Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030678 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA FIANÇA PRESSUPOSTOS INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO BOA-FÉ CULPA IN CONTRAHENDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199609240001621 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 322/95 | ||
| Data: | 11/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos tribunais de recurso apenas cabe apreciar as questões já decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores e não questões novas só levantadas perante eles. II - Não obsta à prestação de fiança o facto de a obrigação ser futura, mas exige-se que no momento da prestação da fiança a obrigação afiançada esteja determinada ou seja determinável. III - O artigo 236 n. 1 do CCIV66 consagra a teoria da impressão do destinatário, na medida em que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, isto é, medianamente instruido, arguto e diligente, colocado na posição do declaratário real, perante o comportamento do declarante, lhe daria. IV - Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. V - A "culpa in contrahendo" consagrado no artigo 227 n. 1 do CCIV66 existe quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade do violador daqueles deveres ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido. | ||