Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A017
Nº Convencional: JSTJ00033059
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ABUSO DO DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REIVINDICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199710210000171
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1087/95
Data: 06/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 729 e 730 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para verificar se os factos dados como provados são bastantes para justificar a decisão de direito proferida e, caso o não sejam, deve mandar baixar o processo à Relação para ser ampliada a matéria de facto, caso tenham sido articulados factos para o efeito.
II - O legislador, ao estipular no artigo 1313 do Código Civil que a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo, não pretendeu penalizar o proprietário com a sua inacção, sem prejuízo, obviamente, da usucapião.
III - Assim, o comportamento do proprietário, não usando contra o ocupante, sem título, do imóvel em questão, o seu direito de reivindicação durante oito anos, não abusou do seu direito, em nada excedendo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.