Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO IDENTIDADE DO ARGUIDO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho. II - Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros suprimindo o recurso à extradição, pelo que os seus procedimentos são expeditos e com prazos reduzidos, embora com total salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa. III - A falta de indicação no mandado de detenção europeu da nacionalidade da pessoa a deter não é um elemento essencial para a sua execução, nem jamais poderia ser motivo de recusa de entrega, pois os motivos de recusa de entrega, obrigatórios e facultativos, estão mencionados nos art.ºs 11.º e 12.º da Lei 65/2003 e neles não está prevista a falta de algum dos elementos de identificação. Basta que a pessoa procurada seja suficientemente identificada com os elementos disponíveis, para que, no momento da detenção, haja uma coincidência de identificações, sem margem para dúvida. IV - O recorrente tomou conhecimento do conteúdo do MDE quando foi detido e apresentado para interrogatório no Tribunal da Relação de Lisboa, teve ainda oportunidade de reflectir sobre tal conteúdo quando, por escrito e através do seu Il. Mandatário, deduziu a oposição. Mas, só agora, no recurso para o STJ do Acórdão da Relação que ordenou a sua entrega, “descobriu” que não era a pessoa procurada, como se não fosse a primeira coisa que teria dito, caso não fosse essa pessoa procurada, logo que o Desembargador relator lhe deu conhecimento dos factos que lhe estão imputados. V - Seja como for, estamos na fase de recurso e os recursos não se destinam a conhecer de questões novas, antes são remédios jurídicos, destinados a eliminar os erros de apreciação e de julgamento cometidos no tribunal recorrido. Portanto, é com base no texto da decisão recorrida que o tribunal de recurso julga e, assim, todas as questões que não tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido não podem agora, no tribunal de recurso, ser suscitadas “ex novo” pelo recorrente. VI - De acordo com a al. n) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 65/2003, os crimes que sejam considerados como auxílio à entrada e permanência irregulares pelo Estado que emite o MDE e que aí sejam punidos com pena de duração máxima superior a 3 anos não necessitam de dupla incriminação para o mandado ser exequível, isto é, os factos podem não constituir crime face à lei do Estado da execução e mesmo assim este Estado não pode recusar o pedido. VII - É irrelevante a alegação de que o procedimento criminal estará prescrito tanto pela lei portuguesa como pela lei alemã, com o fundamento de que os factos alegadamente praticados pelo requerente remontam a 1994, ou seja, há mais de 16 (dezasseis) anos. VIII - E é irrelevante, não tanto porque os factos se prolongaram até 1997, mas porque o que a al. e) do art.º 12° n.º 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto dispõe é que há motivo de recusa facultativa se tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu. IX - Ora, como bem explicou o Tribunal da Relação de Lisboa, «Tendo os factos em apreço sido praticados com vista à entrada e permanência indevida de estrangeiros no território da República Federal da Alemanha, os mesmos são criminalmente irrelevantes do ponto de vista das normas do direito português, que punem condutas idênticas, com referência ao território nacional». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por Acórdão de 30 de Junho de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de 1ª Instância de Duisburgo, Alemanha, contra o arguido A, indeferindo a oposição que o mesmo oportunamente deduzira. 2. Desse Acórdão recorre agora o requerido para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões: 1- O MDE emitido pelas autoridades Alemãs, não é esclarecedor e não contêm as informações constantes do artigo 3° da Lei 65/2003. 2- A identidade do requerente não é a que consta do MDE. 3- O MDE não contém a nacionalidade, elemento obrigatório, violando assim o disposto artigo 3° da Lei 65/2003. 4- Não foram assegurados os Direitos, Liberdades e Garantias da Constituição da República Portuguesa. 5- Do MDE não consta o número de infracções e da pena concreta para cada uma delas. 6- Pelo que, atento à "fraca" informação do MDE, e cuja informação dada pelas autoridades Alemãs, os factos alegadamente praticados pelo requerente remontam a 1994, ou seja, há mais de 16 (dezasseis) anos, cuja prescrição, quer para o procedimento criminal, quer para cumprimento de pena, já ocorreu em Portugal. 7- Atento os prazos de prescrição ocorrido quer em Portugal quer na Alemanha, e atento a que o MDE, faz referência à prática dos factos, quer em Portugal quer na Alemanha, encontra-se preenchida a causa de recusa previsto no artigo 12° n.º 1 alínea g) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. 3. O M.º P.º respondeu ao recurso e concluiu: 1 - O mandado de detenção emitido pelo Tribunal de 1ª Instância de Duisburg, Alemanha, obedece a todos os requisitos legais, está traduzido em Português, contém todas as pertinentes informações exigidas pelo art. 3.º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, e o arguido foi devidamente informado da sua existência e do seu conteúdo, não se verificando por isso qualquer vício que obste à sua imediata execução; 2 - Os requisitos atinentes à pessoa procurada, exigidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 3.º da Lei em referência (identidade e nacionalidade), só serão satisfeitos na medida do possível, isto é tanto quanto forem do conhecimento do Estado emissor, e a sua falta não constitui obstáculo à validade e à execução do MDE, desde que não se suscitem dúvidas - como "in casu" se não suscitaram - sobre os elementos de identificação, incluindo a nacionalidade, da pessoa requerida. 3 - A questão do erro sobre a identidade do requerido, que nos termos do n.º 2 do art. 21.º da supra citado diploma legal constitui fundamento de oposição à entrega, não foi suscitada pelo ora recorrente no âmbito dessa oposição, motivo pelo qual não foi apreciada nem decidida pelo tribunal recorrido. 4 - Ora, destinando-se os recursos, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova, não pode tal questão ser agora apreciada, "ex novo", no âmbito deste recurso, que assim deverá, nesta parte, ser liminarmente rejeitado. 5 - Inexistindo, por outro lado, qualquer outro fundamento de recusa, quer obrigatória quer facultativa - nomeadamente os que vêm previstos nas invocadas alíneas e) e g) do art. 12.º do mesmo diploma legal - deve o arguido e ora recorrente ser entregue ao Estado emitente do presente MDE, com se decidiu, posto que sob a condição, cuja garantia já se mostra prestada, a que se refere a alínea c) do art. 13.º da mencionada Lei n.º 65/2003. 6- O Acórdão recorrido é, assim, de confirmar nos seus precisos termos. 4. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. As questões principais a decidir são as seguintes: 1ª- Se MDE emitido pelas autoridades Alemãs não é esclarecedor e não contém as informações constantes do artigo 3° da Lei 65/2003. 2ª- Se identidade do requerente não é a que consta do MDE, pelo que, ou não é a pessoa procurada, ou não foram assegurados os Direitos, Liberdades e Garantias da Constituição da República Portuguesa. 3ª- Se do MDE não consta o número de infracções e da pena concreta para cada uma delas. 4ª- Se, remontando os factos alegadamente praticados pelo requerente a 1994, ou seja, há mais de 16 (dezasseis) anos, atento os prazos de prescrição quer pela legislação em Portugal quer na Alemanha, se encontra preenchida uma causa de recusa facultativa prevista no artigo 12° n.º 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. FACTOS ASSENTES Dos autos resultam assentes os seguintes factos: I. O MDE emitido contra A-B, pela Procuradoria junto do Tribunal da 1ª Instância de Duisburg, contém as seguintes menções (transcrição a partir da tradução portuguesa): APRECIAÇÃO JURÍDICA O mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art.º 1.º, n.º 1, do Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto). O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (n.º 2). Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros suprimindo o recurso à extradição, pelo que os seus procedimentos são expeditos e com prazos reduzidos, embora com total salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa. A lei prevê causas de recusa obrigatória de execução do mandado (art.