Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005741 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | LETRA AVAL PRESUNÇÃO FALTA DE CONTESTAÇÃO CONFISSÃO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUESTIONARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197403120649422 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG310 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e inepta a petição inicial quando, tendo sido indicada a causa de pedir, esta e insuficiente para servir de base juridica a procedencia da acção. II - Havendo num processo varios reus, dos quais um não contestou a acção, não tem que ser levados ao questionario os factos articulados pelo autor e impugnados pelos reus contestantes, uma vez que estes foram julgados partes ilegitimas no despacho saneador. III - Assim, deve o juiz, em relação ao reu não contestante, declarar confessados os factos articulados na petição inicial. IV - Havendo as instancias entendido que da redacção do artigo 1 da petição inicial se depreendia que o autor queria dizer que o aval do reu não contestante era dado a favor da aceitante, sociedade re, como constava das letras, isso constitui uma conclusão em materia de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar. V - O aval completo, expresso pelas palavras "bom para aval" ou outra formula equivalente, pode ser escrito em qualquer parte da letra, ou ate na folha anexa: e desde que nele se indicou que era dado ao aceitante, não rege a presunção da ultima parte do artigo 31 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1966. | ||