Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300018643 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 723/01 | ||
| Data: | 03/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos objectivos que fundamentem no julgador a constatação de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado”. II - São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da situação de atenuação especial e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à finalidade de protecção dos bens jurídicos. III - A citada norma tem em vista uma moldura penal mais leve por razões atinentes à idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada e uma inserção social em desenvolvimento. Mas não descansa apenas na idade, exigindo-se que a atenuação especial facilite a reinserção, juízo que, porém, não radica em mero subjectivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do condenado. IV - Para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, não devendo esquecer-se que as penas cumprem também finalidades de prevenção geral positiva que não podem ser postergadas para um nível comunitariamente intolerável por se estar na presença de jovens condenados. V - No caso concreto, verificando-se que os factos praticados (consubstanciadores de crimes de roubo e sequestro) são graves, que os arguidos não os confessaram, que os mesmos possuem antecedentes criminais e que nada se provou em abono das suas personalidades e da prognose sobre reinserção social, não merece censura o juízo do tribunal colectivo sobre a não aplicação do art. 4.º do DL 401/82. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial da comarca de Ovar responderam perante o tribunal colectivo os arguidos AA, BB e CC, sob a imputação de haverem praticado, em co-autoria matéria, um crime de burla, um crime de roubo e um crime de sequestro p. e p. pelos art.s 217º, nº 1, 210º, nº 1 e 158º, nº 1, todos do C.Penal. 2. - Decidiu o tribunal colectivo: 2.1 - Julgar o arguido AA e BB co-autores materiais, em conceito real, de um crime de burla, um crime de roubo e de um crime de sequestro p. e p., respectivamente, pelos art.s 217º, nº 1, 210º, nº 1 e 158º, nº 1, do C. Penal e condenar, cada um deles, respectivamente, nas penas de 1 (um), 4 (quatro) e 3 (três) anos de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; 2.2 - Julgar o arguido CC co-autor material, em concurso real, de cada um daqueles crimes e condená-lo, respectivamente, nas penas de 8 (oito) meses, 3 (três) anos e 2 (dois) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão suspendendo a execução por quatro (4) anos, com submissão ao regime de prova. 3. - Recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB. 4. - O arguido AA apresentou as conclusões: 1- O douto Acórdão recorrido puniu o arguido com pena de prisão de quatro e três anos respectivamente, pela prática do crime p. e p. art. 210º nº 1 e art. 158º nº 1 do Cód. Penal. 2- Tendo optado pela aplicação deste preceito em detrimento da atenuação especial prevista no art. 4º do DL 401/82 de 23/09 em conjugação com o art. 73º nº 1 a) e b) do Código Penal. 3- Assim na pena aplicada, o Tribunal não qualificou, nem teve em consideração factos, que foram dados como provados, pelo mesmo Tribunal. 4- A jovem idade do arguido, não foi ponderada por este douto Tribunal. 5- Assim, deveria o Tribunal recorrido, ponderadas e atentas, todas as referidas circunstâncias, ter enquadrado os factos praticados no âmbito do regime do DL 401/82 de 23/09. 6- Não o fazendo como não o fez, efectuou um errado enquadramento jurídico-penal, dos factos violando a norma do art. do DL 401/82 de 23/09. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por uma que, em cumprimento do diploma legal citado (art. 4º do DL 401/82 de 23/09) conjugado com as normas do art. 73º nº 1 a) e b) puna o arguido com uma pena especialmente atenuada. 5 - Por sua vez o arguido BB conclui na motivação: A) Não existe nos autos nenhum elemento que justifique a não aplicabilidade ao ora recorrente do regime legal constante do DL nº 401/82, de 23/09, atendendo à idade do recorrente à data da prática dos factos; B) Não há qualquer referência nos autos, designadamente em sede de factualidade considerada assente na decisão recorrida, à participação do recorrente em "gangs juvenis" ou em qualquer outra organização de jovens delinquentes, como pretende a decisão recorrida, que justifique a aplicação do regime previsto no DL nº 401/82; C) As penas parciais aplicadas ao recorrente são desproporcionadas e injustas, tendo em conta a factualidade considerada assente nos autos, desde logo de conformidade com os critérios do simétricos previstos no artigo 71º do Código Penal; D) Designadamente, é perfeitamente injusta e desproporcionada a pena de prisão de 3 anos, aplicada com referência ao crime de sequestro, atenta a factualidade assente nos autos; E) As penas aplicadas não tiveram em consideração imperativos fundamentais de recuperação e reinserção social do recorrente; F) Impõe-se a atenuação especial das penas aplicadas ao recorrente, de conformidade com o disposto no artigo 4º do DL nº 401/82, de 23/9 e artigo 73º do Código Penal, nos termos propostos; G) Normas violadas: artigo 4º do DL nº 401/82, de 23/09 e artigos 71º e 73º do Código Penal. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via disso ser parcialmente revogada a decisão recorrida, fixando-se em 3, 8 e 3 meses, as penas aplicáveis ao recorrente pelos crimes de burla, roubo e sequestro, respectivamente. 6. - Na resposta, o Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª Instância, concluiu: 1- O regime penal para jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática, apenas se justificando a sua aplicação quando daí decorram reais vantagens para a reinserção social do jovem condenado, e não houver prejuízo para a prevenção da criminalidade; 2- No caso em apreço, a aplicação de penas de prisão revela-se necessária, quer para defesa da sociedade de um tipo de criminalidade como a dos autos, quer ainda porque, atendendo ao percurso criminal dos arguidos urge sancionar as suas condutas de molde a vincar a necessidade de os arguidos adoptarem uma conduta mais conforme à ordem jurídica. 3- Face à factualidade dada como provada nunca se poderia concluir existirem razões sérias para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 4- Em suma, o acórdão recorrido, com a nuance do que entendemos dever ser o abaixamento da pena relativa ao crime de sequestro para dois anos e meio, não tendo procedido à atenuação especial prevista no art. 4º do DL nº 401/82 de 23 de Setembro, fez uma correcta interpretação do citado preceito, aplicando correctamente a lei à matéria fáctica, apurada, não tendo violado as disposições legais apontadas nas conclusões dos recursos interpostos, ou outras. Nesta conformidade, deve negar-se, no essencial, provimento ao recurso e manter-se o douto acórdão recorrido, com a modificação atenuativa da pena do crime de sequestro e, por consequência, da pena unitária. 7. - O recorrente AA requereu alegações por escrito, tendo-as apresentado para dar por integralmente reproduzidas as razões constantes da motivação. Também o Exmº Procurador-Geral Adjunto as apresentou, manifestando-se pelo não provimento desse recurso, sem embargo de nova análise em alegações orais. Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir. 8. - O tribunal colectivo julgou provados e não provados os factos seguintes com a respectiva fundamentação: 2.1. Os factos. 2.1.1. No dia 17/8/00, cerca das 18h00, no Jardim Garret, nesta cidade de Ovar, o ofendido DD encontrou-se com os arguidos AA, BB e CC, e conhecendo este último, entabulou com eles conversa sobre vários assuntos, nomeadamente sobre a sua recente estadia em França, para onde tinha emigrado. O arguido BB, mostrando-se curioso, pediu então ao ofendido que lhes mostrasse "dinheiro francês", o que este aceitou, retirando do bolso das calças uma carteira donde tirou, de entre outras, uma nota de 200 francos que exibiu ao grupo e voltou a guardar. Novamente o arguido BB, mostrando-se curioso em saber o valor da nota, pediu ao ofendido que lha entregasse para ir a um "Café" ali próximo perguntar o seu valor em moeda nacional enquanto ficava ali a conversar com os seus colegas. O ofendido, confiado que o arguido BB apenas queria saber o valor da nota por mera curiosidade, e só por isso, entregou-lhe a nota e aguardou com os restantes arguidos o seu regresso. Alguns instante depois, o arguido BB juntou-se de novo ao grupo e exibindo a nota referiu que ela valia cerca de 6.000$00. Depois, dirigindo-se aos restantes arguidos, proferiu a seguinte expressão: "já dá para o que nós queremos, vamos trocá-la na portagem". E, voltando-se novamente para o ofendido, perguntou-lhe se tinha tabaco. Desconfiado da conduta do BB e da passividade dos restantes arguidos, o ofendido respondeu-lhe que não mas que iria, de seguida comprá-lo ao "Café" e que lhes daria alguns cigarros. O ofendido caminhou então na direcção da "Confeitaria ..." acompanhado por todos os arguidos e aí entrou enquanto os arguidos permaneceram à sua espera no exterior. Aproveitando o facto de se encontrar sozinho e desconfiado da conduta dos arguidos, o ofendido pediu que lhe guardassem a carteira, a qual continha 3 notas de 2.000$00, 1 nota de 1.000$00 e várias notas de dinheiro francês, tudo no valor aproximado de 43.000$00, até eu voltasse lá para a ir buscar. 2.1.2. Regressando ao exterior do estabelecimento, pretendendo recuperar a nota que se encontrava em poder do arguido BB, acompanhou novamente os arguidos ao Jardim Garret, onde pediu àquele BB a restituição da nota, oferecendo-lhe 2 cigarros. Nesse mesmo instante, num ápice, os arguidos colocaram-se à sua volta, impedindo-o de se deslocar, ao mesmo tempo que lhe diziam "tens que nos dar dinheiro", Quase de imediato, o arguido AA, pela sua retaguarda, envolveu o ofendido, prendendo-lhe ambos os braços, enquanto o arguido CC lhe encosta ao corpo uma navalha, cujas características não se conseguiram apurar, e o arguido BB percorre rapidamente com as mãos todos os bolsos da roupa que aquele trazia vestida, acabando por retirar de um dos bolsos das calças 2 notas de 5.000$00 e as chaves da sua residência e da sua motorizada, objectos esses que imediatamente guardou em seu poder. 2.1.3. Não tendo encontrado a carteira do ofendido, o arguido BB diz-lhe ainda "vamos atrás de ti até dizeres onde está a carteira e o dinheiro" e "vamos fazer o filme lá na estação". Em seguida, todos os arguidos ordenam ao ofendido que caminhe em direcção à estação da CP, e se dirija às casas-de-banho públicas, acompanhando-o ao longo de todo o trajecto. No interior das mesmas casas-de-banho, encaminham-no para um dos sanitários individuais onde, sob ameaça de navalhas que todos empunhavam, obrigaram-no a despir toda a roupa e a retirar o calçado, dizendo-lhe "tens que nos dar dinheiro". O arguido tocava-lhe no corpo com a navalha examinada e descrita a fls., 16, ao mesmo tempo que lhe dizia "se falas fodo-te com a faca (...) está calado senão dou-te 10 navalhadas e vais todo furado para casa". Em toda esta operação, os arguidos mantiveram o ofendido retido no interior da casa-de-banho cerca de 15 minutos. Ao fim desse tempo, e depois de verificarem que o ofendido não trazia consigo qualquer outra quantia em dinheiro, disseram-lhe que tinha de ir encontrar a carteira e entregar-lhes todo o dinheiro que nela houvesse, ordenando-lhe que se vestisse novamente para os acompanhar até a encontrarem. Quando já se dirigiam para a saída da estação, o ofendido deparando com a porta do gabinete do chefe da estação aberta corre na sua direcção, refugiando-se no seu interior, onde relata o sucedido. Posto isto, todos os arguidos põem-se rapidamente em fuga, abandonando o interior da estação, não mais sendo vistos naquela altura. O ofendido não recuperou o dinheiro que entregou e lhe foi retirado pelos arguidos, nem as chaves da residência e da motorizada. Ao retirarem ao ofendido o dinheiro e as chaves que guardava em seu poder, procedendo do modo descrito, mormente imobilizando-o e criando-lhe receio de que atentariam contra a sua integridade física se pretendesse eximir-se à sua acção, e ao não lhe restituírem a nota de dinheiro francês que sabiam ter-lhes sido por ele entregue na convicção, e só por isso, de que ela lhe seria restituída, os arguidos agiram com a intenção, conseguida, de se apropriarem daqueles bens, que sabiam não lhes pertencerem, com plena consciência da agirem sem a sua autorização e contra a sua vontade com o consequente prejuízo