Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS LIBERDADE CONDICIONAL PRISÃO ILEGAL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PRISÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / LIBERDADE CONDICIONAL / PRESSUPOSTOS E DURAÇÃO. | ||
| Doutrina: | -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1993, p. 550 ; Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Edição Ministério da Justiça, 1993, p. 157; -Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508; -Pinto de Albuquerque, ao artigo 64.º do Código Penal, Comentário do Código Penal, Católica Editora, 2015, p. 338-339; -Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 478.º; CÓDIGO PENAL (CP): -ARTIGO 61.º; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 27.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30-10-2014, PROCESSO N.º 181/13.3TXPRT-F.S1; -DE 04-02-2016, PROCESSO N.º 529/03.9TAAVR-E.S1; -DE 12-08-2016, PROCESSO N.º 1314/11.0TXPRT-N.S1. | ||
| Sumário : | I. Na argumentação do peticionante, a ilegalidade da prisão resulta de ela se manter para além do prazo fixado na lei ou por decisão judicial, alegando que, para efeitos de cálculo das datas relevantes para concessão da liberdade condicional – metade, dois terços e cinco sextos da pena -, de acordo com o disposto no artigo 61.º do Código Penal, deve ser considerado o tempo total da duração da pena aplicada, isto é, 12 anos, e não o tempo que lhe falta cumprir, que é de 3 anos, 8 meses e 19 dias. II. O cômputo da pena a efectuar é o da “pena de prisão que vier a ser cumprida”, em caso de revogação da liberdade condicional. É relativamente a esse tempo que pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos e nos marcos temporais estabelecidos no artigo 61.º, com os fundamentos aí previstos, quando, em novo juízo de prognose, frustrado o anterior de que resultou a concessão da liberdade condicional, for de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. III. Dir-se-ia que, sendo o tempo de prisão a cumprir respeitante à pena que foi aplicada, pois o que resta é apenas parte dela, o cômputo a efectuar deveria ter em conta a pena na sua totalidade. Não é esse, porém, o sentido da norma. Para além de a tal leitura do preceito se opor o elemento literal decorrente do uso do modo verbal “vier”, que se refere a um tempo condicional futuro, o recurso ao elemento histórico e sistemático de interpretação impõe conclusão diversa. IV. Estando o peticionante, desde 18.12.2015, a cumprir o remanescente de 3 anos, 8 meses e 19 dias, da pena de 12 anos de prisão que lhe foi aplicada, na sequência de detenção legalmente efectuada por ordem do juiz (artigo 27.º da Constituição e 478.º do CPP), e estando previsto que, para efeitos de apreciação de concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artigo 61.º do Código Penal, o meio da pena ocorrerá em 27.10.2017, os dois terços em 9.6.2018 e o termo em 6.9.2019, impõe-se concluir pela legalidade da prisão ordenada pela autoridade competente, excluindo-se qualquer dos fundamentos do habeas corpus indicados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, nomeadamente a sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (n.º 2, al. c)). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, presentemente recluso com o n.º … no E.P. de …, vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento no disposto no artigo 222.º n.º 2, al. c) do Código Processo Penal, nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição da petição): A - ENQUADRAMENTO: 1.º O ora Requerente/Recluso está em prisão após ter regressado a Portugal por lhe ter sido revogada a Liberdade Condicional que lhe tinha sido concedida pelo TEP no seguimento do cumprimento da pena que cumpriu à ordem do Processo 28/99.1GASXL da 2.ª Secção Criminal do Tribunal de …, no valor de 12 anos. 2.º Quando colocado em Liberdade Condicional, o ora R. deixou por cumprir 3 anos, 8 meses e 19 dias. 3.º Alegadamente por não ter cumprido obrigações que lhe foram impostas e ter ido para a …, o ora R. viu revogada a Liberdade Condicional e emitidos mandados de condução à prisão (e de contumácia) em consequência de tal posição do Tribunal. 4.º Acontece que, no dia 06/09/2017 o ora R. completou o cumprimento dos 5/6 da pena de 12 anos de prisão- a única que tem para cumprir- pelo que, nos termos da Lei Penal e nomeadamente dos artigos 61.º n.º 4 do Código Penal “...o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em Liberdade Condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena” e ainda do artigo 64.º n.º 3 do mesmo Código, em que se admite a possibilidade de concessão de Liberdade Condicional a condenado que já anteriormente dela beneficiou, deveria ter sido colocado em Liberdade Condicional. 5.º Porém, o Tribunal de Execução de Penas de … tem um entendimento diferente desta situação e defende que a pena que resultou da Revogação da Liberdade Condicional do R., no valor de 3 anos, 8 meses e 19 dias é uma pena autónoma e não a continuação da execução da pena de 12 anos em que foi condenado pelo Tribunal de …. 6.º E, neste sentido, fez uma liquidação da pena nestes termos - enquanto pena autónoma - e quer apenas avaliá-lo para efeitos da Liberdade Condicional quando este atingir o meio desta pena de 3 anos, 8 meses e 19 dias, ou seja, no próximo dia 27/10/2017 - Doc. n.º 1. 7.º Não tendo solicitado ao ora R. o consentimento para ser colocado em Liberdade Condicional quando no passado dia 06/09/2017 atingiu os 5/6 da pena total de 12 anos que tem para cumprir, apesar do Requerimento atempadamente apresentado pelo R.- Doc.s n.ºs 2 e 3. 8.º Mas pior, o TEP de … nem sequer admitiu o Recurso apresentado pelo R. sobre tal posição, impedindo assim que um Tribunal Superior pudesse esclarecer esta diferença de interpretação da Lei- Docs. n.ºs 4 e 5. 9.º Tal facto acoplado ao Estatuto dos TEP'S que, por estarem fora da estrutura dos Tribunais não permitem sequer a Reclamação para o Presidente do Tribunal de … sobre a não admissão da subida de tal Recurso, deixa o R. com a única possibilidade de solicitar a intervenção de um Tribunal Superior através da presente Providência de Habeas Corpus. B - DO PEDIDO: 10.º Ora, os Tribunais Superiores e em especial o Supremo Tribunal de Justiça têm decidido que a revogação de uma Liberdade Condicional não origina (nem poderia...) uma pena autónoma, mas sim a continuação da execução da pena sobre a qual tinha sido concedida tal Liberdade Condicional. 11.º Nos termos aliás invocados no Recurso ora junto como Doc. n.º 4, que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos e se não reproduzirá neste pedido, por desnecessário. 12.º Em consequência do que se solicita ao Supremo Tribunal de Justiça que decrete que o ora R. está em Prisão Ilegal desde 06/09/2017, por ter atingido os 5/6 da pena de 12 anos em que está condenado - a única que tem para cumprir- dado que a presente prisão ultrapassa os prazos fixados na decisão Judicial, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código Processo Penal. 13.º O ora R. aliás, já confirmou a sua aceitação da possível Liberdade Condicional mandatória prevista no n.º 4 do artigo 61.º do código Penal. 14.º E foi impedido pelo TEP de … de Recorrer sobre a posição da Digníssima Magistrada do TEP de … que considera a pena resultante da Revogação da Liberdade Condicional como uma pena autónoma independente da pena de 12 anos em que se encontrava condenado e fez uma liquidação sobre tal pena de 3 anos, 8 meses e 19 dias. C - CONCLUSÃO: Verificando-se a ilegalidade da presente prisão, o R. vem solicitar de Vossas Excelências que, com a correcção das limitações do presente pedido, concedam ao R. a Providência de Habeas Corpus, restituindo-o à Liberdade, por também não lhe ter sido permitido recorrer em termos “normais” para um Tribunal Superior e desta forma, estar impedido de contestar ou reagir sobre a posição tomada pelo TEP de …, nomeadamente na última decisão datada de 29/08/2017 e junta como Doc. n.º 5, nos termos atrás fundamentados e melhor explicado no Doc. n.º 2, considerado reproduzido no presente requerimento. 2. A petição foi enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acompanhada da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão. Da informação consta o seguinte (transcrição): “Informe o STJ, de imediato, que o arguido foi condenado por acórdão de 03/11/1999 numa pena única de 12 anos de prisão. O arguido cumpriu parte da pena e foi-lhe concedida liberdade condicional. No entanto, por despacho de 30/06/2008, foi revogada a liberdade condicional do mesmo. O arguido foi declarado contumaz por despacho do proc. 81/00.7TXEVR-A do TEP de …. O arguido foi detido para cumprimento do re4manescente da sua pena de prisão – 3 anos, 8 meses e 19 dias – em 18/12/2015. Por despacho de 10/03/2016 foi homologada a liquidação de pena no processo 346/15.3TXPRY do TEP de …, de fls. 645/646, sendo que o termo de tal pena se mostra fixado em 06/09/2019”. 3. O processo vem instruído com cópias de vários actos processuais, em que se incluem o dispositivo do acórdão condenatório, que aplicou ao peticionante a pena única de 12 (doze) anos de prisão pela prática de dois crimes de roubo qualificado e dois crimes de roubo, a decisão que lhe concedeu a liberdade condicional cumpridos dois terços da pena, a decisão de 30.06.2008, que revogou a liberdade condicional, o despacho de 18.12.2015, que ordenou a emissão de mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão que lhe restava cumprir, com a duração de 3 anos, 8 meses e 19 dias, informação policial da efectuação da detenção e da condução ao estabelecimento prisional no dia 18.12.2015 e do cômputo da pena a cumprir. Do cômputo efectuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto na al. j) do artigo 141.