Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406090003444 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1496/03 | ||
| Data: | 06/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O artigo 37º da LCT, ao admitir a transmissão da posição contratual da entidade patronal (relativamente aos contratos de trabalho existentes) para o adquirente do estabelecimento, abrange não apenas a transmissão da titularidade do estabelecimento (n.º 1), mas também a cessão da sua exploração (n.º 4); II - É indiferente, neste contexto, que tenham ocorrido sucessivas cessões de exploração, relevando apenas o facto de o estabelecimento, ao longo das suas diversas vicissitudes, se ter mantido como uma unidade económica, organizada de modo estável, que assim se transfere para um novo cessionário. III - Provando-se que o novo cessionário acordou com os trabalhadores a manutenção do seus postos de trabalho, deverá entender-se, em obediência ao disposto no artigo 37ºda LCT, que se mantiveram os anteriores vínculos laborais, e não que foram celebrados novos contratos de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, alegando que se encontra a trabalhar desde Junho de 1986 no restaurante do C, o qual tem sido objecto de sucessivas concessões de exploração, e que, tendo passado a trabalhar às ordens do réu, a partir de 18 de Dezembro de 2001, este o despediu verbalmente (e, por isso, sem prévio processo disciplinar) no dia 31 seguinte. Pede, em conformidade, que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência, o réu condenado a pagar-lhe as retribuições em dívida desde a data do despedimento e uma indemnização por antiguidade. Na contestação, o réu invocou a sua ilegitimidade passiva, por o concessionário da exploração ser a D, Restaurantes, Lda, de que o réu é apenas o sócio gerente, e, em sede de impugnação, alegou que não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, mas que foi celebrado um novo contrato de trabalho com o autor, que a D fez cessar ainda no período experimental. Por sentença de primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente, por se ter entendido que houve uma efectiva transmissão de estabelecimento, encontrando-se o autor a trabalhar sem solução de continuidade para o sobredito restaurante desde Junho de 1986, e que é o réu em nome individual o responsável pelas consequências do ilegal despedimento, visto que à data ainda não tinha sido celebrado o contrato de exploração com a referida D, que só foi formalizado em 28 de Fevereiro de 2002. Em apelação, o réu suscitou as questões da ilegitimidade passiva e da inexistência de transmissão de estabelecimento, mas por acórdão da Relação, proferido por remissão para os fundamentos da sentença, nos termos previstos no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil, foi confirmado o julgado. É contra esta decisão que o réu se insurge, renovando toda a argumentação aduzida perante a Relação, e concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1 - Não há transmissão de estabelecimento, para efeitos de aplicação do artigo 37.° da LCT, nomeadamente no que respeita à sub-rogação da posição da entidade patronal "cessionária, quando não se verifica a necessária continuidade na exploração do estabelecimento entre o anterior prestador de serviços e o actual. 2 - Para que alguém seja titular de um estabelecimento, considerado como uma unidade orgânica autónoma afecta a um fim é necessário que sobre essa unidade e seus elementos tenha um efectivo vínculo e um controlo que permitam inferir a autonomia na gestão desse complexo, de modo a que se possa, relativamente a pretenso titular do estabelecimento, aplicar o regime do artigo 37.° da LCT. 3. Provado que há um contrato de exploração entre uma sociedade comercial e o proprietário do estabelecimento objecto desse contrato, não pode o R., apesar de sócio - gerente daquela primeira ser demandado a título pessoal pelo A., no âmbito das questões que digam respeito a uma eventual transmissão do dito estabelecimento para efeitos de aplicação do já citado artigo 37.°, uma vez que não é o R. titular da relação material subjacente, mas sim a empresa sua representada. Não houve contra-alegação e o Exmo procurador-geral adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, louvando-se na acertada argumentação da sentença de primeira instância que a Relação corroborou. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) O C é um clube privado pertencendo-lhe o edifício respectivo e todo o equipamento que nele se encontra designadamente o equipamento do Bar e do respectivo restaurante; 2) O C situa-se na Av. ... em Miramar, nesta comarca e o seu restaurante situa-se dentro das suas instalações; 3) O autor começou a trabalhar no restaurante do C, em Julho de 1986, contratado pelo empregador E para desempenhar as funções de empregado de mesa de primeira, com uma retribuição certa mensal, cumprindo um horário certo, fixo e pré-determinado pelo referido patrão e sob as ordens e direcção do identificado E; 4) Desde que iniciou a sua actividade, o autor sempre exerceu as funções de empregado de mesa de primeira, sendo ainda responsável pelo aviso de pagamento de facturas, realização de encomendas, organização de ementas, organização da sala e coordenação das tarefas dos diferentes empregados; 5) O referido restaurante teve ao longo dos anos diversos concessionários e por períodos determinados, previamente acordados, o restaurante era confiado pelo seu proprietário, o suprareferido C, em regime de concessão; 6) Desde Julho de 1986 até 2000 o concessionário foi E; 7) Durante esse tempo (de 1986 a 2000 inclusive) o autor sempre trabalhou debaixo do poder de autoridade e direcção do referido E sendo que sempre foi esse concessionário a pagar-lhe, pontual e mensalmente, a retribuição entre ambos acordada; 8) Desde Setembro de 2000 o restaurante em questão passou a ser explorado por F passando o autor a receber a retribuição mensal de 120 000$00 líquidos 9) A partir de Setembro de 2000 o autor trabalhou no sobredito restaurante sob as ordens, direcção e fiscalização de F, desempenhou as mesmas funções e recebeu pontualmente a mesma retribuição; 10) Com data de 18/12/01, a F remeteu ao autor a carta que se encontra junta aos autos a fls 16; 11) A F não pagou ao autor os 15 dias de trabalho de Dezembro de 2001; 12) O dia de descanso semanal com o consequente fecho do restaurante coincidia com a segunda-feira; 13) O C concedeu a exploração do supra referido bar e restaurante à sociedade D - Restaurantes, LDA, cfr. consta do doc. junto aos autos a fls 40 a 43; 14) A D - Restaurantes, LDA, constituiu-se em sociedade cfr. consta do doc. junto aos autos a fls 45 a 47; 15) O réu é sócio-gerente da referida sociedade D e também é dono do restaurante o G sito na Trav. ... Grijó, nesta comarca, o qual explora; 16) No dia 17/12/01 (uma segunda-feira) o réu B reuniu nas instalações do C, mais propriamente no dito restaurante, com os trabalhadores deste, designadamente com o autor, os quais, até então, haviam trabalhado sob as ordens e direcção da F; 17) Na circunstância, discutiu-se a possibilidade de todos eles continuarem a trabalhar no dito restaurante e bar; 18) Na sequência da dita reunião e após conversas havidas, designadamente entre os trabalhadores e o referido B, todos eles anuíram a essa hipótese e concordaram em continuar a exercer funções naquele local; 19) O autor acordou, contudo, com o referido B uma retribuição mensal de 150.000$00 líquidos; 20) A partir de 18/12/01, e tal como tinha feito até então, o autor apresentou-se ao serviço no horário do restaurante desempenhando as funções que até então vinha exercendo; 21) No dia 31/12/01, pelas 16 h, o B aproximou-se do autor e disse o seguinte: "não me sinto bem a seu lado e, além disso, está a ganhar muito, por isso hoje é o seu último dia de trabalho"; 22) Pelo trabalho prestado de 18 a 31 de Dezembro de 2001, no dia 31/12/01 ao final do dia o réu entregou ao autor um cheque no valor de 75.000$00; 23) No dia seguinte (1/1/02 - feriado nacional) o autor adoeceu e, no dia 2/1/02, foi ao médico o qual lhe passou um atestado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, por um período de quatro dias; 24) Nesse mesmo dia 2/1/02 o autor enviou ao réu uma carta registada com AR justificando as suas faltas até ao dia 4 e enviando-lhe cópia do certificado de incapacidade; 25) Como no dia 5/1/02 o autor já se encontrava de boa saúde apresentou-se ao serviço, pretendendo reatar a sua actividade no referido local; 26) Contudo, o réu dirigiu-se-lhe e disse-lhe: "O Sr. já não faz parte dos quadros de serviço da minha empresa; já falei tudo o que tinha dizer. Quando uma pessoa é "boa" arranja trabalho em qualquer lado; pode vir cá todos os dias se quiser mas já lhe disse que não há serviço para si". Explicita-se ainda que em carta dirigida ao autor, com data de 18 de Dezembro de 2001 (documento de fls 16 a que se refere o n.º 10 da matéria de facto), a antiga cessionária (F), invocando o termo da cessão de exploração, manifestou a "intenção de denunciar o contrato de trabalho para o final do prazo", admitindo que o autor continue ao serviço do novo cessionário, caso em que considera que o "contrato cessa neste dia com mudança da entidade patronal, não havendo lugar à denúncia para o final do prazo". 3. Fundamentação de direito. O recorrente suscita em revista uma questão processual (a ilegitimidade passiva para intervir no processo) e uma questão de fundo (a inexistência de transmissão de estabelecimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37º da LCT). Resulta do preceituado no artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, "sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso nos termos do n.º 2 do artigo 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso." A norma justifica-se por razões de economia processual, visando evitar que tenha de interpor-se separadamente um recurso de agravo e outro de revista, quando estejam em causa simultaneamente questões processuais e questões de mérito; mas, como decorre expressamente do texto legal, a possibilidade de arguir acessoriamente, no âmbito de um recurso de revista, a violação de lei processual, depende de se encontrarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo. Ora, conforme dispõe o artigo 754º, n.º 2, do mesmo diploma (na redacção do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, que é a aplicável), "não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da primeira instância salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme." No caso, tendo sido invocada uma questão processual, juntamente com matéria de direito substantivo, o recurso não tem, contudo, por objectivo assegurar a uniformização de jurisprudência, não tendo sido sequer alegada a existência de eventual contradição de julgados, e não se verifica, por outro lado, qualquer das hipóteses excepcionadas no n.º 3 do mesmo artigo 754º, pelo que o recurso, nesta parte, não admissível. 4. Resta assim averiguar se mediante a cessão de exploração a um novo cessionário terá ocorrido a transmissão de estabelecimento, por forma a entender-se que se manteve a anterior relação laboral, ou se se terá verificado a cessação do vínculo contratual e a celebração de um novo contrato, que pudesse ser rescindido, como pretende o recorrente, no período experimental. A questão prende-se com a interpretação do artigo 37° da LCT que, na parte que interessa considerar, dispõe o seguinte: "1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24º. 2 - (...) 3 - (...) 4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento." O preceito abrange, como logo se vê, não apenas a transmissão da titularidade do estabelecimento (e, portanto, o trespasse do estabelecimento) (n.º 1), mas também a cessão da sua exploração (n.º 4), o que significa que em qualquer dessas situações não fica afectada, em princípio, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar (cfr. MÁRIO PINTO/FURTADO MARTINS/ NUNES de CARVALHO, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, págs. 176 e segs.; e ABÍLIO NETO, Contrato de Trabalho - Notas Práticas, 15ª edição, pág. 253). E só assim não será se, antes do trespasse ou da cessão da exploração do estabelecimento, o contrato tiver cessado por qualquer das formas legalmente previstas, ou se o transmitente ou o cedente preferir manter os trabalhadores ao seu serviço noutro estabelecimento, contanto que o adquirente ou o cessionário da exploração dê o necessário acordo e se observe, no que respeita aos trabalhadores, o disposto no artigo 24º da LCT, no tocante à transferência para outro local de trabalho. Explicitando que a transmissão se pode operar "por qualquer título" (n.º 1) e que o seu regime se aplica a "quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento" (n.º 4), a norma evidencia que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico -económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for. Neste sentido, tem a jurisprudência entendido que se abarcam até os casos de transmissão ou cessão da exploração inválidos, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido, ou passou a ser explorado por outrem a qualquer título, não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados. Como se escreve no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2004 (Processo n.º 2467/03), "com este regime teve-se em vista, fundamentalmente, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53° da Constituição da República, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, embora o mesmo também tutele o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão)." Ora, a hipótese dos autos enquadra-se patentemente na previsão do n.º 4 do artigo 37º da LCT, sendo indiferente que, no caso, tenham ocorrido sucessivas cessões de exploração. O que releva para os efeitos previstos nessa disposição é que o estabelecimento, ao longo das suas diversas vicissitudes, se tenha mantido como uma unidade económica, organizada de modo estável, assim se transferindo para o novo cessionário. Ora, nada permite concluir que, tendo-se mantido o estabelecimento na titularidade do C, apenas com mudança do cessionário, que continuou nele a exercer a mesma actividade económica, este tenha perdido a sua individualidade própria, quando é certo que se mantiveram uma série de circunstâncias, como sejam os elementos do activo (edifício e bens corpóreos) e o valor de bens imateriais no momento da transmissão (a continuidade da clientela e manutenção do pessoal), que são os factores da individualização do estabelecimento. É certo que a anterior cessionária (F), finda a cessão de exploração, manifestou ao trabalhador a sua intenção de denunciar o contrato de trabalho para o termo do respectivo prazo, admitindo que este se mantivesse apenas sob as ordens e direcção do novo cessionário (n.º 10 da matéria de facto); e também que o réu reuniu com os trabalhadores no dia 17 de Dezembro de 2001, para discutir a possibilidade de continuarem ao serviço, na sequência do que todos anuíram manterem-se ligados ao estabelecimento (n.º 16, 17 e 18 da matéria de facto). Todas estas circunstâncias, porém, devem ser entendidas em consonância com o regime imperativo que decorre do citado artigo 37º da LCT: por um lado, a antiga cessionária não poderia ter feito cessar o contrato dos trabalhadores que se encontravam afectos ao estabelecimento, e quando muito poderia ter com eles acordado que se mantivessem ao seu serviço num outro estabelecimento, hipótese que obviamente não sucedeu; por outro lado, nada nos autos demonstra que tenha sido celebrado entre os trabalhadores e o novo cessionário um novo contrato de trabalho, com a consequente extinção do contrato anterior (que, aliás, carecia de ser formalizado por escrito - artigo 8º da LCCT), pelo que o acordo a que se refere o n.º 18 da matéria de facto apenas pode significar que as partes, em obediência ao disposto na lei, aceitaram a manutenção os seus vínculos laborais. É irrelevante, neste contexto, que o autor tivesse passado a auferir uma remuneração superior à anteriormente praticada (n.º 19 da matéria de facto), o que apenas deve entender-se como um ajustamento da cláusula remuneratória no quadro da relação jurídica laboral já existente. Como tudo indica, o autor manteve-se ao serviço do réu (não podendo agora discutir-se se, por ser questão já decidida no processo sem possibilidade de recurso, se à data do despedimento era este ou a D o verdadeiro titular da exploração), pelo este que não podia rescindir o contrato, invocando a existência de um novo contrato de trabalho em regime experimental. A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura. 5. Decisão Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Junho de 2004 Fernandes Cadilha Mário Pereira Salreta Pereira |