Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
729/13.3TTVNG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
LEGITIMIDADE
INTERESSES COLECTIVOS
Data do Acordão: 04/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO COLECTIVO / ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL ( AÇÃO, PARTES E TRIBUNAL ) / LEGITIMIDADE DAS PARTES.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - ACÇÃO ( AÇÃO ) / LEGITIMIDADE DE ESTRUTURAS DE REPRESENTAÇÃO COLECTIVA.
Doutrina:
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito de Trabalho, I, pp. 187, 358 e ss..
- João Reis, “A legitimidade do sindicato no processo, algumas notas”, Estudos de Direito do Trabalho em homenagem ao Prof. Manuel Afonso Olea, p. 380.
Legislação Nacional:
CCTV CELEBRADO ENTRE A ANTRAM E A FESTRU, PUBLICADO NO BTE Nº9, 1ª SÉRIE, DE 08.03.1980 E NO BTE Nº16, 1ª SÉRIE, DE 29.04.1982.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 30.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 5.º, N.ºS1, 2, 3 E 5.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 268.º, N.º1, 440.º, N.º1, 443.º, N.º1, AL. D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 55.º, 56.º, N.ºS 1 E 3.
LEI N.º 23/2012 DE 25.06: - ARTIGO 7.º, N.º4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24/2/99, BMJ 484/237, E DE 11/6/87, BMJ 368/464;
-DE 6/6/2007, RECURSO Nº 4608/07, DA 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
I- As associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, conforme consagra o artigo 5º, nº 1, do CPT.

II- O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos  aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido.

III- Pedindo o A, associação sindical, que sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT do sector, e que a mesma seja condenada a devolver os valores retirados àquela remuneração a cada um dos seus trabalhadores seus filiados, e ainda, que a R seja condenada a inserir o valor pago a título de diuturnidades no cálculo do valor mensal pago na retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª daquele CCT, com o consequente pagamento a cada uma dos seus trabalhadores seus filiados das diferenças daí decorrentes, configura-se uma acção relativa a direitos respeitantes a interesses colectivos, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse – o de ver considerada ilegal a actuação da R a partir de Agosto de 2012 e que o valor pago a título de diuturnidades seja incluído na retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT do sector.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

AA – Sindicato ..., com sede no Porto, intentou uma acção com processo comum, contra

BB – …, S.A., com sede em ..., pedindo que sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT do sector, e que a mesma seja condenada a devolver os valores retirados àquela remuneração a cada um dos seus trabalhadores filiados no Autor.

Pediu ainda que a R seja condenada a inserir o valor pago a título de diuturnidades no cálculo do valor mensal pago pela retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª daquele CCT, com o consequente pagamento a cada uma dos seus trabalhadores filiados no Autor das diferenças daí decorrentes.

Alegou para tanto que:

Representa os trabalhadores seus associados, motoristas TIR, que exercem a sua actividade por conta da Ré que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias;

Estes têm direito a uma retribuição mensal, não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, conforme o disposto no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável e que recebem desde a data da sua admissão, tratando-se portanto duma remuneração regular e periódica, devida em relação a trinta dias do mês, sendo integrada também na retribuição de férias e respectivo subsídio;

Contudo, a Ré, a partir de Agosto de 2012, começou a pagar aos seus trabalhadores motoristas TIR, uma importância abaixo da que vinha pagando a título da retribuição prevista na citada cláusula 74.ª, pois até Julho de 2012, aqueles trabalhadores auferiam a importância de € 371,26 e, a partir de Agosto de 2012, passaram a auferir apenas € 299,86 mensais;

Esta retribuição não depende da realização efectiva de trabalho suplementar e nada tem a ver com este, correspondendo ao pagamento de duas horas de trabalho com o acréscimo de 50%, uma, e a outra de 75%;

Acresce que a Ré também não tem em conta no cálculo desta retribuição, o valor pago a título de diuturnidades, o que viola o disposto no artigo 262.º, do C.T.

Como a audiência de partes não redundou na sua conciliação, veio a Ré contestar, alegando que:

O interesse colectivo não pode ser a discussão da interpretação da cláusula 74.ª pois, nesse caso, seria a R. parte ilegítima e a forma do processo não seria a própria;

A partir de Agosto de 2012, passou a liquidar o valor da cláusula 74.ª, n.º 7, pela fórmula da remuneração horária prevista no artigo 271.º do CT x 30 x 2 e o total dos acréscimos da remuneração da 1ª hora e da 2ª hora pela percentagem indicada no artigo 268.º, n.º 1, a), do C.T. x 30;

O cálculo das duas horas de trabalho suplementar não integra diuturnidades, equivalendo ao conceito restrito de retribuição base descrito no artigo 262.º, n.º 2, a), do C.T;

Que nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012 de 25/06, estão suspensas as disposições de IRCT que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo C.T. e, assim, só uma fórmula de cálculo do trabalho suplementar subsiste e só essa pode ser aplicada no cálculo da cláusula 74ª, n.º 7.

Pugna assim pela sua absolvição da instância; e caso assim se não entenda, deverá a acção improceder na sua totalidade.

             

O A. não apresentou resposta.                                                                                                          

De seguida, foi proferido o despacho saneador sentença que decidiu nos seguintes termos:

“(…) decide-se pois julgar a acção procedente e, em consequência:

a) consideram-se ilícitos os “cortes” impostos pela Ré, BB – …, S.A., desde Agosto de 2012, ao valor da retribuição prevista no nº 7 da cláusula 74ª da C.C.T. celebrada entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicada no BTE, de 08-03-‑1980;

b) condena-se a Ré a devolver aos seus motoristas de Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias filiados no Sindicato ... os valores subtraídos desde Agosto de 2012 e até à reposição da retribuição anteriormente paga a título de cl. 74ª, nº 7, da C.C.T.;

c) e condena-se ainda a Ré a considerar o valor das diuturnidades no cálculo da referida retribuição da cl. 74ª, nº 7, devendo repor as diferenças derivadas dessa não contabilização aos trabalhadores filiados nos Sindicato Autor que auferem diuturnidades;

d) sendo os valores ou diferenças a repor a liquidar (se necessário) em execução de sentença.

                                                            

Notificada desta decisão, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado procedente a apelação, pelo que, revogando a sentença recorrida, absolveu a Ré da instância.

  É agora o A que, inconformado, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª.

Na presente acção, o ora recorrente representa os trabalhadores que exercem a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a direcção e fiscalização da ora recorrida, que são seus associados.

2ª.

Essa representação é expressamente alegada na P.I.

3ª.

O ora recorrente é uma Associação Sindical que, actualmente, se encontra filiada na FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, que por sua vez se encontra filiada na CGTP-lN.

4ª.

A recorrida tem ao seu serviço diversos trabalhadores, nomeadamente motoristas, que são associados do ora recorrente.

5ª.

A causa de pedir, nos presentes autos, assenta numa alegada violação, pela ora recorrida, de uma norma do Contrato Colectivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 9, de 08/03/80 e no BTE n.º 16, de 29/04/82, e posteriores alterações.

6ª.

Do disposto no artigo 56.° da CRP, no artigo 30.° do CPC e nos artigos 440.° e 443.° do CT, conjugados com o disposto no art.º 5.° do CPT, resulta a legitimidade activa das associações sindicais, que podem exercer o direito de acção no que respeita aos interesses colectivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas como carácter de generalidade, ou seja, que respeitam à maioria dos trabalhadores seus associados.

7ª.

No caso sub judice, constatamos que a causa de pedir e o pedido formulado têm tão-somente que ver com direitos respeitantes aos interesses de todos os motoristas TIR seus associados que exercem a sua actividade profissional por conta da recorrida, pois foi a eles que a ora recorrida, em clara violação do estipulado no nº 7 da cláusula 74.a do CCT, reduziu a retribuição especial a que todos eles têm direito.

8ª.

É, por isso, absolutamente incompreensível a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, quando refere que "( ... ) facilmente se conclui que a sua pretensão não respeita a interesses colectivos, de todo o universo dos seus representados, mas apenas aos interesses dos seus filiados. E, salvo melhor entendimento, do pedido formulado pelo A. desde logo se retira que a presente acção não é relativa a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representa."

9ª.

Salvo o devido respeito, cremos que do pedido resulta exactamente que a presente acção é relativa à defesa do direito à retribuição especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT,

10ª.

Direito esse que, inolvidavelmente, é respeitante aos interesses de todos os trabalhadores que sejam cumulativamente associados do ora recorrente e trabalhadores por conta da ora recorrida.

11ª.

O facto de o ora recorrente pedir a condenação da ora recorrida a devolver os valores respeitantes aos "cortes" que efectuou na retribuição prevista no n.º 7 da clausula 74.ª do CCT, é uma mera consequência do pedido principal, ou seja, que esses "cortes" impostos pela ora recorrida sejam declarados ilícitos.

12ª.

E mesmo que assim não se entenda, haveria sempre que considerar que o ora recorrente exerce o direito de acção em representação e substituição dos trabalhadores seus associados que assim autorizaram.

13ª.

De facto, e como muito bem salientou o Tribunal de 1ª Instância, nos presentes autos o pedido cinge-se aos associados do ora recorrente, pelo que, presume-se a autorização desses trabalhadores para que o Sindicato do qual são sócios exerça o direito de acção em sua representação / substituição.

14ª.

Razão pela qual, não podemos concordar com o determinado pelo Tribunal da Relação do Porto quando afirma que o ora recorrente não identificou os trabalhadores seus associados (nem sequer o deve fazer - dizemos nós), nem alegou a autorização dos mesmos (não tem de o fazer).

15ª.

Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5.º do CPT; no artigo 56º da CRP; no artigo 30º do CPC e nos artigos 440º e 443º do CT.

Pede assim que se revogue o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que considere o A parte legítima.

O recorrido também alegou, concluindo que:

I-  Os factos que resultem de presunção legal ou judicial são, passe o pleonasmo, factos (cfr. arts. 349 a 351º do CC);

II- A materialidade da autorização de todos os trabalhadores sócios do recorrente para que em seu nome ou no seu interesse, este propusesse a acção, ou a ausência dessa autorização, é matéria de facto que não cabe alterar em sede de revista - competindo exclusivamente às instâncias a fixação da matéria de facto e não se tendo provado que os trabalhadores supostamente representados pelo recorrente o tenham autorizado a propor a acção em sua representação e substituição, terá o recorrente que se conformar com esse quadro factual (Art. 674.º n.º 3 do CPC);

III- Ademais porque o próprio A. o afirma como verdadeiro na sua 14.ª conclusão, porque o A. não impugnou os factos invocados pela R. em sede de excepção, como era seu ónus nos termos do disposto no Art. 60.º n.º 1 e 4 do CPT, pelo que os mesmos estarão admitidos por acordo, face ao disposto nos art.s 490.º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 505.º do CPC, na versão em vigor à data da sua notificação da contestação e, porque, como bem se lê no douto acórdão recorrido, para se poder presumir a autorização do trabalhador, o recorrente, pelo menos, haveria de ter alegado que efectuou as comunicações escritas a que alegou o n.º 3 do artigo 5.º do CPT, o que também não fez;

IV- Os interesses colectivos que se referem no art. 5.º n.º 1 do CPT não são a soma dos direitos individuais, ainda que de idêntica natureza, que se referem no n.º 2 c) - cada norma tem uma previsão distinta;

V- Atributo dos interesses colectivos é a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos, designamente, o direito de contratação colectiva ou o direito à greve;

VI- A esses contrapõem-se os interesses individuais, no sentido de serem interesses de cada indivíduo e não no sentido de serem interesses que apenas um único individuo possui em todo o universo;

VII- O direito ao pagamento de supostas diferenças salariais, é um direito individual de cada trabalhador e não um direito colectivo;

VIII- Não constando dos autos a autorização de qualquer trabalhador para a propositura da acção pelo Sindicato, na qual se reclamam alegados créditos salariais nem alegando a recorrente que tenha tal autorização ou a tenha solicitado, é patente a ilegitimidade activa da recorrente para aquele pedido, devendo pois a recorrida ter sido, como foi, absolvida da instância. (Art. 5.º n. º 2 c) CPT).

Por mero dever de patrocínio, apenas para o caso de assim se não entender…

IX- Deveria ter sido decidida a questão de fundo pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos permitidos pelo art. 662.º, n.º 2, c) do CPC, ampliando-se a matéria de facto de modo a apurar se, como alegou a recorrida, esta sempre se limitou a liquidar o valor da Clª. 74/7 do CCT em causa, pela fórmula vigente em cada momento no referido CCT, tendo em conta que:

a. O trabalho suplementar, a isenção de horário de trabalho e a Cl. 74/7 do CCT em causa são realidades diferentes que partilham a mesma fórmula de cálculo, o que também se compreende por todas visarem compensar a eventual prestação de trabalho fora de um horário, embora o seu valor possa ser devido sem que tal prestação ocorra, como sucede na isenção de horário;

b. Também não haverá que confundir o despedimento colectivo, com a resolução por iniciativa do empregador em caso de transferência do local de trabalho, com a o despedimento por extinção do posto de trabalho, a cessação por iniciativa do administrador de insolvência, ou por morte do empregador, certos casos de cessação da comissão de serviço, ou o despedimento por inadaptação – são realidades diferentes;

c. Mas são todas as oito, modalidades de cessação do contrato, partilhando a mesma fórmula de cálculo da compensação pela perca de emprego – a prevista no Art. 366.º do CT, sempre e em todos os casos.

d. Contrariamente ao que se afirma na sentença no apuramento da cl. 74ª, nº 7, ou da remuneração de trabalho suplementar, não se tem em conta, o valor das diuturnidades, embora não haja qualquer norma que expressamente proíba a adição de tal valor;

e. Porquanto, sendo a Cl. 74/7 é regulada por IRC que estabelece uma fórmula própria de cálculo daquela prestação, remetendo-se ali para a formula de cálculo das primeiras duas hora de trabalho suplementar, e

f. Sendo o cálculo das duas primeiras horas de trabalho suplementar assenta na retribuição horária conforme Art. 271.º do CT, não integra diuturnidades e apenas faz uso da retribuição correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho e do número de horas, equivalendo assim ao conceito restrito de “retribuição base” descrito no Art. 262.º n.º 2 a) do CT. E,

g. Contendo o Art. 262.º uma norma supletiva “1. Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário […]” (sic.), havendo norma convencional que especialmente regula o cálculo da Clª. 74/7 será essa a norma aplicável, a qual é contrária – distinta, se se preferir – da norma geral do Art. 262.º;

h. A cláusula 74ª/7 da CCT ANTRAM/FESTRU (FECTRANS) prevê, para os trabalhadores TIR, um trabalho suplementar precisamente estimado em duas horas.

i. À retribuição suplementar assim devida aos trabalhadores TIR aplica-se a nova redacção do artigo 268º, do Código do Trabalho, com suspensão, por dois anos, da cláusula 40ª da CCT.

j. Isentar os trabalhadores TIR de uma regra que se aplica a todos os seus colegas que trabalham no plano interno resultaria numa quebra de igualdade: precisamente a que levou o Tribunal Constitucional a invalidar a supressão de subsídios (apenas) na função pública, pelo que se não poderia interpretar tal norma dessa forma, contrária aos Art.s 2.º e 13.º da Constituição;

Pede-se assim que a revista seja julgada improcedente, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.

Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual, notificado às partes, não suscitou qualquer reacção.

Cumpre assim decidir.

2---

Para tanto, as instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

1.º O Autor, AA – Sindicato ..., é uma Associação Sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que exerçam a sua actividade profissional no sector de transportes rodoviários e urbanos.

2.º Assim, representa vários trabalhadores seus associados que exercem a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a direcção e fiscalização da Ré, BB - Logística Integrada, S.A..

3.º A qual se dedica ao transporte rodoviário (nacional e internacional) de mercadorias.

4.º O A. encontra-se, actualmente, filiado na FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações/CGTP, que sucedeu, para todos os efeitos, à FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP, conforme consta dos Estatutos, publicados no Boletim do trabalho e Emprego, n.º 47, 1.ª Série, de 2007/12/22.

5.º A Ré encontra-se filiada na ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias.

6.º Os associados do A., que estão classificados pela Ré como motoristas dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias e que, efectivamente, exercem as funções inerentes a tal categoria, têm recebido, de acordo com o disposto no n.º 7 da cláusula 74.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU “… uma retribuição mensal, não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”.

7.º Por isso, e a tal título, todos os associados do A. que estejam classificados pela Ré como motoristas dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias recebem, desde as datas das suas respectivas admissões, uma importância regular, periódica e constante.

8.º Sucede, porém, que, a Ré, a partir de Agosto de 2012, começou a pagar aos seus trabalhadores classificados como motoristas TIR, uma importância abaixo da que vinha pagando a título da retribuição prevista no n.º 7 da Cláusula 74.ª,

9.º De facto, até Julho de 2012, os trabalhadores auferiam a importância de 371,26 euros.

10.º E, a partir de Agosto de 2012, os trabalhadores passaram a auferir a importância de 299,86 euros cada.

11.º Acresce que no cálculo da referida retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª, a Ré não tem em conta o valor pago aos seus trabalhadores a título de diuturnidades.

12º Calculando o seu valor tendo em conta apenas o valor da retribuição base.

3----

            Apreciando:

            Na revista apenas está em causa aferir da legitimidade do A, pois mesmo que esta questão proceda, conforme advoga o recorrente, terá o processo que baixar à Relação para apreciação das demais questões que eram colocadas na apelação e cujo conhecimento ficou prejudicado por se ter concluído pela sua ilegitimidade.

Efectivamente, a regra da substituição ao tribunal recorrido, e que tem aplicação no julgamento dos recursos na Relação, conforme determina o artigo 665º do CPC, não vale para o julgamento da revista, conforme rege o artigo 679º.

            Assim sendo, vejamos então se o A tem legitimidade para a causa.

3.1---

           

O A pede que a R seja condenada a inserir o valor pago a título de diuturnidades no cálculo do valor mensal pago pela retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT do sector, com o consequente pagamento a cada um dos seus trabalhadores filiados no Autor das diferenças daí decorrentes.

E pede ainda que sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT do sector, e que a mesma seja condenada a devolver os valores retirados àquela remuneração a cada um dos seus trabalhadores nele filiados.

Efectivamente, a cláusula 74ª, nº7, do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº9, 1ª série, de 08.03.1980 e no BTE nº16, 1ª série, de 29.04.1982 e que manteve idêntica redacção nas posteriores alterações publicadas nos BTE nº18/86, 20/89, 10/90, 18/91, 25/92, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97, estabelece para os trabalhadores deslocados no estrangeiro o direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
Assim, a R pagava àqueles trabalhadores uma retribuição mensal equivalente ao valor de duas horas de trabalho extraordinário por dia, com os acréscimos de 50% para a primeira hora e de 75% para a segunda (conforme alteração da cláusula 40ª operada no BTE, nº19, 1ª série, de 22.05.1990).
Acontece porém, que a Lei nº 23/2012 de 25.06 veio reduzir o valor do trabalho suplementar prestado em dia útil, ao alterar os acréscimos de retribuição estabelecidos no nº 1 do artigo 268º do CT/2009 e fixando-os em 25% para a primeira hora e em 37,5% para as restantes.
Além disso, aquela Lei veio ainda estabelecer na alínea a) do nº 4 do seu artigo 7º, que ficam suspensas durante dois anos, contados a partir da sua entrada em vigor, as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.
Na linha deste normativo, e a partir de Agosto de 2012, a R passou a pagar aos seus motoristas TIR deslocados no estrangeiro uma retribuição correspondente ao nº 7 da cláusula 47ª de duas horas extraordinárias por dia (30 dias no mês), mas com os acréscimos de 25% para a primeira hora e de 37,5% para a segunda, baixando assim, unilateralmente, os valores que lhes vinha pagando a este título, pugnando o Sindicato Autor pela ilegalidade desta actuação.

