Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1699/12.0PSLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
NON BIS IN IDEM
Data do Acordão: 03/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08;
- DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GGBTMC.S1;
- DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1;
- DE 24-01-2013, PROCESSO N.º 184/03.6TASTB.EL.S1;
- DE 09-10-2013, PROCESSO N.º 955/10.TASTS.P1.S1;
- DE 09-10-2013, PROCESSO N.º 483/10.0JABRG.G1.S1;
- DE 07-02-2014, PROCESSO N.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1.
Sumário :
I  -   De acordo com o preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo.

II -  No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas ao arguido não superiores a 8 anos de prisão, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar, situando-se nos 9 anos de prisão.

III - Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas ao arguido, a significar que relativamente à condenação pelos crimes em concurso está o STJ impossibilitado de exercer qualquer sindicação (sindicação que só seria admissível no que tange à pena conjunta cominada, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação da pena única, caso o arguido a tivesse impugnado, o que não se verificou).

IV - Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes, designadamente no que concerne à qualificação jurídica dos factos.

V - Na verdade, relativamente a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação do arguido pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis

in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo n.º 1699/12.0PSLSB com intervenção do tribunal colectivo, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de vinte e um crimes de abuso sexual de crianças, um previsto e punível pelo artigo 171º, n.º 1, os restantes previstos e puníveis pelo artigo 171º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 9 anos de prisão.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, ao qual foi negado provimento, com integral confirmação da decisão impugnada.

Interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:

«1 - Vem o presente recurso interposto do douto Acordão da Relação de Lisboa, nos termos do qual foi considerado improcedente o recurso apresentado pelo recorrente.

2 - Pretende-se com o presente recurso o reexame da matéria de direito, designadamente, no que respeita ao concurso de crimes, bem como à medida concreta da pena aplicada.

3 - O Acordão da 1ª Instância condenou o arguido, ora Recorrente, pela prática,

como autor material, e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de

crianças, p..e p. pelo artigo 171 º n.º 1 do Código penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e como autor material, e na forma consumada, de 20 (vinte) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171 º , n.º 1 e 2 do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (meses) de prisão por cada crime;

4 - Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

5 - O Recorrente não se conformando com esta decisão interpôs recurso peticionado a sua absolvição por falta de prova de ter cometido vinte crimes de abuso sexual de crianças. Sem prescindir, e a considerar que foi feita prova dos referidos actos, o recorrente deveria ter sido condenado por um crime de abuso sexual de criança na forma continuada ou de trato sucessivo.

6- O Acórdão do Tribunal da Relação negou provimento ao recurso.

7- Não se conformando o Arguido, ora Recorrente, com o Acordão da Relação de Lisboa no que se refere à questão do crime único de trato sucessivo, dele vem recorrer.

8 - Na realidade, o douto acordão do qual agora se recorre vem afirmar que "Mas sustenta o recorrente a existência de uma única resolução criminosa e, se assim fosse, podia configurar estarmos na presença de um crime de trato sucessivo. (negrito nosso).

9 - Termina o Acordão recorrido por afirmar "Analisada a factualidade que provada se encontra, é manifesto que não actuou o recorrente no desenvolvimento de um único processo volitivo.... "

10- Acrescentando "Ou seja, a cada uma das condutas do arguido correspondeu uma diversa resolução criminosa. Estamos perante resoluções entre si autónomas que não se encontram numa relação de continuidade e interdependência, para além de que falta também proximidade temporal entre as condutas provadas, que perduraram entre Novembro de 2011 e 31 de Agosto de 2012. "

11 - Concluindo que é "de arredar o enquadramento no Crime único de trato sucessivo.”

12 - Salvo o devido respeito, não julgou bem o Tribunal da Relação de Lisboa nesta matéria, porquanto:

13 - Confirmou o Acordão recorrido, que o menor tinha uma boa relação pessoal com o arguido, com ele mantendo conversas de cariz sexual; a circunstância do outro menor ir dormir a casa aos fins-de-semana todos os 15 dias o que permitia ao arguido manter actos sexuais com o menor no quarto; desde da primeira vez ocorrida em Novembro de 2011 até 31 de Agosto de 2012,; que de todas as vinte vezes o arguido manteve actos sexuais de penetração anal, sexo oral e carícias; no interior da referida Instituição e que o arguido tirou partido do acesso privilegiado que o exercício das suas funções lhe proporcionava.

14 - Estamos perante uma e só uma resolução criminosa do arguido e uma linha de continuidade psicológica que induziu o arguido, ora Recorrente, à persistência da prática do tipo de crime, tendo em conta os factos assente no Acordão da 1ª Instância e confirmados pela Relação de Lisboa.

15 - Esta resolução criminosa é só uma porque o arguido tirou partido do acesso privilegiado que o exercício das suas funções lhe proporcionava, praticando os actos todos os 15 dias.

16 - Os actos, que se dão como provados quer na 1ª Instância quer na Instância Superior, eram todos praticados sobre o mesmo menor ..., na mesma cama, no mesmo quarto, na mesma Instituição, da mesma forma e da mesma maneira, tirando o arguido partido do acesso privilegiado que o exercício das suas funções lhe proporcionava, o que lhe permitiu manter relações sexuais com o menor ao longo de dez meses ou seja, estamos perante um crime praticado ao longo de 10 meses.

17- Aliás, o próprio Acórdão de que se recorre, admite que se a resolução criminosa do arguido fosse só uma poderia configurar estarmos na presença de um crime de trato sucessivo.

18 - "Havendo um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e da sua proximidade temporal, configura o trato sucessivo".

19 - Não tem pois razão o Douto Acordão da Relação de Lisboa ao dizer que as

Condutas do arguido corresponderam a diversas resoluções criminosas e que são entre si autónomas.

20 - E que as referidas condutas não se encontram numa relação de continuidade e interdependência. 

21- E que entre as referidas condutas não há proximidade temporal no período entre Novembro de 2011 e 31 de Agosto de 2012.

22 - Devendo, pois, e considerando os factos dados como provados no Acordão da 1ª Instância e confirmados no Acordão de que se recorre, o arguido ser condenado, como autor material, e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo artigo 171 º n.º 1 do Código Penal e por um crime único de abuso sexual de crianças na forma de trato sucessivo p. e p, pelo artigo 171º n.º 1 e 2 e artigo 30º do Código Penal.

 Sem prescindir,

 23 - Caso não venha a ser atendido, quanto ante se deixou vertido e peticionado, ainda assim, entende o Recorrente que a pena de 4 anos e 6 meses de prisão por cada um dos vinte crimes de que o Recorrente foi condenado manifestamente exagerada.

24 - 0s factos dados como provados justificam a diminuição da necessidade da pena, impondo assim a aplicação de uma pena de duração, substancialmente, mais curta do que aquela que lhe foi decretada.

25 - Nos termos do n.º 1 do artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro da moldura penal fixada na lei, deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral, exigências do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do delinquente, e demais circunstâncias que deponham a favor e contra o mesmo.

26 - Não deverá pois, a pena ultrapassar a medida da culpa do agente, conforme é afirmado no n.º 2 do artigo 40º do C Penal.

27 - 0 arguido confessou os factos praticados no dia 31 de Agosto de 2012, com excepção de que tenha ocorrido o acto sexual de coito anal.

28 - O arguido mostrou-se arrenpendido dos factos ocorridos no dia 31 de Agosto de 2012.

29 - 0 arguido não tem antecedentes criminais.

30 - O arguido é descrito, ao nível das relações de amizade, como sociável, disponível e altruísta;

 31- 0 arguido é estimado e visto como cumpridor e zeloso dos seus deveres. 

32 - Tendo em conta o supra descrito entende o Recorrente que as medidas das penas de cada um dos crimes em que foi condenado é exagerada pelo que vem requerer a diminuição das medidas de penas que lhe foram aplicadas por forma a possibilitar o Recorrente de reiniciar a sua vida e continuar a auxiliar a sua família que se encontra no Brasil».

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público alegou o seguinte:

«Notificado em 7 de Janeiro de 2014 do despacho que admitiu o recurso interposto pelo arguido AA, vem o Ministério Público alegar o seguinte:-

Interpõe em 12 de Dezembro de 2013, fls. 580/597, o arguido AA, detido à ordem destes autos desde 1 de setembro de 2012 e sujeito a prisão preventiva desde 3 de setembro do mesmo ano, recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 2013, fls. 538/573, que, conhecendo do recurso pelo mesmo interposto do acórdão condenatório proferido na 8ª Vara Criminal de Lisboa em 12 de Julho de 2013, fls, 429/462, negou provimento ao mesmo e confirmou a condenação que lhe havia sido imposta peja prática, como autor material e na forma consumada:-

- de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pejo artigo 171°, n° 1, do Código penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;-

- de vinte crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo artigo 171°, nºs 1 e 2, do Código penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão por cada crime, e,

- em cúmulo, na pena única de nove anos de prisão.-

Das conclusões que formulou - sem mencionar sequer quais as normas jurídicas que considera violadas por intermédio da decisão recorrida - extrai-se que o arguido visa impugnar o decidido no que toca ao concurso de crimes e quanto à medida concreta de cada uma das penas que lhe foi aplicada pela prática de cada um dos crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo artigo 171°, nºs 1 e 2, do Código Penal, defendendo que deveria ter sido condenado pela prática de um único crime na forma continuada ou, como refere, de trato sucessivo.-

O arguido volta, assim, a suscitar questões que ele próprio já levantou quanto ao exarado no acórdão da 1ª Instância e que viu serem decididas, mais uma vez, em seu desfavor, no douto acórdão que agora lmpugna.-

Os argumentos adiantados pelo arguido não foram, e bem, acolhidos no douto acórdão do Tribunal da Relação e não têm, salvo melhor opinião, potencialidade para vingar junto desse supremo Tribunal.-

Na verdade, tal como se refere no acórdão censurado, a versão dada pela Lei n° 40/2010, de 3 de Setembro, ao n° 3, do artigo 30° do código penal, aponta, inequivocamente para que se considere que, mesmo tratando-se da mesma vítima, esteja afastada a possibilidade de se considerar cometidos em continuação criminosa, crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.-

Perante a matéria de facto dada por assente e fixada é inequívoco que a conduta do arguido não é integrável na figura da continuação criminosa, não o sendo também, pelo mesmo motivo, naquilo que é denominado o crime de trato sucessivo.-

Efectivamente, num período temporal de cerca de nove meses, o arguido praticou os factos integradores do crime de abuso sexual de criança, renovando, em cada uma dessas vinte e uma ocasiões, a vontade de os praticar.-

Tal como resulta do texto do acórdão recorrido, perante os factos provados, «... a cada uma das condutas do arguido correspondeu uma diversa resolução criminosa. Estamos perante resoluções entre si autónomas, que não se encontram numa relação de continuidade e interdependência, para além de que falta também a proximidade temporal entre as condutas provadas, que perduraram entre Novembro de 2011 e Agosto de 2012.».-

Cremos, assim, que se encontram devidamente qualificadas as condutas detidas pelo arguido perante a matéria de facto fixada, inexistindo qualquer vício - nem o recorrente tanto alega - que, a ser conhecido por esse Supremo Tribunal, levasse à modificação do decidido.-

Deverá, pois, improceder, quanto a estas questões, o recurso interposto pelo arguido.-

Insurge-se ainda o arguido quanto à medida concreta da pena que lhe foi aplicada pela prática de cada um dos crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo artigo 171°, nºs 1 e 2, do Código Penal, fixada em quatro anos e seis meses de prisão.-

Afigura-se-nos, contudo, que esta matéria está subtraída ao conhecimento desse Tribunal, por via do disposto nos artigos 400°, n° 1, alínea f) e 432°, n° 1, alínea b). ambos do Código de Processo Penal.-

Na verdade, ao contrário daquilo que seria expectável, o arguido em momento algum reage quanto à medida da pena única de nove anos de prisão que lhe foi imposta, medida essa que lhe permitiu, por via do disposto na mencionada alínea f), do n° 1, do artigo 400º, do Código de processo Penal, a interposição do presente recurso para esse Supremo Tribunal de Justiça.-

Pelo que se CONCLUI:-

- Atento o disposto no artigo 434.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça só pode visar o reexame de matéria de direito, ainda que sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do artigo 410.°, n.º 2, os quais não foram sequer invocados e que, de todo o modo, manifestamente, se não verificam.-

- O acórdão censurado conheceu e decidiu, bem, quanto à questão do cometimento dos crimes de abuso sexual de criança em continuação criminosa ou trato sucessivo, afastando uma e outra, face à matéria de facto dada por assente.-

- Ao arguido foi imposta a pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de cada um dos vinte crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelos quais foi condenado, em 1ª instância,

- penas parcelares que foram confirmadas pelo acórdão agora impugnada, pelo que, tal segmento da decisão é irrecorrível, por força do disposto na alínea f), do n° 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal.-

- Quanto à medida da pena aplicada por cada um dos mencionados crimes, cremos estar vedado o conhecimento do recurso interposto, por esse Colendo Tribunal, tendo em conta as previsões do citado artigo 400º, n° 1, alínea f) e do artigo 432º, n° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.-

- Ao contrário daquilo que seria expectável, o arguido em momento algum reage quanto à medida da pena única de nove anos de prisão que lhe foi imposta,

- medida essa que lhe permitiu, por via do disposto na mencionada alínea f), do n° 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, a interposição de recurso para o supremo Tribunal de Justiça -».

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer seguinte:

«O arguido AA vem interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 19/11/2013, que negou provimento ao recurso que havia interposto do acórdão condenatório da 8ª Vara Criminal de Lisboa confirmando a autoria dos crimes, as penas parcelares e a pena única de 9 anos de prisão.

O arguido AA havia sido condenado na 1ª instância pelos crimes e penas seguintes:

                - um crime de abuso sexual de crianças artº 171º nº 1, do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

                - 20 crimes de abuso de sexual de criança do artº 171º nº 1 e 2 ,na pena de 4 anos e 6 meses de prisão por cada um.

                Em cúmulo o arguido AA foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.

                Nas conclusões do arguido/recorrente que delimitam o conhecimento do seu recurso, além de impugnar a medida das penas parcelares de 4 anos e 6 meses e indiretamente a pena única, impugna ainda o acórdão recorrido por não ter sido considerado que os factos provados integram um crime único de trato sucessivo, quando só terá havido uma resolução criminosa.

A decisão da 1ª instância foi confirmada integralmente em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Questão prévia:

1- Independentemente das questões de direito que o arguido AA suscita nas conclusões do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre os crimes de abuso sexual de criança e as penas parcelares aplicadas que o acórdão proferido em recurso pelo tribunal da relação apreciou, decidiu e manteve há que ter em conta que todas as penas parcelares mantidas são inferiores a 8 anos e por isso a decisão condenatória, segundo nos parece será irrecorrível neste segmento para o Supremo Tribunal de Justiça conforme dispõem os arts. 432º nº 1 al. b) e art. 400.º, n.º 1 al. f) do CPP.

1.1 Os recursos dos acórdãos das relações interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito sobre decisões recorríveis (arts. 432º, nº 1 b) e 434º do C.P.P.).

                O artº 400º, nº 1, f) estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

                Havendo dupla conforme, por ter havido duplo grau de jurisdição ao terem sido apreciadas, decididas e mantidas todas as questões de facto e de direito sobre os crimes e medida das penas aplicadas, não é reconhecido um segundo grau de recurso, não sendo por isso admissível devido à medida de cada uma das penas, conforme dispõem as disposições já acima referidas – arts. 400º, nº 1, f) e 432º nº 1 b) do mesmo CPP (neste sentido, a jurisprudência do STJ, designadamente os Acs. de 16/6/2011, p. 1010/09.8 e de 30/10/2013, p. 22/11.6PEFAR.E1.S1 e decisão sumária de 7/2/2014, p. 1962/10.5JAPRT.P1.S1).

          1.2 No acórdão da Relação terá sido garantido ao arguido/recorrente o seu direito de defesa, sem haver violação de qualquer dos direitos constitucionais consagrados nos arts. 20,º nº 1 e 32º, nºs 1 a 3 da Constituição e 2º Protocolo e 7º da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e por isso não pode haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal (Ac. do STJ de 21.05.09, p. 17/07.4SFPRT.S1, entre outros e Ac. do Tribunal Constitucional nº 645/2009 de 15/12/2009).

                Parece-nos pois que será irrecorrível parcialmente o acórdão da Relação de Lisboa por ter confirmado a decisão da 1ª instância quanto aos crimes singulares pelos quais foi condenado e medidas das penas parcelares que lhe foram aplicadas (neste sentido entre muitos o Ac. do STJ de 9/10/2013, p. 483/10.0JABRG.G1.S1.).

