Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033059 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REIVINDICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210000171 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1087/95 | ||
| Data: | 06/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 729 e 730 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para verificar se os factos dados como provados são bastantes para justificar a decisão de direito proferida e, caso o não sejam, deve mandar baixar o processo à Relação para ser ampliada a matéria de facto, caso tenham sido articulados factos para o efeito. II - O legislador, ao estipular no artigo 1313 do Código Civil que a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo, não pretendeu penalizar o proprietário com a sua inacção, sem prejuízo, obviamente, da usucapião. III - Assim, o comportamento do proprietário, não usando contra o ocupante, sem título, do imóvel em questão, o seu direito de reivindicação durante oito anos, não abusou do seu direito, em nada excedendo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito. | ||