Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1941
Nº Convencional: JSTJ00040562
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: MARCAS
FIRMA
IMITAÇÃO
ABANDONO DA OBRA
Nº do Documento: SJ200007060019411
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1496/99
Data: 01/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ARTIGO 5 N3.
DL 129/98 DE 1998/05/13 ARTIGO 33 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC87023 DE 1995/01/30 1SEC.
Sumário : I - Os artigos 5º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial e 33º, nº 5, do DL 129/98, de 13 de Maio prevêem situações de interpenetração da garantia de exclusividade de sinais distintivos de índole diversa, situações que são susceptíveis de induzir o público em confusão, atribuindo ao titular de um dos sinais a actividade exercida pelo titular do outro.
II - Tais situações são especialmente significativas quando se trate de firmas e marcas, pois cada vez mais se tende a confundir a firma com a marca, acabando aquela por ser uma espécie de marca geral.
III - Nas marcas mistas, o elemento normativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão.
IV - A marca Seculorum, de sociedade que se dedica á comercialização de mobiliário, entre outros, e a firma Seculum, de sociedade que se destina ao fabrico de mobiliário, operando aquelas em áreas territoriais próximas, têm semelhança bastante para induzir em confusão o consumidor.
Decisão Texto Integral: