Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072820
Nº Convencional: JSTJ00001246
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
NULIDADE
LEGITIMIDADE
FRAUDE A LEI
Nº do Documento: SJ198505090728202
Data do Acordão: 05/09/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG404
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1416 do Codigo Civil so confere legitimidade para arguir a nulidade aos condominos e ao Ministerio Publico mediante participação da entidade publica a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.
II - A nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal tem por consequencia a sua insanavel ineficacia (artigo 289 do Codigo Civil).
III - A fraude a lei da-se quando se procura evitar a aplicação de uma lei imperativa mediante um desvio consistente na realização de um contrato diferente do proibido directamente, alcançando-se o mesmo resultado.
IV - Não e nulo o negocio juridico realizado pelas recorridas senhorias, que desejando alcançar as vantagens decorrentes da constituição da propriedade horizontal procederam a ela, como lhes estava facultado e com inteiro respeito pelas prescrições legais.