Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017820 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270034654 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7181/91 | ||
| Data: | 01/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes. II - No processo laboral a arguição de nulidade tem de ser feita no requerimento da interposição do recurso (artigo 72 do Código de Processo do Trabalho e artigos 716 n. 1 e 668 do Código de Processo Civil). III - Decidindo-se pela ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa não se põe a questão de aplicar ou não a amnistia. IV - O despedimento é um acto instantâneo, pelo que não é aplicável ao despedimento do Autor, ocorrido em 6 de Novembro de 1989, o ACT dos bancários publicado no BTE de 22 de Agosto de 1990. | ||