Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013937 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL BOA-FE INCUMPRIMENTO NORMA IMPERATIVA ARRENDAMENTO RURAL AMBITO CULPA ONUS DA PROVA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO NEGOCIO JURIDICO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO LOCADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198603040739241 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO V5 PAG140. R BASTOS NOTAS AO CPC V3 PAG361. VARELA OBRIGAÇÕES 2ED PAG97. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que a lei considera nulidade e a falta absoluta de fundamentação da decisão sobre a materia de facto, e, não, a insuficiencia ou mediocridade da motivação. II - A definição da interpretação dos contratos e da vontade dos contraentes e materia de facto da competencia das instancias, alheia a censura do Supremo Tribunal de Justiça. III - Todavia, o problema da sua interpretação na eventual esfera da responsabilidade civil e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça. IV - Se a parte, com a celebração dum contrato se não obrigou ao cumprimento de determinada obrigação, nem esta decorre do principio da boa fe, face as regras da experiencia, jamais se podera dizer que ela não cumpriu o contrato por incumprimento dessa obrigação. V - A norma do artigo 2, n. 1, da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, constitui norma imperativa. VI - Assim, salvo quanto ao arvoredo a que se refere o n. 2 daquele preceito, o arrendamento rural abrangera, necessariamente, o terreno e o arvoredo e demais vegetação permanente que nele existir, possibilitando ao rendeiro o seu gozo exclusivo, tendo em vista os fins da exploração agricola, pecuniaria ou florestal, no ambito e para os fins do contrato. VII - O artigo 799 do Codigo Civil faz inverter o onus probandi da culpa do devedor apenas nos casos em que esteja ja demonstrado o incumprimento da obrigação. VIII - A diminuição da agua existente no predio arrendado não constitui circunstancia excepcional que justifique a resolução do contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 437 do Codigo Civil, sendo antes, num clima notoriamente incerto, como o nosso, a alea do negocio juridico. IX - A responsabilidade objectiva ou pelo risco so funciona em casos taxativamente regulados pela lei. X - O regime dos artigos 790 e seguintes do Codigo Civil nada tem a ver com a responsabilidade objectiva ou pelo risco, referindo-se apenas a extinção ou redução das obrigações por impossibilidade do seu cumprimento total ou parcial. XI - A responsabilidade do senhorio pelos vicios da coisa - artigos 1032 e 1035 do Codigo Civil - constitui um desenvolvimento particular da obrigação de assegurar o gozo a que se refere o artigo 1031, alinea b) do mesmo diploma. | ||