Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A162
Nº Convencional: JSTJ00030678
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
FIANÇA
PRESSUPOSTOS
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
BOA-FÉ
CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: SJ199609240001621
Data do Acordão: 09/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 322/95
Data: 11/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aos tribunais de recurso apenas cabe apreciar as questões já decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores e não questões novas só levantadas perante eles.
II - Não obsta à prestação de fiança o facto de a obrigação ser futura, mas exige-se que no momento da prestação da fiança a obrigação afiançada esteja determinada ou seja determinável.
III - O artigo 236 n. 1 do CCIV66 consagra a teoria da impressão do destinatário, na medida em que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, isto é, medianamente instruido, arguto e diligente, colocado na posição do declaratário real, perante o comportamento do declarante, lhe daria.
IV - Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
V - A "culpa in contrahendo" consagrado no artigo 227 n. 1 do CCIV66 existe quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade do violador daqueles deveres ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido.