Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302050004093 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 970/02 | ||
| Data: | 04/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA e BB, ambos devidamente identificados nos autos e presos preventivamente à ordem do Proc. nº 17/01, da 2ª Vara Criminal do Porto, vieram requerer a presente providência de "habeas corpus" apresentando, em resumo, a seguinte fundamentação: - o arguido BB encontra-se detido desde 15 de Junho de 1999; - O arguido AA desde 14 de Julho de 1999; - ambos à ordem dos quais se encontram detidos foram classificados de excepcional complexidade; - daí que, em princípio, o prazo máximo de prisão preventiva fosse de 4 anos; - entendem, porém os peticionantes que os autos não podem ser subsumíveis no art. 215º, nº 3, do C.P.P., por não serem subsumíveis, sequer, no nº 2 do mesmo artigo; - conforme resulta do nº 3, do art. 215º, a elevação dos prazos nos seus termos, só pode ocorrer através da verificação cumulativa de dois requisitos, quais sejam: a) quando o procedimento por um dos crimes previstos no nº 2 do preceito e b) se o procedimento de revelar de excepcional complexidade. - segundo o nº 2, do art. 215º, os prazos referidos no número anterior são elevados, entre outros casos, quando se proceder pelo crime p. e p. pelo art. 299º, do C.Penal; - o crime objecto destes autos e que justificou a prisão preventiva dos peticionantes foi o de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, hoje p. e p., em virtude da entrada em vigor da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, no seu art. 89º; - de acordo com o nº 4, do art. 2º, do C.P., quando houver sucessão de leis penais no tempo, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitado em julgado; - hoje, em face da redacção do art. 215º, nº 2 do C.P.P. e da não previsão no mesmo do art. 89º da Lei nº 15/2001, é de ter como certo que o prazo máximo de prisão preventiva não pode ser aumentado naqueles termos; - resultando da lei Penal a aplicação aos arguidos do regime mais favorável e sabendo-se que o Processo Penal é a adjectivação da legislação Penal, é certo in casu que o prazo máximo de prisão preventiva já se encontra esgotado; - não se pode conceber que hoje, atenta a sucessão legislativa, os arguidos se encontrassem em liberdade face ao supra referido art. 84º e estejam na situação de prisão preventiva ao abrigo do art. 299º do C.P.. Terminam pedindo que, declarando-se a prisão ilegal, se ordene a libertação imediata dos peticionantes. Fundamentam o seu pedido no art. 222º, nºs 1 e 2 al. c), do C.P.Penal. Foi prestada a informação a que se refere o art. 223º, do C.P.Penal. Realizada a audiência de julgamento, cabe agora apreciar e decidir. Em face dos elementos constantes nos autos, têm-se por assentes os seguintes factos: - o peticionante BB encontrava-se em prisão preventiva desde 15.6.99; - o peticionante AA, desde 14.7.99; - os autores à ordem do juiz se encontram presos preventivamente foram classificados de excepcional complexidade; - no acórdão de 11.4.02, proferido pela 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido BB, foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática do crime p. e p. pelo art. 299º, nº 1 e 3 do C.Penal, enquanto o arguido AA, foi condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo art. 299º, nº 2; - desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto. De acordo com o nº 1, do art. 31º, da Constituição da República, "haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o Tribunal Competente". Resulta do art. 222º, nº 2, do C.P.P., que a petição é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade de prisão proveniente de a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O fundamento legal invocado é o previsto na al. c). Segundo a al. d), do nº 1, do art. 215º, a prisão preventiva extinguir-se-à quando, desde o seu início, tiverem decorrido dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Este prazo de dois anos poderá ser elevado para 30 meses quando, para além de outros casos, se proceder pelo crime previsto no art. 299º do C.Penal. Porém, se o crime em causa for um dos previstos no nº 2 - que abrange, como crimes, o do art. 299º - e se revelar de excepcional complexidade, então o prazo de 2 anos referido será elevado para 4 anos. À data em que os factos integradores do crime da associação criminosa ocorreram, estava em vigor o art. 299º, do C.Penal. E à sua sombra foram os arguidos, ora peticionantes, presos preventivamente e o processo declarado de excepcional complexidade. Conjugadas as normas referidas, impõe-se-nos concluir que o prazo de prisão preventiva dos mesmos era de 4 anos. Em 5.7.2001 entrou em vigor a Lei nº 15/2001, de 5 de Junho que, ao sumário do Dec-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras - R.J.I.F.V.A.) passou a regular o crime de associação criminosa dirigida à prática de crimes tributários. Antes da Lei nº 15/2001, os crimes de associação criminosa tendo por fim a prática de crimes tributários estava abrangida no art. 299º, como resulta da sua letra"... cuja finalidade... será dirigida à prática de crimes...". Ao proferir o acórdão de 11.4.02, o tribunal analisou devidamente a sucessão de tais leis e concluiu que as penas e situações agora previstas no art. 89º, nº 1, 2 e 3 da Lei nº 15/2001 eram as mesmas do art. 299º, nºs 1, 2 e 3. Estamos perante redacções idênticas, sem excepção do aditamento agora de segmento "se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal" acrescentado aos nºs 1 e 3, e de "tributários" a seguir a crimes, no nº 1. Por força do disposto no art. 2º, nº 4, do C.Penal - uma vez que as disposições penais vigentes à data dos factos são idênticos às normas para vigentes, sem aquelas duas normas, só que implantada em diferente diploma legal - acabou por se aplicar a lei vigente à data dos factos. Outra, parece, não poderia ser a solução, dado o disposto no nº 1 do art. 2º. Como diz Maia Gonçalves em Código Penal anotado, 9ª ed. pág. 180, não sendo possível determinar qual o regime mais favorável, em caso de sucessão de leis no tempo, deverá adoptar-se o critério penal formulado no nº 1 do art. 2º. Aliás, no rigor dos princípios, até se deverá concluir que não se está na presença de uma verdadeira sucessão de leis penais no tempo. Entendem os peticionantes que, dado que tal facto ilícito se encontra previsto no aludido art. 89º e esta norma não vem referida no art. 215º, nº 2, al. a), será de aplicar imediatamente a lei nova por, ao fim e ao cabo, vir consagrar uma solução mais favorável, dado que reduz o prazo de prisão preventiva ao ser mínimo, dois anos. Não nos parece que, pelo facto do art. 89º não ter sido incluído ao lado da enumeração já constante da citada al. a) do nº 2, a doutrina subjacente a esta norma não seja de aplicar a qualquer espécie de "associação criminosa". Não era pelo facto de no Dec-Lei nº 20-A/90 não ser feita qualquer alusão a associação criminosa, que se deixava de entender de que também nos crimes tributários tal crime era possível de verificar-se. Julgamos, pois, que a referência ao art. 299º na al. a) pode ser entendida mais como uma alusão ao crime em si, ao tipo associação criminosa, que a certo e determinado preceito. Suponhamos, na verdade, que, após uma alteração legislativa ao Código Penal, a norma do art. 299º passaria a ser a do art. 270º, enquanto o art. 299º passava a prever um outro tipo de crime. E não era feita, ...., a consequente alteração no art. 215º, nº 2 al. a). Resultaria daqui que o crime de associação criminosa fora afastado da sua previsão, passando a ser a da nova actividade? A resposta só poderia ser negativa. Seria, apenas, mais uma falha legislativa, nada mais. Enquanto toda e qualquer associação criminosa continuaria a ser abrangida pelo art. 299º, a que tendo por finalidade a prática de crimes tributários fora afastada de tal regime! E só porque, como figura autónoma, passou a estar implantado em outro diploma legal. Não pode ser, de maneira nenhuma, esta a interpretação a dar, pelo que o crime previsto no art. 89º terá que ser forçosamente englobado no espírito do art. 299º. Sendo assim, o prazo de prisão preventiva continuará a ser de 4 anos, pelo que, como consequência, a prisão continua a ser legal. Nestes termos, acordam em indeferir a petição formulada. Custas pelos peticionantes, com 3 US de taxa de Justiça. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003 Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal Henriques Borges de Pinho. |