          2- Legal e jurisprudencialmente só é recorrível o acórdão da Relação de Lisboa quanto à medida da pena única que lhe foi aplicada em recurso – 9 anos de prisão, por ser superior a 8 anos de prisão (Ac. do STJ de 24/1/2013, p. 184/03.6TASTB.EL.S1).

                2.1 O arguido/recorrente impugna a dosimetria da medida das penas parcelares e consequentemente a pena única que lhe foi aplicada, defendendo “a aplicação de uma pena de duração, substancialmente, mais curta do que aquela que lhe foi decretada”.

                A pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente teve/tem como limite máximo 25 anos e limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão (artº 77º nº 2 do CP).

Os fundamentos que o acórdão recorrido se socorreu foram os previstos no artº 77º do CP e na doutrina nomeadamente “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique” e quanto à personalidade se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou só uma pluriocasionalidade, conforme ensina Figueiredo Dias.

No caso concreto dos autos o acórdão recorrido também veio a considerar que “existe conexão entre os ilícitos praticados … e similitude no modo de execução da conduta do local onde ocorreram e também a mesma vítima”.

Apesar destas considerações parece-nos que esta conexão entre os factos acabaram por levar a que fossem consideradas como “reveladoras já de alguma propensão delituosa quanto a crimes desta natureza”, e foi-lhe atribuído efeito agravante. 

No entanto o conjunto dos factos que haviam sido considerados, como nos parece deverem ser no sentido da personalidade do arguido se ter traduzido numa pluriocasionalidade (Ac. do STJ de 9/10/2013, p. 483/10.0JABRG.G1.S1), até porque o arguido AA pelo menos desde os 16/18 anos havia assumido a sua orientação sexual e vivência da homossexualidade (factos provados) sem envolver menores, serão no sentido do conjunto não ser considerado uma tendência com efeitos agravantes.

Já quanto à ilicitude e dolo, não nos parece que possam novamente ser realçados porque já o foram para a medida das penas parcelares, havendo dupla valoração.

Havendo acompanhamento na consulta de Psicologia e Psiquiatria conforme é previsto no Relatório Social, sendo o arguido Edney acompanhado pelos amigos, já que a família se mantém no Brasil, a medida da pena única poderá situar-se mais próxima dos 7 anos e 6 meses de prisão.  

Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA poderá/deverá ser rejeitado por ser irrecorrível quanto ao tipo de crimes cometido e à medida das penas parcelares e obter eventualmente procedimento quanto à alteração da medida da pena única aplicada (artºs 400º nº 1, f), 420º nº 1, a) e b), 432º nº 1, b) e c), 434º do CPP e 77º do CP.)». 

Na resposta o recorrente reafirma o alegado na motivação de recurso.

No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser re-

jeitado, decisão que se relegou para conferência.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                          *

Rejeição do Recurso

Qualificação jurídica dos factos e determinação da medida das penas parcelares são as duas questões que o recorrente AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal.

A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal.

Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão.

De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[2].

No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas ao arguido não superiores a 8 anos de prisão, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar, situando-se nos 9 anos de prisão.

Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas ao arguido AA, a significar que relativamente à condenação pelos crimes em concurso está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação, sindicação que só seria admissível no que tange à pena conjunta cominada, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação da pena única, caso o arguido a tivesse impugnado, o que não se verificou[3].

Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes, designadamente no que concerne à qualificação jurídica dos factos. A verdade é que relativamente a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação do arguido pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam

De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.

Há pois que rejeitar o recurso interposto.

                                          *

Termos em que se acorda rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2014


Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa



[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os demais que adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
[2] - Entre muitos outros, os acórdãos de 08.11.13, 09.09.23, 10.06.23 e 13.10.09, proferidos nos Processos n.ºs 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1, 1/07.8ZCLSB.L1.S1 e 955/10.TASTS.P1.S1.
[3] - Com efeito, em parte alguma da motivação de recurso, corpo e conclusões, o arguido impugnou a medida da pena conjunta. Aliás, nem sequer fez qualquer referência à pena única que lhe foi aplicada.