Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | BALDIOS POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ20061003002281 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Os baldios são terrenos, insusceptíveis de apropriação individual, possuídos e geridos, desde tempos imemoriais, pelos moradores de uma ou mais freguesias como logradouro comum, para apascentação de gados, recolha de lenhas ou de matos e fruição de quaisquer culturas ou utilidades de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastorial ou apícola – arts. 1.º, 3.º, e 4.º da Lei n.º 68/93, de 04-09. II - Assim, e dada a inadmissibilidade do apossamento individual, a posse sobre os mesmos exercida não se enquadra no âmbito do estatuído no art. 1251.º do CC, configurando-se, outrossim, como uma posse interdictal, a qual não confere aos respectivos titulares a plenitude dos efeitos possessórios, mas apenas, e no caso dos baldios, a faculdade do seu uso e fruição pelo universo dos respectivos compartes - art. 5.º da Lei n.º 68/93 e 82.º, n.º 4, al. b), da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca de Trancoso, a Empresa-A, Ldª demandou: - a JUNTA DE FREGUESIA DE ……….; - AA; - BB e mulher CC e - incertos alegando que, para além de a ter adquirido por usucapião, tem registada a seu favor a aquisição da denominada Quinta do Ferro, com a área total de mais de 600 ha, que é composta por vários prédios rústicos, entre os quais, e como destacadamente o maior, o descrito no art. 3º da p. i., o qual foi em tempos atravessado por um passadouro de gado, utilizado para a transumância de animais, e que fazia parte de um extenso atravessadouro, que encurtava a distância entre o rio Douro e a Local-C. Em 1956 foi acordado entre o proprietário da referida Quinta, a Ré Junta e o povo de Vila Novinha, por acta então elaborada, a troca do referido passadouro por uma área de terreno de 3,52 ha, da aludida Quinta, que delimitaram, tendo esse acordo sido respeitado até 1975, já que, nesta data, os moradores de Vila Novinha destruíram um muro e esboçaram tentativas de recuperação do indicado passadouro, e, entre 1976 e 1994, tentaram, com os seus rebanhos, pastorear no referido local. Entre Janeiro e Março de 1996, rebanhos pertencentes aos RR AA, BB e outros destruíram uma parte importante de uma plantação efectuada pela A no local do antigo passadouro, relativamente à qual o povo de Vila Novinha argumentava estar a ser implantada em zona de baldio pertencente à povoação. Perante os factos descritos, a A peticionou que os RR sejam condenados a reconhecer: - que é dona e legítima possuidora da Quinta do Ferro, da qual faz parte o prédio rústico descrito no art. 3º da p. i., com a área de 504,8507 ha, inscrito na matriz de Rio de Mel sob o art. 2223, com os limites ou extremas definidos na carta, planta e auto que constituem os docs. nºs. 4, 6 e 5, juntos com a p.i.; - que nem a 1ª Ré, nem o povo de Vila Novinha, nem qualquer outra entidade pública ou privada, têm qualquer direito de propriedade, posse ou uso daquele prédio, com os limites referidos; - que o atravessadouro para a passagem de gado, assinalado por uma linha tracejada, com o sentido nordeste – sul, na carta que integra o doc. n.º 4, se acha extinto por força do disposto no art. 1383º do CC; - que qualquer introdução dentro dos limites da Quinta do Ferro é ilícita; e - devendo os RR absterem-se da prática de quaisquer actos perturbadores do direito de propriedade da A. Nas contestações que apresentaram, os RR vieram dizer que o qualificado pela A como passadouro de gado é, na realidade, um baldio, por ter estado, desde sempre, e sem interrupção, destinado à apascentação de rebanhos, extracção de pedra, matos, pinhas e resina, pelos moradores do lugar de Vila Novinha, no convencimento, por parte destes, que actuam no exercício de um direito comunitário do povo, baldio esse que tem sido objecto de administração pela Ré Junta, através da cobrança da resina, da limpeza das cruzes dos marcos delimitadores e de outros actos, incluindo