Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066093
Nº Convencional: JSTJ00024194
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
COISA DEFEITUOSA
NULIDADE DO CONTRATO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ197701060660932
Data do Acordão: 01/06/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A convenção das partes quanto à resolução do contrato pode ser contemporânea ou posterior ao mesmo contrato.
II - As normas contidas nos artigos 913 e seguintes do Código Civil, quanto às coisas defeituosas, são meramente supletivas pelo que somente se aplicam quando o contrato é omisso quanto às qualidades da coisa vendida.
III - A resolução do contrato, quanto aos seus efeitos, é equiparada à nulidade ou anulação do negócio jurídico, a qual importa a extinção da relação contratual, a destruição do próprio negócio e, consequentemente, a restituição de tudo o que as partes houverem prestado.
IV - A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento do contrato depende da existência de culpa, mas o credor não carece de provar a culpa daquele, cabendo antes ao devedor demonstrar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua ou que tinha o direito legal de não cumprir.
V - A indemnização compreende todos os prejuízos derivados do incumprimento - danos emergentes e lucros cessantes -, compreendendo desde logo os prejuízos advindos da imobilização do dinheiro despendido pela aquisição do objecto material do contrato.