Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018025 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | INCÊNDIO ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199302100431783 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALENQUER | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 284/91 | ||
| Data: | 04/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Age com dolo eventual e, assim, pratica o crime de incêndio previsto e punido pelos artigos 1, n. 1, da Lei n. 19/86, de 19 de Julho, e 14, n. 3, do Código Penal, o agente que, embora não querendo provocar danos nas propriedades vizinhas, deita fogo a matos e silvas existentes na sua propriedade, admitindo que o fogo pudesse alastrar àquelas propriedades e, ainda assim, não deixando de agir como agiu. | ||