Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4377
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRESSUPOSTOS
OBRAS
INOVAÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ200402120043777
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2496/03
Data: 06/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A acessão é uma causa de aquisição originária, retroactiva, do direito de propriedade - arts. 1316º e 1317º, al.d), de que, no caso da acessão industrial imobiliária, regulada no art.1340º, n.º 1, todos do C.Civ., são pressupostos ou requisitos: 1º - a incorporação de uma obra em solo ou terreno alheio 2º- a boa fé definida no nº4º desse mesmo artigo ( cfr. também art.1260º, nºs 1 e 2 ); e 3º - que o valor das obras seja superior ao valor do terreno antes da incorporação
II - Justificada, em tal caso, interpretação extensiva do art.1340º, n.º 1, C.Civ. (ubi eadem ratio legis, ibi eius dispositio), uma vez que o que verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão industrial imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras, desde que não se trate de simples obras de melhora mento ou de reparação, as obras em prédio alheio susceptíveis de determinar acessão podem ter lugar tan to no solo, como em construção nele existente, podendo, pois, ser objecto de acessão um prédio urbano em que tenham sido realizadas obras que tenham alterado efectiva e radicalmente a sua substância.
III - O requisito da boa fé pode, consoante n.º 4 do art.1340º, ser preenchido pelo consentimento, que pode ser tácito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" e outros intentaram, em 16/3/98, na comarca de Vila Nova de Gaia, contra B e mulher acção declarativa com processo comum na forma sumária de reivindicação de identificada casa térrea de habitação e quintal sita no lugar de Moscoso, freguesia de Sandim, daquele concelho.

Com os pedidos (formal) de reconhecimento do seu invocado direito de propriedade sobre esse imóvel e (substancial) de entrega do mesmo, livre de pessoas e bens, que caracterizam esta espécie de acções, cumularam o de indemnização, a liquidar em execução de sentença pelos danos resultantes da ocupação indevida desse prédio desde Novembro de 1966 até essa entrega.

Contestando, os RR excepcionaram, em síntese, ter reconstruído a casa aludida e, nessa base, acessão, conforme arts.1325º, 1326º, e 1340º (n.º 1) C.Civ., fundada na qual deduziram reconvenção, pedindo a declaração judicial do seu direito a adquirirem a propriedade do prédio aludido, pagando aos reconvindos , mediante consignação em depósito e no prazo fixado pelo tribunal, o valor que o dito prédio tinha antes da incorporação.

Subsidiariamente, pediram a condenação dos reconvindos a pagar aos reconvintes o valor, a liquidar em execução de sentença, das benfeitorias levadas a cabo, segundo os princípios do instituto do enriqueci- mento sem causa.

Tendo o processo, por força da reconvenção, passado a seguir a forma ordinária (arts.308º, n.º 2, e 462º, n.º 1, C.Civ.), prosseguiu seus termos no 6º Juízo Cível da comarca referida, e houve réplica.

Comprovado o ordenado registo do pedido reconvencional (cfr. arts. 3º do Cód. Reg. Predial e 501º, n.º 3, CPC), foi, em audiência preliminar, proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos as sentes e fixação da base instrutória.

Instruída a causa, foi distribuída à 1ª Vara Mista da mesma comarca, onde, após julgamento, foi, em 11/10/2002, proferida sentença que, no respeitante à acção, condenou os RR a reconhecer aos AA a propriedade do prédio em questão, mas os absolveu dos pedidos de entrega do mesmo e de indemnização por ocupação indevida.

Julgando por sua vez, procedente o pedido reconvencional principal, condenou os AA a reconhecer terem os RR adquirido, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre o imóvel em referência, dele devendo abrir mão a favor destes mediante o pagamento da quantia de € 7.731,37, equivalente a 1.550.000$00 (a actualizar de harmonia com o índice de preços do INE).

A Relação, invocando, nomeadamente, os arts.334º C.Civ. e 713º, n.º 5, CPC, negou provimento à apelação dos AA, que pedem, agora, revista dessa decisão.

2. Em fecho da alegação respectiva, deduzem as mesmas 16 conclusões oferecidas na apelação.

Por elas delimitado, consoante arts.684º, nºs 2 a 4, e 690º, nºs 1 e 3, CPC, o âmbito ou objecto deste recurso, as questões (cfr. arts.713º, n.º 2, e 726º CPC), então e agora, suscitadas são, em mais conveniente ordenação, as de apurar:

1º - se a construção levada a efeito pelos recorridos deve - ou não - considerar-se efectuada em terreno alheio ( conclusões 5ª, 13ª e 14ª);

2º - se ocorreu alteração da substância do prédio susceptível de fundar acessão ou se se está, antes, perante simples melhoramentos ou benfeitorias (conclusões 7ª a 9ª);

3º - se se deve - ou não - julgar provado que os recorridos actuaram de boa fé, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 4 do art.1340º C.Civ. (conclusões 1 a 4ª, 6ª, e 10ª a 12ª ).

Nas conclusões 15ª e 16ª são dados por violados os arts.216º, 901º, 1273º, 1305º, 1311º, 1316º e 1340º C.Civ.

Pertencem a esse compêndio legal todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Não houve, desta vez, contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir

A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência ao disposto nos arts.713º, n.º 6, e 726º CPC.

Apreciando, então, e decidindo:

3. A acessão é, de facto, uma causa de aquisição originária, retroactiva, do direito de propriedade - arts. 1316º e 1317º, al.d), de que, no caso da acessão industrial imobiliária, regulada no art.1340º, n.º 1, são pressupostos ou requisitos (1): 1º - a incorporação de uma obra em solo ou terreno alheio 2º- a boa fé definida no n.º 4 desse mesmo artigo (cfr. também art.1260º, ns.º 1 e 2 ); e 3º - que o valor das obras seja superior ao valor do terreno antes da incorporação - ponto este último não objecto de discussão em sede de recurso.

Trata-se, fundamentalmente, como notado em Ac.TC nº205/2000 - Proc.nº390/96, de 4/4/2000 BMJ (496/24, 1ª col., final do penúltimo par., e 2ª col., 1º par., 1º período), de um mecanismo de resolução de um conflito de direitos, gerado pela sobreposição de duas distintas propriedades, a do dono da obra e a do dono do solo em que foi incorporada, e que envolve a extinção de uma delas, no caso do n.º 1 do art.1340º, a que incide sobre o solo

Porventura, pois, menos clara, neste ponto, a decisão da 1ª instância, serve esta citação de esclarecimento, valendo, no mais, o notado em ARP de 17/12/92, CJ, XVII, 5º, 243, 1º col., III-1.

Elucida ainda o aresto referido (BMJ 496/24, 2ª col., 2º par.) que "a extinção do direito do proprietário do solo não pode considerar-se ditada apenas por razões de interesse particular. O fundamento ou motivo da acessão não reside tão só na utilidade privada do beneficiário da acessão, mas também no interesse se público da resolução normativa de um conflito de direitos e no interesse, igualmente público, subjacente ao princípio da tipicidade dos direitos reais, que exige que não permaneçam duas propriedades sobrepostas fora dos casos expressamente previstos na lei (...)".

A resolução desse conflito de direitos foi objecto de um modo de consideração económico.que, na hipótese prevenida sobredita disposição legal, confere prevalência à actividade criadora de valor (2).

4. A 1ª questão suscitada pelos recorrentes assenta em proposição inexacta, a saber, a de que, quando aí levaram a efeito a construção ora nele existente, os ora recorridos eram donos do prédio em questão, por o terem adquirido por escritura de compra e venda.

Posteriormente anulado, como igualmente mencionam, esse contrato, com a consequente reposição do status quo ante, basta, realmente recordar o efeito retroactivo dessa anulação, estabelecido no n.º 1 do art. 289º, para concluir pela improcedência dessa arguição.

5. 2ª questão:

Sustentado pelos recorrentes que não houve alteração em substância do prédio - urbano - em que foi efectuada a incorporação, importa notar que, como obtemperado em ARP de 4/3/97, CJ, XXII, 2º, 177 ss (v.II e III e 183), citado na sentença apelada, uma vez que o que verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão industrial imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras (3), desde que não se trate de simples obras de melhoramento ou de reparação, as obras em prédio alheio susceptíveis de determinar acessão podem ter lugar tanto no solo, como em construção nele existente, podendo, pois, ser objecto de acessão um prédio urbano em que tenham sido realizadas obras que tenham alterado efectiva e radicalmente a sua substância.

Esse entendimento foi sufragado em Ac.STJ de 17/3/98, BMJ 475/690, CJSTJ, VI, 1º, 134, e RLJ 132/ 246 ss, que considerou justificar-se em tal caso interpretação extensiva do art.1340º, n.º 1: ubi eadem ratio legis, ibi eius dispositio.

Na hipótese vertente, e em suma, a uma pequena casa térrea em ruína, com sanitário anexo, e de que só eram aproveitáveis, e se aproveitaram, as paredes laterais e a fachada, em pedra, substituiu-se um edifício com dois pisos e garagem lateral, com antes inexistentes água canalizada da rede pública e sistema eléctrico adequado.

Não pode, em boa verdade, considerar-se que se esteja perante simples obras de restauro: muito mais que simples melhoramento ou beneficiação, houve, como se diz no acórdão sob revista, uma "reestruturação total do edifício".

Só aproveitáveis, do primitivamente existente, as paredes, foi, ao fim e ao cabo, não apenas reedificado cado ou reconstruído, mas, verdadeiramente, feito um prédio novo - estando-se perante indesmentível inovação e autêntica alteração de substância.

Por tal modo se encontrava degradada a construção que o qualificava como prédio urbano e de tal modo se mostra, em termos reais, desfeita a sua identidade, que não pode, a todas as luzes, considerar-se que se está perante o mesmo prédio: como se conclui no acórdão sob recurso, "há obra nova, e não beneficiação".

6. Quanto à 3ª questão:

Para além de que o requisito da boa fé pode, consoante n.º 4 do art.1340º, ser preenchido pelo consentimento, o qual, como entendido na sentença apelada com referência aos items 5, 8,10, 11, 18, 46, 48, 49 e 50 da matéria de facto provada, pode ser tácito (4), é, com referência aos items 11) e 46) da matéria de facto provada, de recordar, neste âmbito, o disposto no art.1260º, ns.º 1 e 2, e no art.481º, al.a), CPC (5).

A resposta negativa aos quesitos 55º ss derruba a tese dos recorrentes de que aquando da escritura de compra e venda do imóvel em questão os ora recorridos, emigrantes, sabiam que a vendedora - tal como eles representada, nesse acto, por procurador - já havia falecido.

Para tal contrariar, os recorrentes aduzem parentesco - rectius, afinidades - não mencionadas (6) nos articulados; por isso mesmo não constantes da matéria de facto provada; só susceptíveis, aliás, de também não oportunamente oferecida prova documental; e de que, por tudo isso, não pode, sequer, tomar-se conhecimento.

Em vista do deixado notado, menos apropositadamente referido, a este respeito, no acórdão recorrido, o art.334º, basta quanto ora observado para concluir pela improcedência desta outra tese dos recorrentes.

É relativamente à questão, a que alude a conclusão 6ª da alegação dos mesmos, da inconclusão das obras aquando da citação para a acção de anulação (7) que, a nosso ver, se justifica a invocação daquele normativo..

Com efeito, conforme items 11 e 43 da matéria de facto provada, aquando da citação para a acção de anulação só não estavam concluídas as obras nos muros e no telhado e as que consistiram na construção das divisões no r/c e da garagem, que só foram acabadas em data posterior.

7. Por último invocado no acórdão recorrido o art.713º, n.º 5, CPC, tem-se feito notar que, para que esse dispositivo tenha, na realidade, cabimento, importa que efectivamente ocorra o condicionalismo nele previsto.

Trata-se, na realidade, de uma forma sumária de julgamento, a adoptar (só) quando o caso for de pura e simples confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos (8): sem mais, se bem pensamos, seja o que for.

A aplicação desse regime pressupõe, na verdade, que todas as questões suscitadas pelos recorrentes encontraram resposta cabal na decisão recorrida (9).
Tal assim, se bem parece, de modo a tornar supérfluo qualquer aditamento.

A ser deste modo, menos bem se tem vindo a invocar, na prática, aquela disposição legal quando, afinal, sentida ainda a necessidade de melhor desenvolvimento, isto é, de considerandos adicionais, como se mostra ter sucedido no acórdão sob revista.

Basta, de todo o modo, e se bem se crê, o ora considerado para fundar a seguinte

Decisão:
Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) V., mais discriminadamente, Ac.STJ de 6/3/86, BMJ 355/373-I e 380 e RLJ 125º/183-I.
(2) Como notado em ARP de 4/3/97, CJ, XXII, 2º, 183, citado na sentença apelada, e que cobra apoio em Larenz..
(3) V., sobre este ponto, arts.216º e 1325º C.Civ., Menezes Cordeiro, "Direitos Reais", ed-Lex ( 1979, reimp.), 513, e, pela doutrina aí referida, ARP de 17/12/92, CJ, XVII, 5º, 243, 1ª col., III -2.
(4) Cita, a esse respeito, ARC de 8/2/2000, CJ, XXV, 1º, 17 e Quirino Soares, "Acessão e Benfeitorias", estudo publicado na CJSTJ, IV, 1º, 11 ss - v.p.20, 2ª col., 3º par. V. Ac..STJ de 25/3/96, CJSTJ, IV , 1º, 153-V e 155, final da 1ª col., citando Antunes Varela, RLJ, 125º/277.
(5) V. Quirino Soares, estudo cit.,19-4.2.3., referindo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", III, 3ªed., 164-4..V. também Antunes Varela, RLJ 125º/275-13., e, pelos aí citados, BMJ 355/382-I (anotação).
(6) Tal como, aliás, a clandestinidade da construção.
(7) E estudo referido, 20, 2ª col. , 10º par., e nota 59.
(8) Como adiantado no Ac.TC de 9/3/99, BMJ 485/73.
(9) Diz Lopes do Rego, "Comentários ao CPC" (1999), 487-II.