Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083623
Nº Convencional: JSTJ00020648
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: FIANÇA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199311100836232
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5933
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A fiança só pode ser constituida por contrato entre o fiador e o credor ou entre o fiador e o devedor.
II - A declaração do credor pode ser tácita e sem observância de qualquer formalidade especial.
III - A declaração negocial da fiança torna-se eficaz logo que chega ao poder do credor.
IV - O fiador não tem que intervir na operação de crédito por cujo cumprimento se responsabiliza.