Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064942
Nº Convencional: JSTJ00005741
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: LETRA
AVAL
PRESUNÇÃO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
QUESTIONARIO
Nº do Documento: SJ197403120649422
Data do Acordão: 03/12/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não e inepta a petição inicial quando, tendo sido indicada a causa de pedir, esta e insuficiente para servir de base juridica a procedencia da acção.
II - Havendo num processo varios reus, dos quais um não contestou a acção, não tem que ser levados ao questionario os factos articulados pelo autor e impugnados pelos reus contestantes, uma vez que estes foram julgados partes ilegitimas no despacho saneador.
III - Assim, deve o juiz, em relação ao reu não contestante, declarar confessados os factos articulados na petição inicial.
IV - Havendo as instancias entendido que da redacção do artigo 1 da petição inicial se depreendia que o autor queria dizer que o aval do reu não contestante era dado a favor da aceitante, sociedade re, como constava das letras, isso constitui uma conclusão em materia de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar.
V - O aval completo, expresso pelas palavras "bom para aval" ou outra formula equivalente, pode ser escrito em qualquer parte da letra, ou ate na folha anexa: e desde que nele se indicou que era dado ao aceitante, não rege a presunção da ultima parte do artigo 31 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1966.