Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036943
Nº Convencional: JSTJ00002552
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: FURTO
REINCIDENCIA
CIRCUNSTANCIAS
CUMULO JURIDICO DE PENAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
COMUNICABILIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198306150369433
Data do Acordão: 06/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG332
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Todas as circunstancias que se referem a ilicitude, mesmo que esta seja caracterizada pela exigencia de certas qualidades pessoais do agente estão abrangidas pelo artigo 32 do Codigo Penal de 1886, sendo portanto comunicaveis.
II - Existindo uma resolução inicial dos reus, mantida ao longo de toda a sua actuação de se apropriarem de objectos alheios impõe-se a qualificação dos factos como um so crime de furto, sem necessidade de lançar mão da figura do crime continuado, de excluir, atenta a unidade da resolução criminosa e sem embargo de não existir no novo Codigo Penal uma disposição identica a do paragrafo unico do artigo 421 do Codigo de 1886.
III - Como a agravação resultante de reincidencia radica no desrespeito pela advertencia contida na condenação, esta para poder ser censurada ao agente tem de ocorrer no dominio do novo Codigo, e assim mesmo que ocorram os pressupostos dos ns. 1 e 2 do artigo
76 do novo Codigo Penal, não se da a reincidencia se o crime tiver sido cometido no dominio do Codigo anterior.
IV - A) Sendo uma pena determinada em face do Codigo de 1886, isso não obsta a que seja cumulada juridicamente com a pena correspondente ao crime dos autos, fixada a luz do novo Codigo Penal:
B) Nos termos do n. 1 do artigo 79 do novo Codigo, a formação do cumulo juridico so tem lugar desde que a pena em causa esteja cumprida, prescrita ou extinta, e assim, se o conhecimento de que o reu cometeu outro ou outros crimes surge depois de cumprida aquela pena, ja se não faz o cumulo juridico.
V - O regime de suspensão da pena, no essencial, não difere do anterior, e assim, embora o artigo 48 do novo Codigo Penal não aluda expressamente ao comportamento moral do delinquente, tal como acontecia no artigo 88 do Codigo de 1886, não pode considerar-se indiferente o comportamento anterior do agente.
VI - O perdão incide sempre sobre a pena unitaria, tal como, alias, resulta do artigo 6 da Lei n. 17/82.