Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018192 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302020824451 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4275/90 | ||
| Data: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A responsabilidade civil por acidente de viação ao abrigo do disposto no artigo 503, n. 1, do Código Civil só existe relativamente a quem tem a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse. II - A direcção efectiva do veículo consiste no poder real (de facto) sobre ele, tendo-a quem, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. III - O interesse da pessoa na utilização do veículo tanto pode ser de carácter patrimonial como não patrimonial, ou seja, não económico, espiritual ou moral, nem sequer se exigindo que se trate de um interesse digno de protecção legal. IV - O artigo 503, n. 1, do Código Civil, entendido nos moldes referidos, exclui a responsabilidade do proprietário quando o veículo seja utilizado contra sua vontade. | ||