Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066205
Nº Convencional: JSTJ00023814
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Nº do Documento: SJ197606220662051
Data do Acordão: 06/22/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Assento de 28 de Janeiro de 1976 não obsta ao conhecimento dos recursos interpostos no processo cível de indemnização por acidente de viação quando o processo crime instaurado aos condutores foi arquivado por extinção da respectiva responsabilidade criminal (artigo 25 n. 3 do Código Penal).
II - Em matéria de acidente de viação, a culpa integra matéria de facto quando não resulta da interpretação dum preceito legal, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de acatar a decisão da Relação por envolver apreciação de matéria fáctica.
III - A desvalorização física que afecta a capacidade aquisitiva do lesado, traduzindo-se na redução da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais, além de integrar um dano de ordem material, constitui também um apreciável dano não patrimonial.