Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P663
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DEFENSOR
ARGUIDO
DIREITO DE DEFESA
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ200602210006635
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - Em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (art. 425.º do CPP) - de que da sentença apenas é «correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 379.º e 380.º» (art. 425.º, n.º 4) -, o respectivo prazo contar-se-á «a partir da notificação da decisão (...) aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» - art. 425.º, n.º 6.
II - Só que essa notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.º, n.º 9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. Até porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» [incluindo o direito ao recurso], «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.º, n.º 1). Ora, a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.º, n.º 9).
III - E é assim mesmo que se trate de «acórdão [condenatório] proferido em recurso». E isso, por um lado, porque a lei (arts. 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) o não exige e, por outro, porque o não exigem as garantias constitucionais de processo criminal.
IV - Com efeito, o art. 32.º da Constituição («Garantias de processo criminal»), ao assegurar «todas as garantias de defesa» (art. 32.º, n.º 1,) e ao incluir nelas «o recurso» (n.º l), não exige mais que um grau de «recurso» (ou seja, um duplo - e não um triplo ou quádruplo - grau de jurisdição). E, ao dar ao arguido o «direito» «a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo», apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar «obrigatória» (n.º 3), como se passa com os «recursos ordinários e extraordinários» (art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP).
V - Por outro lado, também é «a lei» que, segundo a Constituição, deverá «definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença o arguido em actos processuais» (n.º 6). E a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso, para cuja audiência apenas são convocados «o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis» (art. 421.º, n.º 2).
VI - Ora, assegurado o direito constitucional ao «recurso» com o direito legal conferido pelos arts. 399.º, 417.º, e 432.º, als. a), c) e d), do CPP, ao condenado por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela Relação em 1.ª instância, de dela recorrer «para a relação» ou «para o Supremo Tribunal de Justiça» (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), não poderá procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso.
VII - Daí que a garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir - ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem - porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso - que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo tribunal de Justiça:

Recurso 663/06
Comum colectivo 1677/04.3PAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão
Recurso 1980/05-1 da Relação de Évora
Arguido/recorrente: AA (1)

1. A CONDENAÇÃO

O tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Portimão (2) , em 13Jun05, condenou AA, como autor de um crime de tráfico comum de estupefacientes (art. 21º do D.L. 15/93), na pena de 7 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território português por 10 anos.


2. O RECURSO PARA A RELAÇÃO

Inconformado, o arguido recorreu em 28Jun05 à Relação, pedindo a sua absolvição, «por nada ter resultado provado» ou o «reenvio do processo para novo julgamento». Porém, a Relação de Évora (3), em 13Dez05, negou provimento ao recurso.


3. O RECURSO PARA O SUPREMO

Ainda inconformado, o arguido (4) – notificado em 19Dez05 (por c/r de 14) e beneficiando de apoio judiciário (5)
) – recorreu em 11Jan01 ao Supremo, pedindo «que o acórdão seja revisto e alterado», o arguido «absolvido pelo crime de tráfico de estupefaciente» e «revogada a pena acessória de expulsão».


4. QUESTÃO PRÉVIA

4.1. «As notificações ao arguido podem ser feitas ao respectivo defensor» (art. 113.9 do CPP), ressalvadas – entre outras – «as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença» (idem).

4.2. «Sentença», na economia do Código de Processo Penal, é o acto processual regulado pelo Título III («Da sentença») do seu Livro VII («Do julgamento»): «Concluída a deliberação e votação, o presidente (...) elabora a sentença» (art. 372.1); «A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência» (art. 372.4); «Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria» e «o secretário (...) entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem» (art. 372.5); «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído» (art. 373.3).

4.3. Ora, é esta a «sentença» que – como se viu – terá que ser «notificada ao arguido», nos termos dos art.s 113.1, 7.a e 8, 114.º, 115.º, 372.4, 373.5 e 334.6 do CPP, e bem assim, «nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia», «ao advogado ou defensor nomeado».

4.4. Aliás, só tratando-se de «sentença» (ou seja, do preciso acto processual a que se referem os art.s 372.º a 380.º do CPP) é que «o prazo para interposição do recurso» se conta não a partir «da notificação da decisão» mas «do respectivo depósito na secretaria»: «O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria» (art. 411.1).

4.5. Já em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (art. 425.º do CPP) - de que da sentença apenas é «correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 379.º e 380.º» (art. 425.4) –, o respectivo prazo contar-se-á «a partir da notificação da decisão», «por via postal» (6), «aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» (art. 425.6).

4.6. Só que essa notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. Até porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» [incluindo o direito ao recurso], «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.1). E já se viu que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.9).

4.7. E é assim mesmo que se trate de «acórdão [condenatório] proferido em recurso». E isso, por um lado, porque a lei (art.s 63.1, 113.9, 411.1, 421.3 e 425.6 do CPP) o não exige e, por outro, porque o não exigem as garantias constitucionais de processo criminal.

4.8. Com efeito, o art. 32.º da Constituição («Garantias de processo criminal»), ao assegurar «todas as garantias de defesa» (art. 32.1 da Constituição) e ao incluir nelas «o recurso» (n.º 1), não exige mais que um grau de «recurso» (ou seja, um duplo – e não um triplo ou quádruplo – grau de jurisdição) (7) E, ao dar ao arguido o «direito» «a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo», apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar «obrigatória» (n.º 3), como se passa com os «recursos ordinários e extraordinários» (art. 64.1.d do CPP).

4.9. Por outro lado, também é «a lei» que, segundo a Constituição, deverá «definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais» (n.º 6). Ora, a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso (8), para cuja audiência apenas são convocados «o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis» (art. 421.2).

4.10. Ora, assegurado o direito constitucional ao «recurso» com o direito legal conferido pelos art.s 399.º, 417.º e 432.a, c e d do CPP, ao condenado por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela relação em 1.ª instância, de dela recorrer «para a relação» ou «para o Supremo Tribunal de Justiça» (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), não poderá procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso.

4.11. Daí que a garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir – ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem – porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso – que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido (9).

4.12. Por outro lado, «correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior» (art. 104.2 do CPP), de entre os quais «os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos (...)».

4.13. No caso, o arguido encontrava-se (e encontra-se) preso preventivamente, desde 02Set04, à ordem do processo, donde que corressem (e corram) em férias os respectivos prazos. E daí que, notificado o arguido do acórdão da Relação, através da sua defensora, em 19Dez05 (por c/r de 14; 17 e 18, fim de semana), o respectivo prazo de recurso (art. 411.1 do CPP) haja expirado em 03Jan05 (3.ª feira). E, em 6 (3.º dia útil posterior), o prazo dilatório complementar de complacência (art.s 107.5 do CPP e 145.5 do CPC).


5. CONCLUSÕES

5.1. O prazo de recurso para o Supremo (art. 411.1 do CPP) expirou no dia 03Jan05 (3.ª feira). E, em 6 (3.º dia útil posterior), o prazo dilatório complementar de complacência.

5.2. O recurso – interposto apenas no dia 11Jan06 – foi-o, pois, «fora de tempo» e, como tal, não deveria ter sido admitido (art. 414.2 do CPP).

5.3. Porém, «a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior» (n.º 3).

5.4. O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.2 (art. 420.1).


6. DECISÃO

6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por intempestividade, o recurso oposto pelo cidadão AA à decisão da Relação de Évora que, em 13Dez05, confirmou a sua condenação por tráfico comum de drogas ilícitas, no processo 1677/04.3PAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do país por 10 anos.

6.2. O recorrente pagará, a título de sanção processual (10), a importância de 4 (quatro) UC.


Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Carmona da Mota - relator
Pereira Madeira
Simas Santos
---------------------------------------------------------------------
(1) Preventivamente preso desde 02Set04.
(2) Juízes Alda Casimiro, Advínculo Sequeira e Pedro Meireles.
(3) Juízes Gilberto da Cunha, Martinho Cardoso e Domingos Duarte.
(4) Adv. Sofia Frói.
(5) Pois goza – desde 12Mai05 - de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo (fls. 309)

(6) «Exceptuado o caso do MP» (art. 421.3 do CPP).
(7) «Importa sublinhar que está em causa, no artigo 32º da CRP, quanto à garantia – consignada expressamente desde a Revisão Constitucional de 1997 – do direito ao recurso, o exercício efectivo (a garantia) de um «duplo grau de jurisdição», e este, como bem sublinha José Manuel Vilalonga [Direito de Recurso em Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, 2004], “não se confunde com duplo grau de recurso. Aquele [o duplo grau de jurisdição] traduz-se na existência de um único recurso; já este [o duplo grau de recurso] implica a consagração de dois recursos, o que se traduz na intervenção de três instâncias decisórias. O direito ao recurso [o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP] postula meramente o duplo grau de jurisdição” (pág. 370, nota 7)» (TC 26 de Janeiro de 2005, relator: Cons. Rui Moura Ramos, ac. 44/2005, recurso 950/04-1)
(8) Se bem que, em caso de renovação da prova na Relação, deva ser «convocado para a audiência», mas não dando a sua falta lugar a adiamento (art. 430.4).
(9) Sobretudo numa ordem jurídica como a nossa em que o recurso para o STJ «de decisões não irrecorríveis proferidas pela relações» apenas pode visar «o reexame de matéria de direito» (art.s 432.d e 434.º).
(10) E, como tal, não beneficiária – apesar do apoio judiciário concedido - de «dispensa».