Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012261 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE AUDIENCIA DE JULGAMENTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DECLARANTE QUESITOS PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210391253 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 439 do Codigo de Processo Penal de 1929 e inconstitucional - leitura em audiencia de depoimentos de testemunhas de acusação ausentes que não puderam ser interrogadas pelo reu ou seu representante. II - E quem diz "testemunhas", diz declarantes. III - Quem julgar deficiente um questionario deve reclama-lo. IV - Não sera deficiente tal peça, se trouxer o que estava na pronuncia. V - Normalmente não ficara documentado, para o efeito de reclamação, facto resultante da discussão da causa. VI - Em principio, o laudo pericial não obriga os tribunais. | ||