Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033718 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA PRESSUPOSTOS IDENTIDADE DE ACÇÃO EFEITOS CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040002732 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/97 | ||
| Data: | 10/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Enquanto a alínea c) do artigo 481 do Código de Processo Civil coloca o acento tónico do efeito da citação, ou referenciado, a inibição do réu propôr contra o autor acção destinada à apreciação "da mesma questão jurídica", os conceitos e os requisitos da litispendência constantes dos artigos 497 e 498 têm como conteúdo e referem-se à repetição de causas que vai pressuposta na proposição de acções idênticas. II - A lei distingue entre a "mesma questão jurídica" e a "repetição de causas" não sendo, como assim, necessário que "aquela questão" tenha os mesmos requisitos que "aquela repetição". III - Muito embora a diversidade de posição processual não obste à identidade de sujeitos para efeitos de litispendência, o certo é que a alínea c) do artigo 481 do Código de Processo Civil visa tão só e exclusivamente as acções que o "réu proponha contra o autor", em acção anterior em que esteja em causa a mesma questão jurídica. | ||