Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002552 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FURTO REINCIDENCIA CIRCUNSTANCIAS CUMULO JURIDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA COMUNICABILIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306150369433 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG332 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Todas as circunstancias que se referem a ilicitude, mesmo que esta seja caracterizada pela exigencia de certas qualidades pessoais do agente estão abrangidas pelo artigo 32 do Codigo Penal de 1886, sendo portanto comunicaveis. II - Existindo uma resolução inicial dos reus, mantida ao longo de toda a sua actuação de se apropriarem de objectos alheios impõe-se a qualificação dos factos como um so crime de furto, sem necessidade de lançar mão da figura do crime continuado, de excluir, atenta a unidade da resolução criminosa e sem embargo de não existir no novo Codigo Penal uma disposição identica a do paragrafo unico do artigo 421 do Codigo de 1886. III - Como a agravação resultante de reincidencia radica no desrespeito pela advertencia contida na condenação, esta para poder ser censurada ao agente tem de ocorrer no dominio do novo Codigo, e assim mesmo que ocorram os pressupostos dos ns. 1 e 2 do artigo 76 do novo Codigo Penal, não se da a reincidencia se o crime tiver sido cometido no dominio do Codigo anterior. IV - A) Sendo uma pena determinada em face do Codigo de 1886, isso não obsta a que seja cumulada juridicamente com a pena correspondente ao crime dos autos, fixada a luz do novo Codigo Penal: B) Nos termos do n. 1 do artigo 79 do novo Codigo, a formação do cumulo juridico so tem lugar desde que a pena em causa esteja cumprida, prescrita ou extinta, e assim, se o conhecimento de que o reu cometeu outro ou outros crimes surge depois de cumprida aquela pena, ja se não faz o cumulo juridico. V - O regime de suspensão da pena, no essencial, não difere do anterior, e assim, embora o artigo 48 do novo Codigo Penal não aluda expressamente ao comportamento moral do delinquente, tal como acontecia no artigo 88 do Codigo de 1886, não pode considerar-se indiferente o comportamento anterior do agente. VI - O perdão incide sempre sobre a pena unitaria, tal como, alias, resulta do artigo 6 da Lei n. 17/82. | ||