Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO TERCEIRO ESCRITURA PÚBLICA HIPOTECA SENTENÇA VERIFICAÇÃO CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A sentença de verificação de créditos proferida no processo de insolvência constitui título executivo a que os credores da insolvência poderão, se for o caso, recorrer (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 233.º do CIRE). II - No que concerne ao terceiro que, como é o caso da ora executada, garantiu com património seu (hipoteca sobre imóvel) a satisfação das dívidas contraídas ou que viessem a ser contraídas pela sociedade ora insolvente na decorrência de fornecimentos a esta efetuados pela ora exequente, a dita sentença constitui documento idóneo para, em conjunto com a escritura de constituição da hipoteca, se instaurar a execução, tendo o aludido conjunto, assim, força de título executivo, nos termos dos arts. 703.º, n.º 1, al. b), 707.º e 54.º, n.º 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1720/24.0T8OAZ-A.P1.S1 Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por ..., Lda contra Vendas de Baixo – Imobiliária, Lda, veio a executada opor-se à execução por embargos, invocando, em síntese, a ineptidão do requerimento executivo, falta de fundamentação do requerimento, incerteza, iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda, falta de título executivo, nulidade de constituição da hipoteca dada à execução, prescrição dos juros de mora, abuso de direito, enriquecimento sem causa, falta de fixação da data de vencimento da obrigação exequenda. Mais impugnou os factos invocados no requerimento executivo, alegando, nomeadamente, que respeitando a execução ao alegado crédito titulado pela exequente contra a sociedade Corticeira ..., Lda, tendo sido apresentada como título executivo a escritura em que a ora executada constituíra hipoteca para garantia das dívidas que essa sociedade viesse a contrair perante a ora exequente, e tendo a Corticeira ... Lda sido alvo de processos especiais de recuperação e, mais tarde, sido declarada insolvente, a ora exequente obteve, nesses processos, pagamentos cujo montante se ignora, o que implica, além do mais exposto na oposição, a indeterminação da dívida. A executada/embargante concluiu pedindo que fossem julgadas procedentes as exceções invocadas e, consequentemente, julgada improcedente a execução, que fosse “julgada procedente a inexistência de título executivo” e, entretanto, fosse suspensa a instância executiva. 2. A exequente/embargada opôs-se à suspensão da execução e apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência das exceções alegadas e concluiu pela improcedência dos embargos. 3. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido realizada audiência prévia, e em 23.9.2025 foi proferido saneador-sentença, no qual, após se exarar saneador tabelar, se passou a apreciar se a execução dispunha de título executivo. E, nessa operação, concluiu-se negativamente, por se considerar que a escritura de constituição de hipoteca dada à execução, outorgada pela executada para garantia de dívida futura, não constituía título executivo no que respeitava à obrigação exequenda. Nesses termos e com esse fundamento, a primeira instância julgou os embargos procedentes e, consequentemente, julgou extinta a execução. 4. A exequente/embargada apelou da sentença e, por acórdão da Relação do Porto, de 12.12.2025, o recurso foi julgado procedente, tendo sido emitido o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, julga-se improcedente a exceção de falta de título executivo e determina-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos demais fundamentos dos embargos deduzidos. Custas pela Recorrida”. 5. A executada/embargante interpôs recurso de revista do mencionado acórdão, rematando com as seguintes conclusões: “1- A ação executiva apenas pode basear-se em título executivo tipificado nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil. 2- A constituição de hipoteca por parte de terceiro, sem reconhecimento de dívida, não constitui título executivo. 3- O artigo 707.º do Código de Processo Civil não permite, também, a criação de um novo título executivo contra terceiro hipotecante. 4- A sentença ou certidão de verificação de créditos em processo de insolvência não confere força executiva contra quem não foi parte nesse mesmo processo. 5- A execução contra terceiro prevista no artigo 54.º, n.º 2 do CPC não dispensa a existência de título executivo válido e eficaz, oponível a terceiro. 6- O douto Acórdão recorrido violou assim os artigos 703.º, 707.º e 54.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 7- Como tal, deverá ser revogado o douto Acórdão recorrido e mantida a decisão de primeira instância, a qual julgou procedentes os embargos. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. sabiamente saberão suprir deve ser dado provimento ao presente recurso, com as consequências legais, e assim se fará Justiça”. 6. A exequente/embargada contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões: “1ª -- O douto acórdão recorrido não viola a lei, nomeadamente as disposições legais referidas pela ora Recorrente “VENDAS DE BAIXO – IMOBILIÁRIA, LDA” nomeadamente os artigos 703.º, 707.º e 54.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (nomeadamente: a) -- a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação como no erro de determi-nação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo …) -- pelo que não é admissível o presente recurso de revista interposto pela mesma recorrente, devendo o mesmo ser rejeitado. 2ª – Não havendo qualquer decisão superior – invocada pela Recorrente – que, perante um caso igual ou semelhante tenha decidido de maneira diferente da presente decisão dos Autos sobre a mesma questão fundamental de direito, ao contrário do que a mesma alega. 3ª -- A Recorrente está a deturpar o sentido e alcance de tais decisões, e a fazer uma interpretação abusiva, irrónea e despropositada de tais decisões proferidas nos referidos Tribunais Superiores, no sentido de as aproveitar para o presente caso, quando sabe que as mesmas se referem a situações e casos bem distintos do que está em apreço !... 4ª -- Devendo o douto acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO recorrido ser mantido por não violar qualquer disposição legal – nem ir contra outras decisões proferidas sobre a mesma matéria e questão de direito dos presentes dos Autos -- e ser assim conforme à lei. 5ª – Ao contrário do que é alegado pela Recorrente -- a ação executiva dos Autos baseia-se em título tipificado nos termos artigo 703.º do Código de Processo Civil – ou seja num título conjunto ou misto, isto é: numa sentença condenatória de reconhecimento de dívida, conjuntamente com na escritura pública de constituição de hipoteca – que é um documento exarada por notário. 6ª -- Ao contrário do que é alegado pela Recorrente -- a constituição de hipoteca por parte de terceiro, conjuntamente com a sentença proferida na insolvência que determina o montante do crédito da ora Recorrida e o respectivo vencimento – como no presente caso em apreço -- constitui título executivo. 7ª – E ainda, contrariamente ao alegado pela Recorrente -- a sentença ou certidão verificação de créditos em processo de insolvência confere força executiva contra da mesma Recorrente – por via da existência e constituição da hipoteca dos Autos – reconhecendo o vencimento da dívida, a impossibilidade da sua liquidação por parte da massa falida da insolvente – valendo conjuntamente (sentença condenatória e escritura de hipoteca…) – como título executivo na execução intentada contra a ora Recorrente. 8ª – Título esse váldio e eficaz oponível a terceiro – neste caso à Recorrente – legal e suficiente para a presente execução contra terceiro (“VENDAS DE BAIXO – IMOBILIÁRIA,LDA)”. A recorrida terminou pedindo que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido. 7. Admitida a revista, foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Consideração prévia Na sua contra-alegação a recorrida pugnou pela inadmissibilidade da revista, na medida em que não se verificaria nenhuma das situações de recorribilidade previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 674.º do CPC. Segundo a recorrida, o acórdão recorrido não viola nenhuma disposição da lei substantiva ou da lei do processo, pelo que a revista deveria ser rejeitada. É notório que, neste aspeto, a recorrida confunde eventual erro de julgamento da decisão recorrida com a sua (ir)recorribilidade. O que releva é que a recorrente invocou, para fundamentar a revista, que o acórdão recorrido violou determinadas normas processuais. Assim, foi invocado fundamento legalmente admissível para a revista. A questão da admissibilidade da presente revista resolve-se à luz dos artigos 852.º, 854.º e 671.º n.º 1 do CPC. E destas normas decorre que a revista é admissível, pois o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de oposição à execução, tendo apreciado, parcialmente, do mérito dos embargos de executado deduzidos. Conforme foi decidido no acórdão do STJ, de 14.01.2021, processo n.º 159/16.5T8PRT-A.P1.S1 (consultável, tal como todos os adiante mencionados, em www.dgsi.pt), “o que releva para efeitos de cabimento da revista reportado ao mérito da causa, em sede de embargos de executado, nos termos conjugados dos artigos 671.º n.º 1, e 854.º do CPC, é o conhecimento pelo acórdão da Relação do mérito dos embargos, seja ele respeitante a fundamentos de natureza adjetiva, seja ele referente a fundamentos de matriz substantiva”. Assim, sendo a falta de título executivo um dos fundamentos possíveis para a dedução de embargos de executado (artigos 729.º alínea a) e 731.º do CPC), o acórdão da Relação que incidiu sobre essa questão, concluindo, em divergência com a sentença da 1.ª instância, pela existência de título executivo, relegando para a primeira instância a apreciação das demais questões, nomeadamente de direito substantivo, suscitadas nos embargos, e que haviam ficado prejudicadas pela solução dada ao litígio, é recorrível nos termos do n.º 1 do art.º 671.º do CPC, pois decidiu, parcialmente, do mérito dos embargos de executado. 2. A questão a apreciar nesta revista é se o exequente apresentou título executivo que funde a presente execução. 2.1. As instâncias deram como provada a seguinte Matéria de facto 1. Nos autos 89/22.1T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, a CORTICEIRA ..., LDA foi julgada insolvente. 2. No âmbito daquele processo foram reconhecidos os créditos da ora Exequente “..., LDA.” sobre a Massa Insolvente da sociedade “CORTICEIRA ..., LDA”, no montante de 734.875,10 € (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos), nada tendo recebido face à insuficiência da Massa Insolvente. - Da escritura pública constitutiva de hipoteca, celebrada no dia 29.04.2004, resulta, nomeadamente, que: “Que esta hipoteca é constituída para garantia do bom e pontual pagamento: a) De todas e quaisquer responsabilidades até ao limite máximo, em capital, de UM MILHÃO DE EUROS, assumidas ou a assumir pela sociedade representada dos segundos outorgantes “CORTICEIRA – ..., LDA”, perante a sociedade representada dos terceiros outorgantes “..., LIMITADA”, titulados ou a titular por facturas, cheques ou letras. b) Dos juros de mora à taxa de três por cento ao ano, unicamente nos casos de incumprimento no pagamento atempado de cada factura, cheque ou letra. c) Das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e procuradores, que a representada dos terceiros outorgantes haja de fazer para manter, assegurar ou haver os seus créditos e o cumprimento das cláusulas desta escritura fixando-se estas despesas, exclusivamente para efeitos de registo, em quatro mil euros.” 2.2. O Direito A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto. Tal definição está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. O título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva (art.º 10.º n.º 5 do CPC). Daí que a sua falta ou insuficiência constitua fundamento para a recusa do requerimento executivo pela secretaria (art.º 811.º n.º 1 alínea d) do CPC), para o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo juiz (art.º 726.º n.º 2 alínea a) do CPC), para ulterior rejeição oficiosa da execução (art.º 734.º n.º 1 do CPC) e para oposição à execução (art.º 729.º alínea a) do CPC). Conforme se aduziu na sentença proferida pela primeira instância, entre os documentos a que o legislador atribui a força de título executivo, enumerados no art.º 703.º do CPC, contam-se, nos termos da alínea b) do n.º 1, “[o]s documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”. A primeira instância, cingindo-se à análise da escritura pública de constituição de hipoteca junta pela exequente, considerou que ela não constituía título executivo, na medida em que nela não constava o reconhecimento de qualquer dívida concreta, isto é, nela apenas se constituía uma obrigação de garantia, por hipoteca, do pagamento de dívidas futuras e/ou incertas, contraídas ou a contrair por terceiro perante a ora exequente. Dessa constatação a primeira instância extraiu a procedência dos embargos de executado e a consequente extinção da execução, por falta de título executivo. Na sequência da apelação interposta pela exequente/embargada, o tribunal a quo foi mais além e, na sequência da apreciação dos elementos constantes nos autos, decidiu de forma diversa. Primeiramente, o tribunal a quo concordou (com a primeira instância) que a escritura junta aos autos não servia, “só por si”, como título executivo. Aí se exarou (no acórdão recorrido) que a escritura em causa “limita-se a constituir uma garantia real para o caso de haver incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade “Corticeira ..., Lda.”, sendo que, a mera constituição de uma garantia real não pode considerar-se uma declaração de dívida ou o reconhecimento da obrigação de cumprimento”. Mas, depois, notou (o tribunal a quo) que “a exequente/recorrente menciona também, e junta a respetiva certidão judicial, que lhe foi reconhecido, no processo de insolvência da devedora original, o crédito no montante de € 734 875,10 (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos), crédito que a garantia real prestada visava precisamente garantir”. Isto é, e continuamos a citar o acórdão recorrido, “há que analisar a situação do caso concreto, onde, para além da dita escritura de constituição de hipoteca, foi junta aos autos a certidão da decisão proferida no processo de insolvência da primitiva devedora, da qual consta o concreto valor em dívida”. E, passando a apreciar a relevância da dita certidão judicial, documentativa do reconhecimento, no processo de insolvência, do crédito da ora exequente sobre a devedora Corticeira – ..., Lda, no acórdão recorrido aduziu-se que “não podemos deixar de considerar que tal decisão pode e deve ser tida em consideração, juntamente com a escritura de constituição da hipoteca, para completar o título incompleto que a escritura constitui, já que vem tornar a dívida certa e líquida e, como tal, exigível, o que se entende ser permitido ao abrigo do disposto no art. 707.º do CPC.” O tribunal a quo apelou, pois, para o disposto no art.º 707.º do CPC, que tem a seguinte redação: “Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”. Com efeito, este preceito permite fundar a instauração de execução em documento autêntico que, nomeadamente, apenas preveja a constituição futura de obrigação, desde que esse documento autêntico seja complementado com documento que, seja nos termos convencionados no próprio título executivo, seja pela sua própria natureza de título executivo, demonstre de forma bastante a constituição da obrigação levada à execução. Tenha-se em vista situações como as previstas no n.º 2 do art.º 686.º do Código Civil (constituição de hipoteca sobre coisa imóvel ou equiparada do devedor ou de terceiro, para garantir obrigação que pode ser futura ou condicional). No caso dos autos, em que a garantia não incide sobre imóvel do devedor, mas de terceiro (a ora executada), a execução funda-se (também) no disposto no art.º 818.º do Código Civil (“[o] direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito…”) e no art.º 54.º n.º 2 do CPC “[a] execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.” Sem prejuízo da ulterior apreciação, pela primeira instância, das restantes questões suscitadas pela executada para fazer soçobrar a execução, o tribunal a quo considerou que a exequente lograra apresentar título executivo, composto pela escritura de constituição de hipoteca por parte da executada para garantia de dívidas contraídas ou a contrair pela sociedade Corticeira – ..., Lda perante a ora exequente, na sequência de fornecimentos efetuados pela exequente a esta sociedade, complementada pela sentença de reconhecimento dessas dívidas proferida no processo onde fora declarada a insolvência da aludida devedora, certificada nos autos. Vejamos. A sentença de verificação de créditos proferida no processo de insolvência constitui título executivo a que os credores da insolvência poderão, se for o caso, recorrer (cfr. alínea c) do n.º 1 do art.º 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE). A força de caso julgado de tal decisão, com efeitos fora da insolvência, tem vindo a ser reconhecida por este Supremo Tribunal de Justiça (cfr., v.g., acórdão de 12.12.2013, processo n.º 1248/11.8TBEPS.G1.S1; acórdão de 27.9.2018, processo n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1; acórdão de 29.9.2022, processo n.º 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1). No que concerne ao terceiro que, como é o caso da executada, garantiu com património seu a satisfação das dívidas contraídas ou que viessem a ser contraídas pela sociedade Corticeira – ..., Lda na decorrência de fornecimentos a ela efetuados pela ora exequente, a dita sentença constitui documento idóneo para, em conjunto com a escritura de constituição da hipoteca, se instaurar a execução, tendo o aludido conjunto, assim, força de título executivo. A aludida sentença contra o devedor vale como documento complementar do qual resulta a legitimação passiva do proprietário do bem para a execução, nos termos do disposto no art.º 54.º n.º 2 do CPC (neste sentido, cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, pág. 361). Sendo, para este efeito, irrelevante que a ora executada não tenha intervindo no processo onde foi proferida a sentença que constitui o aludido documento complementar (neste sentido, cfr. o acórdão deste STJ, de 06.02.2007, processo n.º 06A4778). Conclui-se pela improcedência da revista. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e mantém-se o acórdão recorrido. As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 533.º e 607.º n.º 6 do CPC). Lx, 28.4.2026 Jorge Leal (Relator) Maria João Vaz Tomé Nelson Borges Carneiro |