Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. II - A discordância relativamente ao acórdão que determinou a rejeição do recurso interposto, por inadmissível, sendo legítima, não constitui fundamento de qualquer nulidade, máxime da prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi do art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP. III - Uma coisa são os poderes de cognição do STJ; outra, distinta e prévia a essa, consiste em saber da admissibilidade do recurso interposto. Por outras palavras: só admitido o recurso interessa saber se os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objecto de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. Nos autos nº 2808/13.... do Juízo central criminal ..., J..., foi proferido acórdão no qual foi decidido: 1) condenar o arguido AA: a) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão; b) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão; c) como co-autor de um crime de corrupção passiva p. e p. pelos artigos 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; d) como co-autor de um crime de corrupção passiva p. e p. pelos artigos 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2) absolver o arguido AA: a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusado; b) dos demais crimes de corrupção passiva ps. e ps. nos artigos 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusado. 3) condenar o arguido BB: a) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; b) como co-autor de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos, na pena de 3 (três) anos de prisão. c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 4) absolver o arguido BB: a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusado; b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusado. 5) condenar o arguido CC: a) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; b) como co-autor de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos, na pena de 3 (três) anos de prisão. c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 6) absolver o arguido CC: a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusado; b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusado. 7) absolver os arguidos DD, EE, FF e GG dos crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal e dos crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusado. 8) condenar a sociedade arguida I... Lda.: a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00; b) como co-autora de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal na pena de 300 (trezentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00; c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 580 (quinhentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros). 9) absolver a sociedade arguida I... Lda.: a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada; b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada. 10) condenar a sociedade arguida G... Lda.: a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00; b) como co-autora de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal na pena de 300 (trezentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00; c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 580 (quinhentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros). 11) absolver a sociedade arguida G... Lda.: a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada; b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada. 12) condenar a sociedade arguida G..., Lda.: a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 300 (trezentos dias ) de multa, à taxa diária de € 500,00; b) como co-autora de um crime de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos dias ) de multa, à taxa diária de € 500,00; c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros). 13) absolver a sociedade arguida G..., Lda.: a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada; b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada. 14) condenar a sociedade arguida T... Unipessoal, Lda.: a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 280 (duzentos oitenta dias ) de multa, à taxa diária de € 500,00; b) como co-autora de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal na pena de 160 (cento e sessenta dias) de multa, à taxa diária de € 500,00; c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros). 15) absolver a sociedade arguida T... Unipessoal, Lda.: a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada; b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada. 16) Condenar a sociedade arguida C..., Lda.: a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 650 (seiscentos e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 500,00. b) como co-autora de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 500,00. c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 890 (oitocentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 445.000,00 (quatrocentos e quarente e cinco mil euros). 17) absolver a sociedade arguida C..., Lda.: a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada; b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada. 18) condenar o arguido AA no pagamento da taxa de justiça de 6 UC’s e cada um dos arguidos BB, CC, I... Lda., G... Lda., G..., Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda. no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e, todos, solidariamente, nas demais custas. 19) julgar parcialmente procedente o incidente de declaração de perda das vantagens dos crimes e, em consequência: a) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 30.274,64 (trinta mil duzentos e setenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A..., S.A e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A..., S.A e B...; b) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 630.135,07 (seiscentos e trinta mil cento e trinta e cinco euros e sete cêntimos) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida I... Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A..., S.A e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A..., S.A e B...; c) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 282.684,00 (duzentos e oitenta e dois mil cento e seiscentos e oitenta e quatro euros) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida Gaia Norte – E... e Imobiliários, Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A..., S.A e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A..., S.A e B...; d) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 623.758,50 (seiscentos e vinte e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida G... Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A..., S.A e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A..., S.A e B...; e) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 56.750,00 (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida T... Unipessoal, Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A..., S.A e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A..., S.A e B...; f) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 1.372.659,00 (um milhão trezentos e setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e nove euros) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida C..., Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A..., S.A e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A..., S.A e B...; g) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 5.040.884,00 (cinco milhões quarenta mil oitocentos e oitenta e quatro euros) e condenar solidariamente os arguidos AA e CC a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A..., S.A e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A..., S.A e B...; h) absolver os arguidos AA e BB e as sociedades arguidas I... Lda., G... Lda. e C..., Lda. do demais peticionado pelo Ministério Público. 20) julgar totalmente improcedente o incidente de declaração de perda das vantagens dos crimes deduzido contra os arguidos DD, EE, FF e GG. 21) julgar o pedido de indemnização civil deduzido por A..., S.A. e B... S.A. parcialmente procedente e, em consequência: a) condenar o demandado AA no pagamento da quantia global de € 9.854.680,48 (nove milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos), sendo € 919.757,67 (novecentos e dezanove mil e setecentos e cinquenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) à demandante A..., S.A e o restante à demandante B...; b) condenar solidariamente os demandados AA e BB no pagamento da quantia de € 4.133.983,54 (quatro milhões cento e trinta e três mil novecentos e oitenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo € 434.202,47 (quatrocentos e trinta e quatro mil duzentos e dois euros e quarenta e sete cêntimos) à demandante A..., S.A e o restante à demandante B...; c) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada I... Lda. no pagamento da quantia de € 757.232.98 (setecentos e cinta e sete mil duzentos e trinta e dois euros e noventa e oito cêntimos), sendo € 96.769,33 (noventa e seis mil setecentos e sessenta e nove euros e trinta e três cêntimos) à demandante A..., S.A e o restante à demandante B...; d) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada C..., Lda. no pagamento da quantia de € 2.280.895,83 (dois milhões duzentos e oitenta mil oitocentos e noventa e cinco euros e oitenta e três cêntimos), sendo € 337.433,14 (trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e três euros e catorze cêntimos) à demandante A..., S.A e o restante à demandante B...; e) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada G... Lda. no pagamento da quantia de € 725.837,72 (setecentos e vinte e cinco mil oitocentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos) à demandante B...; f) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada T..., Lda. no pagamento da quantia de € 51.163,61 (cinquenta e um mil cento e sessenta e três euros e sessenta e um cêntimos) à demandante B...; g) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada G..., Lda. no pagamento da quantia de € 286.600,86 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos euros e oitenta e seis cêntimos) à demandante B...; h) condenar solidariamente os demandados AA e CC no pagamento da quantia de € 5.720.696,94 (cinco milhões setecentos e vinte mil seiscentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos), sendo € 485.555,20 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos) à demandante A..., S.A e o restante à demandante B...; i) absolver os demandados AA e CC do demais que lhe foi pedido pelas demandantes civis; j) absolver os demandados DD, EE, FF e GG do pedido de indemnização civil contra si formulados por A..., S.A e B..., e determinar que as custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelos demandados AA, BB e CC e demandadas I... Lda., G... Lda., G..., Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda. e pelas demandantes A..., S.A e B... na proporção do respetivo decaimento (artigo 446º do Código de Processo Civil). 22) ordenar a restituição do telemóvel apreendido a fls. 311-318 dos autos principais ao arguido BB. 23) manter o arresto decretado no âmbito dos presentes autos, com as ressalvas constantes no despacho proferido a fls. 414 do apenso do procedimento cautelar. 2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação ... os arguidos BB, I... Lda., G... Lda., G..., Lda e Imobiliários, Lda, T... Unipessoal, Lda, C..., Lda, AA, CC e GG que, por acórdão proferido em 23 de Junho de 2021, os julgou não providos, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. 3. Ainda inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça onde, em 23 de Março de 2022, foi proferido acórdão rejeitando tais recursos. 4. Vem agora o arguido AA arguir a nulidade desse acórdão, para tanto alegando: «I. Estrutura do acórdão e fundamento da rejeição do recurso do arguido AA O acórdão notificado estrutura-se em quatro partes assim identificadas: I. Relatório das instâncias e transcrição das conclusões dos recursos e respostas [fls 1 a 51] II. Transcrição de parecer do MP no STJ e respostas dos arguidos [fls 51 a 79] III. Conhecimento e fundamentação, em conferência [fls 79 a 97] IV. Decisão [fls 97 a 98] Transcreve-se o dispositivo: “IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam nesta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos interpostos por AA, BB, I... Lda, G... Lda, G..., Lda, T... Unipessoal, Lda e C..., Lda. Fixa-se no mínimo a taxa de justiça. Pagarão os recorrentes uma importância correspondente a 3 UC’s, nos termos do artigo 420º, nº 3 do CPP. Lisboa, 23 de março de 2022 (processado e revisto pelo relator)” Como resulta textualmente do acórdão, a formação do Supremo Tribunal de Justiça conheceu apenas da questão da rejeição do recurso suscitada pelo Ministério Público e pela Assistente, não tendo assim entrado no conhecimento das concretas questões colocadas em última, e admissível, instância Assim e textualmente quanto ao objecto da decisão submetida a apreciação: “III. Colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência. E a primeira questão a apreciar prende-se, naturalmente, com a rejeição dos recursos, suscitada pelo Ministério Público e pela assistente B... S.A. Vejamos:” Deve referir-se serem distintas as condições processuais dos recorrentes AA e BB, uma vez que (i) o primeiro foi condenado na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão e (ii) o segundo na pena única de 6 anos de prisão. Respeita ao recorrente AA a fundamentação de fls 79 a 87 do acórdão. O itinerário da fundamentação foi assim explanado no acórdão deste Supremo: - condenações do recorrente em primeira instância, de novo por transcrição, [fls 79 e 80] - confirmação da decisão pela segunda instância [fls 80] - questões suscitadas em recurso [fls 80 a 81] - normativos dos artigos 432º, nº 1 e 400º, nº 1 do CPP [fls 81 e 82] - afirmação da recorribilidade do acórdão quanto à questão da pena única e da irrecorribilidade quanto às penas parcelares [fls 82] - citação de jurisprudência [fls 82 e sgs] - ilação da irrecorribilidade de todas as questões “sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais” (que) “não poderão também ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.” [fls 83 e 84] - afirmação de que o “recurso do arguido AA a elas se restringia. Por outras palavras: podendo embora o arguido recorrer quanto à medida da pena única aplicada, a verdade é que não o fez, restringindo o seu recurso às questões supra enunciadas.” [fls 84] - irrecorribilidade das questões suscitadas em recursos interlocutórios [fls 85] A fundamentação apresentada para a rejeição do recurso não colhe, nem pode manter-se, por inadmissivelmente perfunctória. Alcança-se, por simples leitura da decisão, que a natureza hipersónica da tramitação do recurso prejudicou até a identificação das questões nele suscitadas. E, em especial, da primeira e decisiva questão que se coloca num qualquer recurso penal, qual seja a QUESTÃO DA CULPA. É especialmente significativo que sobre a questão da CULPA o acórdão do STJ não contenha uma única palavra. Dito por outras palavras: o acórdão do STJ reconhecendo embora [ainda que numa visão muito restritiva e ilegalmente redutora e compressora do direito de recurso] que ao arguido assistia o direito de “recorrer quanto à medida da pena única aplicada”, omitiu toda e qualquer pronúncia sobre a CULPA do arguido. E esta é, inequivocamente, a questão nuclear colocada na motivação do recurso. Questão também analisada no parecer de Professor Catedrático, junto com a motivação, e a que o acórdão não dedica uma palavra, não se alcançando se a formação dele se inteirou. Merecendo a decisão proferida nesta instância a mesma exacta censura consignada no Parecer do Senhor Professor Manuel da Costa Andrade: O que verdadeiramente espanta e choca é a fuga deliberada aos problemas, a circunstância de o Tribunal nem sequer se ter ocupado e preocupado com eles. Acresce que é manifestamente errada a afirmação de que o arguido não colocou em recurso a questão da medida da pena. No perímetro da discussão da questão da culpa inclui-se, inextrincavelmente, a questão da medida da pena. Apresenta-se como objectivamente errada a formulação, causal da rejeição do recurso, segundo a qual o recorrente não recorreu da medida da pena única aplicada. Erro que apenas se percebe por insuficiente conhecimento, e por ausência de efectiva ponderação, quer do teor da motivação, quer do teor do parecer que acompanhou o recurso. Dito por outras palavras: a medida da pena tem de ser zero por não apurada, nem afirmada, pelas instâncias, a CULPA do recorrente. Questão que, por expressamente suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de conhecer em processo que tenha culminado pela aplicação confirmada em recurso de pena de prisão superior a 8 anos. Com efeito, A lei do processo consagra como regra a da recorribilidade. Excepcionando à regra a lei do processo consagra situações de irrecorribilidade. Os casos de irrecorribilidade são apenas, e só podem ser apenas, os tipicamente previstos na lei do processo. A limitar a possibilidade de conhecimento em recurso pelo STJ consta a norma que prevê a irrecorribilidade das decisões condenatórias proferidas em primeira e instância e integralmente confirmadas pela segunda instâncias quanto a crimes e decisões que não apliquem pena de prisão superior a oito anos. Hipóteses qualificadas como de dupla conforme. Preservando o sentido da regra, e conferindo assim dimensão congruente às normas aplicáveis ao caso, não podem ser interpretadas as normas dos artigos 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1 do CPP com o sentido e alcance que lhe foi atribuído pelo acórdão que rejeitou liminarmente o conhecimento do recurso. Segundo o acórdão ao recorrente apenas assistiria o direito de discutir em recurso a medida da pena na parte em que se mostrasse aplicada a de prisão superior a oito anos. Mais ainda, Na formulação do acórdão parece até que direito (de recurso) estaria limitado à parte da pena que excedesse os oito anos de prisão. Não pode ser assim, por violação do princípio “nulla poena sine culpa”. II. Da relevância jurídico-penal da culpa A questão da culpa apresenta-se como pluridimensional. Porém as dimensões jurídico-penais e jurídico-processuais-penais da culpa não podem ser cindidas artificialmente nos termos em que o foram pelo acórdão que rejeitou o recurso. No plano jurídico-penal a culpa faz parte do tipo legal. E, no mesmo plano, A medida da culpa constitui pressuposto indispensável e limite inultrapassável da pena. Neste sentido cf. Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, tomo I, 2ª edição, fls 84, § 72 do 4º Capítulo. Analisando o tipo-legal encontramos a culpa como seu elemento subjectivo. Todos os crimes pelos quais o recorrente foi condenado são dolosos e como tal foram declarados. Quanto a todos exige-se que o julgador identifique e afirme o preenchimento dos respectivos elementos dos tipos legais em questão. Relevam para análise do caso os artigos 13º, 40º, 71º e 77º do Código Penal. Nos termos do artigo 13º: Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Nos termos do artigo 40º, nº 2: Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Nos termos do artigo 71º, nº 1: A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2: Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Revertendo ao caso dos autos a pena única aplicada foi de 10 anos e 2 meses de prisão. De acordo com as regras aplicáveis à punição do concurso de crimes a moldura concreta teria por limite mínimo 6 anos e 2 meses de prisão e por limite máximo 22 anos e 4 meses de prisão. Tendo sido aplicada pena de 10 anos e 2 meses de prisão, com ou sem dupla conforme, cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer do mérito da condenação. Afinal a questão que se coloca em qualquer recurso judicial. E tal conhecimento não pode ser limitado, por via interpretativa, a dimensões parcelares do juízo condenatório, nem abstrair do conhecimento de todos os elementos que são pressupostos da condenação. A medida da pena aplicada constitui uma espécie de alçada. Onde no cível temos a competência fixada pelo valor da sucumbência … encontramos no penal a fixação da competência pela medida da condenação. Devendo afirmar-se a recorribilidade de todas as decisões condenatórias, ainda que integralmente confirmadas em recurso, sempre que a pena única aplicada seja superior a oito anos de prisão. Sendo admissível o recurso pelo critério da medida da pena única, como reconhecido no próprio acórdão, não cabe, nem pode, por via interpretativa, ser rejeitado o conhecimento, deixando de se conhecer a questão nuclear da CULPA expressamente colocada no recurso. Em abstrato, a questão da CULPA: - releva para a afirmação do juízo de imputação e de responsabilidade, sem o qual não pode haver condenação; - releva para a determinação da pena aplicável a cada um dos factos declarados praticados pelo agente; - releva ainda para a determinação da pena única aplicável para a punição do concurso. E, no caso concreto, a questão da CULPA foi suscitada em recurso quanto a todas e cada uma das dimensões identificadas como relevantes. Afigura-se que o acórdão proferiu não identificou sequer as questões colocadas no recurso. E por isso deixou de conhecer do objecto do recurso que estava legalmente vinculado a apreciar, incorrendo em total omissão de pronúncia. III. Subsunção legal Da circunstância de o acórdão desta 3ª Secção constar basicamente de transcrições decorre, pelo menos, o efeito útil de tornar perceptível que o Recorrente foi escolhido pelo Ministério Público como cordeiro sacrificial e julgado pelas instâncias num exercício ritualístico a que foram estranhas efectivas garantias de defesa. Vejamos o corolário deste percurso exclusivamente formal. Não oferece dúvida a qualquer leitor que o acórdão do Tribunal da Relação ..., que confirmou integralmente a decisão de 1ª instância, formando uma espécie de dupla conforme, se apresenta como exercício meramente formal. Afirma-se que onde o juízo seja puramente formal não há conhecimento efectivo nem verdadeira conformidade. Não oferece dúvida que o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso valida e convalida uma modalidade de exercício da acção penal em que o rito se sobrepõe à essência. Conceber um sistema que permita à 1ª instância de recurso – as Relações – julgarem formalmente, e portanto sem conhecimento efectivo de mérito …e obstar ao recurso para a 2ª instância de recurso – este Supremo Tribunal de Justiça – quanto a questões para além da medida da pena única aplicada…sempre que as penas parcelares aplicadas sejam inferiores a 8 anos de cadeia …significa, em definitiva instância, deixar o arguido condenado em pesadíssima pena de prisão sem verdadeira garantia de defesa. O mesmo é dizer sem qualquer verdadeiro recurso. O que é tanto mais evidente quanto na formulação expressa do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça só poderia ser colocada a questão da medida da pena única aplicada. Questão que, erradamente, diz não colocada no recurso. Na fundamentação do acórdão encontramos uma linha argumentativa desenvolvida sobre as dimensões das alíneas do nº 1 do artigo 400º, do Código de Processo Penal que é redutora e restritiva. Focando-se apenas nas previsões dos artigos 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b) do CPP, a jurisprudência convocada em abono da decisão desvirtua a unidade e a lógica do sistema. Unidade e lógica que estabelecem uma relação direta entre a gravidade da condenação e as garantias de recurso. Quanto maior for a condenação – e a condenação em caso de concurso de crimes é necessariamente em pena unitária – maior deve ser a garantia de recurso. Na formulação do acórdão, como na formulação da jurisprudência invocada, seria possível cindir os segmentos das decisões relativas às penas parcelares do segmento relativo à pena única aplicada no concurso. Tal formulação significa, na prática, vedar ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da globalidade das condutas imputadas e a apreciação do valor da conduta global do agente condenado. Tal formulação significa, ainda na prática, votar os arguidos, condenados por decisão confirmada em 2ª instância a uma pena de prisão superior a oito anos, a um degredo do direito, vedando-se, apesar do peso elevado da condenação, a possibilidade e o direito de ver a justiça do caso sindicada pela elevada instância de julgamento e aplicação do direito que é este Supremo Tribunal de Justiça. Nenhuma interpretação das normas indicadas pode servir para excluir do objecto do recurso, e do conhecimento em recurso, da parte substancial das questões que importaria apreciar conexas todas com a questão da CULPA e, inerentemente, com a da medida da pena aplicada. E, designadamente, se a conduta, na sua globalidade, consubstancia a prática de crime ou crimes e de quais, matéria sem a qual também não se pode afirmar a medida da culpa do agente. Discutir a medida da pena única sem discutir a factualidade e as consequências jurídicas de cada uma das condenações particularmente consideradas não respeita as boas regras da lógica. O acórdão proferido, como a jurisprudência invocada, afirma a irrecorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação na parte em que confirmam as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão. Entendimento defendido na interpretação conjugada das normas dos artigos 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b) do CPP. Não pode ser esta a correcta interpretação das normas indicadas e aplicadas em recurso. E, por consequência, não devia ter sido rejeitado o conhecimento do recurso do arguido AA. Arguido que viu assim mal excluído o direito a recurso efectivo e a inerente garantia de defesa. Com efeito, Como se recordou constitui regra basilar do sistema de recurso a da recorribilidade das decisões – acórdãos, sentenças e despachos – cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei; art. 399º do CPP. Assim, e desde logo, a delimitação das decisões irrecorríveis tem de resultar da consagração expressa, literal e inequívoca, da sua irrecorribilidade. A irrecorribilidade não pode ser alcançada por via interpretativa de que resulte o alargamento das causas e dos casos de irrecorribilidade. Ainda para mais, no domínio do direito sancionatório penal, fortemente restritivo de um dos valores mais nucleares da nossa sociedade, como é o da liberdade individual. Mais ainda, defende-se resultar directamente da lei a recorribilidade do acórdão da Relação, impugnado em recurso e, bem assim, de todo o seu objecto. A correcta aplicação do direito processual penal não consente interpretações limitativas do princípio geral da recorribilidade, sem apoio nos seus pilares estruturantes. O artigo 400, nº 1, al. f) do CPP não prevê, nem consente, a interpretação restritiva efectuada pela jurisprudência e aplicada no acórdão. Ao invés, este normativo afirma unicamente a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pela Relação, que confirmem decisão de primeira instância, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, sem curar de saber se essa pena é resultante da soma de penas parcelares ou é referente a um único crime. Pelo que, se o legislador entendeu não fazer a distinção, é porque assim não quis, não cabendo ao julgador impor restrição – intolerável e não prevista na lei – à recorribilidade. Como é de elementar hermenêutica e de legal consagração no artigo 9º do Código Civil. A preocupação do legislador foi de permitir o recurso – mesmo no caso de dupla conforme – para o STJ em processos em que ao arguido tenha sido aplicada pena pesada, que se computa no limite mínimo de 8 anos. E assim se percebe pois em causa encontra-se a privação do direito à liberdade, um dos direitos maiores e estruturantes da nossa sociedade. É esta a tónica do normativo, que não pode ser desvirtuada pela dimensão normativa aplicada no acórdão proferido. Transcreve-se, a este título, a seguinte passagem do Acórdão do STJ, de 07.10.2009, processo nº 611/07.3GFLLE.S1, que norteia a questão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade dos recurso: VII. Sendo certo que o STJ só deve ser convocado para as causas de maior relevância, não deve ignorar-se (o intérprete também não deve fazê-lo) que o STJ tem um importante papel regulador e orientador e garantista da jurisprudência, um papel de «referência» para os tribunais judiciais, que não se compadece com uma excessiva parcimónia da sua intervenção processual; havendo dúvidas, quando se tratar de recurso exclusivamente de direito, essas dúvidas deverão ser resolvidas no sentido da sua própria competência. Razão pela qual se o artigo 400, nº 1, al. f) do CPP apenas prevê a irrecorribilidade de acórdãos que condenem em pena de prisão inferior a 8 anos, não cabe ao julgador efectuar diferente interpretação. O sistema processual penal pretende-se uniforme e congruente. Sendo coerente com a posição do recorrente o que se escreve no artigo 402º, nº1 do CPP, que afirma como princípio geral dos recursos que estes, salvo delimitação do recorrente, abrangem a totalidade da decisão. O que equivale por dizer que o legislador quis prever no artigo 400º nº1, al. f) do CPP a recorribilidade para o STJ das decisões que condenem o arguido a uma pena de prisão superior a 8 anos, sem efectuar qualquer distinção sobre se a pena em causa resulta da soma de duas ou mais penas ou se é referente a um único crime. Nesta matéria, o artigo 432º, nº 1, al. b) do CPP nada acrescenta de relevante, sendo apenas norma remissiva pura, sem valor interpretativo adicional ou reforçado. A interpretação veiculada no parecer elimina intoleravelmente o direito constitucional ao recurso plasmado no artigo 32º, nº1 da CRP. Que, no caso, apenas se mostra assegurado com a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos apresentados pelo recorrente, por ser essa a decorrente de previsão expressa e pretendida pelo legislador. É manifesto que, da conjugação do artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP com o artigo 402º, nº 1 do CPP, e com o artigo 32º, nº 1 da CRP, se extrai como única dimensão normativa conforme a do necessário conhecimento em recurso perante o STJ da totalidade do objecto do processo e do acórdão recorrido, sempre que a pena única aplicada seja superior a 8 anos. Todas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito cabem no conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. Apenas a reapreciação do julgamento da matéria de facto, e fora dos casos consagrados no artigo 410º, nº 2 do CPP, resulta excluída desse conhecimento. Conhecimento efectivo quanto às questões de direito colocadas em recurso que constitui um verdadeiro dever para este Supremo Tribunal de Justiça e que, assim, não poderia ter sido excluído, derrogado ou afastado por qualquer meio e forma como indevidamente aconteceu. Justificando-se recordar as questões colocadas e que se apresentam como de conhecimento obrigatório pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV. Concretização Foram suscitadas na motivação, levadas às conclusões, e mostram-se desenvolvidas no parecer do Sr Professor Costa Andrade, pelo que não poderiam deixar de ter sido conhecidas em recurso, por contenderem todas com a questão da culpa e consequente e necessariamente com a questão da medida da pena, as seguintes questões: - Que os factos provados 15, 87 e 91 excluem que o arguido (i) possa ter induzido em erro os seus superiores hierárquicos, (ii) possa ter agido com a intenção de causar prejuízo e de praticar um qualquer tipo de crime, (iii) tivesse consciência da ilicitude e ou se encontrasse em erro censurável sobre a ilicitude, todas com a consequência da exclusão da culpa: - que não se mostram preenchidos os elementos típicos da Burla, incluindo a culpa, “Razão bastante para, de forma fechada, afastar a possibilidade de responsabilizar o arguido AA pelo crime de Burla. Pelo menos para quem não se disponha a atentar, de forma capital e irremível, contra o mandamento maior do direito penal, nullum crimen sine lege. - que não se mostram preenchidos os elementos típicos da Corrupção passiva, incluindo a culpa, Brevitatis causa também do lado da Corrupção passiva são patentes as lacunas e insuficiências, que não permitem afirmar fundadamente o dolo do arguido nem imputar-lhe a culpa. Razões que, a serem pertinentes, como se afigura, serão bastantes para, em definitivo, excluir a condenação do arguido AA, também pelo crime de Corrupção passiva. - quanto a ambos os tipos de crime ser do lado da culpa que as lacunas e omissões dos doutos acórdãos condenatórios se mostram, por sobre mais estranhas, mais expostas e dirimentes. Em termos tais que o mais estranho não é tanto a forma, mais ou menos acertada, mais ou menos insustentável, com que o Tribunal equacionou e solucionou os problemas da culpa. O que verdadeiramente espanta e choca é a fuga deliberada aos problemas, a circunstância de o Tribunal nem sequer se ter ocupado e preocupado com eles. E não lhes ter assegurado aquela afirmação explícita e pela positiva, condição sine qua non de uma condenação penal. a culpa configura uma das categorias estruturais em que se desdobra o conceito doutrinal e normativo do crime. E também ela uma exigência insubstituível da punição de qualquer comportamento humano, logo por imperativo constitucional, diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, sobre que assenta toda a ordenação constitucional (artigo 1º da Constituição da República). A projetar-se na proclamação nulla poena sine culpa, um dos axiomas universais e irrenunciáveis da civilização do Estado de Direito. Razão pela qual a ausência de culpa — a omissão do juízo de censura ético-jurídica dirigida ao autor do facto ou a irrelevância ou insuficiência dos pressupostos invocados para a sustentação do juízo de culpa só pode ter como consequência, sem alternativa, a absolvição do arguido. - quanto à falta de culpa No sentido de que, seja qual for o entendimento prevalecente e sancionado em sede de tipicidade e ilicitude, a culpa emerge in casu como uma barreira autónoma e intransponível, a excluir a condenação do arguido pelo crime de Burla. E é assim dada a impossibilidade de, no caso vertente, se imputar ao arguido um juízo de culpa, particularmente de culpa dolosa. - ainda quanto à ausência de culpa, disse-se A ausência da culpa resulta particularmente exposta logo da circunstância de ela nunca ter sido afirmada pelo acórdão recorrido. Que nunca sustentou que o arguido AA agiu com culpa. Nunca, noutros termos, verteu sobre a sua conduta o juízo de censura ético-jurídica em que a culpa se expressa. […] não pode reservar-se o momento da escolha e medida da pena para qualificar e agravar uma culpa cuja existência não foi antes sindicada, afirmada e comprovada. - sobre a relação da culpa com a medida da pena, Para poder ser qualificada, a culpa deveria ter sido afirmada e sustentada no momento — lógica, cronológica, epistemológica e normologicamente anterior — da afirmação e imputação sustentada de um fato típico, ilícito, culposo e punível. Que, fundamentando e consolidando a responsabilidade criminal, tornasse possíveis os momentos ulteriores de intervenção de juízos e critérios de agravação/atenuação. A ordem dos fatores não é aqui arbitrária. - sobre a graduação da medida da pena só a partir da resposta e da solução do "problema da culpa" se pode responder ao problema da sua qualificação ou agravação. Um caminho que aqui se encontra incontornavelmente cortado e vedado, já que a culpa do arguido AA nunca foi afirmada (nem mencionada). Em definitivo, culpa é coisa que no presente processo não existe e o que não existe não pode ser graduado. - sobre a ilicitude Para além de o Tribunal a quo nunca ter proferido um juízo formal e explícito de culpa, a culpa estaria sempre excluída por não ser possível referenciar na matéria provada nada que, de perto ou de longe, possa corresponder aos pressupostos da culpa. Com destaque para a prova de que o arguido AA praticou os fatos com a consciência da ilicitude (criminal). Coisa que o Tribunal nunca deu como provado. Como provado deu apenas que o arguido "não desconhecia que a sua conduta era vedada por lei" (n. 78). Apenas isto! Sem especificar por que lei a conduta era vedada: civil? disciplinar? contra-ordenacional? administrativa? penal? Não dispomos de elementos que nos permitam saber, acima de toda a dúvida razoável, de que ilicitude se tratava. - sobre o erro não censurável e a exclusão da culpa Na certeza de que só poderá afirmar-se que um cidadão a agir nestas circunstâncias o fez com culpa uma vez apurado e comprovado o carácter censurável do desconhecimento da ilicitude criminal ou do erro sobre a mesma ilicitude. O que no caso não se deu. Também aqui uma prova que não se fez, não se ensaiou, e menos ainda se fundamentou. Em síntese, Todas as questões levadas às conclusões do Parecer do Professor Costa Andrade, mas também à motivação e às conclusões do recurso, respeitam a matérias de direito atinentes à questão da culpa e, consequentemente, à da medida da pena. Pelo que, ainda que se pudesse aceitar, num plano geral e abstracto, o entendimento jurisprudencial restritivo do direito ao recurso como admissível apenas quanto à medida da pena, haveria de reconhecer-se que, no caso concreto, a medida da pena, por indissociável da culpa, constitui não apenas objecto do recurso como até o seu núcleo essencial. Não se alcança como o conhecimento do recurso possa lógica e razoavelmente ser rejeitado. Conclusão a que também se chega necessariamente pela leitura quer das conclusões do parecer quer das conclusões do recurso. Seguindo o modelo do acórdão justifica-se neste passo transcrever as que se formularam no parecer junto e se sintetizaram no recurso: Conclusões 14. A serem pertinentes, como se nos afigura, as considerações que deixamos expendidas permitem-nos concluir com segurança: a) Os factos provados e imputados ao arguido AA não permitem a sua condenação pelo crime de Burla (artigos 217º e 218º do Código Penal). A condenação é afastada por patentes e inultrapassáveis razões atinentes quer à tipicidade (e ilicitude) quer à culpa. b) Os factos provados e imputados ao arguido não preenchem, nem de perto nem de longe, a factualidade típica da incriminação. Nem do lado do tipo objetivo, nem do lado do tipo subjetivo. Podendo, sem exagero, afirmar-se a falta dos factos correspondentes a praticamente todos os pressupostos do complexo tipo objetivo da Burla. Que se desdobra num espectro alargado de ações (engano, deslocação patrimonial), resultados (erro, prejuízo patrimonial) e nexos de causalidade (entre o engano e o erro, por um lado; e entre o erro e a deslocação patrimonial, por outro; e ainda entre a deslocação e o prejuízo patrimonial) c) Manifesta e decisiva a falta do erro, com o sentido e alcance que o conceito colhe no contexto da incriminação da Burla. Que, para ser tipicamente relevante, teria de ser suportado por um sujeito concreto, uma pessoa física identificada e individualizada. Uma exigência ou pressuposto típico, que não é satisfeita com a referência sistematicamente repetida a um descarnado e abstrato "superior hierárquico". Para além disso, o erro teria de apresentar um conteúdo fáctico preciso e definido, traduzido em fatos representados em contradição com a realidade. Tudo exigências que não se encontram minimamente satisfeitas no caso vertente. E cuja ocorrência o douto acórdão condenatório não curou de questionar nem de confirmar. d) A inexistência de um erro tipicamente relevante deixa sem sentido a sua imputação causal ao engano. Como, por sua vez, deixa sem sentido a questão da imputação causal da deslocação patrimonial ao erro. Sendo assim forçoso dar como não preenchidos os pressupostos do tipo objetivo recondutíveis a estes dois nexos de causalidade (do engano como causa do erro, do erro como causa da deslocação patrimonial). De resto, o erro só pode in casu ser imputado à autorresponsabilidade do "superior hierárquico", nunca às manobras enganosas do arguido. e) A conduta do arguido AA também não preenche os pressupostos do tipo subjetivo, particularmente do dolo-do-tipo. Por não se ter afirmado menos ainda provado que ele tenha agido com conhecimento e vontade de realização integral do tipo objetivo, na plenitude dos seus momentos de ação, resultado e nexos de causalidade. f) A condenação do arguido AA está, igual e definitivamente, excluída por insuprível ausência de culpa. Logo e principalmente, porque o Tribunal a quo não afirmou menos ainda provou — que o arguido agiu com culpa. g) Para além disso, sobra igualmente manifesta e insuprível, a falta dos pressupostos necessários à sustentação do juízo de culpa dolosa, certo como é que a Burla só é punível na forma dolosa. Que só poderia afirmar-se se o arguido tivesse agido com consciência da ilicitude (criminal) do facto ou sob erro censurável sobre a ilicitude. h) Na certeza de que não pode valer como consciência da ilicitude a prova de que o arguido "não desconhecia que a sua conduta era vedada por lei". Que, quando muito, podia valer como conhecimento da proibição que poderia ser disciplinar, civil, administrativa, contraordenacional, criminal — mas não se confunde nem identifica com a consciência da ilicitude. i) Tudo se conjuga, assim, no sentido de reconduzir o caso à figura e ao regime do erro não censurável sobre a ilicitude. Que, nos termos do nº 1 do artigo 17º do Código Penal, exclui a culpa. Em conclusão, As normas invocadas e aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça para rejeitar o conhecimento do objecto do recurso na sua totalidade, bem como o conhecimento de cada uma destas conclusões na sua especificidade, não consentem, antes excluem, a possibilidade de rejeição que foi mal decidida. Delas, em interpretação conforme, não pode resultar a diminuição dos direitos e das garantias, incluindo as de defesa em processo criminal, consagradas na Constituição da República. Ao rejeitar o conhecimento do recurso do arguido o Supremo Tribunal de Justiça aplicou dimensão normativa inconstitucional dos artigos 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1 do Código de Processo Penal. A dimensão normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça viola os princípios consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 1 da Constituição da República. E rejeitando o conhecimento do recurso deixou de emitir qualquer pronuncia sobre matérias que estava obrigado a conhecer e decidir. Incorrendo por tal facto em nulidade por omissão de pronúncia, por violação do comando consagrado no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP, também considerável e aplicável em fase de recurso. Nulidade que se argui e que deve ser conhecida e declarada, determinando-se o prosseguimento do processo para efectivo conhecimento do recurso apresentado pelo recorrente AA». 5. Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, pugnando pelo indeferimento da arguida nulidade. II. Realizada a conferência, cumpre decidir: Entende o reclamante que o acórdão proferido por este Supremo Tribunal enferma de nulidade por omissão de pronúncia – artº 379º, nº 1, al. c) do CPP. Dispõe-se no dispositivo legal referido que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A omissão de pronúncia, como é sabido, constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. Como é evidente e dispensa grandes considerações, não existe qualquer omissão de pronúncia no acórdão reclamado. Na verdade, como bem assinala o Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, “mais do que a arguição da nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., o que o recorrente visa, verdadeiramente, é impugnar a decisão de rejeição do recurso, propriamente dita – por ser irrecorrível a decisão impugnada, recorde-se – aproveitando para atribuir dimensão normativa inconstitucional aos preceitos legais que fundamentaram tal decisão, por violação dos princípios a que se referem os artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República, tendo no horizonte, decerto, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Corolário lógico dessa decisão, ancorada em linha jurisprudencial uniforme do Supremo Tribunal de Justiça nela referida e na compreensão do Tribunal Constitucional quanto à conformidade desse entendimento com a Constituição da República (cfr. designadamente Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril, in D.R., II Série, de 09.05.2013), só poderia ser a prejudicialidade da apreciação e decisão das questões, suscitadas no recurso, abrangidas pela dupla conforme”. Com efeito, o recorrente limita-se a expressar a sua discordância com a decisão de rejeição do recurso; a pretensa omissão de pronúncia decorreria do facto de, em seu entender, o recurso dever ter sido admitido (e, em consequência dessa admissão, conhecidas as questões cuja omissão de apreciação entende constituírem nulidade do acórdão). As razões que estão na base da rejeição do recurso encontram-se explicitadas no acórdão cuja nulidade se argui, em termos que se nos afiguram suficientemente claros. Resta-nos acrescentar que o entendimento vertido nesse acórdão tem sido seguido de modo uniforme neste Supremo Tribunal de Justiça e não enferma de qualquer inconstitucionalidade. Na verdade, como referido no acórdão cuja nulidade ora se argui, o Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 186/2013, de 4/4/2013, DR nº 89/2013, II série, de 9/5/2013, tirado em Plenário, decidiu já “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. E isto porque, de um lado, que «não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que "mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição", existindo, consequentemente, "alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.os 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)»; e que, por outro, o facto de o entendimento seguido por este Supremo Tribunal de Justiça «radicar num processo de "cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico" - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cf., ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite». De outro lado: Afirma o recorrente que questionou a pena única que lhe foi aplicada e que, por isso, o recurso deveria ter sido admitido, porquanto “a medida da pena tem de ser zero por não apurada, nem afirmada, pelas instâncias, a CULPA do recorrente”, sendo que “Em abstrato, a questão da CULPA: - releva para a afirmação do juízo de imputação e de responsabilidade, sem o qual não pode haver condenação; - releva para a determinação da pena aplicável a cada um dos factos declarados praticados pelo agente; - releva ainda para a determinação da pena única aplicável para a punição do concurso. E, no caso concreto, a questão da CULPA foi suscitada em recurso quanto a todas e cada uma das dimensões identificadas como relevantes”. Não é, porém, assim. Assumida “a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite” [1], o certo é que o recorrente nunca colocou em causa, no presente recurso, as operações relativas ao cúmulo, limitando-se a suscitar nulidades várias, inexistência dos elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos penais imputados e vícios da decisão recorrida. Em parte alguma das conclusões que extraiu da sua motivação de recurso, o recorrente coloca em causa a medida da pena única e as operações que a ela levaram. E daí, portanto, que se imponha concluir que o acórdão proferido em 23/3/2022 não enferma de qualquer nulidade nem fez interpretação inconstitucional de qualquer preceito. III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguida nulidade do acórdão, condenando o requerente em 2 UC’s de taxa de justiça. Lisboa, 18 de Maio de 2022 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) ______ [1] Do Ac. TC 186/2013, supra referido. |