Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2006032900038913 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do recurso extraordinário, só se verifica quando consagrem soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, as decisões em oposição sejam expressas, e a situação de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
II - A expressão «soluções opostas» pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos. III - Verifica-se, assim, oposição quando existam soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações; soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição: para que se verifique a oposição é necessária a existência de identidade de situações de facto, pois não sendo idênticas as situações de facto, as soluções de direito não podem ser as mesmas; exige-se também que as decisões em oposição se apresentem como julgados expressos e não implícitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Associação de Proprietários e Moradores das Quintinhas Pinheirinho, assistente no processo nº 668/05, da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido no referido processo em 6 de Julho de 2005, com os seguintes fundamentos. Decidiu-se no acórdão recorrido que a recorrente carece de legitimidade para promover a acção penal sem previa deliberação da assembleia geral nesse sentido e que a ratificação é processualmente inócua por ter sido sujeita a deliberação da assembleia após o decurso do prazo de 6 meses prescrito na lei para o exercício da acção penal mediante queixa crime. Decidiu, todavia, a mesma Relação por seu acórdão de 21 de Abril de 2005, proferido no processo n° 2252/05 da 9ª Secção, que "tendo havido uma manifestação de vontade válida - em 07 de Março de 2003, a assistente apresentou queixa-crime contra o arguido, tendo constituído mandatário, e requereu a sua constituição como assistente dentro do prazo a que alude o artigo 115°, nº1, do Código Penal, que foi ratificada pela pessoa com poderes para tal, adquiriu eficácia desde a data inicial já que, a ratificação opera retroactivamente. Assim, o decurso do prazo de caducidade não pode obstar a retroactividade ex tunc da ratificação, pelo que o prazo previsto no nº 1 do artigo 115° do Código Penal, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação". Ou seja, o acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Abril de 2005 considerou a queixa validamente exercida, não tendo ocorrido a extinção do procedimento criminal não obstante a ratificação ter ocorrido após o decurso do prazo de 6 meses. Tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, tendo o acórdão fundamento transitado em julgado no dia 8 de Julho, sem que seja susceptível de recurso o acórdão recorrido. Em ambos os acórdãos referidos foi, assim, equacionada a questão jurídica sobre se o direito de queixa foi válida e tempestivamente exercido, o que ocorreu perante os mesmos factos e, neste caso, perante os mesmos sujeitos processuais. Porém, enquanto o acórdão recorrido afastou a admissibilidade da queixa por não ter sido submetido a assembleia geral a deliberação no sentido da prossecução penal dentro dos 6 meses decorridos sobre o facto - concluindo pela extinção do direito de queixa - já o acórdão fundamento entendeu que a ratificação da assembleia geral tem efeitos retroactivos e obsta ao decurso do prazo de caducidade, pois considera que o prazo previsto no artigo 115°, n° 1, do Código Penal, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação. Pede provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere a recorrente parte legitima para apresentar queixa crime e defira a abertura de instrução requerida pelo arguido e proferir decisão instrutória em conformidade, com o consequente despacho de pronúncia ou não pronúncia. 2. Notificada para se pronunciar sobre o sentido em que entende que deve ser fixada a jurisprudência cuja fixação requer, a recorrente pronunciou-se no sentido de ser fixada a seguinte jurisprudência: «I - Apresentada queixa crime, por crime particular, tendo sido ratificada pela pessoa com poderes para tal, adquiriu eficácia desde a data inicial já que a ratificação opera retroactivamente. II - Assim, o decurso do prazo de caducidade não pode obstar a retroactividade ex tunc da ratificação, pelo que o prazo previsto no n° 1 do artigo 115° do Código Penal, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação». 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de opinião que se verifica oposição relevante de acórdãos, «sobre a mesma questão de direito; no domínio da mesma legislação; existindo caso julgado explícito; e proferida sobre situações idênticas». 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. A mesma questão foi suscitada pela recorrente no recurso para fixação de jurisprudência nº 3629/05, invocando o mesmo acórdão fundamento. O artigo 437°, n°s. l e 2 do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ não sendo admissível recurso ordinário. A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do recurso extraordinário, só se verifica quando consagrem soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; as decisões em oposição sejam expressas; e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão "soluções opostas" pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos. Verifica-se, assim, oposição quando existam soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações; soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição: para que se verifique a oposição é necessária a existência de identidade de situações de facto, pois não sendo idênticas as situações de facto, as soluções de direito não podem ser as mesmas; exige-se também que as decisões em oposição se apresentem como julgados expressos e não implícitos (cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de 12/7/05, proc. 1741/05). Presente a noção relevante de oposição de julgados, e como se decidiu no recurso nº 3629/05 (acórdão de 15 de Fevereiro de 2006), os acórdãos recorrido e fundamento não estão em oposição, precisamente porque, na questão essencial que o recorrente suscita, o objecto de decisão não é coincidente. Com efeito, o acórdão recorrido, pronunciando-se sobre o modo e a validade da manifestação de vontade de uma pessoa colectiva para assumir a qualidade de assistente em processo penal, refere que «a vontade dos representantes legais da pessoa colectiva não se sobrepõe e é autónoma da vontade desta, que é manifestada através de deliberação - válida - da assembleia geral», e que «sem que se comprove a existência da predita deliberação, oportuna e validamente tomada pela assembleia-geral» não está validamente formada a vontade da pessoa colectiva para efeitos de assumir aquela qualidade processual. No que respeita à ratificação pela assembleia-geral «das várias queixas-crime [...] apresentadas», o acórdão recorrido, «independentemente da validade legal, para o efeito que aqui interessa reter, dessa ratificação», considera que «se verificou muito para além do prazo de seis meses a que se refere o n.° l do art. 115° do Cod. Penal», cm a consequente extinção do direito de queixa. Por sua vez, o acórdão fundamento, em diverso do acórdão recorrido, pronuncia-se sobre a eficácia da ratificação posterior pela assembleia-geral de acto praticado pelos representantes legais da pessoa colectiva, discorrendo que «tendo havido uma manifestação de vontade válida [...], a assistente apresentou queixa-crime contra o arguido, tendo constituído mandatário, e requereu a sua constituição como assistente (embora ineficaz, porque praticado par quem não tinha os necessários poderes) dentro do prazo a que alude o art. 115º, n° 1 do Código Penal, que foi ratificada pela pessoa com poderes para tal, adquiriu eficácia desde a data inicial já que, [...], a ratificação opera retroactivamente. Assim, o decurso do prazo de caducidade não pode obstar a retroactividade ex tunc da ratificação, pelo que o prazo previsto no n° 1 do art. 115° do Código Penal, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação». Verifica-se, assim, que o acórdão fundamento considerou a existência de ratificação e, invocando como motivo o disposto no art. 268°, n° 2, do Código Civil., concluiu pela eficácia retroactiva da ratificação, no sentido de que, apesar de a ratificação ter ocorrido para além do prazo de seis meses, tal não obstava à legitimidade da assistente para o exercício da acção penal, e que o acórdão recorrido, dada a falta de deliberação da assembleia-geral no sentido da prossecução penal dentro do prazo de seis meses, decidiu pela verificação da decadência do direito de queixa, não se pronunciando expressamente sobre a ratificação e sua validade [«independentemente da validade legal dessa ratificação»] «para o efeito que [...] interessa reter». Deste modo, ao contrário do acórdão fundamento, o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente sobre a ratificação e sua validade, e, muito menos, quanto à questão da sua eficácia, retroactiva ou não, ou das suas eventuais implicações no decurso do prazo de exercício do direito de queixa. As decisões, para se verificar oposição relevante, têm, como se referiu, de ser expressas, não sendo admitidos como fundamento de oposição eventuais julgamentos implícitos. Não existe, pois, oposição de julgados. 5. Nestes termos, rejeita-se o recurso (artigo 441º, nº 1 do Código de Processo Penal). Lisboa, 29 de Março de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros |