Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESPOSTAS AOS QUESITOS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200611140034941 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Alegando os Réus a existência de uma causa para o recebimento das prestações, que seria a amortização de empréstimo, confessando, assim, terem conhecimento da prestação, mas não logrando demonstrar a existência da causa, matéria levada à base instrutória, não pode, da resposta negativa a esse quesito, ter-se demonstrado o seu contrário, ou seja, que os Réus conheciam a falta de causa ou que com as prestações não se pretendia obter o efeito de cumprimento obrigacional por eles alegado. II - Improvada a verificação de qualquer das circunstâncias previstas na al. b) do art. 480.º do CC, cuja demonstração impenderia sobre o Autor (art. 342.º, n.º 1, do CC), que nem sequer alegou factos relativos à existência desse conhecimento, tem de considerar-se apenas a data da citação, por aplicação da norma da al. a) do mesmo artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA demandou BBs e mulher, CC, para que estes fossem condenados a restituírem-lhe a quantia de € 29 228,04, com juros vencidos desde Agosto de 2002, no montante de € 3 601,95, e juros vincendos. Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegaram, no essencial, que, em 1996/97, A. e R. acordaram na criação de uma “sociedade”, destinada à comercialização de imóveis, desenvolvendo actividade até Junho de 1999, data em que deixaram de ser parceiros nos negócios. Liquidadas as contas, o A., por lapso, não comunicou a cessação de uma ordem de transferência bancária mensal de uma conta sua para conta do R., a qual se manteve até Agosto de 2002, atingindo o montante peticionado, e que, desde então reclamada dos RR., estes recusam devolver. Os RR. contestaram impugnando, excepcionando a prescrição e deduzindo reconvenção. Alegaram, em síntese, que prescreveu o direito à restituição das quantias transferidas nos três anos anteriores à data da propositura da acção e que não se referem aos negócios aludidos pelo A., mas à amortização de empréstimos, feitos em Maio e Agosto de 1 999, de € 24 933,84 e 13 467,54, de que apenas liquidou € 29 228,04, faltando pagar € 9 173,34, que o A. deve ser condenado a pagar, com juros desde Agosto de 2002. O Autor negou ter obtido qualquer empréstimo dos RR. e manteve só ter sabido das transferências indevidas em Agosto de 2002. No despacho saneador foi rejeitada a reconvenção e julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição. A final, na procedência da acção, os RR. foram condenados no pedido, decisão que a Relação confirmou. Os RR. pedem ainda revista, pedindo a revogação do acórdão. Do que submeteram à epígrafe “conclusões” – art. 690º-1 CPC -, pode extrair-se, em termos úteis, a seguinte síntese conclusiva: 1. a). - A sentença especifica os factos alegadamente provados, mas carece, em absoluto, de qualquer exame crítico quanto à forma como se provaram os factos, não se refere às provas documentais ou testemunhais em que assenta, não as confronta, não as valora, em suma, não faz o exame crítico que é indispensável para a apreensão da motivação do julgador; 1. b). - O art. 653º-2 CPC obriga a que o julgador fundamente as respostas aos factos não provados, não bastando especificar os fundamentos; 1. c). - E, nessa perspectiva, a sentença é nula, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 659º-3 e 668º-1-b) CPC e está afectada de inconstitucionalidade por exigência do art. 205º-1 CRP. 2. a). - Não ficou provado que os RR. tivessem conhecimento da falta de causa do enriquecimento ou que tivesse havido interpelação do A. aos RR. no sentido da restituição do indevido; 2. b). - Por isso, a sentença apenas poderia condenar no pagamento de juros após a citação, nos termos da al. a) do art. 480º C. Civil. 3. a). - A prescrição é uma excepção de conhecimento oficioso; 3. b). - A acção foi instaurada em 30/3/2004, não constando dos factos provados que o A. tenha tido conhecimento do facto em data não compatível com o não decurso do prazo de prescrição; 3. c). - Assim sendo, as prestações anteriores à data de 30 de Março de 2004 (sic; ter-se-á querido dizer 2001?) não são susceptíveis de restituição em virtude da prescrição do respectivo direito. O Recorrido apresentou resposta, pugnando pela manutenção de todo o julgado. 2. - Vem, assim, proposta, a resolução de três questões, a saber: - Nulidade da sentença, por falta de fundamentação; - Termo inicial da condenação no pagamento de juros; e, - Extinção, por prescrição, do direito à restituição. 3. - De entre os elementos de facto que vêm fixados pelas Instâncias, interessa aqui convocar os seguintes: - Em 1997, o R. contraiu junto do “M... G...”, um empréstimo de 30 mil contos, para liquidar o preço de aquisição de um prédio, a pagar em 60 prestações mensais, no valor de esc. 651 076$00, cada; - O A. comprometeu-se a pagar metade desse empréstimo e, para cumprimento desse compromisso, deu ordens ao “M... G...” para transferir mensalmente a quantia de esc. 325 538$00 para a conta dos RR.; - Em 26 de Abril de 1999, A. e R. acordaram em cessar a parceria que mantinham e, nessa ocasião, o R. aceitou assumir sozinho o pagamento do empréstimo referido; - Desde Julho de 1999 até Agosto de 2002 foram efectuadas 18 transferências, no valor de esc. 325 538$00 cada, da conta do A. para a dos RR.. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - A nulidade. Os Recorrentes continuam a insistir na nulidade da sentença proferida na 1ª Instância, acusando-a de falta de fundamentação e arguindo a respectiva nulidade – art. 668º-1-b) CPC. Ora, a decisão recorrida é, agora, o acórdão da Relação e não a sentença. Os vícios formais desta última peça, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre ela exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715º CPC contempla. Reflectindo-o, o acórdão impugnado, depois de apreciar a arguição, efectuada nos mesmos termos em que agora é feita perante este Tribunal Supremo, julgou, não só inverificada a nulidade de falta de fundamentação, como «improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida». Quer isto dizer que, como é lógico e óbvio, se vícios formais há, da previsão do art. 668º, passíveis de serem arguidos perante o STJ – seja ao abrigo do art. 722º-1, seja do art. 755º-1 –, só poderão ser os do acórdão da Relação. No caso, concretiza-se exemplificando, haveria de se arguir de nulo o acórdão por, ele mesmo, por exemplo, omitir os fundamentos de facto ou de direito em que assentou a decisão confirmatória. Consequentemente, o recurso carece, nesta parte, de objecto. De qualquer modo, sempre se deixa dito que os Recorrentes fazem incidir as suas queixas de falta de fundamentação essencialmente na valoração da matéria de facto, ou seja, na apreciação das provas e dos meios de prova, enquanto instrumentos de formação da convicção do julgador, movendo-se no campo da livre apreciação das provas, numa palavra, no julgamento da matéria de facto, como previsto e regulado no art. 653º CPC. Ora, assim sendo, salta à vista que os Recorrentes confundem nulidades da sentença, que são vícios da peça decisória prevista no art. 659º, onde a falta de fundamentação de facto só pode consistir na omissão de enunciação dos factos que o julgador considera provados, e a omissão de motivação referida no n.º 2 do art. 653º, que cabe ao julgador da matéria de facto (tribunal singular ou colectivo), no despacho com as respostas aos pontos da base, e a que os n.ºs 2 e 3 daquele preceito também se referem, impondo a sua discriminação. Trata-se, porém, de peças processuais diferentes, proferidas em momentos sucessivos, eventualmente por diferentes julgadores. Diversas também, como da simples leitura dos citados preceitos resulta, as consequências da omissão da fundamentação: - No caso da decisão da matéria de facto, o remédio está na reclamação e, depois, sendo caso disso, no suprimento previsto o art. 712º-5; no caso da sentença, há-de ser reconhecida e comissão da nulidade, a suprir pelo Tribunal que a praticou ou em sede de recurso (arts. 668º - 3 e 4 e 715º-1 CPC). Precludida, pois, há muito, e também vedada – art. 754º-2 CPC (decisão não final em matéria de natureza processual) - a possibilidade de apreciação suscitada. 4. 2. - Juros. Os Recorrentes foram condenados no pagamento de € 3 601,95 de juros vencidos, que o recorrido liquidara na petição inicial. Tal liquidação nunca foi directamente impugnada, tendo-se os RR. limitado a dizer que lhes eram devidas as quantias que foram recebendo por corresponderem à amortização do empréstimo e não ao erro procedimental invocado pelo Autor. Haveria, pois, segundo os Réus uma causa para a apropriação das prestações que era o pagamento das importâncias mutuadas. As Instâncias entenderam que, sendo conhecida dos RR. a existência das transferências e não tendo eles provado haver causa para as mesmas, como lhes competia, os juros são devidos desde a data do enriquecimento. O art. 480º C. Civil estabelece que o enriquecido passa a responder pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito: - a) depois de citado judicialmente para a acção; ou, - b) depois de ter conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação. É certo que os RR. alegaram a existência de uma causa para o recebimento das prestações, que seria a amortização do empréstimo, confessando, assim, terem conhecimento da prestação, mas não logrando demonstrar a existência da causa, matéria levada à base instrutória. Da resposta negativa a esse ponto de facto, não pode ter-se por demonstrado o seu contrário, ou seja, que os RR. conheciam a falta de causa ou que com as prestações não se pretendia obter o efeito de cumprimento obrigacional por eles alegado, nem, a nosso ver, se pode retirar ilação nesse sentido. De resto, as Instâncias também não retiraram essa ilação, ou pelos menos, não lhe fizeram alusão como presunção judicial, a tratar como matéria de facto (arts. 349º e 351º C. Civil) Consequentemente, improvada a verificação de qualquer das circunstâncias previstas na referida al. b), cuja demonstração impenderia sobre o Autor (art. 342º-1 C. Civil), que nem sequer alegou factos relativos à existência desse conhecimento, tem de considerar-se apenas a data da citação, por aplicação da norma da al. a) do preceito. Os juros serão, pois, devidos à taxa legal de 4% ao ano, como vem fixado, desde 05/4/2004, data da citação dos Réus. 4. 3. - Prescrição. Como aludido supra, a excepção da prescrição do direito foi apreciada e decidida, sem impugnação, no despacho saneador. Essa decisão transitou em julgado, faz caso julgado material e, por isso, tornou-se definitiva e obrigatória no processo e entre as Partes. Vedada, pois, em sede de recurso ordinário, a sua reapreciação – arts. 677º, 676º-1, 671º-1 e 673º, todos do CPC – com a inerente impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso. 5. - Decisão. Pelo exposto, decide-se: - Conceder parcialmente a revista; - Revogar, também parcialmente, o acórdão impugnado e absolver os RR-recorrentes do pedido de pagamento de juros contados anteriormente à data da citação, os quais são devidos apenas a partir desta data (da citação) à taxa legal de 4% ao ano; e, - Condenar nas custas Recorrentes e Recorrido, na proporção do respectivo vencimento. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |