Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS IDADE PREVENÇÃO ESPECIAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200903120037735 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O arguido praticou um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do CP. II - Mostra-se acertada a exclusão do regime penal especial para jovens constante do DL 401/82, de 23-09. Com efeito, nos termos do art. 4.º desse diploma, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos arts. 72.º e 73.º do CP. III -O que está verdadeiramente em causa no citado regime são razões de prevenção especial, ligadas à reinserção social do menor, e não razões de culpa ou mesmo de ilicitude. IV -No caso dos autos [o arguido tinha 18 anos], não se detectam razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido. Com efeito, são muito fortes e até preponderantes as razões de prevenção especial que obstaculizam o recurso à atenuação especial da pena. Essas razões estão bem patentes na factualidade provada, na parte que diz mais directamente respeito à personalidade do arguido e ao seu modo de relacionamento, como sejam, a sua débil ou mesmo inexistente inserção familiar, profissional e social, a total ausência de juízo crítico e de consciência do desvalor do ilícito, a impulsividade, a baixa auto-estima e a necessidade de protagonismo através da prática de actos transgressivos, de que o crime de que tratam os autos é o exemplo mais extremado e chocante. Acto este, que sendo de uma gravidade notória, não despertou no arguido uma suficiente «ressonância emocional». Acresce que o arguido, mesmo durante o cumprimento da medida coactiva, tem dado mostras do seu carácter refractário à disciplina prisional, registando várias sanções disciplinares, e esta é mais uma circunstância que traduz as suas enormes carências de socialização. V - Todas estas considerações são expendidas no que diz mais propriamente respeito à personalidade do arguido. Porém, a própria factualidade relacionada com a prática do facto típico (a motivação fútil, tendo o acto sido perpetrado de uma forma quase aleatória contra um imigrante que nada fez para o sofrer, a violência fora do comum, a atitude pusilânime a seguir à prática do acto) se pode traduzir a gravidade (ilicitude) do facto e mesmo a intensidade da culpa, traduz uma personalidade eminentemente desviada dos padrões normais (daí a qualificação do homicídio), a fazer apelo directo às fortes necessidades de ressocialização que se fazem sentir e que constituem obstáculo à atenuação especial da pena, por aplicação do regime penal especial para jovens. VI -Daí que se possa dizer aqui que o facto em que se envolveu o jovem não radica naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta, mas no modo desestruturado da sua personalidade. VII - É certo que o arguido «teve um percurso de vida gravemente disruptivo, pautado desde os primeiros anos de vida por múltiplas situações de abandono. O seu processo de socialização foi marcado precocemente pela ausência de figuras parentais e por profundas carências psico-afectivas. Neste contexto de abandono, negligência educativa e afectivamente deficitário, o arguido tornou-se um adolescente inadaptado, com profundos sentimentos de revolta, que tentava colmatar a sua baixa auto-estima através de comportamentos de rebeldia que lhe conferiam algum protagonismo grupal» (relatório social). VIII - Nessa medida, nesse contexto que se diria exógeno, o arguido é também produto das circunstâncias, como todos, afinal, uns com melhores condições ou condições óptimas para triunfarem na vida, outros que já aparecem discriminados desde os primeiros anos (ou mesmo desde os primeiros meses) de vida, acumulando revolta contra essas condições. O processo é conhecido. Esse circunstancialismo tem inegável influência na culpa, na medida em que há algo de social nesta e não apenas o livre arbítrio do indivíduo. Todavia, não pode justificar a atenuação especial da pena, por aplicação do regime penal especial para jovens, pois este baseia-se fundamentalmente em razões que são da ordem da prevenção especial ou de socialização. IX -A medida da pena tem, assim, de ser encontrada dentro da moldura penal correspondente ao facto típico ilícito – homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do CP (redacção actual, idêntica à antiga, apenas com alteração de alíneas). E se, dentro dessa moldura, a confissão dos factos não tem a relevância que o recorrente lhe pretende dar, e muito menos a ausência de antecedentes criminais, quando o arguido vem revelando desfasamentos no estabelecimento prisional e tem um passado não isento de mácula, embora sem relevância criminal, já todo o circunstancialismo atrás referido quanto ao seu acidentado percurso de vida e o ambiente exógeno em que decorreu a sua formação ou deformação relevam para a medida da pena, pois condicionam inevitavelmente o seu agir. Tal circunstancialismo não foi devidamente ponderado na decisão recorrida [que aplicou ao arguido a pena de 16 anos de prisão]. Daí que se entenda (por isso e também pela idade, para não se retardar excessivamente o seu regresso à vida social) que a pena deva ser algo atenuada. Deste modo, a pena mais adequada será a de 15 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. Na 2.ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º 671/07.7PLSB, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos e actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 12/07/2007, e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado de que vinha acusado, previsto e punido nos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) do Código Penal (CP), na pena de 16 anos de prisão. O arguido foi ainda condenado como demandado, na procedência parcial do pedido formulado por BB, a pagar a este a quantia de €131.620,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento, sendo € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), a título de direito à vida, € 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais e € 3.120,00 (três mil, cento e vinte euros), a título de danos patrimoniais. 2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa a medida da pena, por, em seu entender, não terem sido tomados em consideração todos os factores relevantes, nomeadamente, a confissão e o facto de se tratar de um delinquente primário. 3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, sustentando a justeza do decidido. 4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público manifestou idêntica posição no seu parecer, defendendo a correcção da pena aplicada no âmbito da moldura penal normal, uma vez afastado, fundadamente, o regime penal especial para jovens, pois o ilícito é de uma «extrema gravidade, sendo chocante, para além da forma de cometimento do crime, o motivo sórdido que o provocou, a necessidade de protagonismo e o mostrar “quem é o valentão e não o cagão”, o que revela uma personalidade fria e violenta» Baseou ainda a sua posição nas características de personalidade que resultam do relatório social. 5. Notificado deste parecer, o arguido nada mais acrescentou ao por si aduzido na motivação de recurso. 6. Colhidos os vistos, o processo veio para conferência para decisão, uma vez que não foi requerida a audiência de julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada 7.1. Factos dados como provados: 1 – No dia 21 de Junho de 2007, o arguido AA, acompanhado de CC e DD foram abordados por um amigo deste último que lhe levou o MP3 alegando que o DD tinha uma dívida. 2 – O arguido AA ainda tentou evitar que o DD ficasse sem o MP3, mas não o conseguiu. 3 – De seguida, os três indivíduos viajaram de metro, desde a estação do Areeiro até ao Interface do Campo Grande, nesta cidade e comarca de Lisboa, com o intuito de se dirigirem ao Macdonald’s situado nas Bombas da BP, atrás do Estádio de Alvalade. 4 – Durante o percurso o CC e o DD começaram a provocar o arguido AA por ele não ter impedido “o roubo” do MP3 do DD. 5 – O DD chegou a dizer-lhe que ele era um cagão que tem a mania que bate em todos mas que desta vez acobardou-se e não fez nada. 6 – Perante tais afirmações o arguido AA disse: “Ai sou cagão, então vão ver que não vou papar mais nada e o primeiro que olhar para mim a tirar-me as medidas leva na pedra”. 7 – Quando saíram no Interface do Capo Grande, o arguido viu a vítima EE a olhar para si. 8 – De imediato se aproximou da vítima e perguntou-lhe se o conhecia de algum lado para estar a olhar para ele, tendo a vítima respondido qualquer coisa em estrangeiro que o arguido não percebeu. 9 – Sem que a vítima tivesse qualquer reacção agressiva, o arguido avançou na sua direcção, começando a agredi-lo com pontapés e socos. 10 – A vítima ainda se tentou defender, desferindo também alguns pontapés ao arguido e tentando, por várias vezes abandonar o local, sendo sempre perseguido pelo arguido que, insistentemente o provocava. 11 – A determinada altura o arguido empunha uma navalha e avança em direcção à vítima espetando-a na zona do peito da vítima, do lado esquerdo que, de imediato, se agarrou ao peito, começou a cambalear e caiu ao chão. 12 – Nessa altura o arguido afasta-se do local rapidamente. 13 – Durante este período de tempo o CC e o DD que acompanhavam o arguido mantiveram-se sempre afastados e diziam ao arguido para que deixasse a vítima em paz e se viesse embora. 14 – A navalha era do tipo ponta e mola, com um comprimento total de cerca de 23 cm e com uma lâmina muito fina, com cerca de 8 cm de comprimento. 15 – Como consequência das agressões infligidas pelo arguido à vítima EE este sofreu as seguintes lesões no hábito externo: - ferida corto-perfurante na região mamária esquerda, localizada a cerca de 3,7 cm para cima e a cerca de 1 cm para a esquerda do mamilo, fusiforme, horizontal que mede cerca de 1 cm de comprimento; - escoriação na bossa frontal direita, numa área de cerca de 2,9x0,4 cm; - escoriação no dorso do nariz, numa área de cerca de 0,4x0,6 cm; - escoriação na face lateral direita do nariz, numa área de cerca de 2,8x1,2cm; - escoriação na região zigomática esquerda, numa área de cerca de 3x1,3cm; - escoriação na região malar esquerda, numa área de cerca de 2,5x1,2cm; - escoriação na metade esquerda da região mentoniana, numa área de cerca de 1,2x0,6cm; - três escoriações no pavilhão auricular, de pequenas dimensões, junto à inserção superior e no hélix; - escoriação no cotovelo direito, numa área de cerca de 0,4x0,8cm; -escoriação na face dorsal da primeira falange do 5º dedo da mão direita, numa área de cerca de 0,4cm de diâmetro; - escoriação no joelho direito, numa área de cerca de 1x0,6cm. 16 – No hábito interno a vítima sofreu ferida corto-perfurante, segundo um trajecto orientado de diante para trás, da esquerda para a direita e obliquo de cima para baixo: - do tecido celular subcutâneo e muscular da região mamária esquerda a nível da 4ª costela; - com fractura, em cunha do arco anterior da 4ª costela esquerda; - do bordo inferior do lobo superior do pulmão esquerdo; - do saco pericárdico; - e do coração – ventrículo direito, septo e parede posterior do ventrículo esquerdo. 17 – A morte de EE foi devida às graves lesões traumáticas torácicas supra descritas, produzidas por um instrumento de natureza corto-perfurante. 18 – Ao actuar da forma descrita, o arguido procedeu com o propósito de tirar a vida a EE, sem qualquer motivo que o justificasse, o que conseguiu. 19 – Sabia o arguido que ao atingir a vítima com um objecto corto-perfurante na zona do peito, do lado esquerdo, e com a profundidade com que o atingiu, poderia provocar lesões traumáticas fatais adequadas a causar a morte, o que veio a suceder. 20 – O arguido agiu ciente das características corto perfurantes da faca com a qual desferiu o golpe supra descrito na vítima e ciente ainda que na área em que foi desferido se alojam órgãos vitais, designadamente o coração, cuja lesão seria susceptível de causar a morte, resultado que o arguido quis, previu e alcançou como consequência do seu comportamento. 21 – Agiu livre e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 22 – O arguido não tem antecedentes criminais. 23 – BB é pai da vítima EE. 24 – EE faleceu no estado de solteiro e sem filhos. 25 – Na data do crime, BB vivia com o filho EE em Portugal. 26 – EE tinha vindo viver com o pai cerca de três meses antes, com a finalidade de arranjar um emprego e ficar a residir em Portugal com o seu pai. 27 – A relação entre pai e filho caracterizava-se por um grande amor e amizade. 28 - Mantinham uma relação de camaradagem e de cumplicidade. 29 – A morte inesperada, violenta e trágica do seu filho constituiu para BB uma perda irreparável, geradora de uma grande tristeza, dor revolta e de sofrimento. 30 – O demandante tinha colocado bastante expectativa no crescimento e desenvolvimento profissional do seu filho. 31 – Antes da prática do crime, o demandante sempre foi uma pessoa muito alegre, bem disposta e convivente. 32 – Após ter conhecimento do crime cometido sobre seu filho, o demandante tornou-se uma pessoa muito triste, tendo passado a procurar o isolamento e afastando-se das pessoas e de determinados locais. 33 – O demandante regressou à sua terra natal – Geórgia – para fazer o funeral do seu filho e para nunca mais voltar a Portugal. 34 – O demandante nunca mais conseguiu descansar devidamente, chorando diariamente a morte do seu filho. 35 – A vítima EE era um jovem saudável, em inicio de vida promissora, feliz e bem enquadrado na sociedade e na família. 36 – Sofreu durante todo o tempo em que estava a ser agredido com socos e pontapés, tendo culminado com uma violenta navalhada que sofreu na zona do peito, do lado esquerdo, que o fez agarrar-se ao peito, começando a cambalear vindo a cair no chão. 37 – Em consequência dos factos praticados pelo demandado, o demandante despendeu € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) em despesas com o funeral da vítima e € 1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros) com as despesas de repatriamento da vítima e deslocações ao país de origem. 38 – O arguido nasceu em Lisboa, no seio de um agregado de condição sócio-económica baixa e foi o segundo de uma fratria de dois elementos. A união entre os progenitores terminou contava o arguido dois anos de idade. Na sequência da separação ficou com a mãe, enquanto que a irmã, um ano mais velha, foi entregue aos cuidados dos avós maternos. Aos cinco anos, por alegada ausência de recursos económicos, a progenitora entregou-o ao progenitor, o qual também não quis assumir o seu papel parental. Sucessivamente entregue a diferentes familiares, acabou por ir para os Açores com a avó paterna, junto de quem viveu durante dois anos, até aos sete, altura em que a avó o colocou num colégio interno, onde permaneceu durante quatro anos. Aos onze anos de idade a progenitora foi buscá-lo e trouxe-o para junto dela, em Lisboa. Esta estabelecera, entretanto, nova união de facto e vivia com a irmã de AA. Em 1999, com onze anos, ingressou no 6º ano de escolaridade, numa escola pública. Ao fim de dois anos a viver no agregado da progenitora, com treze anos, passou, por razões económicas, a viver em regime de internato, primeiro no Colégio da Mitra e depois na Casa do Lago, situação em que se manteve até aos quinze anos. A precoce adopção de comportamentos desviantes traduziu-se nesta altura nos primeiros processos judiciais, no âmbito da Lei Tutelar Educativa, o que culminou numa medida de internamento em Centro Educativo, durante dois anos. Terminada a medida acima referida, em 2005, com dezassete anos, reintegrou o agregado da progenitora, entretanto fixada em Faro, no Algarve. Obteve um emprego, em “part-time”, e iniciou um curso de Formação Profissional, de dois anos de duração, com equivalência ao nono ano de escolaridade. O elevado absentismo, levo-o a reprovar por faltas e a abandonar o curso ao fim de apenas três meses, e a abandonar o agregado da progenitora, em Julho de 2006, para voltar para Lisboa onde foi viver para junto da madrasta. O progenitor falecera em 2005, vítima de doença do foro imunológico, na sequência de problemática toxicodependente. Manteve-se a viver com a madrasta durante cerca de 6 meses, período em que apenas ocasionalmente trabalhou na construção civil. Em Março de 2007 deixou a casa da madrasta e foi viver para a casa de um amigo, em Lisboa, integrando o agregado de origem daquele. Desde então, e até à data dos factos manteve-se inactivo, bem como o amigo com quem vivia e os grupos onde se inseria. Dedicava-se às saídas nocturnas, incluindo idas a festas e a discotecas, e ao consumo intenso de álcool, canabinóides e metanfetaminas. Das características pessoais de AA no presente, ressaltam a imaturidade, a total ausência de juízo crítico e de consciência do desvalor do ilícito, a impulsividade. A baixa auto-estima e a necessidade de protagonismo são, ainda, factores determinantes dos comportamentos desajustados, cuja compensação encontrava no seio do grupo de pares e na prática de actos irreflectidos. AA vivia, assim, um quotidiano pautado pela inactividade laboral, ausência de projectos construtivos, consumo de drogas e álcool, e isolamento familiar. Em reclusão desde 12.07.2007, tem efectuado um percurso irregular, registando várias sanções disciplinares, o que revela uma deficiente interiorização do sentido da medida de coacção que lhe foi aplicada. No que se refere ao presente processo, manifesta fraca ressonância emocional, pese embora mostre ansiedade face ao seu desfecho. Quanto à família, o impacto é reduzido, já que quase todos desconhecem a sua situação jurídico-penal. Apenas a progenitora parece ter criado alguma disponibilidade para o apoiar, sendo única visita com que conta no EP. 7.2. Factos dados como não provados: Não se provou que o demandante BB, tivesse despendido € 2.100,00 com as despesas de repatriamento da vítima e suas deslocações ao país de origem. 8. Questões a decidir: A medida da pena 8.1. O arguido questiona apenas a medida da pena, mas não a qualificação jurídica, nem o afastamento do regime penal especial para jovens. Pretende a aplicação da pena correspondente ao mínimo da moldura penal aplicável, com fundamento na confissão dos factos e na sua primariedade. No texto da motivação de recurso, refere ainda, com vista a tal desiderato, a sua idade (nasceu em 08/07/1988) e o objectivo de reinserção social, que, em seu entender, fica comprometido com uma pena tão grave. Como preliminar à questão colocada no recurso, sempre diremos que a exclusão do regime penal especial para jovens, constante do DL 401/82, de 23/9, foi acertada. Com efeito, nos termos do art. 4.º desse diploma legal, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos artigos 72.º e 73.º do CP. Certa jurisprudência do STJ, que temos seguido (por ex., o acórdão de 14/11/02, Proc. n.º 3117/02 – 5.ª Secção e o de 31/01/2008, Proc. n.º 3272-07, também da 5.ª Secção e de que foi relator, entre muitos outros sobre o mesmo tema, o mesmo relator deste processo, entende que o que está verdadeiramente em causa no citado regime são razões de prevenção especial, ligadas à reinserção social do menor, e não razões de culpa ou mesmo de ilicitude. Como escrevemos no último dos acórdãos citados: (…) o direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora e daí que nele se prevejam, como critério preferencial, medidas correctivas. Mas isto sem esquecer ou descurar os interesses fundamentais da comunidade, em que «as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão (…) quando se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade…» (ponto 7 do preâmbulo da lei). Todavia, sempre que a pena prevista seja a de prisão, impõe-se (será de exigir, diz o ponto 4 do mesmo preâmbulo) que tal pena possa ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado (art. 4.º do Decreto). E é justamente aí que as razões de prevenção especial adquirem toda a preponderância (…) Ora, tendo em mente que este regime especial se norteia por uma filosofia própria e por uma abordagem específica da criminalidade juvenil, que tem muitas vezes na sua base motivações que traduzem perturbações inerentes ao crescimento e ao trânsito não isento de dificuldades e de dramáticos antagonismos da adolescência para a maturidade (…) e, por outro lado, que o mesmo regime tem uma preocupação especial com o futuro do jovem delinquente, que, estando no começo da vida, carece de uma maior atenção à sua capacidade de ressocialização – um objectivo que, por isso, é primordial no tratamento da delinquência juvenil, tendo em vista tudo isso, não é aceitável que se diga, sem mais, como justificação para a não aplicação do regime penal especial para jovens, que “não se provaram factos que demonstrem que da aplicação de um regime punitivo mais atenuado resultem vantagens para a reinserção social do condenado”. As razões sérias residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explicam), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade, em cujo fortalecimento se enraíza um crescimento sadio. No caso dos autos, não se detectam razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido. Com efeito, são muito fortes e até preponderantes as razões de prevenção especial que obstaculizam o recurso à atenuação especial da pena. Essas razões estão bem patentes na factualidade provada, logo no que diz respeito àquela parte da referida factualidade que, sendo retirada do relatório social, diz mais directamente respeito à personalidade do arguido e ao seu modo de relacionamento, como sejam, a sua débil ou mesmo inexistente inserção familiar, profissional e social, a total ausência de juízo crítico e de consciência do desvalor do ilícito, a impulsividade, a baixa auto-estima e a necessidade de protagonismo através da prática de actos transgressivos, de que o crime de que tratam os autos é o exemplo mais extremado e chocante. Acto este, que sendo de uma gravidade notória, não despertou no arguido uma suficiente «ressonância emocional», transparecendo da motivação da convicção, na passagem que a seguir se transcreve e que não ficou lamentavelmente na matéria de facto provada, mas devia lá ter ficado a constar: O golpe foi dado para onde direccionou a navalha, para o peito, do lado esquerdo, na zona do coração. Aliás é sintomática a frase do CC quando vê ele dar-lhe a facada: “Granda facada!”. A vítima, não se virou, estava de frente para si. Depois vai-se embora a correr, vendo que a vitima se agarrava ao peito e tinha a mão com sangue. Sangue que também ficou na navalha. Dirigiu-se para casa de DD onde jantou com ambos, os hambúrgueres que, após o sucedido, aqueles foram comprar. Limpou a navalha com álcool, para tirar o sangue e a sua vida prosseguiu normalmente. Só foi detectado pela polícia cerca de três semanas depois. Referiu ainda que “tudo” deve ter demorado entre vinte a trinta minutos, tempo este também confirmado pela testemunha Ilundi. Disse estar arrependido, não tendo conseguido dormir bem na noite que antecedeu a audiência de julgamento. Por conseguinte, só na véspera da audiência de julgamento é que o arguido teve uma espécie de rebate de consciência, ou sentiu um calafrio por ter de responder pelos seus actos num ambiente solene que saía fora da vida a que estava habituado. Acresce que o arguido, mesmo durante o cumprimento da medida coactiva, tem dado mostras do seu carácter refractário à disciplina prisional, registando várias sanções disciplinares, e esta é mais uma circunstância que traduz as suas enormes carências de socialização e que o relatório social traduz, em jeito conclusivo, da seguinte maneira: «Pelo acima exposto, parece-nos que apenas mediante um forte controlo formal, eventualmente institucional, que compense o vasto conjunto de factores de risco patentes na vida deste jovem e as suas profundas fragilidades intrínsecas e extrínsecas, e que contribua para a criação de necessidade de reinserção social, inibindo desta forma as necessidades de reincidência, se poderá encarar de forma optimista o processo de reinserção social de AA.» Todas estas considerações são expendidas no que diz mais propriamente respeito à personalidade do arguido. Porém, a própria factualidade relacionada com a prática do facto típico (a motivação fútil, tendo o acto sido perpetrado de uma forma quase aleatória contra um imigrante que nada fez para o sofrer, a violência fora do comum, a atitude pusilânime a seguir à prática do acto) se pode traduzir a gravidade (ilicitude) do facto e mesmo a intensidade da culpa, traduz uma personalidade eminentemente desviada dos padrões normais (dai a qualificação do homicídio), a fazer apelo directo às fortes necessidades de ressocialização que se fazem sentir e que dissemos acima constituírem obstáculo à atenuação especial da pena, por aplicação do regime penal especial para jovens. Daí que se possa dizer aqui, contrariamente ao explanado no acórdão anteriormente relatado pelo mesmo relator deste que o facto em que se envolveu o jovem não radica naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta, mas no modo desestruturado da sua personalidade. É certo que o arguido «teve um percurso de vida gravemente disruptivo, pautado desde os primeiros anos de vida por múltiplas situações de abandono. O seu processo de socialização foi marcado precocemente pela ausência de figuras parentais e por profundas carências psico-afectivas. Neste contexto de abandono, negligência educativa e afectivamente deficitário AA tornou-se um adolescente inadaptado, com profundos sentimentos de revolta, que tentava colmatar a sua baixa auto-estima através de comportamentos de rebeldia que lhe conferiam algum protagonismo grupal.» (relatório social). Nessa medida, nesse contexto que se diria exógeno, o arguido é também produto das circunstâncias, como somos todos, afinal, uns com melhores condições ou condições óptimas para triunfarem na vida, outros que já aparecem discriminados desde os primeiros anos (ou mesmo desde os primeiros meses) de vida, acumulando revolta contra essas condições. O processo é conhecido. Esse circunstancialismo tem inegável influência na culpa, na medida em que há algo de social nesta e não apenas o livre arbítrio do indivíduo. Todavia, não pode justificar, como dissemos, a atenuação especial da pena, por aplicação do regime penal especial para jovens, pois este baseia-se fundamentalmente em razões que são da ordem da prevenção especial ou de socialização. 8.2. A medida da pena tem, assim, de ser encontrada dentro da moldura penal correspondente ao facto típico ilícito – homicídio qualificado, nos termos dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) do CP (redacção actual, idêntica à antiga, apenas com alteração de alíneas)- enquadramento que o próprio arguido não contesta e que se encontra bem escorado juridicamente na decisão recorrida. E se, dentro dessa moldura, a confissão dos factos não tem a relevância que o recorrente lhe pretende dar, e muito menos a ausência de antecedentes criminais, quando o arguido vem revelando desfasamentos no estabelecimento prisional e tem um passado não isento de mácula, embora sem relevância criminal, já todo o circunstancialismo atrás referido quanto ao seu acidentado percurso de vida e o ambiente exógeno em que decorreu a sua formação ou deformação relevam para a medida da pena, pois condicionam inevitavelmente o seu agir. Tal circunstancialismo não foi devidamente ponderado na decisão recorrida. Daí que se entenda (por isso e também pela idade, para não se retardar excessivamente o seu regresso à vida social) que a pena deva ser algo atenuada. Deste modo, a pena mais adequada será a de 15 (quinze) anos de prisão. III. DECISÃO 9. Nestes termos, acordam em conferência na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando-se a decisão recorrida quanto à medida da pena e condenando-se o mesmo na pena de 15 (quinze) anos de prisão. No mais mantêm a decisão recorrida. 10. Custas pelo arguido com 4 UC de taxa de justiça, na medida em que não procedeu na totalidade o seu recurso. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2009 Os Juízes Conselheiros Rodrigues da Costa (Relator) Arménio Sottomayor |