Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001212 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUOTIZAÇÕES CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ198505230727321 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG227 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Jurisprudência Internacional: | DECIS TEDH DE 1981/06/23. DECIS TEDH DE 1983/02/10. DECIS TEDH DE 1983/11/23. | ||
| Sumário : | I - A Ordem dos Advogados não e uma associação sindical, mas antes uma pessoa colectiva de direito publico. II - Não contrariam a Constituição da Republica as disposições legais que obrigam os advogados a inscreverem-se na Ordem dos Advogados e a pagarem as respectivas quotizações. III - O pedido de devolução de uma multa aplicada pela Ordem dos Advogados improcede desde logo por falta de indicação da causa de pedir, no caso de se não identificar concretamente a decisão que tenha aplicado a multa. | ||