Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO REFORMA DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O dever de pronúncia a que o Juiz está adstrito não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por o juiz não estar sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art. 5º, nº 3, do CPC). II - As deficiências da motivação da decisão de facto e o não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto não integram a nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Julgado o recurso de revista, o autor AA veio, ao abrigo do disposto nos arts. 615º, nº 1, al. d) e 616º, ambos do CPC, arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, bem como pedir a sua reforma. 2. A parte contrária respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento do requerido. Cumpre decidir. 3. No que toca à arguição de nulidade por omissão de pronúncia com a alegação de que o acórdão sob reclamação não se pronunciou sobre determinadas patologias imputadas ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no âmbito da reapreciação da matéria de facto, diremos que improcede. Com efeito, a respeito dos vícios de que alegadamente padecia o acórdão recorrido, pode ler-se no acórdão proferido por este Supremo Tribunal, a fls. 813 e ss.: “O recorrente veio alegar que não se mostram cumpridas pela Relação as exigências de fundamentação e reapreciação da prova produzida exigidas pelo disposto nos arts. 607º, nº 4 e 662º, nº 2, do CPC, o que, em seu entender, configura as nulidades por falta de fundamentação e omissão de pronúncia previstas no art. 615º, nº 1, als. b) e d), do CPC. Concretamente, afirma que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre os depoimentos de determinadas testemunhas que, na sua perspetiva, impunham uma decisão diversa quanto a alguns factos, além de que não relevou as contradições e incongruências patentes em certo depoimento, a respeito dos mesmos factos. Por outro lado, imputa ao acórdão a nulidade referida no art. 615º, n.º 1, al. c), com a alegação de que «o resumo de um depoimento efetuado pela Relação é incompreensível». Ora bem. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o vício da sentença previsto no nº 1, al. b), do art. 615º, do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no art.º. 666º, nº 1, do CPC, só se verifica quando a falta de fundamentação seja absoluta. Por conseguinte, se a decisão recorrida discriminar os factos tidos por provados e não provados e indicar e interpretar as normas jurídicas aplicadas, não se verifica a nulidade por falta de fundamentação. Sendo assim, uma vez que o acórdão recorrido contém a indicação das razões de facto e de direito em que se baseou a decisão nele proferida, pode afirmar-se, sem necessidade de outras explanações, que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação. Por seu turno, as deficiências da motivação da decisão de facto e o não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, também não integram a nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC. Na verdade, muito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607º, nºs 1 a 4 do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663º, nº 2, do mesmo Código) não constituem as nulidades previstas no art. 615º, do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença.[1]”. Neste contexto, tendo sempre presente que o dever de pronúncia a que o Juiz está adstrito não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por o juiz não estar sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art. 5º, nº 3, do CPC), é de concluir pela improcedência da alegação do ora reclamante. 4. No pressuposto de que se verificavam as nulidades imputadas ao acórdão proferido pela Relação, o recorrente veio também pedir a reforma do acórdão, nos termos previstos no art. 684º, do CPC. Todavia, não padecendo o acórdão em causa das nulidades invocadas, é patente não haver que dar cumprimento ao disposto no art. 684º, do CPC. 5. Por fim, diremos que, tendo sido anulado o julgamento, para reapreciação de matéria de facto essencial ao julgamento de direito, não se vislumbra possível fixar, em toda a sua amplitude e com a segurança e certeza indispensáveis, o enquadramento legal aplicável ao caso. Por conseguinte, não se mostrando verificados os requisitos legais a que se alude no art. 684º, CPC, não pode deixar de improceder a pretensão do reclamante. *** 6. Nestes termos, acorda-se em indeferir a reclamação. Custas a cargo do reclamante, fixando-se em 3 UCs. a taxa de justiça. Lisboa, 20.5.2021 Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade. _______ [1] Cf., neste sentido, entre muitos, o ac. do STJ de 15.2.2018, proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, www.dgsi.pt. |