Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040562 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | MARCAS FIRMA IMITAÇÃO ABANDONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200007060019411 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1496/99 | ||
| Data: | 01/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ARTIGO 5 N3. DL 129/98 DE 1998/05/13 ARTIGO 33 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC87023 DE 1995/01/30 1SEC. | ||
| Sumário : | I - Os artigos 5º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial e 33º, nº 5, do DL 129/98, de 13 de Maio prevêem situações de interpenetração da garantia de exclusividade de sinais distintivos de índole diversa, situações que são susceptíveis de induzir o público em confusão, atribuindo ao titular de um dos sinais a actividade exercida pelo titular do outro. II - Tais situações são especialmente significativas quando se trate de firmas e marcas, pois cada vez mais se tende a confundir a firma com a marca, acabando aquela por ser uma espécie de marca geral. III - Nas marcas mistas, o elemento normativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão. IV - A marca Seculorum, de sociedade que se dedica á comercialização de mobiliário, entre outros, e a firma Seculum, de sociedade que se destina ao fabrico de mobiliário, operando aquelas em áreas territoriais próximas, têm semelhança bastante para induzir em confusão o consumidor. | ||
| Decisão Texto Integral: |