Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B4041
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DA RELAÇÃO
ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
ALD
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
AGRAVO
Nº do Documento: SJ200512150040417
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5069/05
Data: 06/23/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Corrigida com fundamento lapso de escrita a decisão da matéria de facto, em termos de considerar não provados factos que antes tinham declarados provados, mas revogado o despacho de correcção em recurso de agravo que subiu com o recurso de apelação, não podia a Relação, independentemente, da impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 690-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, desconsiderar aqueles factos no julgamento da questão de mérito.
2. O regime do exercício da indústria de veículos automóveis sem condutor previsto no Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro, queda inaplicável ao designado contrato de aluguer de longa duração de veículos automóveis, envolvido pela liberdade negocial consignada no artigo 405º do Código Civil, pelas suas cláusulas que não contendam com normas de natureza imperativa e pelas normas do Código Civil concernentes ao contrato de aluguer.
3. Sobre a responsabilidade civil decorrente do incumprimento do referido contrato regem o que as partes convencionaram a esse propósito, as normas especiais concernentes ao contrato de aluguer e as normas gerais da lei civil que versam sobre a matéria.
4. Não tendo o locatário provado ter a pessoa que negociou com ele a revogação do contrato de aluguer do veículo automóvel, e que havia sido intermediário na sua celebração, poderes para o efeito, derivados do locador, improcede essa excepção peremptória que invocou para se escusar ao pagamento da indemnização decorrente da falta de pagamento da renda e da resolução daquele contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A"-Aluguer de Automóveis SA intentou, no dia 14 de Março de 1996, no 2º Juízo do Porto, contra B e C, acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo o reconhecimento da resolução de identificado contrato e a sua condenação no pagamento de 1.603.373$00, dos juros vincendos à taxa anual de 15% desde o trânsito em julgado da sentença, os alugueres vincendos mensais de 50.132$00 cada até à restituição do veículo e o valor dos honorários do seu advogado e das despesas judiciais, a liquidar em execução de sentença, com fundamento na omissão de pagamento pelo primeiro réu das rendas relativas a um contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel com a matrícula nº DV, na sua resolução e no contrato de fiança celebrado com a ré.
Os réus, em contestação, invocaram a incompetência territorial do tribunal, a nulidade do contrato por falta de forma e do de fiança, a omissão do registo do primeiro dos referidos contratos, não ser a autora proprietária do veículo, e, em reconvenção, pediu o réu a condenação da autora a devolver-lhe a quantia de 790.296$00 e juros de mora à taxa legal de 10% desde a sua notificação.
O processo passou a seguir a forma comum ordinária, a autora replicou no sentido de ser o tribunal competente, ser o contrato de aluguer de longa de duração e não de locação financeira, ser válido o contrato de fiança, ter comprado o veículo automóvel em causa e que isso era indiferente para a acção, não ter a quantia entregue pelo réu visado a caução do bom cumprimento do contrato e que a mesma correspondia ao preço final se ele cumprisse o contrato e comprasse o veículo.
Foi concedido aos réus o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas e declarada incompetência territorial do tribunal e remetido o processo ao Tribunal da Comarca de Lisboa, os réus pediram a intervenção, como sua associada, de D, Reparação e Venda de Automóveis Ldª, que declarou não ter interesse na causa.
Realizado o julgamento, a autora reclamou da decisão da matéria de facto, e o tribunal da 1ª instância alterou a resposta aos quesitos quinto a nono de provado para não provado com fundamento em erro de escrita e os réus agravaram do respectivo despacho.
Foi proferida sentença no dia 18 de Novembro de 2004, que absolveu os réus do pedido e declarou a nulidade do contrato que qualificara como sendo de locação financeira, e do contrato de fiança, e absolveu a autora e os réus dos pedidos formulados no seu confronto.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Junho de 2005, deu provimento ao recurso de agravo, revogando o despacho que deferiu a mencionada reclamação, e deu parcial provimento ao recurso de apelação e condenou-os réus a pagar à autora € 7.754,51 e os juros vencidos e vincendos convencionados.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- provido o agravo relevam para a decisão de direito os factos provados pela resposta aos quesitos quinto a nono;
- como E era sócio de D, Ldª e representante da recorrida, os seus negócios e alterações relacionados com automóveis repercutiam-se na esfera jurídica da última;
- dentro dos poderes representativos de E em que o recorrente confiou, podia em nome e no interesse da recorrida celebrar contratos de aluguer ou extinguí-los;
- E era representante da recorrida e de F, Ldª e em nome das duas revogou ou extinguiu o contrato de aluguer que o recorrente celebrou com o recorrente;
- verifica-se a extinção/revogação do contrato, uma vez que E foi quem celebrou com os contratos com os recorrentes e quem aceitou em representação da recorrida a sua extinção/revogação;
- o acórdão recorrido violou os artigos 258º, 405º, 406º e 1178º do Código Civil, devendo ser absolvidos do pedido.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada pela Relação:
1. O réu B dirigiu-se, em Outubro de 1994, a D - Reparação e Venda de Automóveis Ldª e propôs ao sócio dela G a obtenção de um veículo automóvel, e este tratou de tudo e foi intermediário da autora no negócio entre esta e o réu.
2. No dia 2 de Outubro de 1994, representantes de F - Comércio de Veículos e Peças Ldª, por um lado, e B, por outro, declararam, por escrito, que o último alugara um veículo da marca Citroen com a matrícula DV a A-Automóveis de Aluguer SA pelo prazo de um mês possivelmente renovável por 47 períodos iguais, estar a primeira em condições de assegurar a propriedade do veículo no termo do contrato desde que se tenham verificado todas as renovações possíveis, prometer vender ao segundo ou a quem por ele for indicado, no estado em que se encontrar no momento da venda, a referida viatura, que o preço seria de 681.290$00 acrescido de imposto sobre o valor acrescentado, que a transmissão definitiva do veículo ocorreria no dia 1 de Novembro de 1998 ou antes se ambos assim acordarem, e que se interpelado por ela, por carta registada, para pagar o preço e receber a contraprestação, no prazo de 15 dias, não o pagar, se considerava a promessa incumprida, e que ambos sujeitavam o contrato a execução específica.
3. No dia 2 de Novembro de 1994, representantes da autora, por um lado, e o réu, por outro, declararam, por escrito, a primeira alugar ao segundo o veículo automóvel Citroen, modelo AX 14 D Image, com a matrícula nº DV, pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros quarenta e sete períodos iguais, mediante o pagamento por ele do valor mensal de 42.848$00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa normal em vigor, acrescida de 13 405$ respeitante ao seguro do veículo, com vencimento no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito, por transferência bancária para a conta da autora no Banco H, SA.
4. A cláusula nona do módulo mencionado sob 3 expressa que em caso de mora no pagamento de qualquer quantia à autora serão devidos juros de mora a taxa máxima para operações de crédito activas de período igual ao da duração da mora, sem prejuízo do direito de resolver o contrato.
A cláusula décima do módulo mencionado sob 3 expressa que:
- para além de todas as hipóteses previstas na lei, a autora terá direito a resolver o contrato se o réu não cumprir qualquer das suas obrigações dele decorrentes, designadamente não pagando pontualmente a renda e a mora se prolongar por período superior a cinco dias após a interpelação do réu através de carta registada para proceder ao pagamento de qualquer quantia em atraso;
- nessa hipótese, a resolução do contrato opera-se mediante simples comunicação da autora ao réu feita por escrito;
- resolvido o contrato através do envio dessa carta, que se assume que foi recebida no prazo de 3 dias após a sua expedição, a autora e o réu acordam que aquela lhe poderá retirar o uso e fruição do veículo por qualquer meio, nomeadamente conduzindo-o ou rebocando-o do local onde o encontrar e para onde entender;
- reconhece o réu à autora, na hipótese de incumprimento acima tipificada, o direito à recuperação do veículo, com recurso à acção directa;
- se no momento da introdução na viatura, a autora encontrar quaisquer haveres que presumivelmente pertençam ao réu, guardá-los-á pelo prazo de 15 dias para devolução, e findo esse prazo diligenciará entregá-los numa esquadra de polícia;
- se o contrato for resolvido pela autora nos termos referidos, o réu ficará obrigado a pagar-lhe, em triplo, os alugueres vencidos e não pagos, a título de cláusula penal especial que ambos acordam ser justa, face ao prejuízo possível que a devolução não imediata da viatura e o não pagamento dos alugueres lhe causará.
6. A cláusula décima-terceira do módulo mencionado sob 3 expressa que em caso de litígio os locatários suportarão os honorários dos advogados e as respectivas despesas judiciais.
7. "C" declarou, por escrito, no dia 2 de Novembro de 1994, constituir-se fiadora e principal cumpridora de todas e quaisquer obrigações que para B resultem do contrato de aluguer, incluindo a sua inexecução, tendo por objecto a viatura de marca "Citroen" 14 D, com a matrícula DV, celebrado no dia 2 de Novembro de 1994 com a A-Aluguer de Automóveis SA.
8. Na data mencionada sob 2, F, Ldª não tinha registado em seu nome o mencionado veículo, e o réu entregou à autora a quantia de 790.296$00 para garantia do bom e pontual cumprimento do contrato.
9. Alguns meses após da data mencionada sob 2, depois da entrega à autora de algumas prestações, o réu B entregou o veículo automóvel a D, Ldª para que esta o vendesse e, após a entrega, os réus nunca mais o utilizaram.
10. Representante de D, Ldª, por um lado, e I, por outro, declararam, no dia 19 de Julho de 1995, a primeira vender e o último comprar, por 2.000.000$00, o veículo automóvel com a matrícula "Citroen AX 14 D Image, com a matrícula nº DV, livre de quaisquer encargos.
11. O réu B não pagou o valor e o seguro referente às renovações de Agosto de 1995 a Dezembro de 1995 nem qualquer dos subsequentes valores, no total de 518 213$.
12. A autora interpelou o réu B no dia 28 de Novembro de 1995, por carta que ele recebeu, para efectuar o pagamento e que, em caso de manter o incumprimento até 3 de Dezembro de 1995, o contrato seria resolvido.
13. A autora enviou ao réu, no dia 18 de Dezembro de 1995, uma carta, por ele recebida no dia 21 de Dezembro de 1995, pela qual lhe expressou o conteúdo da cláusula décima do contrato e que como ele não pagou nem restituiu o veículo, não estar interessada em manter o contrato e que o resolvia.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se deve ou não relevar no recurso a resposta positiva aos quesitos quinto a nono do questionário, e se os recorrentes estão ou não contratual ou legalmente vinculados a indemnizar a recorrida nos termos definidos no acórdão recorrido.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável na acção e no recurso;
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- âmbito da factualidade relevante;
- módulos contratuais convencionados;
- obrigações deles decorrentes para os recorrentes e a recorrida;
- incumpriu ou não o recorrente o contrato em causa?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva que se sucedeu no tempo aplicável na acção e nos recursos.
Considerando que a acção foi intentada no dia 14 de Março de 1996, são-lhe aplicáveis, salvo quanto a prazos, as normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigos 6º, nº 1, e 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como a sentença foi proferida no tribunal da 1ª instância no dia 18 de Novembro de 2004, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2.
Atentemos agora no objecto do recurso em quadro de delineação negativa e positiva.
A Relação, limitando-se a dar parcial provimento ao recurso de apelação, absolveu os recorrentes do pedido no que concerne ao pagamento das rendas vincendas até à restituição do veículo automóvel, aos honorários de advogado e às despesas judiciais.
Uma vez que a recorrida não interpôs recurso do acórdão da Relação no que concerne ao referido conteúdo absolutório, certo é que ele transitou em julgado e não pode ser objecto do recurso de revista em análise (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Os recorrentes não põem em causa no recurso a qualificação contratual operada na Relação, mas tão só a circunstância de esta não haver considerado a resposta positiva aos quesitos quinto a nono e de, com base nela, não ter considerado que o contrato de aluguer do veículo automóvel se extinguiu por acordo das partes sem rendas em dívida.
É este, pois, o objecto essencial do recurso de revista em análise.

3.
Vejamos agora o âmbito da factualidade relevante, tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido no que concerne ao recurso de agravo.
O teor dos quesitos 5º a 9º formulados no tribunal da 1ª instância é, respectivamente, o seguinte:
- os réus fizeram esta proposta à pessoa com quem haviam celebrado o negócio do veículo DV, o dito G, que era intermediário e representante da autora no contrato de aluguer de longa duração do mesmo veículo DV e também da dita firma F;
- os réus confiaram que G podia desfazer ou modificar os negócios em relação à autora, o que sucedeu em 14 de Junho de 1995;
- logo que o mesmo G concordou com a proposta do réu este entregou o veículo DV para o pagamento das prestações em dívida à autora, o que sucedeu em 14 de Junho de 1995;
- o dito G afirmou ao réu marido que depois teria de assinar um papel, o que este veio a fazer no mês de Julho seguinte, papel esse que era timbrado com o nome de A, e em que o texto frisava a entrega do veículo por os réus não poderem pagar as mensalidades, bem como atestava a aceitação pela autora da extinção do contrato.
Terminada a audiência de discussão e julgamento, no dia 4 de Fevereiro de 2003, em quadro de falta de comparência dos advogados das partes, respondeu o tribunal da 1ª instância respondeu no sentido positivo às referidas questões de facto.
No dia 7 de Fevereiro de 2003, reclamou A, SA da referida decisão sob a argumentação de não sido produzida prova que justificasse a referida resposta, reclamação que foi deferida no dia 17 de Fevereiro de 2003, declarando-se os referidos factos não provados, sob o fundamento de se haver tratado de lapso de escrita.
No recurso de agravo interposto por B e C do referido despacho, a Relação considerou ter havido erro de julgamento e concluiu que os referidos quesitos deviam ter as respostas constantes do primeiro despacho, ou seja, no sentido de provados.
Todavia, expressou, por um lado, que o erro poderia ser corrigido pela Relação verificados que fossem os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, se tivesse sido pedida a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
E, por outro, que como isso não ocorrera, não considerava na decisão de mérito os factos integrantes dos mencionados quesitos, acrescentando que, de qualquer modo, eles não tinham a virtualidade de alterar aquela a que chegara.
Na realidade, no recurso de apelação, B e C não impugnaram a decisão da matéria de facto constante do despacho reclamado por A, SA nos termos previstos nos artigos 690º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, naturalmente porque dela não discordavam, certo que lhes era favorável.
Todavia, impugnaram pelo modo próprio o despacho que alterara a mencionada decisão fáctica sob o argumento de erro ou lapso de escrita, e o resultado foi a sua revogação, com a consequência, declarada pela Relação, de dever manter-se a decisão da matéria de facto tal como constava do despacho reclamado por A, SA.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão da Relação relativo ao recurso de agravo, independentemente da utilização do mecanismo de impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 690º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, para todos os efeitos, o âmbito da matéria de facto que releva é o que resulta da fixação fáctica operada no tribunal da 1ª instância por via dos vários meios de prova que considerou e do despacho impugnado de resposta aos quesitos, incluindo os identificados sob 5º a 9º em causa.
Assim, não tem fundamento legal a solução da Relação no sentido de não relevar no recurso de apelação o conteúdo positivo dos quesitos quinto a nono, pelo que no recurso de revista, se considerarão os factos provados em que se desenvolvem.

4.
Atentemos agora na estrutura normativa dos módulos contratuais convencionados entre as partes e entre o recorrente e F, Ldª.
Às afirmações das partes no que concerne à qualificação jurídica dos contratos sobrepõe-se, como é natural, à qualificação jurídica operada pelo tribunal no quadro da interpretação das respectivas declarações negociais (artigo 664º do Código de Processo Civil).
No módulo negocial mencionado sob II 2, no que concerne ao veículo automóvel com a matrícula nº DV, F, Ldª figura como promitente vendedora e B como promitente comprador.
Tendo em conta o disposto no artigo 410º, nº 1, do Código Civil, trata-se de um contrato de promessa de compra e venda relativo ao mencionado veiculo automóvel, a executar no termo do contrato celebrado entre B, a A, SA, que consta de II 3.
Trata-se de contratos objectivamente conexionados, com sujeitos não coincidentes, cada um com o escopo específico.
Com efeito, no módulo contratual mencionado sob II 3, a recorrida figura como locadora e o recorrente como locatário, do que decorre, prima facie, estar-se perante um contrato de locação de execução duradoura celebrado entre a primeira e o último.
As declarações negociais em que o referido contrato se consubstancia não se configuram como contrato de locação financeira, a que se reporta o Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho - alterado pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro - além do mais, por virtude de não haver sido convencionado o direito potestativo de o recorrente, findo o contrato de locação, adquirir o direito de propriedade sobre o veículo automóvel em causa.
Não está em causa no recurso qualquer questão relacionada com algum contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda relativos ao mencionado veículo automóvel, nem a de validade ou a invalidade contratual, mas apenas a problemática do cumprimento ou incumprimento pelo recorrente do contrato celebrado entre ele e a recorrida.
Assim, o que releva essencialmente no caso vertente são as declarações negociais dos representantes da recorrida em nome desta e do recorrente, por via das quais eles convencionaram no sentido de a primeira ceder ao último, por determinado prazo, renovável, por via de determinada retribuição mensal, o gozo do mencionado veículo automóvel.
E dessas declarações negociais, o que decorre é que estamos perante um contrato de aluguer de veículo automóvel de longa duração (artigos 1022º e 1023º do Código Civil).
Tem sido controvertida a determinação do regime legal deste tipo de contratos; mas ele há-de ser, como é natural, o que resultar do teor das respectivas declarações negociais e das normas jurídicas que as comportem.
O regime específico do exercício da indústria de veículos automóveis sem condutor que consta no Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro - alterado pelos Decretos-Leis nºs 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março - versa essencialmente sobre requisitos de concessão, de transmissão e de cassação do alvará de exploração, tipo de veículos automóveis que podem ser objecto dessa indústria, condições do seu licenciamento, conteúdo dos contratos respectivos e responsabilidade derivada da prática de contra-ordenações.
Conforme resulta das suas normas, o referido diploma visa satisfazer necessidades transitórias ligadas às actividades turísticas ou empresariais por via de celebração de contratos de aluguer de veículos automóveis de curto prazo, tradicionalmente designados por aluguer de veículos automóveis sem condutor.
Assim, pela sua estrutura literal e fim, o referido regime legal não comporta o contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel celebrado entre o recorrente e a recorrida, que aqui está em análise.
Do que se trata, na realidade, é de um contrato de aluguer celebrado pelas partes no quadro da sua liberdade negocial, à luz do disposto no artigo 405º do Código Civil, regulado pelas normas do Código Civil que regem sobre o contrato de aluguer e pelas cláusulas nele insertas que não contendam com algum normativo de natureza imperativa.
No que concerne à responsabilidade civil decorrente do incumprimento do referido contrato regem o que as partes convencionaram a esse propósito, as normas especiais concernentes ao contrato de aluguer e as normas gerais da lei civil que versam sobre a matéria, designadamente os artigos 406º, nº 1, 432º, nº 1, 562º, 563º, nº 1, 564º, 566º, 799º, nº 1, 762º, 798º, 799º, 800º e 810º a 812º do Código Civil.
Finalmente, da factualidade mencionada sob II 7 resulta que a recorrente C e a recorrida celebraram um contrato de fiança conexionado com o contrato de aluguer de veículo automóvel acima referido (artigo 627º do Código Civil).

5.
Vejamos agora o núcleo essencial das obrigações decorrentes dos referidos contratos para os recorrentes e para a recorrida.
A lei não se reporta à definição da estrutura do contrato de aluguer de longa duração em causa, seja às obrigações que dele resultam para o locador ou para o locatário, seja à responsabilidade civil decorrente do seu incumprimento, pelo que, nessa matéria, importa ter em linha de conta, conforme já se referiu, o que a propósito resulta da vontade das partes expressa no contrato e do Código Civil.
Estabelece o Código Civil ser a locação o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, e designar-se por aluguer quando versar sobre coisa móvel (artigos 1022º e 1023º do Código Civil).
O referido contrato implica para o locador a obrigação de entrega ao locatário da coisa locada e de lhe assegurar o respectivo gozo para o fim a que se destina; e, para o último, além do mais, a obrigação de pagar o aluguer e de restituir a coisa findo o contrato (artigos 1031º, alíneas a) e b), 1038º, alíneas a) e i), do Código Civil).
Consequentemente, resultou do referido contrato de aluguer para a recorrida, como locadora, a obrigação de entrega ao recorrente, como locatário, do veículo automóvel e de lhe assegurar o gozo para o fim a que ele se destinava, e para o último a obrigação de pagar à primeira o valor do aluguer mensal entre ambos convencionado.
Por seu turno, resultou para a recorrente C, em razão do contrato mencionado sob II 7, perante a recorrida, a obrigação de garantir, a título principal, a satisfação do direito de crédito desta última no confronto da obrigação do recorrente (artigos 627º, nº 1 e 640º, alínea a), do Código Civil).
Tendo em conta os factos provados, a recorrida cumpriu no confronto do recorrente a sua obrigação de a este garantir o uso do veículo automóvel acima referido, questão que não está em causa no recurso.

6.
Atentemos agora sobre se o recorrente cumpriu ou não a sua obrigação contratual no confronto da recorrida.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado perante o credor, e, no seu cumprimento, ambos devem proceder de boa fé (artigo 762º do Código Civil).
Resulta dos factos provados, por um lado, que o recorrente e a recorrida convencionaram, além do mais, no sentido de que, resolvido o contrato, a última recuperava o veículo automóvel em causa e o primeiro devia pagar àquela, em triplo, a título de cláusula penal, as rendas vencidas e não pagas.
E, por outro, que o recorrente deixou de pagar à recorrida as prestações pecuniárias a que se vinculou, relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1995, e que a segunda resolveu o contrato em causa nos termos convencionados.
E foi nessa base que a Relação condenou os recorrentes - quanto a C com fundamento no contrato de fiança - a pagar à recorrida € 7.754,51 e os juros vencidos e vincendos convencionados.

O recorrente afirmou na contestação da acção, por um lado, que em Junho de 1995, após ter pago oito prestações de renda, se dirigiu a D, Ldª e haver proposto ao seu sócio G a extinção do contrato mediante a entrega do referido veículo automóvel com a função de pagamento das restantes quarenta prestações de renda, que ele aceitou essa proposta e lhe entregou aquele veículo no dia 14 daquele mês.
E, por outro, que G é que celebrara com ele o contrato em causa e que o mesmo era o intermediário e representante não só da recorrida como também de F, Ldª e que estava convencido de que ele podia desfazer ou modificar os negócios em relação àquela viatura.
Sobre esta matéria, que foi levada ao questionário sob os quesitos quinto a nono, resultou provado, por um lado, a referida proposta feita pelo recorrente a G que este fora intermediário e representante da recorrida no contrato de aluguer do veículo, a aceitação por ele daquela proposta, a sua confiança em que ele podia desfazer negócios em relação à recorrida e a entrega àquele do veículo automóvel em causa no dia 14 de Junho de 1995.
E, por outro, que G afirmou ao recorrente que este teria de assinar um papel, o que este veio a fazer no mês de Julho seguinte, que esse papel era timbrado com o nome de recorrida e que no respectivo texto se referia a entrega do veículo por os recorrentes não poderem pagar as mensalidades e que a recorrida aceitava a extinção do contrato.
É com base nestes factos e nos que constam de II 9 no sentido de que o recorrente entregou o veículo automóvel a D, Ldª para que esta o vendesse e, após a entrega, nunca mais o utilizou, que os recorrentes alegam a extinção do referido contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel por contrato celebrado com a recorrida.
Na realidade, o referido veículo automóvel, na sequência da sua entrega pelo recorrente a D, Ldª, foi por esta alienado, livre de ónus e encargos, em 19 de Julho de 1995, a I.
Como os recorrentes invocaram a extinção do contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel por via de contrato revogatório, excepção peremptória, tinham o ónus de prova das declarações negociais envolventes (artigos 342º, nº 2, do Código Civil e 487º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Sabe-se que G actuou como representante da recorrida na celebração do contrato em análise, que aceitou a proposta da sua extinção, e que o veículo automóvel não foi entregue à recorrida, locadora, mas a um terceiro, D, Ldª.
Todavia, os recorrentes não lograram provar que G fosse sócio ou representante estatutário da recorrida, ou seja, que ele tinha poderes por ela conferidos para revogar o aludido contrato, de modo a ficar vinculada pela sua actuação negocial.
Em consequência, inexiste fundamento legal para que se conclua no sentido da extinção do referido contrato e da consequente desobrigação contratual dos recorrentes no confronto da recorrida.

7.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Devem ser considerados provados os factos consubstanciados nas respostas aos quesitos quinto a nono.
O recorrente e a recorrida celebraram um contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel no quadro da sua liberdade negocial, à luz do disposto no artigo 405º do Código Civil, que é regulado pelas normas do Código Civil que regem sobre o contrato de aluguer e pelas cláusulas nele insertas que não contendam qualquer com algum normativo de natureza imperativa.
A recorrida e a recorrente celebraram, por seu turno, um contrato de fiança conexionado com aludido contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel.
Os factos provados não revelam que este último contrato haja sido revogado pelas partes nem, consequentemente, que o recorrente tenha ficado desvinculado no confronto da recorrida no que concerne ao pagamento das rendas.
O recorrente incumpriu o contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel, a recorrida operou nos termos convencionados a sua revogação, o primeiro está legalmente vinculado a indemnizar a última nos termos definidos pela Relação, e a recorrente em virtude de se haver vinculado no contrato de fiança.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, porque são beneficiários do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, considerando o disposto nos artigos 15º, n.º 1, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das custas do recurso.

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.


Lisboa, 15 de Dezembro de 2005.
Salvador da Costa. (Relator)