º e no n.º 8 do artigo 185.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), consta que o peticionante, detido em 18.12.2015, tem a cumprir a pena remanescente de 3 anos, 8 meses e 19 dias, pelo que, para efeitos de apreciação de concessão de nova liberdade condicional, nos termos previstos no artigo 61.º do Código Penal, o meio da pena ocorrerá em 27.10.2017, os dois terços em 09.06.2018 e o termo em o6.09.2019. 4. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. Fundamentação 5. A Constituição da República consagra, no artigo 31.º, n.º 1, como direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, subordinando-o a dois requisitos: abuso de poder e detenção ou prisão ilegal. O habeas corpus consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508), podendo ser requerida pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito constitucional). Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, não aplicável neste caso. 6. Tratando-se de prisão ilegal, como vem alegado, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” A petição é enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de informação sobre as condições em que a prisão foi efectuada ou se mantém, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, seguindo-se os termos processuais previstos nos n.ºs 2 e 3 deste preceito. Realizada a audiência, a secção criminal, conhecendo da petição, delibera nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, no sentido de: a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão; c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata. Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida excepcional de urgência perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais; a providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.02.2016, no processo n.º 529/03.9TAAVR-E.S1, e jurisprudência nele citada). 7. Na argumentação do peticionante, a ilegalidade da prisão resulta de ela se manter para além do prazo fixado na lei ou por decisão judicial, o que, a verificar-se, constitui fundamento para a providência de habeas corpus nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Para alcançar essa conclusão, alega, em síntese, que, para efeitos de cálculo das datas relevantes para concessão da liberdade condicional – metade, dois terços e cinco sextos da pena -, de acordo com o disposto no artigo 61.º do Código Penal, deve ser considerado o tempo total da duração da pena aplicada, isto é, 12 anos, e não o tempo que lhe falta cumprir, que é de 3 anos, 8 meses e 19 dias. Assim, tendo em conta o tempo já cumprido antes da libertação, por virtude da concessão da liberdade condicional, e depois da detenção, na sequência da revogação da liberdade condicional, defende que deveria ter sido libertado no dia 6 do corrente mês de Setembro por, nessa data, ter completado o cumprimento dos cinco sextos da pena de 12 anos em que foi condenado, em aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal, segundo o qual o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. Conclui, portanto, que se encontra em prisão ilegal desde o passado dia 6 do corrente mês, requerendo que este tribunal declare a ilegalidade da prisão, ordenando a sua libertação, acrescentando ainda não lhe ter sido possibilitada a faculdade de reacção por via de recurso ordinário. Há, pois, que determinar se, para efeitos de cálculo das datas de concessão da liberdade condicional, se deve considerar a pena de 12 anos, na sua totalidade, ou apenas a parte da pena que faltava cumprir quando da libertação por concessão da liberdade condicional, sendo que, no caso de se considerar somente esta parte, não tem aplicação o n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal que impõe a libertação logo que o condenado cumpra cinco sextos da pena nos casos em que a pena de prisão seja de medida superior a seis anos. 8. Dispõe o artigo 64.º do Código Penal, na parte que agora releva: “1 – (…) 2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida. 3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º”. Regulando os pressupostos e o regime da liberdade condicional, estabelece o artigo 61.º: “1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” Importa ainda ter presente o disposto no artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL, segundo o qual, em caso de revogação da liberdade condicional, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado. 9. O cômputo da pena a efectuar é, pois, o da “pena de prisão que vier a ser cumprida”, em caso de revogação da liberdade condicional. É relativamente a esse tempo que pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos e nos marcos temporais estabelecidos no artigo 61.º, com os fundamentos aí previstos, quando, em novo juízo de prognose, frustrado o anterior de que resultou a concessão da liberdade condicional, for de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Dir-se-ia que, sendo o tempo de prisão a cumprir respeitante à pena que foi aplicada, pois o que resta é apenas parte dela, o cômputo a efectuar deveria ter em conta a pena na sua totalidade. Não é esse, porém, o sentido da norma. Para além de a tal leitura do preceito se opor o elemento literal decorrente do uso do modo verbal “vier”, que se refere a um tempo condicional futuro, o recurso ao elemento histórico e sistemático de interpretação impõe conclusão diversa. Referindo-se ao artigo 63.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção originária, que corresponde ao artigo 64.º, n.º 2, na redacção vigente, resultante da revisão de 1995, escreve Figueiredo Dias que “a revogação determina a execução da parte da pena ainda não cumprida, podendo, relativamente a esta parte, ser concedida de novo a liberdade condicional nos termos gerais. Esta doutrina está político-criminalmente justificada: se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa da liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão da liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta esteja excluída, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o Tribunal haverá de efectuar” (As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1993, p. 550). E, referindo-se à concessão da liberdade condicional prevista no actual n.º 4 do artigo 64.º (n.º 2 do Projecto) esclareceu, no âmbito da Comissão Revisora do Código Penal, a que presidiu, que este preceito ”nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena principal, mas sim o resto” (Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, ed. Ministério da Justiça, 1993, pág. 157). No mesmo sentido, explicitando (e exemplificando) que o cômputo se faz com referência ao que resta da pena por cumprir, podem ainda ver-se as anotações de Pinto de Albuquerque ao artigo 64.º do Código Penal (Comentário do Código Penal, Católica Editora, 2015, pp. 338-339). Este tem sido, aliás, o entendimento subjacente a diversas situações apreciadas e decididas neste tribunal em providências de habeas corpus relacionadas com a revogação da liberdade condicional. Pode ler-se a este propósito no acórdão de 30.10.2014 (no proc. 181/13.3TXPRT-F.S1, 5.ª Secção, citado no acórdão de 12.08.2016, no proc. 1314/11.0TXPRT-N.S1, 3.ª Secção): “Da letra da lei retiramos a conclusão de que a concessão da liberdade condicional pode ser concedida, tratando-se de uma nova liberdade condicional, que apenas ocorrerá se os pressupostos do art. 61.º, do CP, estiverem cumpridos. Ou seja, todos os pressupostos previstos naquele artigo: consentimento do condenado (n.º 1), concessão ao ½ da pena, depois de cumpridos pelo menos 6 meses de prisão, e desde que verificados os pressupostos das als. a) e b) do nº 2, concessão aos 2/3 da pena se cumpridos os pressupostos da al. a), do n.º 2 e no mínimo de 6 meses de prisão (n.º 3), e concessão aos 5/6 se a pena a cumprir foi superior a 6 anos de prisão. Porém, e volta a acentuar-se, após a revogação é concedida nova liberdade condicional a partir da pena que agora tem que ser cumprida” (citando Figueiredo Dias, loc. cit. supra). 10. Ora, estando o peticionante, desde 18.12.2015, a cumprir o remanescente de 3 anos, 8 meses e 19 dias, da pena de 12 anos de prisão que lhe foi aplicada, na sequência de detenção legalmente efectuada por ordem do juiz (artigo 27.º da Constituição e 478.º do CPP), e estando previsto que, para efeitos de apreciação de concessão de nova liberdade condicional, nos termos previstos no artigo 61.º do Código Penal, o meio da pena ocorrerá em 27.10.2017, os dois terços em 09.06.2018 e o termo em o6.09.2019, impõe-se concluir pela legalidade da prisão ordenada pela autoridade competente, excluindo-se qualquer dos fundamentos do habeas corpus indicados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, nomeadamente a sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (n.º 2, al. c). Pelo que improcede o pedido.
III. Decisão 11. Pelo exposto, deliberando nos termos do n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2017. Lopes da Mota (Relator) Vinício Ribeiro |