Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3117
Nº Convencional: JSTJ00041212
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
TRABALHO OCASIONAL
Nº do Documento: SJ200103010031174
Data do Acordão: 03/01/2001
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 122/99
Data: 03/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BVII N1 A.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54.
D 41821 DE 1958/08/11 ARTIGO 48 ARTIGO 51 PAR1 ARTIGO 58.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/04/23 IN CJSTJ ANOV TII PAG268.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/12/17 IN CJSTJ ANOV TIII PAG302.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/07/10 IN CJSTJ ANOIV TII PAG288.
ACÓRDÃO STJ PROC1808/00 DE 2000/10/10 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC1674/00 DE 2000/10/17 4SEC.
Sumário : I - Há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contingentes, de inserção temporal indeterminável, ainda que imprevisíveis.
II - As obras de beneficiação e restauro em uma casa das mesmas carecidas são um serviço programado e não um serviço ocasional ou eventual - que, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 da Base VII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, são os serviços cuja necessidade surge imprevisivelmente e em determinada ocasião.
III - Para que se verifique a existência de culpa da entidade patronal na ocorrência de um acidente de trabalho não é necessário que tenha ocorrido culpa grave - falta de cuidado ou diligência própria da generalidade das pessoas, incluindo as menos diligentes ou cuidadosas - bastando que se verifique a simples culpa, a chamada negligência, consistente na falta de cuidado na não prevenção do que, por uma pessoa normal nas circunstâncias concretas, deveria ser prevista, por isso não tomando as precauções devidas para evitar a ocorrência do acidente.
Decisão Texto Integral: