. 574, para poderem ter acesso ao dito prédio urbano e ao rústico (575). Desde a data dessa aquisição (07.08.87) os réus têm vindo a passar por esse prédio, sem autorização e contra a vontade dos autores, estacionando aí um veículo automóvel, impedindo os autores de acederem aos seus prédios; e, quando estes reclamam dessa situação, os réus insultam e ameaçam, já tendo mesmo agredido os autores, o que os deixa tristes e nervosos, chegando a sentir medo de sair à rua. Pedem, em consequência, que os réus sejam condenados a reconhecer a) que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz sob o art. 574, com a configuração que referem e a absterem-se de praticar todo e qualquer acto que colida com esse direito de propriedade; b) que os autores são donos do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 2139; c) que os autores são comproprietários em 1/3 do prédio inscrito na matriz sob o art. 575; d) que o prédio inscrito na matriz sob o art. 574 e o prédio inscrito na matriz sob o art. 575 são confinantes entre si, confinando este, a norte, em toda a extensão, com aquele; e e) como consequência do pedido formulado em c), deverão ser colocados nas extremas destes dois prédios dois marcos ao nível do solo, um no vértice norte/nascente, outro no vértice norte/poente, atendendo à posição geográfica do primeiro relativamente ao segundo; e f) deverá ser reconhecida pelos réus a existência de uma servidão de passagem, constituída por destinação do pai de família ou por usucapião, que onera o prédio inscrito na matriz sob o art. 575, a favor do prédio urbano dos autores, e localizada ao longo da extrema sul daquele prédio e com as dimensões referidas no art. 46º da p.i.; e, em consequência, g) serem os réus condenados a deixar livre e desocupada de objectos e construções a parcela de terreno que constitui a servidão; h) devem, ainda, os primeiros réus ser condenados a absterem-se de colocar lixo e a limpar os dejectos dos seus cães que são depositados quer nessa serventia, quer na faixa de terreno do prédio dos autores (574) confinante com a via pública; e i) serem ainda condenados a pagar aos autores, a indemnização, por danos morais, de € 2.500,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Os réus contestaram, alegando, com interesse, que a alteração do acesso aos prédios foi efectuada ainda em vida do progenitor dos autores e deles, réus, com o acordo de todos, de forma a que tal acesso se passasse a fazer na extrema sul do prédio, sendo esta nova passagem efectuada em sintonia com o anterior dono do prédio inscrito na matriz sob o art. 574, juntando as duas faixas de terreno, assim se conseguindo um melhor acesso aos respectivos prédios. Há mais de 10, 15 e 20 anos, autores e réus e seus antecessores dirigem-se aos seus imóveis, tanto a pé como de carro, por essa faixa resultante da junção das duas faixas de terreno, à vista de toda a gente, de forma pacífica, contínua e ininterrupta, convencidos de exercerem legitimamente um direito de passagem, sendo que uma parte do leito se encontra cimentada e a outra apresenta sulcos visíveis, permanentes e desprovidos de vegetação, denunciadores do trânsito que neles se efectua. E, em reconvenção, os réus reiteram os factos tendentes a demonstrar a existência da servidão de passagem (constituída por usucapião e por destinação do pai de família) e alegam factos tendentes a demonstrar terem adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre os imóveis que referenciam, concluindo, a final, por pedir, com a improcedência da acção, a condenação dos autores a reconhecer a) serem eles, réus, donos e exclusivos proprietários dos seus prédios, tal como os descreveram, e que sobre os prédios dos autores (575 e 2139) impende um ónus, a favor dos prédios dos réus/reconvintes, constituído por uma passagem de pé e carro, sendo a relativa ao imóvel inscrito sob o art. 2425 apenas de pé, a partir da casa dos autores/reconvindos; b) que tal servidão de passagem foi constituída por usucapião relativamente ao prédio 575 e por destinação do pai de família relativamente ao prédio 2139; e c) que essa servidão de passagem se processa com as dimensões e localização expressas no «croquis» junto com a p.i. como doc. n.