a troca de correspondência a tal respeito com os donos da Quinta do Ferro. Por outro lado, e uma vez que nunca existiu a invocada troca de terrenos com a A, de tal decorre a oposição do povo de Vila Novinha ao plantio no prédio em questão. Os RR AA, BB e mulher impugnaram, por seu turno, os danos que lhe são imputados na plantação da A. Reconvencionalmente, a Ré Junta veio peticionar a condenação da A a reconhecer, nos limites do seu prédio, a existência de um terreno baldio, com a configuração e limites que enuncia, e área aproximada de 16 ha, devendo ser ordenada a rectificação da descrição predial do prédio da reconvinda, de modo a ser excluído daquela tal terreno. Na réplica que apresentou, a A veio excepcionar a legitimidade da reconvinte e impugnar os demais factos em oposição com os por si antecedentemente alegados no articulado inicial. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pela A, enunciada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, a qual foi alterada em sede de audiência de julgamento, na sequência de reclamação apresentada por parte daquela e dos RR. Proferida sentença, foi declarado que a A é dona e legítima possuidora da Quinta do Ferro, da qual faz parte o prédio descrito no art. 3º da p. i., e declarado ser baldio o terreno, com a área de 13,52 ha, cujos pontos de referência, confrontações e medições foram devidamente especificados. Da referida decisão, a A apelou, tendo a Relação de Coimbra, na sequência da procedência parcial do recurso interposto, declarado que o prédio da A tem uma área exactamente não apurada, confirmando, no mais, a sentença proferida. Do aludido Acórdão vem, agora, a A pedir revista, tendo, nas conclusões com que rematou as alegações apresentadas, suscitado as seguintes questões: - requisitos da posse relativa a baldios; e - aditamento de matéria de facto pela Relação. Na resposta apresentada, a Ré Junta pronunciou-se pela confirmação do Acórdão impugnado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. + + + + + + II – No que respeita à matéria de facto, a recorrente vem sustentar a inatendibilidade dos factos aditados pela Relação, uma vez que, sob pena de violação do disposto no art. 684º, n.º 4 do CPC, tal só pode ter lugar no caso de interposição de recurso pela parte a quem a referida factualidade aproveita. Não assiste, porém, razão à A. Com efeito, o estatuído na al. b) do n.º 1 do art. 712º do CPC é de aplicação oficiosa, em caso de recurso, não se mostrando, inclusive, vedado a este Supremo lançar mão de factos, que, não tendo sido considerados pela Relação, se mostrem adquiridos desde a 1º instância – vide arts. 659º, n.º 3 e 713º, n.º 2 do CPC e Estudos do Prof. Teixeira de Sousa, págs. 415 e 427. Por outro lado, pode adjuntar-se, que o preceituado no n.º 4 do art. 684º da codificação processual se reporta aos segmentos da decisão de direito que haja sido proferida, e não ao conteúdo da matéria de facto que haja sido considerada pelo tribunal, já que, a pela recorrente invocada proibição da reformatio in peius, apenas se mostra susceptível de aplicação, no que respeita à referida factualidade, na situação em que, da sua reapreciação, resulte a alteração da decisão de direito proferida, sem que esta haja sido objecto de qualquer impugnação pela parte prejudicada. Assim, e dado que, na situação em análise, a factualidade aditada pela Relação – arts. 25º e 26º das contestações dos RR – se relaciona, directa e intrinsecamente, com a impugnação aduzida pela A na apelação, quanto à ocorrência da prática de actos de gestão de um baldio – conclusão 7.14 -, nada há a sindicar relativamente à mesma. Atento o que vem de explanar-se, e nos termos do preceituado nos arts. 713º, n.º 6 e 726º do CPC, remete-se para a matéria de facto que a Relação teve por assente, havendo, porém, a salientar, da mesma, a que passa a enumerar-se: “.............................................................................................................................. y) - Moradores de Vila Novinha desde sempre apanharam matos, lenha e pinhos produzidos dentro do perímetro de terreno referido nas als. cc) a hh). aa) – Os moradores de Vila Novinha praticaram tais actos na convicção de que exerciam direito legítimo, em terrenos da comunidade e sem exclusão de uns vizinhos a favor de outros, com excepção do pinhal referido na resposta ao quesito 18º. z) – À Junta de Freguesia de ….. foi pago dinheiro pela recolha da resina de pinheiros situados no perímetro do terreno referido nas als. cc) a hh), designadamente na parte situada antes da Ponte Nova, atento o sentido descendente ali enunciado, com exclusão do pinhal referido na resposta ao quesito 18º. cc) – O terreno tem início, atenta a estrada nacional Trancoso – Viseu e seguindo esse mesmo sentido, num prédio situado depois da curva à saída do povo de Vila Novinha e do lado direito da mesma, a aproximadamente 30 m dela, denominado S. Lourenço (de DD), em duas massas de granito com cruzes nelas inscritas. bb) – O terreno referido nas als. cc) a hh) tem a área de 13,52 ha. II ) – Todos os actos da Ré Junta de Freguesia, como os relacionados com a cobrança da resina, com a limpeza, uma vez por outra, das cruzes dos marcos, ou com a passagem dos da serra para o Douro, o que não sucede há mais de 25 anos, sempre foram considerados pelos moradores e vizinhos como actos de simples administração. JJ) – Em 09/01/1995, a mesma Ré enviou aos proprietários da Quinta do Ferro a carta junta a fls. 71, onde invocava o alarme da população de Vila Novinha pelo corte de matos pelos encarregados da Quinta na área do alegado baldio e solicitava explicações sobre os propósitos daqueles proprietários, na sua qualidade de administradora desse terreno. ....................................................................................................................................... ” + + + + + + III – Questiona, por outro lado, a recorrente, a inverificação dos comuns requisitos da posse, em seu entender, igualmente aplicáveis relativamente aos baldios, na parte respeitante à materialidade, exclusividade e não oposição de terceiros, bem como a inexistência da prova de quaisquer actos que signifiquem, de per si, actos de gestão. Ora, para além dos fundamentos aduzidos no Acórdão impugnado sob as epígrafes 3ª Questão e 4ª Questão – fls. 639 a 643 -, para os quais nos termos dos arts. 713º, n.º 5 e 726º do CPC desde já se remete, há ainda a acrescentar o que passa, de seguida, a enunciar-se. Com efeito, os baldios são terrenos, insusceptíveis de apropriação individual, possuídos e geridos, desde tempos imemoriais, pelos moradores de uma ou mais freguesias como logradouro comum, para apascentação de gados, recolha de lenhas ou de matos e fruição de quaisquer culturas ou utilidades de natureza agrícola, silvícola, silvo - pastoril ou apícola – arts. 1º, 3º e 4º da Lei n.º 68/93, de 04/09. Assim, e dada a inadmissibilidade do aludido apossamento individual, a posse sobre os mesmos exercida não se enquadra no âmbito do estatuído no art. 1251º do CC, configurando-se, outrossim, como uma posse interdictal – vide A Posse do Prof. Meneses Cordeiro, pág. 86 -, a qual não confere aos respectivos titulares a plenitude dos efeitos possessórios, mas apenas, e no caso dos baldios, a faculdade do seu uso e fruição pelo universo dos respectivos compartes – art. 5º da Lei n.º 68/93 e 82º, n.º 4, al. b) da CRP. Cai, portanto, pela base a impugnação da recorrente relativamente à exigência do animus, da exclusividade da posse e da não oposição de terceiros ao seu respectivo exercício, requisitos estes directa e exclusivamente correlacionados com a posse civil, cuja regulamentação legal decorre do Título I do Livro III do Código Civil. E, quanto à inexistência de actos de gestão, remete-se para o conteúdo das als. II) e JJ) enunciadas no item II da presente peça. + + + + + + IV – Perante o que vem de expor-se, vai negada a revista, sendo as custas da responsabilidade da recorrente. + + + + + + Lisboa, 3 de Outubro de 2006 Sousa Leite Salreta Pereira João Camilo |