Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062752
Nº Convencional: JSTJ00006619
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: CONTRATO
EFEITOS
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: SJ196906170627521
Data do Acordão: 06/17/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N188 ANO1969 PAG146
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Celebrado um contrato em que certo cantor concede a uma empresa o exclusivo da gravação de todas as suas canções, so aquele responde para com esta pela violação desse contrato se der canções a gravar a terceiro, e não tambem este ou qualquer outro que edite e tenha a venda canções daquele.
II - Na verdade, enquanto os direitos reais são absolutos e de exclusão, podendo ser ofendidos por qualquer pessoa, os direitos de obrigação são direitos relativos que so o devedor pode infringir.
III - Se o incumprimento se der por culpa de terceira pessoa, esta pode responder extracontratualmente mas apenas para com o devedor.