Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043467
Nº Convencional: JSTJ00017998
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
MENOR
ATENUAÇÃO DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199303100434673
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 239/92
Data: 10/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : O arguido condenado, em co-autoria, pela comissão de um crime de furto qualificado dos artigos 296, 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, e que já fora condenado, em Novembro de 1990, por furto, não pode beneficiar das disposições atenuativas do Decreto-Lei n. 401/82 por inexistência de razões sérias para se admitir que da sua aplicação resultem vantagens para a reinserção social do recorrente.