patrimonial que para ele adveio. Ao conduzirem o ofendido, contra a sua vontade, para as instalações sanitárias da CP, obrigando-o a nelas entrar e a despir-se sob a ameaça de utilização das navalhas que todos empunhavam, mantendo-o encarcerado durante cerca de 15 minutos e, depois de ali saírem, ao obrigarem o ofendido a acompanhá-los ao longo do trajecto que percorreu até se refugiar no local acima referido agiram com o propósito conseguido de coarctarem a sua liberdade e, desse modo, conseguirem melhor satisfazer os seus propósitos. Ao longo de toda a sua actuação, os arguidos agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e fins, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. 2.1.4. Mais se provou: O arguido AA, antes de preso, trabalhava numa pastelaria e vivia com uma irmã. Encontra-se a cumprir pena de prisão e tem ainda processos pendentes. Foi já condenado na pena de 50 dias de multa pelo crime p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, por factos de 31/1/01 e decisão, do Tribunal de Ovar, de 15/2/01. O arguido BB, antes de preso, trabalhava numa fábrica de papel e vivia juntamente com a mãe e uma irmã. Tem ainda outros processos pendentes. Foi condenado por condução ilegal, pelo Tribunal de Ovar, por factos de 26/11/99, na pena de 30 dias de multa. Foi igualmente condenado, pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis, por factos de 25/10/00, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos sob a condição de indemnizar a ofendida, pelo crime de furto qualificado. O arguido CC, aufere 85 contos/mês e vive com os pais. Não tem antecedentes criminais. É bem considerado na comunidade onde reside e tido por socialmente inserido. Factos não provados. Não existem quaisquer factos a considerar como não provados. Motivação. Os arguidos apenas admitiram na audiência terem-se apoderado da nota em dinheiro francês. Quanto ao mais, diziam que o ofendido os acompanhou e que nada mais lhe retiraram ou forçaram. Todavia, o ofendido, DD, fez um depoimento claro, isento, sincero, bem demonstrativo da angústia e da constrição a que foi submetido pelos arguidos. Além disso, as testemunhas EE e FF, respectivamente chefe e funcionário da estação da CP desta cidade, também confirmaram ao Tribunal como o ofendido lhes apareceu em estado de nervosismo e medo e desde logo lhes contou os crimes de que fora alvo. Também as testemunhas GG e HH, agentes da PSP, que procederam às investigações logo subsequentes à prática dos crimes, confirmaram que a versão do ofendido sempre assim foi apresentada e que os arguidos AA e BB eram já muito referenciados como autores de factos ilícitos desta natureza. No que concerne ao comportamento social e inserção na comunidade do arguido CC, foram considerados os depoimentos de II, JJ e KK, todas vizinhas do arguido e que o conhecem desde a infância. Valorizaram-se também como meios de prova os CRC's de fls.65 e a fotografia de fls. 61. 9. - O recurso do arguido AA, visa apenas a questão do art. 4º do Dec-Lei nº 401/82 em conjugação com o disposto no art. 73º, nº 1 a) e b) do Código Penal, fundando-se, portanto, na não ponderação pelo tribunal da sua idade jovem. Sobre tal questão, o tribunal considerou que " Os objectivos que presidem a este regime especial para jovens delinquentes são louváveis, mas não se nos evidencia que o tipo de criminalidade em questão e o seu modus operandi possam dar aos arguidos os benefícios e as possibilidades de recuperação aí manifestadas". Também o recorrente BB especial por força da aplicação daquele Dec-Lei 401/82, pretensão que na 1ª instância não obteve acolhimento na base da mesma ponderação acima expressa. Segundo o art. 4º do citado diploma legal, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.s 73º e 74º do C. Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado. A atenuação especial aí prevista não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos objectivos que fundamentem no julgador na constatação de "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado". São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da situação de atenuação em causa e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à finalidade de protecção dos bens jurídicos. Tem a sentença em causa, em vista uma moldura penal mais leve por razões atinentes à idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada e uma inserção social em desenvolvimento, mas não da causa das penas na idade, exigindo-se que a atenuação especial facilite a reinserção, juízo que, porém, não radica em mero subjectivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do condenado. Para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao atenuante dos valores jurídicos, não devendo esquecer-se que as penas cumprem também finalidades de prevenção geral positiva que não podem ser postergadas para um nível comunitariamente intolerável por se estar na presença de jovens condenados. Concretizando, verifica-se que os factos praticados são graves, que os arguidos não confessaram, que têm antecedentes criminais e que nada se provar em abono das suas personalidades e da prognose sobre a sua inserção social. Sendo assim, não merece censura o juízo do tribunal colectivo sobre a não aplicação do art. 4º do Dec-Lei nº 401/82. 10. - A justificar as penas aplicadas considerou o acórdão recorrido o dolo directo, a ilicitude elevada das condutas, a execução do crime com recurso a modos de actuação reveladores de indiferença pela vítima e com um grau de violência ...em relação ao fim, a obtenção de dinheiro, a própria sequência dos crimes - burla, roubo e sequestro.- 11. - Na 1ª instância, o Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela diminuição da pena quanto ao crime de sequestro e, em audiência, neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se por uma diminuição seja dessa pena, seja da aplicada ao crime de roubo. Como dissemos, não se justifica a atenuação especial das penas no âmbito do art. 4º do Dec-Lei nº 401/82, mas tal não impede - e antes se justifica - que a razão que subjaz a esse preceito legal ...para o encontro das penas concretas tendo presentes as idades dos arguidos, o AA, nascido em 31 de Dezembro de 1982, o BB, nascido a 25 de Março de 1983. O crime de sequestro do art. 158º, nº 1 do C. Penal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Por esse crime o tribunal condenou, cada um dos arguidos recorrentes, na pena de três anos de prisão, ou seja no máximo permitido e um ano apenas abaixo da pena aplicada ao crime de roubo, pena que, na verdade, se não pode manter. Não considerou o tribunal que entre o tipo de crime de roubo e o tipo de crime de sequestro tenha existido um concurso meramente aparente - muito embora se considere isenta de censura essa decisão, por a privação da liberdade se apresentar como excessiva em relação à danosidade pressuposta no tipo de roubo, certo é que com a privação da liberdade coexistiu sempre o propósito de continuar o roubo por meio de outros actos para além da simples privação da liberdade, concreta que deve ainda imputar-se ao processo delituoso do roubo, retirando do crime de sequestro esse desvalor violento acrescido que, no acórdão, parece ter-lhe sido imputado. Apesar da gravidade dos actos que integram o crime de roubo, atendendo à idade dos arguidos, também se justifica um abaixamento da pena quanto a tal crime. Assim têm por ajustada quanto ao crime de sequestro a pena de uma ano e seis meses de prisão e quanto ao crime de roubo a pena de três anos e seis meses de prisão, com uma final pena única, em cúmulo jurídico, englobando todas as penas aplicadas, de quatro anos de prisão, ao abrigo do disposto no art. 77º, nº 1, do Código Penal. 12. - Pelo exposto, na procedência parcial dos recursos, condenam cada um dos arguidos, nas penas antes referidas quanto ao crime de sequestro e ao crime de roubo e, em cúmulo jurídico, englobando essas penas e a aplicada ao crime de burla, que se mantém, na pena única de quatro (4) anos de prisão. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de quatro UC, fixando-se em 5 UR os honorários devidos aos Exmºs Defensores Oficiosos que, respectivamente, intervieram na interposição do recurso e em audiência de julgamento no Supremo, a adiantar pelos cofres. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Virgílio Oliveira (Relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico |