Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P019
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: NULIDADE SANÁVEL
NULIDADE INSANÁVEL
NULIDADE DA SENTENÇA
SANAÇÃO
Nº do Documento: SJ2007030700193
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - Tendo o recorrente invocado a “nulidade da prova”, por gravação não autorizada, apenas do som envolvente do telefone sob escuta (tudo se passando como se alguém tivesse colocado um microfone ou qualquer outro meio de recolha de som), independentemente de ser forçoso ou não concluir que se está perante um meio ilícito de obtenção da prova, com
aptidão para ofensa à «liberdade de disposição na área da comunicação não pública», não cabe a este STJ sobrepor-se à apreciação de uma questão colocada directamente à Relação (e sobre a qual este tribunal, por lapso, não se debruçou).
II - E isto porque as garantias de defesa e o princípio da legalidade impõem que no julgamento se proceda à apreciação de todas as questões factuais que o arguido repute de relevo à decisão da causa, com o que, a ser diversamente, declarando-se, eventualmente, a sua relevância ou irrelevância, se subtrairia a incidência de um grau de jurisdição de recurso,
interpretação essa atinente ao art. 374.º, n.º 2, do CPP, porém colidente com os arts. 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP.
III - No Ac. do TC n.º 47/2005, Proc. n.º 134/2004 (in DR II Série, n.º 41, de 28-02-2005) decidiu-se que, sob pena de violação da CRP e dos preceitos supracitados, não é legítimo ao tribunal superior declarar não provados factos havidos por irrelevantes à decisão da causa e por isso não apreciados, por aqui se vendo a dimensão limitativa de um ponto de vista cognitivo da jurisdição de recurso.
IV - Assim, fundando-se a convicção probatória nas escutas telefónicas, e assinalando-se quebra de respeito pelas regras de registo, cabe à Relação decidir até que ponto foram – a partir-se do reparo do recorrente – preteridas regras fundamentais de aquisição da prova por meio delas, tornando-as métodos proibidos de prova, em que medida traduzem intolerável intromissão na vida privada, tal qual se prevê no art. 126.º, n.º 3, do CPP, fulminando a intromissão com o regime de nulidade relativa tais provas, tese que pode reputar-se dominante no seio da jurisprudência, embora em contraposição à opinião de Teresa Beleza e Germano Marques da Silva, que interpretam o termo “nulas” no sentido de em caso algum poderem ser valoradas, de conhecimento oficioso e até ao trânsito em julgado.
V - Tendo o Tribunal da Relação omitido pronúncia sobre tal questão, que lhe havia sido colocada, é o acórdão parcialmente nulo, devendo os autos baixar àquele Tribunal, a fim de se sanar, pelos mesmos Juízes Desembargadores, a nulidade cometida, nos termos do art.379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral: