Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017998 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO MENOR ATENUAÇÃO DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303100434673 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/92 | ||
| Data: | 10/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O arguido condenado, em co-autoria, pela comissão de um crime de furto qualificado dos artigos 296, 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, e que já fora condenado, em Novembro de 1990, por furto, não pode beneficiar das disposições atenuativas do Decreto-Lei n. 401/82 por inexistência de razões sérias para se admitir que da sua aplicação resultem vantagens para a reinserção social do recorrente. | ||