º 6, prolongando-se para poente, apenas de pé e animais, numa extensão de cerca de 12 metros, até atingir o prédio dos reconvintes EE e mulher (2425). Seguiu-se a resposta dos autores, na qual impugnam a versão factual dos réus/reconvintes, sustentando, além do mais, não terem acordado na alteração do acesso aos seus prédios, de que, ademais, resultou o encrave parcial do urbano, e que nenhum acordo existiu com o anterior dono do prédio 574, afirmando ainda que qualquer utilização da passagem, pelos demandados/reconvintes, foi efectuada de má fé, não tendo decorrido ainda o prazo de 20 anos, necessário para a constituição da servidão. Prosseguindo o processo a adequada tramitação, veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, em cujo segmento decisório o Ex.mo Juiz julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência, condenou os réus a) a reconhecerem que os autores são exclusivos donos do prédio rústico, composto de terra de semeadura com oliveiras, sito na Ladeira do Saramago, freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra, a confrontar do norte com caminho e GG, nascente com HH e outros, sul com II, herdeiros e do poente com JJ inscrito na matriz predial rústica sob o art. 574 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.° 1288, o qual confronta com a via pública através de uma faixa com 0,90 m de largura e 29 m de comprimento, faixa essa que é parte integrante do mesmo prédio; b) a absterem-se de praticar qualquer acto que colida com esse direito de propriedade dos autores; c) a reconhecerem os autores como os exclusivos donos de uma casa de habitação, de rés do chão, com a área coberta de 49 m2 e logradouro com 145 m2, sita no lugar de Pedrulha, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 2559 da freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.° 261; d) a reconhecerem que os autores são comproprietários, com a quota parte indivisa de 1/3, de uma terra de cultura com uma oliveira, com a área de 450 m2, sita na Ladeira do Saramago, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 575 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 00259/280187; e) a reconhecerem que o prédio referido em a) e o prédio referido em d) são confinantes entre si, confinando o referido em d), a norte, com o referido em a); e f) reconheceu aos autores a existência de uma servidão de passagem, que onera o prédio referido em d) (575 prédio serviente), a favor do prédio referido em c) (prédio dominante), que se localiza ao longo da estrema sul do prédio referido em d), com a largura de 2,28 metros na parte que confronta com a estrada, ou seja, a nascente, e a largura de 1,27 metros no lado oposto (poente) entre a esquina do prédio urbano construído pelos réus CC e DD e a extrema do prédio inscrito sob o art. 574 com o comprimento de 18 metros desde a estrada até à esquina poente/sul da casa dos réus CC e DD e, no total, com o comprimento de 25,93 metros; g) reconheceu aos autores, a título de direito de demarcação, o direito de colocar marcos ao nível do solo nas estremas dos prédios referidos em a) e d) (574 e 575), desde que essa colocação não seja impeditiva das servidões de passagem supra definidas; e h) condenou os réus a deixar essa passagem livre e desocupada de objectos e construções, de forma a permitir a passagem para o referido prédio; e, quanto ao pedido reconvencional i) declarou que os reconvintes CC e DD são proprietários do seguinte prédio: prédio urbano que se destina a habitação, composto de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 100,50 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz sob o n.º 2237, a confrontar do norte com FF, do sul com KK, do nascente com rua pública e do poente com o proprietário, descrito na CRP de Coimbra sob o n.º 0031/050285; j) declarou que os reconvintes EE e FF são proprietários do seguinte prédio: casa de habitação composto de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 100,50 m2, a confrontar do norte com LL, do sul com CC, do nascente com rua pública e do poente com AA, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz sob o n.º 2235 e descrito na CRP sob o n.º 00036/110285; k) declarou que os reconvintes EE e FF são donos do prédio urbano barracão para recolha de alfaias agrícolas de rés-do-chão, com a área coberta de 62 m2, e logradouro com 4 m2, a confrontar do norte com LL, do sul com KK, do nascente com AA e do poente com Francisco Martins, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz sob o n.º 2425, descrito na CRP de Coimbra sob o n.º 0037/110285; e condenou os autores l) a reconhecerem que sobre o imóvel identificado em a) incide o ónus de passagem de pé e de carro, constituída (sic) por usucapião, a favor dos prédios referidos em i), j) e k), através da faixa pela qual o mesmo confronta com a via pública, com 0,90 metros de largura e 29 metros de comprimento, sendo a do imóvel referido em k) apenas a pé a partir da casa dos réus; m) a reconhecerem que sobre o imóvel identificado em d) incide uma servidão de passagem, constituída por destinação de pai de família, a favor dos prédios referidos em i), j) e k), nos termos e com as dimensões referidas em g); e n) reconheceu aos autores, a título de direito de demarcação, o direito de colocar marcos ao nível do solo nas extremas dos prédios referidos em a) e d) (574 e 575), desde que essa colocação não seja impeditiva das servidões de passagem supra definidas (2). Quanto ao mais, julgou improcedentes os pedidos formulados por autores e réus/reconvintes. Inconformados, os autores interpuseram, da sentença, o pertinente recurso de apelação, no qual impugnaram a decisão da matéria de facto e sustentaram a errada aplicação do direito aos factos. Debalde o fizeram, pois a Relação de Coimbra, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Não convencidos, os autores visam agora este acórdão, dele trazendo a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista. Nas conclusões da sua peça alegatória, os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos do art. 668º/1.d) do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre a matéria das 10 primeiras conclusões apresentadas no recurso de apelação; 2ª - Essas conclusões são essenciais para a boa decisão da causa e para a apreciação da sentença apelada, pois que, tendo os réus fundamentado a sua boa fé sobre os factos alegados nos arts. 8º a 10º da contestação/reconvenção, que integraram os arts. 22º e 23º da base instrutória, não lograram provar esses factos; 3ª - Pelo que deve o acórdão ser declarado nulo, com as legais consequências; 4ª - Por outro lado, no segmento do art. 42º da fundamentação de facto da sentença – “convencidos de que exerciam um direito de passagem” – não se faz uma afirmação de facto, antes se formula um mero juízo conclusivo, aliás resultante dos arts. 22º e 23º da b.i., que os réus não almejaram sequer provar; 5ª - Também não consta, da matéria de facto provada, que os réus, ao exercerem a posse, o faziam na ignorância de que, ao adquiri-la, lesavam os direitos de outrem (neste caso, dos autores), pelo que não estão provados os factos que caracterizam a posse de boa fé, que aos réus cabia provar; 6ª - Assim, a posse que os réus tenham exercido será de má fé, nos termos do art. 1296º, 2ª parte, do Cód. Civil; 7ª - E, atendendo à resposta dada ao art. 24º da b.i. – de que os réus só começaram a passar entre 1985 e 1988, pela faixa de terreno referida em f), o), p) e q) dos factos assentes – e às datas em que a acção entrou em juízo (20.07.2004) e em que os réus foram citados, conclui-se que entre o início daquela passagem e a data da citação ou mesmo da apresentação da contestação, não decorreu o prazo de 20 anos, necessário para a constituição da servidão de passagem por usucapião, no caso de má fé; 8ª - O acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 668º/1.c) do CPC e 350º e 1296º, 2ª parte, ambos do Cód. Civil. Deve, pois, ser declarado nulo ou, caso assim se não entenda, ser revogado e, em consequência, ser revogada a sentença, na alínea g) (a partir de “desde que essa colocação” até final) e na alínea e) (3). . Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. 2. O acórdão recorrido considera provados os factos seguintes: 1) Por escritura pública outorgada no dia 7 de Agosto de 1997, no Cartório Notarial de Penacova, junta a fls. 19 a 22 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, MM e NN declararam vender aos aqui autores, e estes declararam comprar, o prédio rústico, composto de terra de semeadura com oliveiras, sito naesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra, a confrontar do norte com caminho e GG, do nascente com HH e outros, do sul com II, herdeiros e do poente com JJ, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 574. 2) Esse prédio encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º 1288, sendo que o direito de propriedade se encontra aí averbado a favor dos autores. 3) O mencionado prédio confronta com a via pública, através de uma faixa com 0,90 metros de largura e 29 metros de comprimento, faixa essa que é parte integrante do prédio identificado em 1), a qual se encontra assinalada por sulcos visíveis, desprovidos de vegetação, devido ao trânsito que por aí se efectua. 4) MM e NN, haviam adquirido tal prédio por sucessão mortis causa de seu marido e pai, respectivamente – OO– que o havia adquirido há mais de 20 anos a KK e mulher. 5) No prédio referido em 1), continuadamente, e desde há mais de 10, 20 e 30 anos, os autores e anteriores donos lavram e agricultam o terreno, colhem os frutos das plantações efectuadas (nomeadamente, batatas, couves, favas, cebolas, morangos, batatas, alhos), plantam árvores de fruto (nomeadamente, nespereira, ameixoeira, limoeiro, castanheiro), à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na firme convicção de que eram donos e de que não lesavam os interesses de ninguém. 6) Por escritura pública de 25 de Maio de 1987, junta a fls. 28 a 40 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi efectuada a partilha por óbito de JJ (que também usava o nome de JJ Júnior), através da qual foi adjudicada aos autores uma casa de habitação, de rés do chão, com a área coberta de 49 m2 e logradouro com 145 m2, sita no lugar de Pedrulha, inscrita ao tempo na matriz predial urbana sob o artigo 2139. 7) Essa casa de habitação actualmente encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o art. 2559 da freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra, em virtude de nova participação matricial, fruto de obras de melhoramento e de reconstrução, e descrita na 2a Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n° 261, encontrando-se registado o direito de propriedade a favor dos autores. 8) Na escritura aludida em 6) foi adjudicado aos autores 1/3 de uma terra de cultura com uma oliveira, com a área de 450 m2, sita na Ladeira do Saramago, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 575, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 00259/280187. 9) Nessa mesma escritura pública foi adjudicado ao réu CC um terço do prédio referido em 8) (575), 10) E igualmente adjudicado ao réu Agostinho um terço do prédio referido em 8) (575). 11) Os prédios referidos em 6) e 8) localizam-se a norte do prédio referido em 1) (574). 12) Em cada uma das partes do prédio referido em 8) que lhes foram adjudicadas (9 e 10), cada um dos réus (CC e FF) construiu uma casa, onde actualmente residem, ocupando parcialmente o prédio inscrito sob o art. 575. 13) O anterior dono dos prédios referidos em 6) (hoje 2559) e 8) (575) – JJ – fixou que o acesso ao prédio referido em 6) (2559, ao tempo 2139) se fazia pelo prédio referido em 8) (575). 14) Inicialmente, o acesso quer ao prédio referido em 6) (2559) quer ao prédio referido em 8) (575) fazia-se pelo meio do prédio referido em 8). 15) Posteriormente, com a construção das casas pelos réus, o pai do autor e dos réus CC e Agostinho, por acordo com todos os filhos, mudou o acesso para o longo da extrema sul do prédio referido em 8) (575), por forma a que o mesmo se passasse a processar na extrema sul do prédio. 16) Esse acesso tem a largura de 2,28 metros na parte que confronta com a estrada, ou seja, a nascente, e a largura de 1,27 metros no lado oposto (poente) entre a esquina do prédio urbano construído pelos réus CC e DD e a extrema do prédio confinante, referido em 1). 17) Desde a estrada até à esquina poente/sul da casa dos réus CC e DD tal acesso tem um comprimento de 18 metros. 18) Globalmente, a passagem referida em 16) a 18) tem o comprimento de 25,93 metros. 19) O acesso referido em 15) a 18) encontra-se cimentado. 20) Desde há mais de 20 e 30 anos que o acesso ao prédio referido em 6) se fazia pelo prédio referido em 8), inicialmente nos termos referidos em 14) e depois nos termos referidos em 15) a 18). 21) O prédio referido em 6) (2559) não tem acesso à via pública a não ser pelo prédio referido em 8). 22) Inicialmente, a extrema nascente do prédio referido em 1), que confronta com a estrada, localizava-se num plano superior ao do prédio referido em 8), tendo-se acesso ao prédio identificado em 1) através de um carreiro que se localizava numa pequena elevação. 23) Nos anos de 1985/86, o prédio que se localizava a sul do prédio identificado em 1) foi escavado, com vista à construção de uma casa, tendo nessa ocasião, sido removida a pequena elevação referida em 22), sita no prédio referido em 1).
3. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente: só das questões suscitadas nessas conclusões se pode ocupar o tribunal ad quem (sem prejuízo, obviamente, da análise de qualquer questão de conhecimento oficioso). Duas são, no caso concreto, as questões que os recorrentes submetem à apreciação deste Supremo Tribunal: - nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 668º/1.d) do CPC (omissão de pronúncia); - inverificação dos requisitos da constituição, por usucapião, da servidão de passagem sobre os prédios dos recorrentes, em proveito dos prédios dos recorridos. São elas que constituem, pois, o thema decidendum da presente revista. 3.1. Como resulta do teor das conclusões dos recorrentes, acima transcritas, a alegada nulidade do acórdão funda-se em não ter a Relação conhecido da matéria que, no recurso de apelação, os mesmos recorrentes inseriram nas conclusões 1ª a 10ª da sua alegação. Vejamos se lhes assiste razão. Nas referidas conclusões, os autores/recorrentes sustentaram que a sentença da 1ª instância, ao julgar procedente o pedido reconvencional, nos termos que constam da última parte da al. g) e da al. l) da sua parte decisória, violou os arts. 1547º, 1548º, 1287º e 1296º, todos do CC, decidindo contra a prova produzida em julgamento e em contradição com os factos julgados provados e não provados. Isto porque os réus, ao defenderem a constituição, por usucapião, da servidão de passagem, alegaram, como fundamento da sua boa fé, os factos constantes dos arts. 8 a 13 da sua contestação/reconvenção, ou seja, um alegado acordo que fizeram com os autores, os seus pais e o anterior dono do prédio inscrito na matriz sob o art. 574; todavia, não provaram esse tal acordo, como resulta da resposta de não provado que esses factos, inseridos nos n.os 22 e 23 da b.i., obtiveram em julgamento. Logo, e como consequência, também devia ter sido julgado não provado o facto constante do n.