Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064847
Nº Convencional: JSTJ00005310
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
IMPUTABILIDADE
ONUS DA PROVA
ALIMENTOS
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ197401150648472
Data do Acordão: 01/15/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N233 ANO1974 PAG204
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando os conjuges separados de facto, o pedido de alimentos definitivos em acção intentada pela mulher contra o marido so pode proceder se se provar que a mulher não foi culpada da separação, isto e, que não motivou por actos e atitudes suas o abandono do lar conjugal por parte do marido.
II - A prova destes factos, ou seja, de que não foi ela a culpada da separação, cabe a autora, dado o disposto nos artigos 342 e 344 do Codigo Civil.
III - E pelo criterio da generalidade das pessoas, dos sentimentos comuns delas, que se ha-de definir se determinados factos e atitudes são ou não idoneos para integrar o conceito de imputabilidade a que se refere o artigo 1673, n. 2, do Codigo Civil.