Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063085
Nº Convencional: JSTJ00006567
Relator: ALMEIDA MOURA
Descritores: MARCAS
AFINIDADE
PRESSUPOSTOS
REGISTO
Nº do Documento: SJ197004030630852
Data do Acordão: 04/03/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N196 ANO1970 PAG265
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A afinidade dos produtos não se encontra definida na Tabela n. 5, anexa ao Codigo da Propriedade Industrial, havendo que encontra-la na sua conjugação com o chamado Reportorio dos Produtos para a classificação de marcas, de acordo com o determinado nos artigos 94 e 297 daquele Codigo.
II - Tambem, tal como se determina quanto ao registo nacional de marcas, as disposições respeitantes ao registo internacional de marcas consideram que o registo e feito por produtos com referencia ao Reportorio, e não por classes.
III - Como a lei não define o conteudo da afinidade, esta tem de ser apreciada em todos os casos, tendo como base os destinos e aplicações identicos, isto e, a mesma utilidade e finalidade dos produtos.
IV - A jurisprudencia mais corrente tem suprido a omissão, considerando afins os produtos quando estes são concorrentes no mercado; quando tem a mesma utilidade e fim; em suma, quando, em relação a propria marca, esta tenha tal semelhança grafica, figurativa ou fonetica, com outra ja registada, que induza facilmente em erro ou confusão.
V - Assim, tendo as instancias decidido que as marcas "Metagon" e "Metapon" se confundem grafica e foneticamente, havia que averiguar se os produtos a que a marca "Metapon" se destina interferem com os preparados que a marca "Metagon" tem sujeitos a registo.