º 11.º) e outras que são de recusa facultativa (art.º 12.º). Ora, contra a pessoa procurada foi emitido um mandado de detenção europeu pelas autoridades judicias alemãs, tendo em vista o procedimento criminal por crimes de “tráfico de estrangeiros” e outro de “formação de quadrilha”, num total de 9 crimes, puníveis, cada um deles, na pena de 10 anos de prisão pela lei alemã. O mesmo foi detido em Portugal, onde agora está a residir e, ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art.º 18.º, da Lei n.º 65/2003, de 23-8, declarou não consentir na entrega e não renunciar à regra da especialidade. Foi colocado em liberdade, mediante termo de identidade e residência e apresentações periódicas. Tempestivamente, apresentou oposição à execução do mandado, na qual invocou o seguinte: 1 - As autoridades Alemãs emitiram um MDE (Mandado de Detenção Europeu) contra o requerido, cidadão de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, de forma regular e permanente, com os fundamentos deste ter praticado os crimes de Associação Criminosa e de Auxilio à imigração ilegal, cujos factos terão sido praticados na Alemanha entre 1994 e 1997, e cuja moldura penal vai até dez anos. 2 - Em primeira análise, o MDE foi solicitado para cumprimento de pena, mas não tem, nem faz, o expediente emitido pelas autoridades alemãs, qualquer referência a um processo de inquérito, julgamento ou investigação levado a cabo pelas mesmas, e que tenha sido concluído a fim de constituírem o requerido como arguido, e este ter sido condenado, o que, aliás, não aconteceu. 3 - O presente MDE não é esclarecedor e não contêm as informações constantes do artigo 3° da Lei 65/2003 de 23/08, nomeadamente a indicação da sentença; qual o tribunal que a proferiu; a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida; Se a mesma já transitou em julgado e o grau da participação na infracção da pessoa procurada, violando assim o artigo 3 da referida lei. 4 - Limita-se simplesmente, e só a referir que a infracção, ou infracções terão sido praticadas em Portugal Alemanha e Timor, não dizendo quais as que foram cometidas na Alemanha, quais as que terão sido cometidas em Portugal e quais as que terão sido cometidas em Timor e quando. 5 - O MDE contêm várias falhas e lacunas, referentes à descrição sumária dos factos que eventualmente o requerente tenha cometido e é manifestamente incompleto quanto à descrição quer dos crimes cometidos, quer da moldura penal para cada um deles, quer ainda quanto ao prazo de prescrição de cada um deles, violando assim o estabelecido na lei, artigo 3° da Lei 65/2003 de 23/08. 6 - Ora, salvo melhor opinião, estamos perante um mandado (MDE) com falta de forma e conteúdo, o que se consubstancia a sua nulidade de aplicação. 7 - Dos crimes por que requerido vem acusado não vem enumerado, de forma individual, a data em que eventualmente tenham sido cometidos, apenas tendo sido feita uma alusão aos anos de 1994 a 1997, bem como não está de forma individual descriminada a respectiva moldura penal abstracta, apenas fazendo referencia de forma genérica e global, a 10 anos, pelo que não se percebe se trata do limite máximo da pena aplicável a cada crime ou se são ambos os crimes têm uma moldura penal na sua totalidade e em cúmulo de 10 anos. 8 - Quer o crime de Associação criminosa, quer o crime de auxilio à emigração, estão tipificados na Lei Penal Portuguesa e constituem crime punível pelos artigos 299° do Código Penal (crime de associação criminosa), cuja moldura penal é de 1 (um) a 3 (três anos) e pelo artigo 183° da Lei 23/2007 de 04 de Julho (crime de auxilio à imigração ilegal), cuja moldura penal é de 3 (três) ou 4 (quatro) anos conforme n.ºs 1 ou 2 do referido artigo. 9 - Os factos alegadamente praticados pelo requerente remontam a 1994, ou seja, há mais de 16 (dezasseis) anos, cuja prescrição, quer para o procedimento criminal, quer para cumprimento de pena, já ocorreu em Portugal atento o disposto no artigo 118° nº 1 c) do Código Penal, extinguindo-se assim o procedimento criminal contra o requerente, motivo peio qual deve ser negada a cooperação internacional, artigo 8° da Lei 144/99 de 31 de Agosto. 10 - As mesmas regras aplicam-se no direito Penal Alemão, pelo que, e salvo erro, o requerente vem acusado pelos artigos 129° do Código Penal Alemão (Associação criminosa) cuja moldura penal é de: até 5 (cinco) anos ou pena de multa; e Auxilio à imigração cuja moldura penal também é inferior a 10 anos. 11 - Ora, de acordo com as leis alemãs, nomeadamente o artigo 78° n.º 3 do Código Penal alemão, também já ocorreram os prazos de prescrição dos crimes eventualmente praticados pelo requerido, pelo que se encontra preenchida a causa de recusa prevista no artigo 12° n.º 1 alínea g) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. 12 - O requerido tem 60 anos, e é dependente de insulina. Realizadas algumas diligências consideradas necessárias para esclarecer os factos, a Relação decidiu a entrega do requerido, nos termos já referidos no relatório, contra a qual este último reagiu agora pelo recurso para o STJ. O primeiro ponto de discordância do recorrente respeita à circunstância de, alegadamente, o Estado alemão não ser esclarecedor e não conter as informações constantes do artigo 3° da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, designadamente a nacionalidade da pessoa a entregar. Tais informações, constantes desse texto legal, são as seguintes: 1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada; b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão; c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º; d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º; e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção; g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção. Ora, o mandado em causa não poderia conter a indicação da sentença, qual o tribunal que a proferiu e se a mesma já transitou em julgado, pois que a sua finalidade não é o cumprimento de uma pena, mas o procedimento criminal, visto que o processo ainda está na fase de inquérito, a pessoa procurada ainda não foi interrogado, nem constituído arguido e ainda não foi formulada acusação. Por outro lado, se é certo que o mandado não contém a nacionalidade da pessoa procurada, refere todavia que o seu nome próprio é “A”, o apelido é “B”, nasceu em “19500920” (isto é, 1950/09/20), é natural de Timor e de sexo masculino, o que tanto basta para permitir a sua correcta identificação. O facto de não conter a nacionalidade da pessoa procurada é compreensível e está justificado, pois a mesma nunca fora interrogada na Alemanha, encontrava-se em parte incerta e estava declarado contumaz, vivera até aí em diversos países e nasceu num País de formação recente, que já sofreu o domínio de Portugal e depois da Indonésia. Mas a nacionalidade não é elemento decisivo e essencial no momento da passagem dos mandados de detenção, pois o que importa é que o Estado da emissão forneça ao Estado da execução os elementos que permitam a correcta identificação da pessoa procurada. A nacionalidade só se torna um elemento decisivo no momento da execução do mandado, pois é relevante saber-se se o mesmo é ou não nacional do Estado da execução, como mais adiante se referirá. A falta de indicação no mandado de detenção europeu da nacionalidade da pessoa a deter não é um elemento essencial para a sua execução, nem jamais poderia ser motivo de recusa de entrega, pois os motivos de recusa de entrega, obrigatórios e facultativos, estão mencionados nos art.ºs 11.º e 12.º da Lei 65/2003 e neles não está prevista a falta de algum dos elementos de identificação. Basta que a pessoa procurada seja suficientemente identificada com os elementos disponíveis, para que, no momento da detenção, haja uma coincidência de identificações, sem margem para dúvida. Também se, num primeiro momento, o mandado emitido não era minucioso em relação às circunstâncias em que as infracções foram cometidas, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada, nem quanto à pena máxima possível de vir a ser aplicada (pois limitava-se a referir 10 anos de prisão, sem esclarecer se tal pena era por cada crime cometido ou pela pena única de todos), posteriormente, após diligências levadas a cabo no Tribunal da Relação, os factos imputados ficaram completamente esclarecidos, a pessoa procurada foi considerado “cúmplice” desses crimes e o Tribunal Alemão referiu que a pena máxima por cada crime é de dez anos de prisão, mas que a pena única em caso algum pode exceder 15 anos de prisão. Assim, o MDE em causa reúne, no essencial, os requisitos de forma e conteúdo exigidos pelo n.º 1 do art. 3° do citado diploma e que se encontram enunciados nos pontos I e II da factualidade provada. O recorrente invoca agora – e só agora perante o STJ – que a sua identidade não é a que está indicada no MDE. Baseia essa sua afirmação no facto de no MDE se referenciar o nome da pessoa a deter como A-B, “nascido a 29.05.1950 em Timor”. Ora, o recorrente apresentou a sua identificação quando foi detido e presente a tribunal, sendo que de facto o seu nome A-B, de nacionalidade Portuguesa e nasceu a 20/09/1950. Assim, nem o dia nem o mês coincidem com a pessoa ora identificada. Acontece que o recorrente tomou conhecimento do conteúdo do MDE quando foi detido e apresentado para interrogatório no Tribunal da Relação de Lisboa, teve ainda oportunidade de reflectir sobre tal conteúdo quando, por escrito e através do seu Il. Mandatário, deduziu a oposição. Mas, só agora, no recurso para o STJ do Acórdão da Relação que ordenou a sua entrega, “descobriu” que não era a pessoa procurada! Como se não fosse a primeira coisa que teria dito, caso não fosse a pessoa procurada, logo que o Desembargador relator lhe deu conhecimento dos factos que lhe estão imputados! Seja como for, estamos na fase de recurso e os recursos não se destinam a conhecer de questões novas, antes são remédios jurídicos, destinados a eliminar os erros de apreciação e de julgamento cometidos no tribunal recorrido. Portanto, é com base no texto da decisão recorrida que o tribunal de recurso julga e, assim, todas as questões que não tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido não podem agora, no tribunal de recurso, ser suscitadas “ex novo” pelo recorrente. Tanto basta para rejeitar esta alegação do recorrente. Pode acrescentar-se, de resto, que o MDE não refere a data de nascimento da pessoa a deter como nascida a “29.05.1950”, mas a “19500920”, como se vê pelo seu original. O lapso, portanto, é de alguma cópia junta aos autos (a tradução de fls. 106 refere, por lapso, 30.09.1950), ou do Il. Mandatário quando interpôs o recurso, mas não do MDE, no qual está escrito, por ordem sucessiva, o ano de nascimento (1950), o mês (09) e o dia (20), havendo assim uma coincidência entre a data do nascimento que consta do mandado e a identificação apresentada pelo então detido. O recorrente é, indubitavelmente, a pessoa procurada e têm-lhe sido sempre assegurados todos os Direitos, Liberdades e Garantias, com a tramitação de um processo justo e equitativo. O recorrente suscita ainda a questão de no MDE não constar o número de crimes que lhe são imputados e respectivas penas máximas, podendo-se interpretá-lo como narrando nove episódios a que corresponderia um crime continuado e a pena máxima de dez anos. Na verdade, o original do MDE dizia que “o presente mandado de detenção refere-se a um total de 9 infracções” e no campo próprio para a indicação da duração máxima da pena privativa da liberdade aplicável à infracção ou infracções continha apenas a indicação de «dez anos». Suscitou-se, pois, a dúvida se os dez anos (de prisão) se reportavam à totalidade das 9 infracções ou a cada uma delas. Essa dúvida, porém, foi desfeita pelo Procurador de Duisburgo, o qual, em resposta a ofício remetido pelo Desembargador relator disse o seguinte: «A pena máxima de 10 anos indicada no mandado de detenção europeu que têm em suas mãos é a pena máxima a que está sujeito por cada crime compreendido no mandado de detenção europeu. A formação da pena conjunta a ser realizada de acordo com a lei alemã no âmbito de uma condenação devido a vários delitos independentes, é levada a cabo de modo a que as penas pronunciadas individualmente não sejam adicionadas aritmeticamente. Em vez disso, a pena máxima pronunciada individualmente é aumentada de modo a que nem a soma de todas as penas individuais nem o limite máximo de penas temporárias privativas de liberdade, em geral vigente segundo a lei alemã, exceda 15 anos.» É, pois, muito claro que são 9 as infracções imputadas ao recorrente no Tribunal de 1ª Instância de Duisburgo, Alemanha, cada uma delas é punida em concreto com a pena máxima de 10 anos de prisão e que a pena conjunta não pode exceder 15 anos de prisão, o que foi cabalmente explicado no acórdão recorrido, essencialmente para demonstrar que, dada a moldura penal em causa, não era necessário, para a execução do MDE, verificar se os factos imputados também constituíam crime face à Lei portuguesa. Com efeito, de acordo com a al. n) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 65/2003, os crimes que sejam considerados como auxílio à entrada e permanência irregulares pelo Estado que emite o MDE e que aí sejam punidos com pena de duração máxima superior a 3 anos não necessitam de dupla incriminação para o mandado ser exequível, isto é, os factos podem não constituir crime face à lei do Estado da execução e mesmo assim este Estado não pode recusar o pedido. É o caso em apreço. Por fim, o recorrente invoca que “se encontra preenchida a causa de recusa previsto no artigo 12° n.º 1 alínea g) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto”. Fá-lo, porém, com total desrespeito pelo que foi decidido pelo tribunal recorrido, como se não tivesse lido o seu texto. Com efeito, o Tribunal da Relação esclareceu que “tal invocação deve encontrar-se inquinada de lapso, porquanto a invocada alínea prevê um caso em que o MDE tenha sido emitido para cumprimento de pena ou de medida de segurança, o que não sucede na situação em presença. Pelo contrário, o circunstancialismo alegado pelo requerido como fundamento da por si pretendida não execução do MDE contra si emitido, antes poderia, em abstracto, reconduzir-se à hipótese prevista na al. e) do normativo em referência”. Portanto, ou o recorrente não leu o acórdão recorrido ou limitou-se neste recurso a copiar a sua peça anterior, onde essa gralha tinha sido colocada. Tanto bastaria para rejeitar esta sua alegação. Contudo, sempre se dirá que é irrelevante a alegação de que o procedimento criminal estará prescrito tanto pela lei portuguesa como pela lei alemã, com o fundamento de que os factos alegadamente praticados pelo requerente remontam a 1994, ou seja, há mais de 16 (dezasseis). E é irrelevante, não tanto porque os factos se prolongaram até 1997, mas porque o que a al. e) do art.º 12° n.º 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto dispõe é que há motivo de recusa facultativa se tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu. Ora, como bem explicou o Tribunal da Relação de Lisboa, «Tendo os factos em apreço sido praticados com vista à entrada e permanência indevida de estrangeiros no território da República Federal da Alemanha, os mesmos são criminalmente irrelevantes do ponto de vista das normas do direito português, que punem condutas idênticas, com referência ao território nacional. Por conseguinte, excluída fica a aplicabilidade da lei penal portuguesa aos factos e, concomitantemente, a competência dos Tribunal portugueses para deles conhecer, ao nível jurídico-criminal. Nesta ordem de ideias, necessário será concluir que não se mostram reunidos os requisitos da verificação da causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na al. e) do n.º 1 do art. 12° da Lei n.º 65/03 de 23/8, independentemente de qualquer juízo sobre a eventual prescrição do procedimento criminal, à face da lei portuguesa.» Falecem assim, por improcedência, todos os motivos invocados pelo recorrente para revogar a decisão recorrida. Realce-se apenas, tal como fez o tribunal recorrido, que sendo o requerido cidadão português, residente em Portugal e tendo ele declarado, aquando da sua primeira audição, reservar-se o direito de requerer, caso viesse a ser dada execução ao presente MDE, o cumprimento em Portugal da pena em que eventualmente viesse a ser condenado, foi solicitada ao Estado emissor a prestação da garantia na al. c) do art. 13° da Lei nº 65/03 de 23/8. Tal garantia mostra-se prestada através da declaração a que se refere o ponto VIII da factualidade assente. Termos em que improcede o recurso. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. |