Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063123
Nº Convencional: JSTJ00006560
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
ULTRAMAR
EMBARGOS DE EXECUTADO
DEDUÇÃO
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
PENHORA
CASO JULGADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: SJ197004280631232
Data do Acordão: 04/28/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 191, F. 148, REVISTA
BMJ N196 ANO1970 PAG231
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO V2 PAG48.
LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG300.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Numa execução fiscal do Ultramar, não se verificando nenhuma das duas excepções a regra de que os embargos de executado devem ser deduzidos no prazo de dez dias a contar da citação, não e possivel proceder-se a penhora sem ter decorrido aquele prazo.
II - Assim, se os embargos forem apresentados depois de se ter efectuado a penhora, e sua dedução e extemporanea, motivo pelo qual devem ser rejeitados preliminarmente.
III - Mas, se isso não suceder, e mesmo que não seja interposto recurso do despacho que recebe os embargos, devem estes ser rejeitados na sentença que aprecia o seu merito.
IV - E isto porque o despacho que recebe liminarmente os embargos de executado, ainda que não objecto de recurso, não forma caso julgado quanto as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar.
Decisão Texto Integral: