Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006845 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | TIPICIDADE NUMERUS CLAUSUS SERVIDÃO USO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196703030616202 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N165 ANO1967 PAG339 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So podem constituir-se os direitos reais que correspondem as figuras previstas na lei, não sendo licito as partes criar novos direitos reais nem alterar a estrutura que a lei deu aos existentes. II - As servidões pessoais não são admitidas no nosso direito, salvo os casos excepcionais previstos na lei. III - E inadmissivel um direito de uso constituido perfeitamente para o usurario e seus herdeiros e sucessores. IV - Tem caracter meramente obrigacional a clausula, estabelecida em contrato de compra e venda de um predio, segundo a qual os vendedores deram aos compradores, e seus herdeiros e sucessores, o direito de apascentar gado e cortar lenhas e mato nos terrenos de mato que os vendedores ficaram ainda a possuir no local. V - A obrigação assumida nessa clausula pelos contraentes vendedores não se transmitiu as pessoas que posteriormente adquiriram, por compra, o predio referido em "4". VI - So os direitos reais podem adquirir-se por prescrição aquisitiva. | ||