Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039125
Nº Convencional: JSTJ00012261
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
DECLARANTE
QUESITOS
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ198707210391253
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 439 do Codigo de Processo Penal de 1929 e inconstitucional - leitura em audiencia de depoimentos de testemunhas de acusação ausentes que não puderam ser interrogadas pelo reu ou seu representante.
II - E quem diz "testemunhas", diz declarantes.
III - Quem julgar deficiente um questionario deve reclama-lo.
IV - Não sera deficiente tal peça, se trouxer o que estava na pronuncia.
V - Normalmente não ficara documentado, para o efeito de reclamação, facto resultante da discussão da causa.
VI - Em principio, o laudo pericial não obriga os tribunais.