Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS VALOR DA CAUSA ALÇADA REJEIÇÃO DE RECURSO QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Sendo o valor da causa de 30.000 Euros, o recurso de revista excecional não é admissível, por não se encontrar preenchido um dos pressupostos gerais de recorribilidade exigido pelo art.629º, n.1 do CPC, ou seja, o de que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre. II- O recurso de revista excecional, prevista no art.672º do CPC, não deixa de ser um recurso ordinário (art.627º, n.2 do CPC), ficando, por isso, sujeito à exigência legal em matéria de valor da causa. Tem, assim, aplicação o art.44º da Lei n.63/2013 (Lei de Organização do Sistema Judiciário), nos termos do qual, em matéria cível, a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 Euros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 584/21.0T8AMT-B.P1.S1
Recorrentes: AA BB
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência da sociedade “ESFERAGULOSA, Ldª”, a credora “JOFAPAN- Comércio de Produtos Alimentares, Ldª” apresentou parecer, nos termos do artigo 188.º, n. 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, peticionando a qualificação da insolvência da requerida como culposa, com afetação dos seus sócios BB e AA, alegando fundamentos vários, entre os quais o facto de os requeridos incumpriram o dever de apresentação à insolvência. 2. Tanto a posição do administrador da insolvência como a do Ministério Público foram no sentido de que a insolvência devia ser qualificada como culposa com afetação dos gerentes. 3. Decorridos os pertinentes termos legais, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: «(…) decide o Tribunal qualificar culposa a insolvência da devedora, “ESFERAGULOSA, Lda.”, e, em consequência: a) Declarar afetados pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, a gerente de direito e de facto da Insolvente, a requerida AA, e o gerente de facto, o requerido BB; b) Decretar a inibição dos requeridos AA e BB para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida; c) Decretar a inibição dos requeridos AA e BB para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. d) Condenar os Requeridos AA e BB a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €20 000,00 (vinte mil euros), a ser paga a cada credor na proporção do respetivo crédito reconhecido e não satisfeito, por referência ao montante global dos créditos reconhecidos, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e o grau de culpa apurado.»
4. Inconformados com essa decisão, os referidos gerentes interpuseram recurso de apelação para o TRP. Todavia, este tribunal, por acórdão de 08.06.2022, julgou a apelação totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida.
5. Inconformados com o referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão da primeira instância, sem voto de vencido e sem fundamentação distinta, os recorrentes interpuseram o presente recurso, que qualificaram como “revista excecional”, com base no art.672º, n.1 do CPC, embora sem explicitarem qual das três alíneas desta norma deveria, em concreto, sustentar a admissibilidade da revista. Nas suas alegações, os recorrentes formularam as conclusões que se transcrevem: «1. O requerimento inicial não contem alegação factual quanto ao exercício da gerência que é imputada ao recorrente BB (em violação do artigo 188.º, nº 2 do CIRE). 2. O Tribunal a quo, ao dar como dados como provados os factos 16 e 18 e como não provados os factos das alíneas a) e b), em clara contradição, fez uma errada interpretação do artigo 11.º do CIRE. 3. Os factos dados como provados sob os pontos 16 e 18 encontram-se erradamente dados como tal e devem integrar o elenco dos não provados. 4. Os factos dados por provados não são aptos - porque insuficientes - a declarar o exercício da gerência (de direito) pelo recorrente BB, que nunca a exerceu! 5. Ao assim decidir, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e integração do conceito de “gerente de facto”, ínsito no artigo 186º, nº 1 do CIRE. 6. Não se encontram reunidos os requisitos para que a insolvência seja qualificada como culposa e os recorrentes afetados por essa qualificação. 7. Desde logo porque a decisão, a este respeito, não se mostra devidamente fundamentada. 8. Não resulta da prova documental e testemunhal produzida que a insolvente estivesse em situação de insolvência real desde o ano de 2017, 9. Muito menos que a venda do recheio do estabelecimento comercial da insolvente tenha prejudicado os seus credores. 10. O dinheiro recebido pelo Recorrente BB foi integramente usado para pagar dívida a credores da insolvente, nomeadamente a dívida de €19.027,22 que existia perante o progenitor do citado recorrente (uma vez que o mesmo liquidou aquele montante junto da NORGARANTE – CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.). 11. Não se demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a falta de cumprimento atempado do dever de requerer a declaração de insolvência e a criação ou agravamento dessa situação, pelo que, no caso concreto, não se preenche a alínea a) do n. 3 do artigo 186.º do CIRE. 12. Assim, por errada interpretação da al. a) e d) do nº 2 do artigo 186.º do CIRE e a) do nº 3 do artigo 186.º do CIRE, deve a douta sentença ser revogada. Termos em que, decidindo em conformidade, farão V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada justiça» 6. Face à previsível inadmissibilidade do recurso de revista, foram as partes notificadas para se pronunciarem, nos termos do art.655º do CPC (aplicável ex vi do art.17º do CIRE).
Cabe apreciar. *
II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS 1. A questão prévia da admissibilidade da revista:
1.1. Os recorrentes alegaram, em síntese, para fundamentarem o pedido de revista excecional, que o acórdão recorrido faz má aplicação do direito, e que tanto a decisão da primeira instância como esse acórdão assentariam numa errada e superficial apreciação da prova, sem a devida valoração crítica.
1.2. Nos termos do art.672º do CPC, a apreciação da “revista excecional” cabe à Formação a que alude o n.3 deste artigo. Porém, como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, a admissibilidade da “revista excecional” não prescinde da prévia verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade estabelecidos no art.629º, n.1 do CPC, nomeadamente o valor da causa.
1.3. O valor da presente causa é de 30.000,00 Euros. Dispõe o art.629º, n.1 do CPC (aplicável no âmbito do processo de insolvência por força do art.17º do CIRE) que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Nos termos do art.44º da Lei n.63/2013 [Lei de Organização do Sistema Judiciário], em matéria cível, a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 Euros. Assim, o recurso de revista nunca seria admissível, porque o valor da causa não excede o valor da alçada do tribunal recorrido.
1.4. O recurso de revista excecional prevista no art.672º do CPC, não deixa de ser um recurso ordinário (como decorre do art.627º, n.2 do CPC). Logo, sujeito à exigência legal em matéria de valor da causa. É este o entendimento que tem sido reiteradamente sustentado pelo STJ. Vejam-se, a título exemplificativo, as seguintes decisões:
- Acórdão do STJ, de 24.11.2020 (relator Henrique Araújo), no proc. n. 36/18.5T8PVZ.P1-A.S1: «Só pode haver revista excepcional se os pressupostos gerais da revista normal (tempestividade, legitimidade e relação entre o valor da acção e a alçada) estiverem preenchidos.» - Acórdão do STJ, de 02.03.2021 (relator Ricardo Costa), no proc. n. 1119/19.0YLPRT.L1: «A revista excepcional não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos próprios, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se o valor da causa fixado for inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido.»
1.5. As regras sobre a fixação do valor da causa encontram-se previstas nos artigos 306º e 307º do CPC. O valor do presente incidente foi fixado no despacho saneador de 13.11.2021, contra o qual os agora recorrentes não reagiram, pelo que se tornou o valor definitivo do presente incidente. É, assim manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos de recorribilidade, nem da revista normal, nem da revista excecional, dado que o valor da causa (definitivamente estabelecido) não ultrapassa o valor da alçada do Tribunal recorrido.
DECISÃO: Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelos recorrentes (sem prejuízo de poderem beneficiar do apoio judiciário).
Lisboa, 11.10.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).
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