Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023814 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INCAPACIDADE GERAL DE GANHO | ||
| Nº do Documento: | SJ197606220662051 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Assento de 28 de Janeiro de 1976 não obsta ao conhecimento dos recursos interpostos no processo cível de indemnização por acidente de viação quando o processo crime instaurado aos condutores foi arquivado por extinção da respectiva responsabilidade criminal (artigo 25 n. 3 do Código Penal). II - Em matéria de acidente de viação, a culpa integra matéria de facto quando não resulta da interpretação dum preceito legal, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de acatar a decisão da Relação por envolver apreciação de matéria fáctica. III - A desvalorização física que afecta a capacidade aquisitiva do lesado, traduzindo-se na redução da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais, além de integrar um dano de ordem material, constitui também um apreciável dano não patrimonial. | ||