º 25 da b.i., na parte referente a “convencidos de que exerciam um direito de passagem”, já que essa convicção seria consequência do tal acordo que os réus não lograram provar. Daí resulta, atendendo à resposta dada ao art. 24 da b.i. – que os réus só começaram a passar pela faixa de terreno aí aludida entre 1985 e 1988 – e às datas da propositura da acção (20.07.2004) e da apresentação da contestação (18.10.2004), que, entre o início dessa passagem e a data da contestação, ainda não havia decorrido o prazo de 20 anos, necessário para a constituição da servidão de passagem por usucapião, no caso de má fé. Por outro lado, não tendo os réus feito prova daquele alegado acordo, e tendo nele fundado a constituição da servidão, deve concluir-se igualmente que não lograram fazer prova do animus, elemento constitutivo do direito de servidão de passagem por usucapião. A Relação sintetizou, no acórdão recorrido, a matéria objecto do recurso, referindo terem os autores, na sua alegação, impugnado a decisão da matéria de facto dos arts. 1 e 25 da b.i. e sustentado a existência de erro de julgamento, “no que toca à declarada procedência do pedido reconvencional constante da al. l) da parte dispositiva da sentença recorrida, dado não ter resultado provado, quer o «animus» dos reconvintes relativamente à pretensa servidão de passagem, quer o prazo necessário à sua constituição por usucapião, em face da má fé dos mesmos”. E, mais adiante, versando sobre a impugnação da resposta ao art. 25º, exarou as seguintes considerações: (...) no que respeita à eliminação da expressão “convencidos de que exerciam um direito de passagem” da resposta ao art. 25º, dir-se-á que a resposta de não provado dada a outro ou outros quesitos, em que baseiam a pretendida supressão, não constitui motivo de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, atento o disposto no já citado art. 712º do CPC. A ocorrência de divergência ou contradição entre uma e outra das respostas aos assinalados quesitos poderia sim, a verificar-se, ser motivo de anulação do julgamento, nos termos do n.º 4 do mencionado preceito. E, no que concerne à data nele mencionada como de início de oposição dos AA. à passagem dos RR. pela faixa de terreno referida na al. F), a decisão do tribunal recorrido, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, tem assento correcto na prova testemunhal produzida, não se justificando a sua alteração com base no depoimento da acima indicada testemunha QQ, já que este não foi capaz de situar no tempo, com segurança e rigor, a data desse acontecimento, como o próprio reconhece no seu depoimento: « para aí em 98, 97, 98, 99, não faço ideia nenhuma, não sei precisar exactamente a data» – foi o que disse a testemunha, a instâncias de um dos ilustres advogados, sobre o início da oposição dos AA. à passagem dos RR. Em conclusão, ao invés do afirmado pelos recorrentes, não existe qualquer erro de apreciação da prova, já que o depoimento da aludida testemunha, atento o exposto, em nada contraria a resposta dada ao citado quesito pelo tribunal recorrido. Logo de seguida, no seu n.º 2, o acórdão recorrido continua: Defendem depois os recorrentes a improcedência do pedido reconvencional aludido na al. l) da parte dispositiva da sentença recorrida, dado não ter ficado provado, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, quer o «animus» dos reconvintes relativamente à pretensa servidão de passagem, quer o prazo exigido por lei para a sua constituição por usucapião, em virtude da má fé dos mesmos. Mas, mais uma vez, sem razão. Na verdade, servidão predial é – de acordo com o disposto no art.º 1543º do C. Civil – «o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente», podendo, quando aparente, constituir-se, nomeadamente, por usucapião, atento o disposto no n.º 1 dos arts. 1547º e 1548º do mesmo Código. A usucapião, por sua vez, sendo uma forma de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (art. 1287º C. Civil), depende da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse. E esta – a posse – não dispensa a verificação simultânea dos seus dois elementos caracterizadores: o corpus (os actos materiais praticados sobre a coisa) e o animus (o intuito de se comportar como titular do direito correspondente aos actos praticados). Ora, ao invés do que sustentam os apelantes, a matéria fáctica apurada e acima discriminada – concretamente a matéria descrita sob o n.º 42 – não deixa margem para dúvidas sobre a boa fé dos reconvintes ora recorridos (já que aquela consiste, como decorre do n.º 1 do art.º 1260º do C. Civil, na ignorância do possuidor de que, ao adquiri-la, estava a lesar o direito de outrem) nem sobre o animus, nos termos acabados de caracterizar. Aliás, em caso de dúvida, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus possidendi e, por isso, «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa» ( Ac. do Pleno do STJ de 14-5-96 in DR II série de 24-6-96). E, sendo a posse de boa fé, como no caso ocorre, a usucapião tem lugar ao fim de apenas 15 anos, conforme estatui o art.º 1296º do C. Civil. Assim – e provado que se mostra ainda que os RR têm vindo, pelo menos, a partir da altura em que o A. procedeu à reconstrução da casa, ou seja, desde data não apurada situada entre 1985 e 1988, e até ao início de 2004, sem interrupção, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, nomeadamente dos AA recorrentes, a utilizar a faixa referida em 3 dos factos acima discriminados, juntamente com o acesso referido em 15 a 18, transportando os seus haveres e conduzindo animais domésticos, de pé, com veículos automóveis e tractor agrícola, para acederem ao logradouro das respectivas casas e para entrarem e saírem para o quintal dos seus imóveis – é fora de dúvida, atento o estatuído nos arts. 1260º, 1261º, 1262º, 1287º, 1296º e 1547º n.º 1 todos do C. Civil, a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem, de pé e carro, sobre o imóvel dos recorrentes identificado em a) da especificação em benefício dos prédios referidos em i), j) e k), sendo a deste último imóvel apenas a pé, a partir da casa dos RR., como bem decidiu o tribunal recorrido.Desta alargada transcrição decorre, com gritante evidência, que o acórdão recorrido não padece do vício de nulidade que lhe é imputado pelos recorrentes. A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC está directamente relacionada com a regra do n.º 2 do art. 660º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». A doutrina e a jurisprudência têm, por isso, entendido que só existe omissão de pronúncia, nos termos da apontada norma do art. 668º, quando o tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixa de apreciar algum argumento por elas produzido ou apresentado. Ou seja: doutrina e jurisprudência, una voce, distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação daquelas integra a nulidade prevista no indicado normativo, o mesmo não acontecendo com a mera falta de discussão de algum ou alguns dos argumentos ou razões aduzidos pela parte como suporte da solução pretendida sobre a questão a apreciar. Assim o entende, com a autoridade que todos lhe reconhecem, o Prof. ANTUNES VARELA, quando escreve(4): E não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão. Na mesma linha de pensamento está a lição do Prof. ALBERTO DOS REIS (5).: São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer da questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. E pode ainda juntar-se-lhes a opinião de J. RODRIGUES BASTOS, que chama a atenção para a confusão que constantemente se faz entre «questões» a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença (6). A esta confusão parece não terem escapado os recorrentes, pois é seguro que as «questões» colocadas nas conclusões a que se reportam, foram enfrentadas e decididas pela Relação, embora não a contento daqueles, o que não constitui causa de nulidade do acórdão. E, por isso, este aresto não dá o flanco à crítica que lhe é dirigida. 3.2. A segunda questão que, no presente recurso de revista, vem suscitada pelos recorrentes convoca à verificação, por este Supremo Tribunal, da existência, no caso concreto, dos requisitos necessários à constituição, por usucapião, da servidão de passagem que o acórdão recorrido considera haver-se efectivamente constituído sobre o prédio dos recorrentes, a favor dos prédios dos recorridos. E, avançando, desde já, a resposta, dir-se-á que, da análise da matéria de facto que vem dada como assente – e que a este Supremo Tribunal cabe acatar, como ao deante se dirá – resulta claro que, também quanto a esta questão, a argumentação dos recorrentes não pode lograr acolhimento. Diga-se, antes de mais, que não se sufraga o entendimento, por eles expresso numa das conclusões da sua alegação, de que o inciso, constante do n.º 42 dos factos assentes “convencidos (os réus) de que exerciam um direito de passagem” é um mero juízo conclusivo. Não é! É, seguramente, matéria de facto. Valendo-nos, de novo, dos ensinamentos do Prof. ANTUNES VARELA, diremos que dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não só os acontecimentos do mundo exterior, da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. Ora, a convicção, nos réus, de que exerciam um direito de passagem, é um facto do foro psicológico, que se insere, claramente, dentro do perímetro delimitativo da matéria de facto. E também não colhe a afirmação dos recorrentes de que a aludida matéria, reveladora da convicção dos réus, resultava da matéria dos arts. 22º e 23º da b.i., à qual estava ligada, e que, não provada esta, também aquela teria de haver-se como não provada. Desde logo, não se vê que exista a invocada ligação entre a matéria (não provada) dos arts. 22º e 23º da b.i. – existência do alegado acordo com o anterior proprietário do prédio inscrito na matriz sob o art. 574, consistindo em se juntarem as duas faixas de terreno, de modo a conseguir-se um melhor acesso para os prédios – e a que integrou os arts. 24º e 25º, que resultou provada nos termos constantes dos n.os 41) e 42) dos factos assentes; pelo menos uma ligação tão íntima que impusesse que a resposta de não provado aos factos daqueles pontos da base instrutória (ou seja, a indemonstração do acordo alegado pelos réus) tivesse, como consequência inelutável, resposta de idêntico teor aos factos dos arts. 24º e 25º. Mas, que assim não fosse, sempre estaria vedado ao Supremo, com base neste argumento esgrimido pelos recorrentes, erradicar do elenco dos factos provados o facto tradutor da convicção dos réus, acima aludido. É que, não se verificando nenhuma das duas hipóteses previstas na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa seria insindicável por este Supremo Tribunal (cfr. a 1ª parte da mesma norma e o n.º 2 do art. 729º do mesmo diploma); e, não sendo também caso de contradição na decisão sobre a matéria de facto, susceptível de inviabilizar a decisão jurídica da causa, afastado estaria igualmente o recurso à faculdade enunciada no n.º 3 do mesmo art. 729º. Feita esta precisão, resta acrescentar que os factos que as instâncias tiveram como provados – maxime os dos n.os 40), 41), 42) e 44) – são suficientes para que possa haver-se por constituída, por usucapião, a servidão de passagem, de pé e carro, sobre o imóvel dos autores, acima identificado, inscrito na matriz sob o art. 574, a favor dos prédios dos réus, nos termos definidos no acórdão recorrido. A usucapião é, como se sabe, um meio de aquisição originária de direitos reais de gozo (exceptuadas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação), que assenta em dois requisitos, enunciados no art. 1287º do CC: a posse e o decurso de certo lapso de tempo. Para ser eficaz, a usucapião necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (cfr. o art. 303º CC, aplicável ex vi do art. 1292º). De acordo com aquele art. 1287º, o possuidor tem a faculdade de adquirir o direito «a cujo exercício corresponde a sua actuação». Isto significa – esclarecem P. LIMA/A. VARELA (7) – que, havendo na posse uma actuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro. Quem possui como proprietário, pode adquirir a propriedade; quem possui como usufrutuário, pode adquirir o usufruto, etc. Nos casos de posse equívoca, em que haja dificuldades práticas na determinação do conteúdo da posse – o que pode acontecer quando seja idêntico o corpus em dois ou mais direitos – a qualificação desta terá de ser feita através do animus ou do título. No caso concreto não se questiona o direito real a cujo exercício corresponde a actuação dos réus/reconvintes/recorridos – o de servidão de passagem. A actuação de facto dos réus (corpus) – traduzida na matéria dos n.os 41) e 44) dos factos assentes – corresponde ao exercício daquele mencionado direito. E o elemento subjectivo (animus) da posse, a intenção, por parte daqueles, de exercerem, como seus titulares, o direito de passagem pelo aludido prédio dos autores, como forma de acederem, de pé e de carro, aos seus prédios, também está presente, revelando-se na matéria dos n.os 41) e 42). Aliás, o n.º 2 do art. 1252º do CC estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem o corpus, salvo se não foi o iniciador da posse. E o acórdão bem o refere, salientando que, em caso de dúvida, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus possidendi, e recordando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Maio de 1996, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa» (8). Verifica-se, assim, o primeiro requisito – a posse – da usucapião. O segundo requisito – decurso de um certo lapso de tempo – varia, na sua extensão, conforme as circunstâncias previstas nos arts. 1294º e seguintes do CC. Importa, no caso em apreço, ter em conta o disposto no art. 1296º, segundo o qual, «não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé». Na tese dos recorrentes, a posse é, no caso, de má fé; logo, só poderia verificar-se a aquisição do direito invocado pelos réus/reconvintes se ela tivesse perdurado por vinte ou mais anos. Como tal se não verifica, no entender daqueles, há que reconhecer que não se constituiu, por usucapião, o decretado direito de servidão de passagem, devendo, por isso, ser revogado, nessa parte, o acórdão sob apreciação. A proposição dos recorrentes, quanto à configuração da posse como de má fé, assenta na circunstância de não constar, da matéria de facto assente, aquilo que caracteriza a definição legal de posse de boa fé, ou seja, que os réus, ao adquiri-la, ignoravam que lesavam o direito de outrem. Efectivamente, nos termos do n.º 1 do art. 1260º do CC, a posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. O entendimento maioritariamente aceite pela doutrina e praticamente unânime na jurisprudência vai no sentido de que o conceito de boa fé, deste indicado preceito, é de natureza psicológica (9)., e não de índole ética: possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que se tenha de entrar em linha de conta com ser ou não tal ignorância censurável ou desculpável (10). Como referem, no local citado, P. LIMA/A. VARELA, a ausência de má fé – a ignorância de que se lesa o direito de outrem – resulta, as mais das vezes, da convicção (positiva) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição. Mas a lei não exige que assim seja sempre. O possuidor pode saber que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular. Ou pode mesmo estar convencido de que não existe nenhum direito de terceiro, que seja lesado com a sua posse. O elemento constitutivo da boa fé é negativo: a ignorância de que se lesam direitos de outrem. Não tem, pois, o possuidor que fazer a prova de uma certa convicção – de estar convencido de que não lesa direito de outrem. Como acentua DURVAL FERREIRA, “a assunção da boa fé, ou seja, que o possuidor ignorava que lesava o direito de outrem, mesmo sendo estado psicológico, consubstancia-se num juízo conclusivo, (...) que cabe ao juiz retirar da globalidade do circunstancialismo de facto dado como provado (como inferência do raciocínio lógico, segundo as regras práticas da experiência comum, os conhecimentos da vida ou da ciência e as leges artis ...) (11).”. E, no mesmo sentido, decidiu já este Supremo Tribunal, maxime no seu acórdão de 04.11.93 (12). Ora, no caso em apreço, as instâncias concluíram, a partir dos factos provados, que a posse dos réus é uma posse de boa fé, “porque convencidos de que exerciam um direito de passagem” (n.º 42) dos factos provados). Estamos, pois, perante uma conclusão de facto, da competência das instâncias, que o Supremo não pode censurar e tem de acatar, dela resultando afastada a possibilidade de qualificar como de má fé a posse por aqueles exercida, como pretendiam os recorrentes, não sendo ocioso salientar, tendo em conta o que consta do n.º 43) dos factos provados, que o momento de referência, na avaliação da boa ou má fé, é o da aquisição da posse, como expressamente resulta do n.º 1 do art. 1260º citado (mala fides superveniens non nocet). Sendo a posse de boa fé – e não havendo, como não há in casu, registo do título nem da mera posse – a usucapião dá-se “no termo de quinze anos”, tal como preceitua o art. 1296º do CC. E esse lapso temporal, abarcando o período com início entre 1985 e 1988 e termo em princípios de 2004 [n.os 41) e 43) dos factos assentes], já transcorreu, e já se tinha esgotado quando (em 18.10.2008) os réus/reconvintes deduziram o pedido de reconhecimento do respectivo direito, invocando a usucapião como forma de aquisição. De onde resulta a improcedência da pretensão dos recorrentes. 4. Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 28 de Maio de 2009 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva _______________________________________ (1) Correcção, operada na resposta, da medida indicada no art. 32º da p.i. (2,17 metros). (2) Este segmento decisório repete – decerto por lapso – o da alínea g). (3) Não se percebe esta referência à al. e): ela dever-se-á, provavelmente, a lapso dos recorrentes. (4) Na Rev. Leg. Jur., ano 122º, pág. 112. (5) No Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra, 1952, pág. 143. (6) Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 1972, pág. 247; cfr. também o que escreveu a fls. 228. (7) Código Civil anotado, vol. III, ed. de 1972, págs. 56/57. (8) Publicado no DR II Série, n.º 144, de 24.06.96 e no BMJ 457/55. (9) Assim o referem, entre outros, P. LIMA/A.VARELA, Código Civil anotado, vol. III citado, pág. 17/18, ORLANDO DE CARVALHO, Introdução à Posse, estudo publicado na RLJ ano 122º, pág. 292 e DURVAL FERREIRA, Posse e Usucapião, 3ª ed., pág. 310. (10) Ao contrário, o Prof. A. MENEZES CORDEIRO, A Posse: Perspectivas dogmáticas actuais, 3ª ed., págs. 92/97, entende que a boa fé possessória é ética, considerando estar de má fé a pessoa que, com culpa, ignore estar a violar o direito de outrem. (11) Posse e Usucapião, 3ª ed., Liv. Almedina, pág. 315. (12) Publicado na Col. Jur., ano I, tomo III, pág. 98. |