Face aos termos da acção acabados de mencionar, terá o A legitimidade para a mesma?

As instâncias divergiram no seu juízo, tendo a sentença apelada concluído do seguinte modo:

“No que respeita à legitimidade das partes, foi pela Ré suscitada a excepção dilatória de ilegitimidade do Sindicato autor, porquanto este não estaria a defender interesses colectivos, nem demonstra estar a representar qualquer trabalhador que o tenha autorizado a defender interesses individuais.

Sucede que os pedidos formulados na acção se reportam à generalidade dos trabalhadores (motoristas) da R. que se encontram filiados no sindicato autor, tendo a ver com os interesses de todos eles em ver repostos determinados valores previstos na convenção colectiva de trabalho aplicável, designadamente os valores da respectiva cláusula 74º, nº 7.

Como tal, não vemos porque não se possa ou deva entender que o A. não está a defender interesses colectivos, como é pressuposto da legitimidade atribuída no art. 5º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho.

Acresce que, ainda que se entenda estarem em causa direitos individuais, a verdade é que o pedido se cinge aos trabalhadores filiados no Sindicato Autor, havendo por isso de se presumir a autorização destes a que aquele exerça o direito de acção respectivo, já que está em causa a alegada violação, pela R., com carácter de generalidade, de direitos de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.

Nestes termos e também por via do disposto nos nºs 2, al. c), e 3, do citado art. 5º do C.P.T., será de reconhecer legitimidade activa ao AA.”

Já o acórdão recorrido concluiu que:

“Desta forma, não estamos perante qualquer interesse colectivo, um interesse que assuma uma dimensão qualitativa nova mas antes perante uma mera agregação de interesses individuais que não adquire perante eles, um certo grau de abstracção e autonomia.

Desta forma, afastada fica a legitimidade do A. que é conferida pelo n.º 1, do artigo 5.º do C.P.T..

Mas, como já referimos, o A. poderia ter intentado a presente acção em representação e substituição de trabalhadores mas que o autorizem, no entanto, não o fez. Não identificou os trabalhadores seus associados nem alegou a autorização dos mesmos.

Ora, não podemos acompanhar a sentença recorrida quando refere que “ainda que se entenda estarem em causa direitos individuais, a verdade é que o pedido se cinge aos trabalhadores filiados no Sindicato Autor, havendo por isso de se presumir a autorização destes a que aquele exerça o direito de acção respectivo, já que está em causa a alegada violação, pela R., com carácter de generalidade, de direitos de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”, (sublinhado nosso).

Na verdade, para se poder presumir a autorização do trabalhador, o A., pelo menos, devia ter alegado que efectuou as comunicações escritas a que alude o n.º 3, do artigo 5.º, do C.P.T. e aquele nada declarou em contrário.”

Perante esta posição da Relação, contrapõe o recorrente que a causa de pedir nos presentes autos assenta numa alegada violação pela recorrida de uma norma do CCT, publicado no BTE n.º 9, de 08/03/80 e no BTE n.º 16, de 29/04/82, e posteriores alterações, pelo que e face ao disposto nos artigos 56° da CRP, 30° do CPC e 440° e 443° do CT, conjugados com o disposto no art.º 5° do CPT se tem de concluir pela sua legitimidade para a acção.

Equacionando-se a questão a decidir nos sobreditos termos, vejamos então se o recurso deve proceder.

3.2---

Conforme decorre do nº1 do artigo 5º do CPT[1], as associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.

Trata-se duma norma que segue o regime que já vinha do nº 1 do artigo 5º do CPT anterior[2], que, por sua vez, havia eliminado o segmento do preceito correspondente do CPT/81[3], que exigia que a tutela desses interesses lhes fosse atribuída por lei.

Efectivamente, o nº 1 do artigo 6º daquele diploma estabelecia que os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei.

Constatamos assim que a evolução da lei foi no sentido dum alargamento do reconhecimento da legitimidade dos organismos sindicais e de empregadores, pois enquanto o CPT/81 a condicionava à defesa dos interesses colectivos cuja tutela lhes era atribuída por lei, o regime actual confere-lhes legitimidade processual desde que as acções se refiram a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, deixando de exigir que tal tutela lhes fosse atribuída por lei.

Assim, a formulação actual é considerada mais próxima do conteúdo e sentido do princípio da liberdade sindical constitucionalmente consagrado, e da natureza do direito ao exercício da actividade sindical enquanto direito fundamental (artigo 55º), conforme advoga João Reis[4].

Mas além da legitimidade para serem autores, as associações sindicais podem exercer ainda o direito de acção em representação ou em substituição de trabalhadores que o autorizem nas situações previstas no nº 2 do mesmo preceito.

Assim, isso poderá acontecer nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical, ou que nesta exerçam um qualquer cargo - alínea a);

Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores - alínea b);

E nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados – alínea c).

Para justificar esta alteração da lei, dizia-se no relatório do DL nº 480/99 que “[E]sclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício do direito de acção das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores, assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social, indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos em certos sectores…”                                                 

Diga-se ainda que, diversamente do regime do CPT/81, não é necessário um acto positivo para a autorização da representação ou da substituição, pois esta presume-se se comunicada por escrito a intenção da associação sindical exercer o direito de acção e do objecto desta, o trabalhador nada declarar em contrário e por escrito, no prazo de 15 dias - artigo 5º, nº 3.   

Por último, podem ainda as associações sindicais e dos empregadores intervir como assistentes dos seus associados nas acções em que estejam em causa interesses individuais destes e exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da sua intervenção – nº 5.

Assim, e em síntese, no regime actual as associações sindicais podem intervir processualmente a três títulos:

Como parte, nos termos do artigo 5º/1 do CPT, contemplando-se a defesa de interesses colectivos.

Como representante ou substituto do trabalhador, nas situações previstas no nº 2 do mencionado preceito, estando em causa a defesa de interesses individuais daquele;

E como assistente do trabalhador, quando estejam em causa interesses individuais deste, intervenção que tem de respeitar os termos do seu nº 5.

 

No presente caso está fora de causa a intervenção do A ao abrigo deste nº 5.

Por outro lado, não estão reunidos os requisitos da legitimidade de intervenção ao abrigo do n.º 2, alínea c), do mencionado artigo 5º, já que não podemos concluir que o A esteja munido da necessária autorização dos trabalhadores seus associados a exercer funções na R.

Resta-nos assim apreciar se a situação se integra no nº 1 do mencionado preceito.

Estamos perante uma questão de legitimidade, que como pressuposto processual que é (pressuposto positivo), consiste numa posição da parte perante a acção, sendo a sua existência essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa.

E define-se através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima quem tem interesse directo em demandar ou em contradizer, conforme resulta do nº 1 do artigo 30º do CPC actualmente em vigor. E no seu nº 3 estabelece-se um critério supletivo, sendo parte legítima quem detém a titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

A legitimidade tem assim a ver com uma relação de pertença ou de titularidade do direito ou interesse que se pretende fazer valer ou defender[5]

De qualquer forma, sempre que a lei faça uma indicação concreta das pessoas legitimadas para defender um determinado interesse jurídico, essa indicação não pode deixar de ser tomada em conta.

É o que acontece com o nº 1 do artigo 5º do CPT, donde resulta uma legitimidade das associações sindicais para instaurar acções desde que ocorra a verificação cumulativa de dois requisitos:

a) Que se trate de acções respeitantes à defesa de interesses colectivos;

b) Que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato A.

Assim, a natureza do interesse em causa no processo é fundamental para aferir da legitimidade do A, pois aquele normativo exige que se trate de acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.

Das dificuldades na delimitação deste conceito nos dá conta João Reis[6], acabando por aceitar a posição da jurisprudência deste Supremo Tribunal que havia sido seguida nos acórdãos de 24/2/99, BMJ 484/237, e de 11/6/87, BMJ 368/464, onde se entendeu que o conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido.

O interesse colectivo surge assim não como uma mera soma de interesses individuais, mas como o conjunto de uma pluralidade de interesses idênticos, ou de igual sentido, cujos titulares estão reunidos por uma organização, ainda que precária, que permita ou facilite a sua prossecução.

Por outro lado, diz-se ainda no acórdão de 24/2/99 que “[N]aturalmente que a existência de um interesse colectivo não elimina nem ofusca os interesses (individuais) de cada um dos interessados. Mas confere-lhes mais força, uma maior importância, que em muitos casos, poderá justificar a sua tutela por uma entidade distinta.”[7]

No caso presente, embora seja certo que cada um dos trabalhadores da R, filiados no A, tenha o seu interesse individual em que sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável, dado que poderão beneficiar da devolução dos valores que foram retirados àquela remuneração, estamos também perante um interesse colectivo, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse – o de ver considerada ilegal a actuação da R a partir de Agosto de 2012.

Por outro lado, também quanto ao segundo pedido tal acontece.

Efectivamente, pedindo o A que a R seja condenada a inserir o valor pago a título de diuturnidades no cálculo do valor mensal respeitante à retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT do sector, com o consequente pagamento a cada uma dos seus trabalhadores seus filiados das diferenças daí decorrentes, estamos também perante uma acção relativa a direitos respeitantes a interesses colectivos, dado que a pluralidade de trabalhadores da R filiados no A participa no mesmo interesse – que o valor das diuturnidades seja incluído na retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª daquele CCT.

Além disso, também ocorre o segundo requisito acima referido, pois a defesa deste interesse colectivo insere-se no âmbito da representação do A.

Na verdade, e conforme dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, competindo-lhe ainda exercer o direito de contratação colectiva que é garantido nos termos da lei (nº 3).

Aquele primeiro princípio encontrava já plena expressão no artigo 4º do DL nº 215-B/75 de 30 de Abril, diploma que tendo definido as bases gerais do ordenamento jurídico das associações sindicais lhes atribuía a incumbência de defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representam.  

Esta vocação mantém-se face ao disposto no nº 1 do artigo 440º do Código do Trabalho, pois os trabalhadores têm direito a constituir associações sindicais para defesa dos seus interesses sócio-profissionais, podendo aquelas iniciar e intervir em processos judiciais, conforme proclama o nº 1, alínea d) do seu artigo 443º.

Donde concluirmos também pela verificação do segundo requisito de que depende a atribuição de legitimidade ao A para a presente causa, pois quer o primeiro quer o segundo pedidos inserem-se no âmbito dos interesses colectivos cuja defesa cabe na sua representação.    

Assim sendo, e ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do CPT, temos de considerar que o A tem legitimidade para esta acção, procedendo portanto o recurso.

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Termos em que se acorda nesta Secção Social em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e declarar que o A é parte legítima, determinando-se que os autos voltem à Relação para conhecer das demais questões suscitadas no recurso de apelação.

 As custas da revista ficam a cargo da R.

Lisboa, 22 de Abril de 2015

Anexa-se sumário do acórdão

Gonçalves Rocha (Relator)

Leones Dantas

Melo Lima

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[1] Na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, e que é aplicável às acções que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010, conforme determinado nos seus artigos 6º e 9.  
[2] Aprovado pelo DL nº 480/99 de 9/11, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme determinado no seu artigo 3º.
[3] Aprovado pelo DL nº 272-A/81 de 30 de Setembro, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1982.
[4] A legitimidade do sindicato no processo, algumas notas, Estudos de Direito do Trabalho em homenagem ao Prof. Manuel Afonso Olea, pgª 380.
[5] Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito de Trabalho, I, pg 187.
[6] Ibidem, 385 e seguintes.
[7] Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 6/6/2007, recurso nº 4608/07, desta 4ª Secção (Laura Leonardo), se adere a este conceito, e citando-se Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho, Anotado, pg 37 (corresponde à pgª 41 da 2ª edição de 2002), escreveu-se: “O conceito de interesse colectivo assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular”. O interesse colectivo “não elimina, nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta”.