Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B250
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
FUNDAMENTOS
REMISSÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ200802280002507
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. Indeferida a arguição da nulidade da sentença, subsiste o conteúdo da sua fundamentação de facto e de direito, bem como o respectivo segmento decisório, como se aquela arguição não tivesse ocorrido.
2. Não infringe o nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil nem incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação confirmativo do decidido na primeira instância por remissão para os fundamentos de facto e de direito da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
"AA" intentou, no dia 27 de Novembro de 2001, contra Empresa-A, SA acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 16 447 331$, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e de juros vencidos e vincendos, com fundamento no incumprimento por ela de um contrato de prestação de serviços de advocacia na modalidade de avença.
A ré, na contestação, impugnou o direito de crédito invocado pelo autor, afirmando nada lhe dever, e invocou a prescrição, acrescentando dever o mesmo ser condenado por litigância de má fé a indemnizá-la em montante não inferior a 3 000 000$.
Na réplica, o autor negou a argumentação da ré, incluindo a relativa à prescrição e à litigância de má fé.
Realizado o julgamento, a ré alegou de direito e, por sentença proferida no dia 4 de Novembro de 2004, foi absolvida do pedido e condenado o autor, por litigância de má fé, no pagamento da multa de € 5 000, e, por despacho proferido no dia 18 de Abril de 2005, foi fixada a indemnização por ele devida à ré no montante de € 10 000.
Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Outubro de 2006, negou-lhe provimento.

Interpôs o apelante recurso de revista, no qual arguiu a nulidade do acórdão da Relação sob o argumento da falta de fundamentação jurídica e omissão de pronúncia, e aquele Tribunal conheceu da referida arguição e julgou-a improcedente.
No referido recurso de revista, a recorrente formulou as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão é nulo por violar os artigos 668º e 716º do Código de Processo Civil, visto que não indica as normas jurídicas em que assenta a decisão, verificando-se falta de fundamentação de facto e de direito;
- quanto aos artigos 406º, nº 1, 762º, nº 1 e 1167º, alíneas b) e c), do Código Civil, não existiu articulação consistente entre os factos e o direito, conduzindo a denegação de justiça;
- tendo em conta o regime que decorre dos artigos 456º e seguintes do Código de Processo Civil, impunha-se a absolvição do recorrente quanto à condenação por litigância de má fé, e o acórdão não se pronunciou sobre tal condenação;
- ao decidir em contrário, condenando o recorrente – pois nada disse - o acórdão violou o regime decorrente das normas legais de direito processual mencionadas, invertendo o sentido das responsabilidades legalmente impostas, pelo que deve ser revogado.
O recurso em causa, recebido na espécie de revista, foi convertido na espécie de agravo na segunda instância.

II
É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido:
1. O autor é advogado na Comarca de Lisboa, com escritório na Rua Fialho de Almeida, n.º ...- ... em Lisboa, fazendo da advocacia profissão habitual e remunerada, e a ré é uma empresa que se dedica à produção, transformação e comercialização de carne.
2. Em Janeiro de 1987, foi celebrado entre o autor e a sociedade Empresa-B, S.A. um contrato de avença, não reduzido a escrito, nos termos do qual o primeiro prestaria serviços jurídicos à última no âmbito do direito de trabalho.
3. Em 1991, foi constituída a Empresa-A, SA, que recebeu da Empresa-B, SA o negócio de rações, tendo a mencionada avença transitado para aquela, conforme documento junto a folhas 56 a 67.
4. Posteriormente, o grupo de empresas da qual faz parte a ré adquiriu outras sociedades, entre as quais a Empresa-C, SA, tendo o autor sido convidado, em 1993, a prestar os seus serviços no âmbito acima mencionado também a esta empresa, o que determinou o contrato de avença em causa nos presentes autos.
5. No dia 1 de Dezembro de 1993, o autor celebrou com a ré, na época denominada ...., SA, um contrato de avença, documentado a folhas 24 e 25, por via do qual, o primeiro se obrigou a prestar à última os seus serviços no âmbito do Direito do Trabalho, patrocinando a empresa nos tribunais do trabalho, instruindo os processos disciplinares, negociando a contratação colectiva, intervindo em reuniões com os representantes dos trabalhadores ou outras autoridades, mediante a contrapartida de 150 000$ mensais acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado.
6. Posteriormente, a partir de Janeiro de 1997, o autor e a ré declararam alterar o contrato supra referido, aditando-o, pelo que o primeiro passou a prestar serviços à última no âmbito do direito civil e criminal, intentando e acompanhando as acções declarativas e/ou executivas bem como as queixas-crime para cobrança dos débitos existentes para com a ré.
7. Nesse sentido, foram outorgadas inúmeras procurações para o autor patrocinar a ré conferindo-lhe poderes forenses gerais, incluindo os de substabelecer, e, logo em Janeiro de 1997 foram igualmente entregues ao autor vários processos com substabelecimento da Advogada BB.
8. Com o aditamento ao contrato supra referido, a ré passou a pagar mensalmente, pelo menos, mais 100 000$00 ao autor bem como das despesas - deslocações, fotocópia, papel, telefones, fax.
9. Ao autor foi solicitada, em 1997, uma colaboração pontual, no sentido de ser desbloqueada a devolução das garantias bancárias prestadas pela ré em processos de execução fiscal que lhe tinham sido movidos pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.
10. Na sequência dessa colaboração, o autor juntou substabelecimento, procurações e requerimentos nos processos de execução fiscal nºs 138/94, 139/94, 140/94 e 141/94, movidos pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas contra a ré, pendentes no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, tendo-lhe sido efectuadas em 1997 notificações por este Tribunal como mandatário da ré.
11. Em 1998, todas as empresas alimentares do Grupo foram fundidas numa única sociedade designada Empresa-A, S.A., ora ré, pelo que o contrato mencionado transitou para esta sociedade, conforme documento de folhas 68 a 82.
12. O autor estava mandatado pela ré na qualidade de advogado, nomeadamente nos seguintes processos: processo crime interposto pela Empresa-D contra CC com o n.º 234/99 que corre trâmites pela 2.ª Vara do Tribunal Criminal do Porto, cujo valor é de 3 691824$; processo crime intentado pela Empresa-C contra DD, com o n.º de processo 1 347/96.4 TAMTJ do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo; acção declarativa interposta pela Empresa-C vs. Empresa-E, Ldª que corre trâmites pelo 2.º Juízo com o n.º de processo 386/86, com o valor de 31 792$00; acção declarativa sumaríssima interposta pela Empresa-C contra Empresa-F, Ldª no Tribunal Judicial do Montijo com o processo n.º 399/97 do 3.º Juízo. com o valor de 47 223$; acção declarativa intentada pela Empresa-C contra a Empresa-G, Ldª, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 370/96, cujo valor do pedido é de 144 861$00; f) acção declarativa sumaríssima interposta pela Empresa-C contra Empresa-H, Ldª no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo com o n.º de processo 384/96 e o valor de 51 959$; acção declarativa intentada pela Empresa-C contra a Empresa-I no Tribunal Judicial do Montijo, pelo 1.º Juízo, com o n.º de processo 372/96 e o valor de 720 443$; processo crime interposto pela Empresa-C contra a Empresa-J, Lda no Tribunal Judicial do Montijo com o n.º de processo 67/97 TAMTJ e o valor de 779 060$; acção executiva interposta pela Empresa-C contra Empresa-K, Lda que corre trâmites pelo 1.º Juízo com n.º de processo 105/95 e o valor de 10 601 006$; processo crime interposto pela Empresa-C contra EE no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo com o n.º de processo 127/96 TAMTJ e o valor de 537 040$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra a Empresa-L, Limitada no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 56/96 e o valor de 79 079$00; processo crime interposto pela Empresa-C contra FF no 1.º Juízo do Trib. Judicial do Montijo com o n.º de processo n.º 307/93.1 TBMTJ, com o valor de 4 801 190$; processo crime intentado pela Empresa-C contra FF no Tribunal Judicial da Moita, com o n.º de processo 1400/92/B, cujo valor do pedido é de 20 307 939$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra o Clube Desportivo do Montijo no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo com o n.º de processo 311/97 e cujo valor é de 241 912$; processo crime interposto pela Empresa-C contra GG e HH no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 571/94.9 TAMTJ e o valor de 17 073 615$; acção declarativa intentada pela Empresa-C contra ..., Lda. na Secção Auxiliar do Tribunal de Círculo do Barreiro com o n.º de processo 1.136/96, cujo valor é de 3 026 675$; processo crime interposto pela Empresa-C contra ..., Lda no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo com o n.º de processo 1.368/95.4 T.A, com o valor de 4 706 605$; processo crime interposto pela Empresa-C contra o Talho 21 no Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 1.366/98 TAMTJ, cujo valor é de 7 411 434$00; acção executiva interposta contra o Talho 21 no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 373/95, cujo valor é de 26 678 138$; processo crime intentado pela Empresa-C contra ..., Lda no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 1.340/95.4 T.A.M.T.J., cujo valor é de 7 411 434$00; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra II na 13.ª Vara / 2.ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa com o n.º de processo 8.701, com o valor de 21 949 441$; acção executiva intentada pela Empresa-C contra a .., Limitada, com o n.º de processo 580/95-A da Secção Auxiliar do ex-Tribunal de Círculo do Barreiro, cujo valor é de 2 204.218$; acção declarativa interposta contra a Empresa-C no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo com o n.