Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039962 | ||
| Relator: | ARAÚJO ANJOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ABANDONO DE SINISTRADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER JUROS COMPENSATÓRIOS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503300461423 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 74 ARTIGO 128 ARTIGO 131 ARTIGO 136 N1 N2 ARTIGO 219 N2. CPP87 ARTIGO 368 ARTIGO 369. CE54 ARTIGO 60 N1 ARTIGO 61 ARTIGO 102 N2 A. CE54 ARTIGO 40 N1 A. CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 496 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG412. ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG618. | ||
| Sumário : | I- Tendo o assistente aderido à acusação formulada pelo M.P. contra o arguido imputando-lhe a autoria de um crime de homicídio involuntário no exercício da condução automóvel e de um outro de abandono do sinistrado, discordando ele da pena imposta e da medida da indemnização solicitada, alegando que esta foi inferior à devida, terá de entender-se que se está na presença de uma decisão que o terá afectado, sendo contrária à posição que ele sustenta, pelo que tem legitimidade para recorrer, uma vez que tem interesse em agir, nada impedindo o conhecimento de tal recurso no qual defende a agravação da pena imposta ao arguido e o aumento do montante da indemnização por perdas e danos a que diz ter direito. II- O assistente pode interpor recurso, ainda que o M.P. não o tenha feito, em relação às decisões que os afectam, não podendo recorrer, porém, quem não tiver interesse em agir. III- O princípio segundo o qual os assistentes têm a posição de colaboradores do M.P., a cuja actividade subordinam a sua actividade (cfr. artigo 69, n. 1, do CPP) tem sido entendida no sentido de que o assistente não pode recorrer quando o M.P. o não tenha feito, pedindo a agravação da pena imposta ao arguido, nos casos em que a acusação respeite a crimes públicos. IV- A actualização da indemnização por perdas e danos emergentes de um homicídio involuntário a favor da viúva da vítima, e seus filhos, segundo entendimento unânime, faz-se desde a data do acidente e não pode ultrapassar a data do encerramento da discussão da causa na 1.ª instância V- Não tendo sido pedidos juros a partir da notificação - artigo 78, n. 1, do CPP e 805, n. 3, do CCIV - o entendimento que pacificamente tem sido assumido é o de que a actualização da indemnização, como se disse no n.º anterior, não pode ultrapassar o encerramento da discussão da causa na 1.ª instância, já que, quando a indemnização é feita em dinheiro, tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria nessa data, se os danos não tivessem existido. VI- Tendo o arguido sido condenado pela autoria do crime de homicídio previsto e punido pelos artigos 59 - alínea b), do Código da Estrada, com referência dos artigos 133 do Código Penal e 58, n. 4, e 1, n. 1, daquele primeiro diploma, em concurso real com um crime de abandono de sinistrado da previsão do artigo 60 n. 1, alínea a) do mesmo Código da Estrada, agora, na data do Acórdão do STJ - 30 de Março de 1955 - uma vez que a conduta do arguido relativamente ao abandono do sinistrado deixou de ser punida pelo artigo 60, n. 1, do Código da Estrada que, entretanto, foi revogado nessa parte, o arguido deixou de ser punido por tal disposição legal e a sua conduta passou a preencher o crime previsto e punido pelo artigo 219, n. 2, do CP/82, que é mais benévolo, já que a pena de multa e a medida de inibição de conduzir deixaram de ser aplicada, visto não existir no referido Código Penal uma norma correspondente à do artigo 61 do revogado Código da Estrada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo de Vila Real o arguido A, identificado nos autos, foi pronunciado como autor material de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 59, alínea b) do Código da Estrada, com referência ao artigo 136 do C.Penal e 58, n. 4 e 61, n. 1 do C. da Estrada, em concurso real com um crime de abandono de sinistrado p. e p. pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do mesmo C. da Estrada. B, que havia sido casada com a vítima C e que tinha requerido a sua constituição como assistente e aderido a acusação formulada pelo Ministério Público, deduziu pedido de indemnização cível contra a Companhia de Seguros, juntamente com seus filhos D e marido E, F e marido G, H e marido I, J e marido L, M e esposa N, O e marido P, Q e esposa R e S, visando a condenação da seguradora a pagar-lhes a quantia global de 15500000 escudos. Mais requereram que este montante fosse actualizado, no momento do efectivo pagamento, de acordo com os índices de inflação e aumento do custo de vida. A seguradora contestou o pedido de indemnização e o arguido, de igual modo, contestou os factos constantes do despacho de pronúncia, alegando que não se apercebeu de ter atropelado a vítima e que só no dia seguinte tomou conhecimento do sucedido, encontrando-se profundamente arrependido. O Hospital Distrital de Vila Real fez juntar ao processo uma factura, do montante de 2900 escudos, relativa à assistência à vítima. 2- Realizado o julgamento, o arguido foi condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 136 do C.Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e de um crime de abandono de sinistrado, p. e p. pelo artigo 60 n. 1, alínea a), do C. da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão e 270 dias de multa, à taxa de 1000 escudos por dia ou, em alternativa da multa, em 180 dias de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 12 (doze) meses de prisão e 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de 1000 escudos ou, em alternativa da multa, em 180 dias de prisão e ainda na medida de inibição de conduzir pelo período de um ano. O Colectivo declarou perdoada toda a pena de prisão aplicada ao arguido e condenou a seguradora a pagar as seguintes importâncias - 1500000 escudos aos herdeiros da vítima, a repartir segundo as regras da sucessão por morte - 1987500 escudos à requerente cível B. - 1612500 escudos ao requerente cível S. - 375000 escudos a cada um dos requerentes cíveis, filhos da vítima C. - 2900 escudos ao referido Hospital Distrital de Vila Real. A assistente B tendo apresentado as seguintes conclusões na respectiva motivação. 1) O arguido actuou com culpa grave, a par do revoltante crime de abandono, deve considerar-se como único e exclusivo culpado, devendo por isso ser condenado na pena de prisão efectiva não inferior a 5 anos. 2) Quando ao pedido cível, devem manter-se os montantes peticionados, sem qualquer alteração, mas actualizados à taxa de 15%. 3) Se assim não for, violar-se-ão os artigos 50 e 60 do C. da Estrada, com referência aos artigos 136 do C. Penal e artigos 58 n. 4 e 61 do C.da Estrada, para além dos artigos 562 e seguintes do C.Civil. A seguradora também recorreu formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos provados permitem concluir que a vítima teve tempo para se aperceber da proximação do veículo automóvel. 2) Era mais difícil ao condutor do automóvel aperceber-se do peão a atravessar a estrada do que a este último avistar aquele veículo. 3) Uma vez que não atravessava em nenhum uma passadeira destinada a peões, a infeliz vítima deveria ter deixado passar o veículo automóvel e desse modo evitaria o acidente. 4) Como o não fez, violou o artigo 40, n. 1, alínea a) do C. da Estrada. 5) A parte do veículo automóvel danificada em consequência do embate foi a parte esquerda lateral. 6) Como a parte da frente do veículo não danificado, é possível concluir que foi o peão que embateu no veículo e não o contrário. 7) Estes factos, conjugados com as regras da experiência comum, permitem concluir ter sido esta conduta da infeliz vítima determinante na ocorrência do acidente. 8) Dois, se tivesse tido o comportamento que, para além de lhe ser exigível, lhe era possível, no caso concreto, ter tido, o acidente não teria ocorrido. 9) Cabe-lhe pois, não 25% mas sim 10% da culpa na produção do acidente. 10) Acresce que a fixação dos montantes indemnizatórios não é a adequada ao ressarcimento dos danos, face aos valores que normalmente são tidos em conta, neste tipo de situações, pela jurisprudência mais recente. 11) Com efeito, parecem mais adequadas à recorrente as seguintes quantias - danos patrimoniais decorrentes da perda de contribuição financeira da vítima para a viúva e filho dependente: 1000000 escudos para cada um; - direito à vida, 1000000 escudos; - danos morais 750000 escudos para a viúva e 250000 escudos para cada filho; 12) Neste termos, deve o acórdão recorrido ser revogado por outro que aplique da maneira exposta o direito aos factos provados, sob pena de violação dos artigos 487 e seguintes do C.Civil ou, se assim se não entender, gradue a indemnização de acordo com valores mencionados nesta motivação do recurso, pois, caso contrário, manter-se-à violado o artigo 496, também do C.Civil. O arguido respondeu dizendo, em sínteses, que a assistente não tem legitimidade para recorrer e que o acórdão é de manter excepto no que toca a questão da ilegitimidade pois, nessa parte, não pode conhecer-se do objecto do recurso. O Exmo. Magistrado do M.P. também respondeu fazendo-o no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido. Admitidos os recursos, alegou por escrito a recorrente B, tendo-se limitado a dar como reproduzidas as considerações feitas na sua motivação. A recorrente Companhia de Seguros deu também como reproduzidas as conclusões da motivação do seu recurso. Finalmente o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta nas suas alegações que a assistente tem legitimidade para recorrer em matéria penal e que, nesta sede, o recurso não merece provimento. 3- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos provados pelo Tribunal Colectivo são os seguintes: 1) No dia 28 de Fevereiro de 1991, pelas 18 e 45 horas, sendo já noite escura, o arguido A circulava na Estrada do circuito, na denominada "Recta do Timpeiro", nesta cidade e comarca de Vila Real, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula VA, pertencente a T, seu irmão, no sentido este-oeste, ou seja, Abrantes-Vila Real. 2) A estrada, no local, é de traçado do recto e o pavimento encontrava-se em bom estado, mas molhado, devido ao tempo chuvoso que então se fazia sentir. 3) O arguido havia sido submetido a exame de condenação de veículos automóveis ligeiros em 11 de Outubro de 1990, tendo sido aprovado e, embora não detivesse ainda a carta de condução, detinha uma guia que substituía aquela. 4) O arguido conduzia desatento e foi embater com a parte da frente, lado esquerdo do veículo automóvel, no peão C, que se encontrava a atravessar a estrada, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito do veículo conduzido pelo arguido. 5) O embate ocorreu em local não totalmente determinado, mas próximo do eixo da via e em frente ao portão do prédio situado entre a estação de serviço "U" e as instalações das linhas "Europa". 6) O arguido apercebeu-se de que havia embatido numa pessoa e, apesar disso, não deteve a marcha do veículo, abandonando no local, sem socorro, a vítima. 7) O arguido, ao abandonar a vítima, agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de se subtrair as responsabilidades que do acidente lhe pudessem advir. 8) Devido ao embate, o peão C sofreu ferimentos examinados e descritos no relatório de autópsia de fls. 15 e 18 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, os quais lhe determinaram como consequência directa, necessária e adequada, a morte, ocorrida pouco depois, no Hospital Distrital de Vila Real, para onde foi transportado, em ambulância. 9) No local do embate e devido a este, ficaram vários pedaços de vidro sintético, de cor laranja, pertencentes ao farolim da frente, lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido. 10) Posteriormente ao acidente, o arguido pessoalmente substituiu o farolim em causa que partira e reparou a pintura do guarda-lamas da frente, lado esquerdo, do veículo, danificado devido ao embate. 11) A vítima C, tinha 60 anos de idade e era casado, desde 8 de Abril de 1950, com a assistente B, nascida em 9 de Março de 1932. 12) Os demais requerentes cíveis, para além da assistente, são filhos desta e da vítima. 13) O falecido C era um homem possante e saudável, trabalhador e muito amigo e dedicado à esposa e filhos. Trabalhava na V de Vila Real, auferido o vencimento mensal de 90500 escudos, com o qual sustentava o agregado familiar, constituído por si, pela assistente, que era e é doméstica e pelo filho S que, embora já seja de maior idade - nasceu em 21 de Março de 1970 - padece de graves problemas físicos e psíquicos, com medicação e necessidade de assistência constantes, não podendo trabalhar e dependendo economicamente dos pais. 14) Entre o momento do acidente e o momento do óbito do C, este sofreu dores e sentiu angústia pelo aproximar do fim. 15) Devido a morte de seu marido e pai, a assistente e os restantes requerentes cíveis sentiram grande desgosto, pois entre todos existiam laços de muita amizade e compreensão mútuas. 16) O valor dos serviços de assistência prestados ao C pelo Hospital Distrital de Vila Real, devido ao acidente, monta a 2900 escudos. 17) Na data do acidente, o arguido ou melhor o irmão do arguido T, proprietário do veículo automóvel VA, tinha a responsabilidade civil pelos riscos de circulação estradal transferida validamente para a Companhia de Seguros, até ao montante de 50000000 escudos, conforme contrato de seguro titulado pela apólice n..... . 18) O arguido circulava com o veículo automóvel VA, com conhecimento e autorização do respectivo proprietário. 19) O arguido é casado, chapeiro, auferindo o vencimento mensal de 55000 escudos. A esposa trabalhava num Lar de Terceira Idade. Têm uma filha com 15 meses de idade. 20) Até ao momento, o arguido nunca tinha respondido nem estado preso. 4- Conforme se viu, a assistente B recorreu do acórdão sustentado, no que toca à parte criminal, que houve culpa exclusiva do arguido e que este deve ser condenado em pena de prisão efectiva não inferior a 5 anos. O recorrido, ao responder, entende que assistente não tem legitimidade para recorrer. Suscitada esta questão, há que tomar posição sobre ela visto que a solução que se vier a tomar poderá reflectir-se no recurso interposto pela mesma assistente, limitando ou não o conhecimento do seu objecto, por este tribunal, somente à matéria cível. Vejamos então esta primeira questão. Consoante resulta do disposto nos artigos 59 n. 2, alínea c) e 401 n. 1, alínea c), ambos do CPP, os assistentes podem interpor recurso, ainda que o M.P. o não tenha feito, em relação às decisões que os afectem ou que contra eles tenham sido proferidas. A última das citadas disposições legais acrescenta ainda no seu n. 2 que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. No caso vertente, a assistente não acusou autonomamente mas aderiu à acusação deduzida pelo M.P. contra o ora recorrido conforme lhe era permitido pelo disposto no artigo 284 n. 2, alínea a) do CPP. E agora no recurso, discorda da medida da pena do grau de culpa atribuída ao arguido - 2/3 - e, consequentemente, do montante da indemnização. Conforme dissemos, os assistentes podem interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito - alínea c) do citado artigo 69 n. 2. Todavia o disposto nesta alínea tem de conjugar-se com o princípio regra que se contém no n. 1 do artigo, segundo o qual os assistente têm a posição de colaboradores do M. Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo. Com base neste princípio tem-se entendido que o assistente não pode recorrer, quando o M. Público o não tenha feito, pedindo o agravamento da pena imposta, nos casos em que a acusação diga respeito a crimes públicos. Nestas hipóteses, a posição do assistente em nada é afectada pela medida da pena que o tribunal aplicou ao arguido. Não é caso duma decisão proferida contra o assistente ou que o afecte. Portanto, não recorrendo o M.P., ao assistente falta legitimidade para o fazer e não pode dizer-se que nessa situações tenha interesse em agir "necessidade de justificada, na razoável fundada de lançar mão do processo" (A. Varela, Manual págs. 181). No caso concreto, as coisas não se apresentam com esta linearidade porque a recorrente aderiu à acusação do M.P. e não se limita a pedir agravação de pena. Discorda da indemnização arbitrada e esta foi fixada um montante inferior ao pedido pois o tribunal recorrido considerou que as culpas eram concorrentes e graduou a pena em atenção à culpa dizendo que "inexistindo culpa grave se cometeu o crime do artigo 136 n. 1 do C.Penal e não o indicado na acusação artigo 59, alínea b) do Cód. Estrada. Ora a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (F. Dias, D.P. Português, págs. 238), é determinada por ela - artigo 72 do C.Penal - e mesmo no plano adjectivo as duas questões surgem interligada na deliberação decisória, partindo-se da culpa para a pena - artigos 368 e 369 do C.P. Penal. Deste modo, terá de entender-se, no caso concreto que estamos na presença de uma decisão que afecta a assistente, que é contra as posições processuais que sustenta (Germano M. Silva, in Curso de Proc. Penal, I, págs. 251. Com interesse, dada a semelhança, sita-se o Ac. deste Supremo Tribunal de 11 de Dezembro de 1991, B.M.J. 412, págs. 167. Consequentemente, além de ter legitimidade para recorrer tem interesse em agir. Deste modo, nada impede agora de conhecimento do objecto do recurso sem quaisquer limites a não ser dos que decorrem das conclusões pois são estas que definem esse mesmo objecto. Vejamos então. O acidente em análise ocorreu já de noite, com o pavimento molhado, circulando o veículo automóvel conduzido pelo arguido no sentido Abrantes-Vila Real, numa recta cujo piso estava em bom estado. E o embate verificou-se em local não totalmente identificado mas próximo do eixo da via. Vem ainda provado que o arguido conduzia desatento e foi embater, com a parte da frente do lado esquerdo do automóvel, na vítima que se encontrava nessa ocasião a atravessar a estrada da esquerda para a direita, considerando o referido sentido de marcha. Assentes estes factos, já se torna patente que não pode atribuir-se culpa exclusiva ao arguido. É certo que circulando de noite e conduzindo um veículo automóvel tinha obrigação acrescida de estar atento ao que se passava na estrada pois é sabido que à noite a visibilidade é muito menor, mesmo com as luzes acesas. Ora, se o perigo era maior mais censurável é a conduta do arguido o qual, como se viu, transitava desatento. A vítima, no entanto, também agiu indevidamente, e o seu comportamento concorreu para a produção do sinistro. Situando-se o local do embate próximo do eixo da via e tendo atravessado a estrada da esquerda para a direita, conclui-se das regras da experiência, tanto mais que o acidente se verificou numa recta, que iniciou a travessia numa ocasião que era imprudente fazê-lo, pois o veículo já estava à vista, e em clara desobediência ao que se prescrevia no então vigente artigo 40 n. 1, alínea a) do C. da Estrada e continua a prescreve-se no artigo 102 n. 2, alínea a) do actual C. da Estrada. O colectivo graduou a culpa na proporção referida ou seja 75% para o condutor do automóvel e 25 % para o peão, a vítima. Nada temos a objectar pois sempre entendemos que os perigos decorrentes da condução de veículos automóveis são enormes e que, por isso, os seus condutores, ao circularem de noite e sem atenção, são os principais culpados de sinistros deste género que seriam evitáveis, apesar da distracção dos peões, se os automobilistas transitassem na estrada e conduzissem, como estão obrigados, com a devida atenção. O arguido foi condenado pelo crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 136 n. 1 do C.Penal na pena de 7 meses de prisão e na pena de prisão por 8 meses e 270 dias de multa à taxa diária de 1000 escudos, ou em alternativa da multa, em 180 dias de prisão pelo crime do artigo 60 n. 1 alínea a) CCIV. Efectuado o cúmulo jurídico das penas, parcelares, o colectivo condenou-o na pena única de 12 meses, 270 dias de multa à referida taxa ou, em alternativa da multa, em 180 dias de prisão. A moldura penal do crime previsto no artigo 136 n. 1, varia entre o mínimo legal - 1 mês - e 2 anos e a do crime de abandono previsto no artigo 60 n. 1, alínea a), entre esse mínimo de prisão e o máximo de 2 anos de prisão e multa. Antes de prosseguir, há que referir que tendo sido entretanto revogado o C. da Estrada, a conduta do arguido, relativa ao crime de abandono, deixou de poder ser punida pelo citado artigo 60 n. 1, alínea a) e passou a preencher o tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 219 n. 2 do C.Penal que estabelece para estes casos pena de prisão até 2 anos e multa até 200 dias. Há ainda que salientar que à hipótese em análise se aplica o C.Penal e não o regime previsto no C. da Estrada de 1954 visto que aquela lei é mais favorável - a pena de multa é menor e deixou de ser possível aplicar a medida de inibição de conduzir visto inexistir no C.Penal norma correspondente à do artigo 61 do revogado C. da Estrada. Nas conclusões do seu recurso, a assistente insurge-se contra as penas aplicadas ao recorrente e pretende que lhe seja aplicada numa pena efectiva de prisão não inferior a 5 anos. Trata-se duma pretensão manifestamente exagerada desde logo porque o cúmulo das penas parcelares igualizaria a soma dos limites máximos com que a lei pune o homicídio praticado com negligência grosseira - 3 anos de prisão nos termos do n. 2 do citado artigo 136 - e o crime de omissão de auxílio - 2 anos de prisão por força do n. 2 do referido artigo 219. Por outro lado, a recorrente parte do pressupostos que há culpa grave e exclusiva do arguido. Decorre do que anteriormente escrevemos que houve concorrência de culpas na referida proporção de 75% para o condutor e 25% para a vítima. Ora, atendendo às penas previstas em abstracto para cada um dos crimes que o arguido praticou e a existência de concorrência de culpas, afigura-se-nos que o colectivo fixou as penas parcelares e a pena única com equilíbrio e de acordo com os comandos previstos no artigo 72 do C.Penal, sendo de salientar que apesar de se tratar de um delinquente primário e de a vítima ter contribuído para a produção do acidente foram aplicadas penas de prisão efectiva. Pelo exposto, também não há que censurar o colectivo quanto à dosimetria penal utilizada nomeadamente ao fixar a pena única em 12 meses de prisão e 270 dias de multa à taxa de 1000 escudos ou, em alternativa da multa, na pena de 180 dias de prisão. Apreciadas que foram as conclusões do recurso da assistente quanto à matéria penal vejamos agora as questões relativas à matéria cível. Vem assente que o arguido praticou os referidos ilícitos penais e que agiu com culpa. Nos termos do disposto no artigo 128 do C.Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes da prática de um crime regula-se pela lei civil. Aplicam-se, assim, ao caso em análise as regras sobre a responsabilidade civil por factos ilícitos previstas nos artigos 483 e seguintes do C.Civil, responsabilidade civil essa que defende, como é sabido, da verificação dos seguintes requisitos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Já referimos que ficou demonstrado o facto ilícito e a culpa. Desta apenas verificar se a assistente sofreu danos conexionados com os ilícitos praticados pelo arguido e fixar o seu quantitativo. O colectivo, conforme vimos, calculou os danos de natureza patrimonial sofridos pela assistente e pelo filho S, únicos elementos do agregado familiar da vítima que dele dependiam economicamente, em 1650000 escudos para cada um. Relativamente aos danos não patrimoniais decorrente da perda do direito à vida e dos sofrimentos e angústias que a própria vítima padeceu entre o momento do acidente e a sua morte, valorou-os o Tribunal em respectivamente, em 1500000 escudos e 500000 escudos. Calculou, ainda, os danos de natureza não patrimonial sofridos pela viúva e pelos filhos do casal - o desgosto pela perda do marido e pai - em 1000000 escudos e 500000 escudos, para aquela e para estes, e condenou a seguradora no pagamento dessas quantias com redução de 25% atendendo à circunstância de o falecido ter contribuído com essa percentagem de culpa para a produção do sinistro. Desta decisão apenas veio interpor recurso a viúva do falecido C, sendo certo, aliás, que os demais requerentes não tinham legitimidade para o fazer visto que não se constituíram assistentes - cont. Ac. STJ de 20 de Outubro de 1993, Col. Acs. do STJ, I, T III, pags. 218. Assim sendo, apenas há que apreciar o direito da recorrente B a ser indemnizada. Vejamos então se lhe assiste razão. Começaremos por salientar que a recorrente não pode queixar-se de considerar diminuídas as quantias que lhe foram atribuídas, a ela apenas ou em conjunto com os filhos, a título de danos de natureza não patrimonial. Na verdade, como decorre do articulado de fls. 76 e seguintes, pediu que fossem computados em 1500000 escudos e 500000 escudos os danos dessa natureza sofridos pela própria vítima e em 500000 escudos, para ela e para cada um dos filhos, os danos não patrimoniais resultantes do desgosto que sofreram com a morte da vítima. Ora, o colectivo valorou estes últimos danos em 1000000 escudos em relação à recorrente e atribuiu-lhe, com toda a justiça, o dobro da quantia que ela tinha pedido a título de compensação das dores que sofreu com o inesperado falecimento do marido. No que respeita à lesão do direito à vida e ao dano de natureza não patrimonial que a própria vítima sofreu entre o momento do acidente e o seu falecimento, o tribunal valorou-os exactamente nos mesmos termos em que os recorrentes o haviam feito, atribuindo-lhes em conjunto, as verbas de respectivamente, 1500000 escudos e 500000 escudos. Na valoração de todos estes danos, o tribunal colectivo não re afastou dos critérios correntemente utilizados pelos nossos tribunais superiores para o cálculo do "quantum" indemnizatório a que têm direito os lesados e fixou-os equitativamente e sem esquecer o grau de culpa do arguido, a situação económica deste e dos lesados e demais circunstâncias - artigos 496 n. 3 e 494 ambos do CCivil. Daí que se entenda que, neste aspecto, nenhuma censura merece a decisão recorrida e que, portanto, a recorrente e os demais lesados têm direito a serem indemnizados por esses danos não patrimoniais e a receberem em conjunto as quantias de 1500000 escudos e 500000 escudos - artigo 496, n. 2 do CCivil. No que respeita aos danos patrimoniais apenas considerou, e bem, os sofridos pela recorrente e pelo filho S já que eram eles os únicos elementos do agregado familiar que dependiam economicamente da vítima. A recorrente discorda da verba que lhe foi atribuída - 1650000 escudos em lugar dos 3000000 escudos ou peticionados - e tem razão segundo se nos configura. Vem provado, com efeito, que à data do acidente a vítima tinha 60 anos. Era possante, saudável, trabalhador, auferindo 90500 escudos como trabalhador, na V de Vila Real. O acórdão recorrido admitiu que a vítima ainda trabalharia até aos 65 anos de idade, partindo do princípio que seria essa a idade da reforma e bem assim as suas probabilidades de vida activa e útil. Concorda-se com esta argumentação tanto mais que, contrariamente ao que agora refere a assistente, se ignora a natureza do vínculo que ligaria a vítima ao organismo em que trabalhava e, portanto se após aquela idade continuaria a receber o vencimento anterior ou quaisquer outras quantias de montante inferior. O certo é que ganhava os referidos 90500 escudos mensais e tinha a seu cargo a ora assistente e um filho com o qual tinha de fazer despesas além das normais pois, conforme vem provado, padece de graves problemas físicos e psíquicos, necessitando de medicação e assistência constantes. Por tudo isto e de acordo com os ensinamentos realizados das regras da experiência, é de admitir que a vítima pudesse gastar 1/3 do salário com as suas despesas e igual percentagem com a esposa e o filho. Daí que, tendo o acidente ocorrido em 28 de Fevereiro de 1991, até à data da sentença a assistente, independentemente de se atender à desvalorização monetária, deixou já de auferir cerca de 900000 escudos. Além deste prejuízo, os lucros cessantes, a lei manda atender aos danos futuros, desde que previsíveis - artigo 564 do CCivil - e tem-se entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal que a indemnização deve representar um capital que se extinga ao fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho - conf. Acs. do STJ de 19 de Maio de 1981, B. 307, págs. 242 e de 15 de Maio de 1986 e 8 de Maio de 1986, BMJ 357, págs. 412 e 396, respectivamente. Ora, se tivermos em conta a idade, da vítima, os anos de vida activa que provavelmente ainda teria depois de proferida a sentença, o rendimento que a assistente deixaria de receber durante esse período e conjugarmos todos esses factores com as tabelas ou, melhor dizendo, com os coeficientes utilizados nas tabelas financeiras a que a referida jurisprudência faz menção e aceita como, referencial susceptível de servir de base ao cálculo da indemnização, pensamos que o capital de 2750000 escudos se mostra adequado e corresponde a uma reparação equitativa dos danos sofridos pela assistente B. E adicionando esse quantitativo aos referidos 900000 escudos atinge-se a indemnização total de 3650000 escudos para reparação destes danos de natureza patrimonial resultante da perda de alimentos que a assistente sofreu em consequência da morte do marido C. A recorrente B reclama também, no que respeita ao pedido cível, a actualização das indemnizações à taxa de 15%. Já no articulado de fls. 76, ao ser deduzido o pedido cível, os lesado haviam requerido que o montante da indemnização fosse actualizado no momento do pagamento de acordo com os índices de inflação. E cabe salientar que na decisão recorrida nenhuma referência se faz relativamente a esta questão. Ora, não tendo sido pedidos juros a contar da notificação - artigos 78, n. 1 do C.P.Penal e 805 n. 3 do CCIV - coloca-se efectivamente a questão de saber se há lugar à pretendida actualização da indemnização. Esta, como se sabe, destina-se a compensar o lesado dos prejuízos resultantes da perda do valor aquisitivo da moeda. Por isso, tem-se entendido pacificamente que ela se faz desde a data do acidente e não pede ultrapassar a data do encerramento da discussão em 1. instância e isto porque, nos termos do disposto no artigo 566 n. 2 do CCivil, quando a indemnização é fixada em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria nessa data se os danos não tivessem existido. Essa data, atento o disposto no artigo 663 n. 1 do C.P.Civil, é a do encerramento da discussão no tribunal recorrido - Cont. Acs. STJ de 18 de Julho de 1985, B. 349, 499 e de 16 de Abril de 1991, B. 406, págs. 618. Portanto, a haver lugar a actualização ela não pode ir além desta data nem, por outro lado, pode efectuar-se nos moldes adiantados pela recorrente, a uma taxa de infracção arbitrariamente referida - 15% -, mas antes aplicando os índices de inflação verificados nesse período de tempo e não em conjunto sobre o montante indemnizatório calculado, mas, de forma sucessiva, sobre os resultados anuais imediatamente anteriores. No caso vertente, há lugar a indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Quanto a estes, pensamos que não há lugar agora a qualquer actualização. Na verdade, o tribunal ao fixar o seu montante determina-se por critérios de equidade, de harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 496 do C.Civil, e, no respectivo cômputo, leva em consideração o tempo que decorreu desde a produção do dano - a data do acidente - até a sentença e o facto notório da inflação que se tenha verificado entretanto. Portanto, tais danos ficam, valorados em montante já actualizado até ao encerramento da discussão da causa ou seja, até à data mais recente que pode ser atendida (artigo 566 n. 2 do C.Civil). No que respeita aos danos de natureza patrimonial, a situação é diferente. Conforme se referiu, a assistente deixou de receber desde a morte do marido a quantia de 900000 escudos e tem ainda a receber uma indemnização por danos futuros que, segundo se apurou, monta a 2750000 escudos. Este quantitativo não tem que ser actualizado. É uma quantia a que a recorrente tem já direito e que corresponde ao dano efectivamente sofrido pela lesada. Já está, portanto, actualizado e uma vez fixado o seu montante apenas poderia haver lugar a juros moratórios se acaso tiverem sido pedidos, o que não aconteceu. Os restantes danos, os 900000 escudos, correspondem à soma aritmética da parte dos rendimentos - 1/3 - que a assistente deixou de receber da vítima desde o acidente até ao encerramento da discussão da causa. Ora, durante esse período, o poder aquisitivo da moeda alterou-se em virtude da inflação que se verificou. Há então que actualizar aquela quantia, caso contrário a lesada receberia uma indemnização inferior àquela a que tem direito. Tendo em conta que no período em análise as taxas de inflação foram de 11 de Abril de 1989 e 65 e efectuados os cálculos tendentes a actualizar a indemnização, recorrente ao critério que se referiu já, obtem-se uma indemnização actualizada de 1075380 escudos. Adicionado-a aos 2750000 escudos fixados a título de indemnização pelos danos futuros, a indemnização total por danos patrimoniais a que a recorrente tinha direito seria de 3825380 escudos. Todavia, como houve concorrência de culpas este montante tem de ser reduzido em 25% pois foi esta a percentagem de culpa da vítima e sendo assim a quantia que a seguradora tem a pagar, por força do contrato de seguro, é de 2869035 escudos. Assim sendo e em conclusão, só nesta parte o recurso da assistente merece provimento. 5- Quanto ao recurso da Seguradora, decorre da solução a que se chegou relativamente ao recurso anterior que ele improcede na totalidade. Na verdade a seguradora pretendia que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva da vítima e, em qualquer dos casos, sustentava que o montante das indemnizações deveria ser fixado em menores quantias. Ora, a decisão recorrida não merece censura alguma ao ter graduado a culpa naquela proporção e as indemnizações mantêm-se excepto a que diz respeito ao dano patrimonial da recorrente B que foi aumentado e não diminuída. Assim, o recurso improcede. 6- Pelo exposto decide-se: 1)- Quanto à parte criminal, nega-se provimento ao recurso da assistente B, mantendo-se a condenação do arguido nas penas parcelares e na pena única decretada no tribunal recorrido, altera-se, todavia, a qualificação jurídico-penal relativamente à condenação pelo crime de abandono de sinistrado p. e p. nos termos do artigo 60 n. 1, alínea a) do C. da Estrada, considerando-se que o crime cometido é o p. e p. pelo artigo 219 n. 2 do C.Penal - omissão de auxílio - e revoga-se, nos termos referidos, a medida de inibição de conduzir. 2)- Quanto à indemnização cível, o recurso interposto pela assistente B procede parcialmente pelo que se condena a Seguradora no pagamento à recorrente da quantia de 2869035 escudos. 3)- Quanto ao recurso da seguradora julga-se o mesmo totalmente improcedente. Condena-se a recorrente e assistente B em 5 U.C. de taxa de justiça e em 1/4 de procuradoria no que respeita à parte criminal do recurso por ela interposto e no que toca a parte cível, ao pedido de indemnização, as custas serão pagas pela recorrente e pelos recorridos na proporção do respectivo vencimento. As custas por recurso interposto pela seguradora ficarão inteiramente a seu cargo. Lisboa, 30 de Março de 1995 Araújo Anjos, Sá Pereira, Nunes da Cruz, Lopes Pinto. |