Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1096
Nº Convencional: JSTJ00035699
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199901120010962
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 232/98
Data: 06/02/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 662 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 N2 A ARTIGO 722 N1.
CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 570 ARTIGO 804 ARTIGO 805.
Sumário : 1. No recurso de revista, a indicação, nas conclusões da elegação da norma jurídica violada delimita objectivamente o recurso.
2. Dentro do campo de aplicação do art. 494, CC (naqueles casos em que não haja que chamar o disposto no art. 570 do mesmo código) não se deverá, em princípio, reduzir a indemnização caso o pagamento desta esteja assegurado por companhia de seguros.
3. Tendo o lesado sofrido feridas incisas na cara e perfuração ocular à direita, sido sujeito a duas intervenções cirúrgicas, a tratamentos, exames e consultas, ficado com cicatrizes na zona malar e supraciliar à esquerda, de grau 3, numa escala de 1 a 7; padecido dores agudas no acidente e nas intervenções cirúrgicas, que se prolongaram por mais de quatro meses e que ainda o afectam, de tempos a tempos, ficado com perda de visão que, mesmo corrigida com lente, obriga ao uso de óculos, revela-se adequada a indemnização de 2000 contos, com referência à data da citação (08-10-93).
4. Tendo o lesado ficado com 20% de redução de visão à direita, que obriga ao uso de óculos, e tendendo esse défice a agravar-se, por causa de diabetes preexistentes, estando o lesado, à data do acidente, prestes a terminar um curso de operador de câmara de vídeo, verifica-se um dano futuro, certo e determinável, com incidência na capacidade de trabalho e de ganho, e, por isso, desde já indemnizável em quantia certa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, intentou, a 08-06-93, acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra "Companhia de Seguros B"
pedindo a condenação da ré a indemnizá-lo, por danos sofridos em acidente de viação ocorrido a 29-07-88 com intervenção de veículo automóvel cujo proprietário havia transferido a respectiva responsabilidade civil para a ré, pelo montante de cinco milhões oitocentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e oito escudos acrescidos de juros a contar da citação. Esta quantia é integrada pelas verbas parcelares de três milhões e quinhentos escudos a título de danos patrimoniais futuros e de trezentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e oito escudos a título de despesas.
A ré contestou pugnando, pelo que agora continua a interessar, pela absolvição do pedido.
O Segundo Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, por douta sentença de 26-09-97, em parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de um milhão trezentos e dezassete mil seiscentos e vinte e oito escudos, sendo um milhão de escudos a título de indemnização por danos não patrimoniais e o restante por despesas, acrescidas de juros a contar de 08-10-93, data da citação.

Apelaram o autor e a ré.
O autor pôs em crise a não atribuição de indemnização pelas despesas que fez com deslocações, a exiguidade da indemnização por danos não patrimoniais e a falta de pronúncia pelo que respeita aos danos futuros.
A ré questionou a cumulação, em relação aos danos não patrimoniais, da actualização do montante da respectiva indemnização por via da inflação com juros em relação a esta parcela desde a citação até à condenação.
O Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 02-06-98, julgando a apelação do autor, condenou a ré a indemnizar aquele pelas despesas de deslocação que, com recurso à equidade, fixou em cinquenta mil escudos; subiu a indemnização pelos danos não patrimoniais para dois milhões de escudos, com referência à data da citação; e, conhecendo o pedido de indemnização por danos futuros, veio a fixar, na sua procedência, a indemnização respectiva em dois milhões de escudos. Além disso, manteve a condenação da ré no pagamento de juros a contar da citação.
No mesmo acórdão, julgando-se a apelação da ré, desatendeu-se a respectiva pretensão, em consonância com o decidido no julgamento da apelação do autor, já que a indemnização, pelo que respeita aos danos não patrimoniais, foi reportada à data da citação.

Ainda inconformada, a ré pede revista.
Para tanto, a ré ofereceu douta alegação na qual pede a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que reduza a metade o valor da indemnização por danos não patrimoniais, com juros desde a data da sentença, no mais se absolvendo a recorrente.
Apesar dos termos deste pedido, pelo que toca às despesas, a recorrente só questiona a quantia de cinquenta mil escudos arbitrada por deslocações; mas não indica que no Acórdão recorrido se haja violado qualquer preceito legal ao atribuir-se este quantitativo.
Pelo que respeita aos danos não patrimoniais, a recorrente pretende que a indemnização seja fixada em um milhão de escudos, dizendo que a fixação no dobro dessa quantia viola o disposto nos arts. 496, n. 3, e 494, do Cód. Civil.
Pelo que respeita aos juros, sustenta a ré que a sua condenação em relação ao período de tempo que vai da data da citação até à data da sentença, em relação aos danos não patrimoniais, viola o disposto nos arts. 805 e 566, n. 2, do Cód. Civil.
Finalmente, pelo que respeita aos danos futuros, a ré entende que não cabe a atribuição de qualquer indemnização, ou pelo menos que o respectivo montante deve ser reduzido a metade, dizendo violado o disposto no art. 564, n. 2, do Cód. Civil.
O autor alegou doutamente no sentido de ser negada a revista.
No recurso de revista, cujo fundamento é a violação da Lei (art. 722, n. 1, do Cód. Proc. Civil de 19959), a indicação, nas conclusões da alegação, da norma jurídica violada (art. 690, n. 1 e 2, al. a), do Cód. Proc. Civil de 1995) delimita objectivamente o recurso (art. 684, n. 3, do mesmo Código).
Na presente revista a recorrente não indica qualquer norma jurídica como violada pela decisão que a condenou a pagar ao autor a quantia de cinquenta mil escudos de despesas de deslocação.
Por isto, neste segmento, o recurso não merece conhecimento.
No mais o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A matéria de facto adquirida no Acórdão recorrido não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, pelo que, em obediência ao disposto no art. 713, n. 6, aplicável por força do art. 726, ambos os arts. do Cód. Proc. Civil de 1995, remete-se, nesta parte, para os termos do Acórdão recorrido.
A primeira questão a apreciar é a que respeita à fixação de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
De harmonia com o disposto no art. 496, n. 3, do Cód. Civil, em relação aos danos não patrimoniais,

"O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal".

E, agora por força do disposto no art. 494 do mesmo Código.

"Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem".

A equidade é a justiça do caso concreto, em que a solução do caso sob julgamento é tirada atendendo em especial à sua própria especifidade, com algum prejuízo de outros critérios legais.
Pode entretanto dizer-se, dentro do campo de aplicação do próprio art. 494 do Cód. Civil (naqueles caso em que não haja que chamar o disposto no art. 570 do Cód. Civil) que, em hipótese em que o pagamento da indemnização esteja assegurado por uma companhia de seguros, não se deverá, em princípio, reduzir o montante da indemnização; antes deve ser completa.
Na espécie, o autor sofreu feridas incisas no rosto e perfuração ocular do olho direito; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, a tratamentos, exames e consultas; ficou com cicatrizes na zona malar e sobrolho esquerdos, cujo dano é, numa escala ascendente de sete, de grau três; padeceu dores agudas no acidente e com as intervenções cirúrgicas, que se prolongaram por mais de quadro meses e que ainda o afectam de tempos a tempos; ficou com perda de visão que, mesmo com a aplicação de uma lente correctora, obriga o autor ao uso de óculos.
Ora, à luz daqueles preceitos legais, e com referência à data da citação (08-10-93), a quantia de dois milhões de escudos atribuída no Acórdão sob revista revela-se adequada; e a fixação de indemnização neste montante não viola o disposto naqueles preceitos legais.
A segunda questão que a recorrente levanta é esta: de harmonia com o disposto nos arts. 805 e 566, n. 2, do Cód. Civil, não é possível cumular a actualização do valor da indemnização pelos danos não patrimoniais (da sua expressão monetária) até à data da sentença com juros de mora desde a citação até esta mesma data. Por isto, ao proceder-se a tal cumulação no Acórdão recorrido, violou-se o preceituado naquelas normas.
Ora, acontece ser esta uma falsa questão em relação ao Acórdão recorrido, sendo certo que é este, e não a sentença, que cabe passar em revista.
É que no Acórdão recorrido a indemnização por danos não patrimoniais foi fixada em dois milhões de escudos com referência à data (ou época) da citação. E a partir daí é que começam a cair juros. Assim sendo, como é, não há qualquer acumulação de actualização da expressão do valor monetário da indemnização com juros de mora, na economia do Acórdão recorrido.
Não cabe, por isto, abordar aqui a questão da compatibilidade daquela acumulação. Só haveria que enfrentar aqui essa questão, dando-lhe solução, se o autor tivesse pedido, em revista, a actualização da expressão monetária desta parcela da indemnização desde a citação até momento posterior (a data da sentença ou a data do Acórdão recorrido), cumulando este pedido com o de juros de mora.
Por isto, no Acórdão recorrido não se mostram violados aqueles preceitos legais mesmo na interpretação que deles faz a recorrente.
A última questão que a recorrente coloca para ser decidida por este Tribunal respeita à atribuição e fixação de indemnização por danos futuros.
Diz a recorrente que se violou o disposto no art. 564, n. 2, do Cód. Civil, segundo o qual:

"Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".

Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o titular do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. De certo modo, nesse tempo já existe o direito, já existe a sua violação e um ofendido, mas ainda não se verificou o dano, o ofendido ainda não é lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
O dano diz-se imprevisível quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica. É de desconsiderar o juízo do homem timorato.
De harmonia com o disposto naquele preceito, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o titular do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado.
Quanto aos danos previsíveis podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais.
Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar, juízo, como infalível.
Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.
Este carácter de eventualidade pode conhecer vários graus ou graduações, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor.
Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que se não sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos próximo,
até um grau em que nem se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro imediato, em que mais não há que um receio.
Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável.
Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência) (1).
Não é possível, nem conveniente, que em termos teóricos se avance neste caminho: só perante cada caso concreto é que será possível fazer a avaliação do grau de previsibilidade em ordem a determinar se o dano é ou não indemnizável antecipadamente. Há sempre um determinado (ou, talvez melhor, um indeterminado) espaço, uma terra de ninguém, onde só mediante o julgamento é possível estabelecer a certeza que o direito é chamado a concretizar ao ser realizado pelos Tribunais.
Por sua vez, o dano certo pode subdividir-se em determinável e indeterminável.
Dano certo determinável é aquele que pode ser fixado com precisão nas suas várias coordenadas (em especial quanto ao respectivo montante).
Dano certo indeterminável é aquele que não pode ser fixado com precisão, nas suas várias coordenadas, antecipadamente à sua verificação (seja porque o respectivo valor é passível de ser fixado antecipadamente à verificação do dano, seja porque dependente da ocorrência de um acontecimento futuro certo estranho à vontade do titular do direito).
Nesta classificação, o respectivo critério já é diferente, em sua natureza, do que presidiu às classificações anteriores; agora, o que está em causa é tão somente a extensão do prejuízo e a sua expressão monetária ou a determinação do tempo em que a obrigação indemnizatória deve ser prestada; o que está agora em causa não é o "se" mas o "quando" e o "quanto".
Determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável. A diferença está em que, na hora de julgar, se deve fixar a indemnização do dano determinável; de passo que em relação ao dano certo mas indeterminável a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior, a execução de sentença nos termos dos arts. 564, n. 2 do Cód. Civil, 661, n. 2 e 662 do Cód. de Proc. Civil.
Será na execução de sentença que se fará a prova da verificação do acontecimento futuro acima dito (art. 804 do Cód. de Proc. Civil) ou a fixação da quantidade (art. 805 e ss. do mesmo Código).
Voltando, agora, à espécie em julgamento, recorde-se que o dano que as instâncias julgaram provado consiste na redução em vinte por cento da visão do olho direito, o que obriga ao uso de óculos; em virtude de diabetes de que já era portador, a situação do autor tenderá a agravar-se com o decurso dos anos; tinha, ao tempo, o autor dezoito anos de idade e frequentava um curso de operador de câmara de vídeo, prestes a terminar. Por isto, o autor terá de se produzir um esforço maior para conseguir executar o trabalho de operador de câmara de vídeo.
Desta sorte, a diminuição da acuidade visual do autor com o necessário reflexo na sua capacidade de trabalho e de ganho revela-se como um dano futuro certo e, por isso, inegavelmente indemnizável. Além disto, este dano mostrou-se determinável, ainda que dentro de um mínimo, como resulta dos cálculos a que se procedeu no Acórdão recorrido mediante a aplicação de critérios matemáticos elaborados a partir da idade do autor, da idade do início da vida activa, da idade normal de reforma, do grau de incapacidade, tudo considerando um salário baixo e um juro relativamente elevado. Daqui que o resultado a que se chegou só possa pecar por defeito, nunca por excesso.
Assim, neste segmento, o Acórdão sob revista não viola o preceituado no art. 564, n. 2 do Cód. Civil.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à ré.
Custas pela ré.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1999.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Pereira da Graça.