º 435/97 contra JJ, com o valor de 945 580$; acção declarativa interposta contra a Empresa-C no Tribunal Judicial do Montijo com o n.º 10/E2/2.º J/97 contra KK, com o valor de 17 777$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra JGF no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo com o n.º de processo 9/E3/97, cujo montante do pedido é de 28 833$; acção declarativa intentada pela Empresa-C contra ACS com o nº 1.154/96 do ex-Tribunal de Círculo do Barreiro, cujo valor do pedido é de 7 574 820$; processo crime contra as Carne ... no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 408/96 TAMTJ, cujo valor do pedido é de 882 249$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ..., Produtos Alimentares, Lda, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 196/95 e valor de 666 913$; Acção declarativa interposta pela Empresa-C contra HASBTP, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 335/95 e valor de 762 367$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ..., no 1.º Juízo, Secção C, do ex-Tribunal de Círculo, com o n.º de processo 283/97 e valor de 3 029 572$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ...., Lda, no 1.º Juízo do 2.º Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 61/96 e valor de 225 469$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra MJS, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 13/97, com o valor de 107 631$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra Café ...., no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 56/97, com o valor de 59 049$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra AMM, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 58/E/97, com o valor de 14 313$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra LDF, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 95/97 e o valor de 87 244$; processo crime interposto pela Empresa-C contra AVSS no Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 102/97.9 TAMTJ, com o valor de 451 925$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra Pedro Silva, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 108/97, com o valor de 38 250$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra EF no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 637/97 com o valor de 170 270$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra LB no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 489/97, com o valor de 75 229$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ..., Lda no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 488/97, com o valor de 1 245 040$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ..., Comércio de Produtos Alimentares no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 147/E4/2.º J/97, com o valor de 693 500$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ..., Limitada do 1.º Juízo do Tribunal de Círculo do Montijo, com o n.º de processo 202/97, com o valor de 456 073$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra J.N. Com. Rep. Prod. Alimentares, da Secção Auxiliar da Secção C – do antigo Tribunal de Círculo do Barreiro do Montijo, com o n.º de processo 147/E4/2.º J/97, com o valor de 2 714 439$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ..... ..... Hotel, Lda., do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 196/E4/2.º J/97, com o valor de 46 637$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra JERGS, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 120/97, com o valor de 24 693$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra Cooperativa Pessoal das Minas de ..., do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 210/97, com o valor de 53 743$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra Café ..., do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 243/97, com o valor de 75 632$; acção declarativa interposta pela ... contra VMNA, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 243/97, com o valor de 508 000$; processo crime interposto pela Empresa-C contra Empresa-J, Lda. do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 261/97, com o valor de 934 872$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ...., Lda. do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 247/97, com o valor de 115 440$; acção declarativa de condenação interposta pela Empresa-A contra AV da Secção Auxiliar do Tribunal de Círculo do Barreiro com o n.º processo 169/99, com o valor de 6 791777$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ...– Carnes, Limitada da Secção C do antigo Tribunal de Círculo do Barreiro, com o n.º de processo 285 /97, com o valor de 5 435 859$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra Padaria ... de Ermesinde do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 425/95, com o valor de 548 338$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra Coop. Const. Cons. Telefonistas do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 343/97, com o valor de 61 452$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra ... Coop. Consumo Scrl. do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 342/97, com o valor de 504 252$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra Guerreiro & ... do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 665/97, com o valor de 118 408$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra MELF do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 341/97, com o valor de 1 067 075$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra Talho ... (o Rest) do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 334/97, com o valor de 228 371$; acção declarativa interposta pela C & O ..., SA, contra Coop. Const. Cons. Telefonistas do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 704/97, com o valor de 28 494$; acção declarativa interposta pela C & O ..., SA, contra Coop. Const. Cons. Telefonistas do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 700/97, com o valor de 59 774$; acção declarativa interposta pela C & O ..., SA, contra Talho .... do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 350/97, com o valor de 220 458$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra MAA, Lda. do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 18/98, com o valor de 66 905$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra MCR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 17/98, com o valor de 177 116$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra LFFS do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 16/98, com o valor de 128 471$; acção declarativa interposta pela Empresa-C contra Coop. Cons. Pessoal ...., CRL do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 48/98, com o valor de 448 040$; acção declarativa interposta pela C & O ...., SA contra .... Alimentar, Lda do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 150/98, com o valor de 167 259$; acção declarativa interposta pela C & O ..., SA contra Cooperativa de Consumo do Pessoal ..., SA, Lda do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 50/98, com o valor de 60 887$; acção declarativa interposta pela Empresa-C da Secção Auxiliar do ex- Tribunal de Círculo do Barreiro, contra ....–Comércio Carnes, Limitada, com o n.º de processo 578/98, com o valor de 5 841 041$; acção executiva interposta pela Empresa-C contra MELF do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 213/98, com o valor de 405 455$; acção declarativa interposta pela C & O ..., SA contra ... & ..., Restaurante ..., Lda do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 226/98, com o valor de 116 547$; processo crime interposto pela Empresa-C contra desconhecidos do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 503/98; acção declarativa interposta pela C & O ...., SA contra .....Supermercados, Lda. do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º de processo 235/98, com o valor de 759 939$; acção executiva interposta por Estabelecimentos Empresa-C, SA contra MCMVB e outro do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo com o n.º de processo 127/98, cujo valor é de 342 918$.
13. Em 26 de Agosto de 1999, a ré enviou ao autor uma carta registada com aviso de recepção na qual denunciava o contrato de avença com efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 1999, conforme documento de folhas 30.
14. O autor, em Dezembro de 1999, enviou à ré um fax, solicitando o pagamento dos seus honorários, conforme documento de folhas 25 a 27.
15. Em 20 de Novembro de 2000, o autor intentou no Tribunal de Trabalho de Santarém uma acção contra a .... Portugal–.....SA alegando, em suma, ser trabalhador dependente e ter sido despedido sem justa causa, conforme documento de folhas 83 a 89, na qual ele acordou em desistir da acção mediante o pagamento de uma quantia correspondente a metade do pedido formulado, e assinou uma declaração dando quitação da referida quantia, na qual declarava nada ter a reclamar ou receber daquela sociedade, conforme documento de folhas 92.
16. Nos termos do n.º 2 da cláusula terceira do contrato de avença foi convencionado: "O montante da avença será revisto anualmente", e, em Maio de 1997, recebia a quantia de 278 000$00, e o montante da avença pago nos anos de 1998 e 1999 foi o mesmo que tinha sido pago no ano de 1997.
17. No dia 16 de Dezembro de 1999, o autor enviou à ré um fax, com o conteúdo documentado a folhas 25 a 27, no qual solicitava, além do mais, o "pagamento dos honorários" relativos aos processos supra referidos.
18 Nos termos da cláusula quarta do contrato de avença, o autor teve despesas de telefone, telefax, deslocações e correio, em montante não concretamente apurado por processo.
19. O autor teria a receber mais 10% dos recebimentos em contencioso de crédito, ou seja, dos valores que foram efectivamente cobrados aos devedores da ré.
20. Dos 78 processos supra identificados, a ré só logrou receber o valor da dívida em dez deles, incluindo os referidos nas alíneas e), oo) e pp), no âmbito dos quais a ré recebeu dos seus devedores o total de cerca de 5 000 000$, e, em face desses recebimentos, a ré pagou ao autor 10% dos mesmos, ou seja, o montante de cerca de 500 000$.
21. Dos restantes processos, a ré recebeu, por intervenção dos advogados que entretanto assumiram o patrocínio, algumas dívidas reclamadas, em montantes não apurados e relativos a processos não concretamente identificados.
22. Dos restantes processos judiciais foi apresentada desistência do pedido em dezasseis deles, sem que fosse ou pudesse vir a ser obtido o pagamento de qualquer dos créditos ali reclamados. Nos processos referenciados nas alíneas c), f), g), k), y), cc), ee), xx), ccc), jjj), lll) e mmm) foi apresentada desistência do pedido em 18 de Dezembro 2000, nos processos mencionados nas alíneas n), ll) e qq) foi apresentada desistência do pedido a 28 de Dezembro de 2000, e no processo identificado na alínea hh) foi apresentada no dia 22 de Dezembro de 2000 a desistência do pedido.
23. Dos remanescentes processos judiciais, houve alguns, em número não concretamente apurado, que foram transferidos para os actuais advogados da ré, e continuam pendentes em tribunal.
24. A ré não dispõe de qualquer informação quanto a treze dos restantes dezoito processos, em concreto os indicados nas alíneas b), i), j), o), u), x), ff), jj), kk), vv), aaa), ddd) e sss), facto que é da integral responsabilidade do autor.
25. Os processos mencionados em 2º) (vvv), www), xxx), yyy) e zzz)) dizem respeito a execuções fiscais movidas pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas contra a ré devido ao não pagamento de taxas sanitárias sobre o abate, cuja exigibilidade era à data -1994 - questionada pelos profissionais do sector.
26. No início do litígio judicial com o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, a Advogada BB, advogada da ré até Janeiro de 1997, embargou as execuções desencadeadas, mas, não obstante a ré foi a final condenada no pagamento de cerca de 40 000 000$ ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.
27. Sucede que a ré tinha sobre o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas um crédito referente ao abate de animais de pequenos produtores, realizado a pedido deste Instituto, o qual ascendia a cerca de 70 000 000$00, razão pela qual se procedeu a uma compensação de créditos.
28. A intervenção do autor nos referidos processos foi a descrita nas respostas aos nºs 1 e 2 da base instrutória.
29. Conforme previsto no n.º2 da cláusula 3ª do contrato de avença, o montante da mesma foi efectivamente revisto em todos os anos de vigência do contrato.
30. No que se refere aos anos de 1998 e 1999, em resultado da revisão efectuada, a ré concluiu que não era oportuno proceder a um aumento do montante pago ao autor, em face do volume de processos por este acompanhados e da complexidade dos mesmos.
31. A ré nunca acordou com o autor aumentar anualmente o valor da avença, e o autor aceitou continuar a prestar os seus serviços à ré nos anos de 1998 e 1999 sem que fosse aumentado o valor da avença.
32. A parte mais significativa das despesas efectuadas pelo autor, referentes ao patrocínio dos processos intentados em representação daquela, nomeadamente publicação de anúncios, custas e certidões foi sendo suportada directamente pela ré, e as restantes despesas eram liquidadas pela ré mediante a apresentação pelo autor dos respectivos documentos de suporte, como é o caso das deslocações por ele efectuadas no âmbito dos serviços incluídos na avença.

III
A questão decidenda é a de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- síntese da dinâmica processual envolvente;
- regime da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela síntese da dinâmica processual envolvente.
O recorrente foi condenado no Tribunal da primeira instância por litigância de má fé, no pagamento da multa de € 5 000 e da indemnização à recorrida no montante de € 10 000, sob o fundamento de deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, de alterar a verdade dos factos, de omitir factos relevantes para a decisão da causa e de fazer uso do processo manifestamente reprovável para conseguir um objectivo ilegal.
No recurso de apelação para a Relação, o recorrente arguiu a nulidade da sentença com base em alegada fundamentação oposta à decisão e ter decidido de questão de que não podia tomar conhecimento, invocando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Além disso, impugnou a decisão de mérito, a condenação por litigância de má fé proferida no tribunal da primeira instância, expressando a sua discordância no texto das alegações e das respectivas conclusões.
A Relação conheceu da aludida arguição da nulidade da sentença, expressando que a mesma se não verificava.
Expressou, ademais, por um lado, que da matéria de facto não resultavam suficientemente perspectivados os factos constitutivos do direito invocado pelo recorrente, ter a decisão sido a que no caso se impunha, e que nada havia a alterar.
E, por outro, não haver fundamento para o recurso, fazerem a decisão recorrida e os seus fundamentos todo o sentido, cujo teor se escusava de repetir, que os fazia seus, e que remetia para eles.
Assim, a Relação não se pronunciou autonomamente no recurso de apelação, ou seja, não conheceu autonomamente sobre a questão do fundamento de facto e de direito da condenação por litigância de má fé no tribunal da primeira instância.
E, no recurso de revista, também não se pronunciou autonomamente sobre ela, limitando-se a referir não ter cometido a invocada nulidade, sob a motivação de ter remetido para os fundamentos da sentença e, por isso, não ter deixado de se pronunciar sobre as questões de que devia conhecer.

2.
Prossigamos com a análise do regime da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
O acórdão da Relação nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O juiz, ou o colectivo de juízes, conforme os casos, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, vistas na perspectiva do direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).

3.
Atentemos agora sobre se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
Conforme resulta do exposto sob 1, o recorrente submeteu à Relação, além do mais, as questões da nulidade da sentença e o mérito da sua condenação por litigância de má fé no pagamento de multa e de indemnização.
A Relação não se pronunciou sobre o mérito da condenação do recorrente com fundamento na litigância de má fé, tendo-se limitado a remeter de forma genérica para os fundamentos constantes da mencionada sentença.
A estrutura do acórdão que resulta da lei é no sentido de que ao relatório se segue a enunciação sucinta das questões a decidir no recurso, após o que a Relação deve enunciar os fundamentos de facto e de direito e, finalmente, a concernente decisão (artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, quando a Relação confirme inteiramente, sem qualquer declaração de voto, o julgado da primeira instância, pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada (artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Assim, por virtude da mencionada excepção, a estrutura do acórdão cinge-se ao relatório e à decisão de confirmação da decisão proferida no tribunal da primeira instância, ficando dispensada de fundamentação de facto e de direito.
O referido normativo, porque excepcional, tendo em conta o direito das partes ao recurso, só deve ser aplicado quando seja manifesto que o conteúdo da impugnação do recorrente não pode afectar minimamente os termos do decidido no tribunal da primeira instância.
Assim, é pressuposto da aplicação do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil que as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões de alegação do recurso estejam decididas na sentença de harmonia com os factos provados e as normas jurídicas aplicáveis.
A ética que envolve a função judicial não permite que se configure a hipótese de o colectivo de juízes decidir o recurso por remissão não obstante discordar em algum ponto, na interpretação dos factos ou na aplicação do direito, do decidido no tribunal da primeira instância.
No caso de o recorrente ter suscitado no recurso alguma questão que não tenha sido apreciada na sentença, e não obstante a Relação conhecer dele por remissão para os fundamentos de facto e de direito constantes na sentença, certo é que ocorre a nulidade a que se reportam os artigos 668º, nº 1, alínea d), e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A invocação da nulidade, independentemente da estrutura da causa que foi invocada pelo arguente como fundamento da arguição, configura-se como externa à fundamentação de facto e de direito e ao segmento decisório da sentença.
Indeferida a arguição da nulidade da sentença, subsiste o seu conteúdo de fundamentação de facto e de direito, bem como o respectivo segmento decisório, como que, em termos jurídicos, ela não tivesse sido formulada.
Em consequência, nessa circunstância, isto é, indeferida a arguição da nulidade da sentença, fica à Relação, entendendo unanimemente o colectivo de juízes ser a mesma de confirmar, a faculdade excepcional de se limitar a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Ora, no caso vertente, a Relação, por unanimidade, confirmou o decidido no tribunal da primeira instância, designadamente no que concerne à questão da condenação do recorrente por litigância de má fé, por remissão para os fundamentos de facto e de direito da sentença.
Em consequência, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de que a Relação infringiu o disposto no artigo 713º, nº 5, ou que cometeu a nulidade por omissão de pronúncia a que aludem os artigos 668º, nº 1, alínea d) e 713º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

4.
Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
A Relação conheceu no recurso de apelação da arguição da nulidade da sentença, mas não conheceu autonomamente, nem no recurso de apelação, nem no âmbito do recurso de revista, sobre o fundamento de facto e de direito da condenação do recorrente por litigância de má fé no tribunal da primeira instância.
A invocação da nulidade, independentemente da estrutura da causa que foi invocada pelo arguente como fundamento da arguição, configura-se como externa à fundamentação de facto e de direito e ao segmento decisório da sentença.
Indeferida a arguição da nulidade da sentença, subsiste o seu conteúdo de fundamentação de facto e de direito, bem como o respectivo segmento decisório, como que, em termos jurídicos, ela não tivesse sido formulada.
A Relação, por unanimidade, confirmou o decidido no tribunal da primeira instância, designadamente no que concerne à questão da condenação do recorrente por litigância de má fé, por remissão para os fundamentos de facto e de direito da sentença.
Em consequência, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de que a Relação infringiu o disposto no artigo 713º, nº 5, ou que cometeu a nulidade por omissão de pronúncia a que aludem os artigos 668º, nº 1, alínea d) e 713º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008.

Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís