Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001246 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL NULIDADE LEGITIMIDADE FRAUDE A LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198505090728202 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG404 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1416 do Codigo Civil so confere legitimidade para arguir a nulidade aos condominos e ao Ministerio Publico mediante participação da entidade publica a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções. II - A nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal tem por consequencia a sua insanavel ineficacia (artigo 289 do Codigo Civil). III - A fraude a lei da-se quando se procura evitar a aplicação de uma lei imperativa mediante um desvio consistente na realização de um contrato diferente do proibido directamente, alcançando-se o mesmo resultado. IV - Não e nulo o negocio juridico realizado pelas recorridas senhorias, que desejando alcançar as vantagens decorrentes da constituição da propriedade horizontal procederam a ela, como lhes estava facultado e com inteiro respeito pelas prescrições legais. | ||