Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086423
Nº Convencional: JSTJ00027220
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
ÓNUS DA PROVA
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199504260864231
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 410/92
Data: 12/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no artigo 572 do Código Civil, não tendo o réu feito a prova da culpa e do ilicíto praticado pela vítima ao mudar de direcção, não se pode considerar que a vítima tenha transgredido o disposto no artigo 11 do Código da Estrada, quando se desconhece se a vítima se aproximou com antecedência do eixo da via e se accionou ou não o sinal luminoso indicador da manobra e se desconhece também se o condutor do veículo que estava a efectuar a ultrapassagem avisou desta sua intenção e se, quando tomou a faixa esquerda, já o veículo conduzido pela vítima já tinha assinalado ou não a mudança de direcção à esquerda.
II - A contravenção do disposto no artigo 7 n. 3 não é, só por si, causa adequada de uma colisão, se não foi em consequência do excesso de velocidade que a colisão ocorreu.
III - Tendo em consideração a circunstância de ambos os condutores tripularem os veículos na qualidade de comissários - o condutor do pesado como assalariado da proprietária do veículo que tinha a sua direcção efectiva, e a vítima na qualidade de gerente da sociedade, que detinha a direcção efectiva do veículo conduzido pela vítima - há culpa presumida dos dois condutores dos veículos que colidiram, nos termos do n. 3 do artigos 503 do Código Civil.
IV - Nos termos dos Assentos ns. 3/94, 7/94 e de 14 de Abril de 1983 e ainda do n. 2 do artigo 506 do Código Civil, teremos como igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores para a produção dos danos.
V - Não se sabendo se a vítima sobreviveu aos ferimentos recebidos por efeito da colisão ou se, no caso de ter sobrevivido, ficou consciente, não se pode fixar indemnização pelas dores que a vítima tenha sofrido entre a data da colisão e a data da morte.
VI - Nos casos de morte ou de lesão corporal a indemnização a terceiros só é atribuida nos casos previstos no artigo 495 do Código Civil.
VII - Os prejuízos e lucros cessantes resultam da morte da vítima, pedidos pela sociedade em que esta exercia as funções de gerente, são danos indirectos ou reflexos, não indemnizaveis, por não caberem no citado artigo 495.