Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006619 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO EFEITOS INCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196906170627521 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG146 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Celebrado um contrato em que certo cantor concede a uma empresa o exclusivo da gravação de todas as suas canções, so aquele responde para com esta pela violação desse contrato se der canções a gravar a terceiro, e não tambem este ou qualquer outro que edite e tenha a venda canções daquele. II - Na verdade, enquanto os direitos reais são absolutos e de exclusão, podendo ser ofendidos por qualquer pessoa, os direitos de obrigação são direitos relativos que so o devedor pode infringir. III - Se o incumprimento se der por culpa de terceira pessoa, esta pode responder extracontratualmente mas apenas para com o devedor. | ||