Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032723 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REGISTO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO ROUBO CONSUMAÇÃO TOXICODEPENDENTE ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220009203 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/95 | ||
| Data: | 05/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio da livre apreciação da prova só é sindicável pelo tribunal de recurso quando este conhece de facto e de direito, o que acontece somente quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas. II - A documentação das declarações orais não é permitida quando na audiência intervém o tribunal colectivo. III - O crime de roubo consuma-se com a entrada da coisa subtraída na esfera patrimonial do agente, passando este a dispor dela como sendo sua. IV - Assim, comete o crime de roubo consumado, o arguido que, após ter dado um soco na cabeça da ofendida , puxa-a para fora do veículo, senta-se no lugar do condutor, liga a ignição e põe o carro em movimento. A ofendida, na esperança de não perder o veículo, agarra-se à porta do mesmo gritando por socorro, o que levou o arguido a aumentar a velocidade. Percorreu cerca de 100 metros, indo embater noutros veículos que circulavam na mesma via. O arguido pôs-se em fuga e abandonou o veículo, após outro veículo lhe ter interrompido a marcha. V - Sendo punível o consumo de droga, a tóxicodependência não pode funcionar como atenuante do roubo cometido para a alimentar. | ||