Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003465
Nº Convencional: JSTJ00017820
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ199301270034654
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7181/91
Data: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade da primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes.
II - No processo laboral a arguição de nulidade tem de ser feita no requerimento da interposição do recurso (artigo 72 do Código de Processo do Trabalho e artigos
716 n. 1 e 668 do Código de Processo Civil).
III - Decidindo-se pela ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa não se põe a questão de aplicar ou não a amnistia.
IV - O despedimento é um acto instantâneo, pelo que não é aplicável ao despedimento do Autor, ocorrido em 6 de Novembro de 1989, o ACT dos bancários publicado no
BTE de 22 de Agosto de 1990.